PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036156-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERSON DE JESUS SILVA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PERÍCIA MÉDICA. NOMEAÇÃO DE PERITO SEM ESPECIALIZAÇÃO NA ÁREA RELACIONADA À LESÃO ALEGADA. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ORTOPEDISTA. RECURSO PROVIDO.

I.              Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição de perito médico em ação de cobrança de complementação de seguro DPVAT, sob o fundamento de que o profissional designado possui título em medicina do trabalho, sendo desnecessária especialização em ortopedia. 

II. Questão em discussão     
2. A questão em discussão consiste em saber se a nomeação de perito médico legal, sem especialização na área ortopédica, é suficiente para apurar a extensão das lesões sofridas em acidente de trânsito, objeto da perícia requerida na ação.

III. Razões de decidir 
3. O Código de Processo Civil exige que o perito seja especializado no objeto da perícia, assegurando conhecimento técnico adequado à matéria controvertida.
4. Constatado que o profissional nomeado não possui especialização comprovada em ortopedia, mostra-se necessária sua substituição, sob pena de comprometer a credibilidade e eficácia da prova pericial.
5. Precedentes do TJBA reconhecem a imprescindibilidade de perícia técnica realizada por médico com especialidade diretamente relacionada à lesão apurada, notadamente em casos envolvendo fraturas.

IV. Dispositivo e tese   
6. Recurso provido para determinar a substituição do perito por médico especialista em ortopedia.
Tese de julgamento:     
"1. A nomeação de perito em ação que discute extensão de lesões corporais exige especialização médica compatível com a natureza da lesão alegada, sob pena de nulidade da prova pericial.  
2. É cabível a substituição do perito nomeado quando não comprovada sua especialidade técnica na área médica exigida para análise da controvérsia."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 157, § 2º; 465, caput; 468, I.    
Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8014697-74.2020.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, j. 06.08.2020; TJBA, AI nº 8016842-40.2019.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 03.03.2020; TJBA, AI nº 8018831-81.2019.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, j. 18.06.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8036156-59.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, GERSON DE JESUS SILVA, e, como agravada, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante explanadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO POR MAIORIA - DIVERGIU DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036156-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERSON DE JESUS SILVA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GERSON DE JESUS SILVA, em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador, que, nos autos da ação indenizatória n.º 8013654-65.2021.8.05.0001, ajuizada pelo agravante em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, indeferiu a impugnação ao perito designado, nos seguintes termos:

 

“Em relação à petição de ID 501018246, assevero que o profissional ora nomeado, embora não seja ortopedista, tem título em medicina legal e perícias médicas, o que o qualifica para o desempenho da função no caso em análise.

Os honorários periciais foram fixados na Decisão de ID 499383916, devendo ser integralmente depositados pelo Réu até a data acima indicada.

Intimem-se as partes para indicarem assistentes técnicos, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias. O assistente técnico deverá, para fins de identificação, apresentar autorização, assinada pelo advogado constituído nos autos, para acompanhar o exame, bem como deverá apresentar os seus pareceres e eventuais questionamentos ou divergências ao laudo técnico do perito do juízo, oralmente, imediatamente após a realização do exame.

A parte Autora, além da intimação de seu/sua Advogado(a) por meio da publicação da presente Decisão no Diário Oficial, deverá ser intimada da data do exame médico por carta com Aviso de Recebimento (AR), devendo o Cartório adotar as providências necessárias.

Advirto que o não comparecimento à perícia, sem justificativas documentalmente comprovadas da impossibilidade de fazê-lo, ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.

Após a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias e expeça-se Alvará em favor do Perito, independentemente de novo despacho.”


Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que (i) a especialidade em ORTOPEDIA/TRAUMATOLOGIA é essencial para a correta análise dos danos causados, sendo necessária a reforma da decisão agravada para designar perito especialista na área objeto da lide; (ii) a natureza do trauma exige parecer de médico especialista, nos termos do art. 465 do CPC e que “Somente se poderia conceber a realização de perícia por médico não especialista na área da lesão a ser avaliada se não houvesse tal especialidade dentre os diversos profissionais cadastrados no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como preconiza a Resolução 1005/2017 do TJ/BA e entendimento consolidado nas jurisprudências pátrias.

 

Requereu, deste modo, a concessão da tutela recursal antecipada para determinar a nomeação de perito especialista em ortopedia. 

 

Ao final, pleiteou o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida nos termos do pedido de tutela recursal.

 

Decisão que concede o efeito suspensivo no id 85185850, uma vez constatados os requisitos para tal deferimento.

 

Sem contrarrazões, nos termos da certidão id 91246987.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.


Salvador, 09 de dezembro de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar


Relatora

 


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036156-59.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: GERSON DE JESUS SILVA
Advogado(s): MARIA EUGENIA CHAVES WEST
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, uma vez presentes os requisitos de sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação de cobrança, ajuizada por GERSON DE JESUS SILVA em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, visando complementação de indenização já percebida a título de seguro DPVAT.


O juízo a quo, ao apreciar a impugnação do perito médico designado pelo autor/recorrente, a indeferiu, por entender pela desnecessidade de profissional especializado em ortopedia para a realização da prova, eis que o médico nomeado possui título de medicina do trabalho.

 

Irresignada, a parte autora interpôs o presente agravo de instrumento. 

 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do pedido de tutela recursal.

 

Dito isso, numa análise sumária da lide, afere-se que, nos termos do art. 157, §2º, do CPC/201, exige-se que o perito deve ter conhecimento técnico suficiente sobre a causa, pelo que deve ser especialista na área médica sobre a qual emitirá o laudo. Vejamos:

 

Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. (…)

§ 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

 

Como se verifica nos autos, o médico nomeado, Dr. Danilo Barreto Souza, conforme decisão agravada, é perito médico legal, e não há provas de que este possui especialidade em ortopedia.

 

Desta forma, merece acolhimento a irresignação do agravante, eis que as conclusões sobre o estado de saúde do recorrente podem ser, de fato, reveladas de forma equivocada e comprometer a decisão final do magistrado singular.

 

Assim, no mérito, deve o juízo a quo suspender a decisão hostilizada e determinar a realização de nova perícia, com perito médico na área correlata, nos termos do art. 465, caput, e do art. 468, I, ambos do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (…)

Art. 468. O perito pode ser substituído quando:

I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;

II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.

 

Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESIGNAÇÃO DE MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NA MOLÉSTIA APRESENTADA PELO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO VÍTIMA DE FRATURA EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ORTOPEDISTA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade do provimento emergencial almejado pelo Recorrente, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Diploma Processual Civil pátrio. 2. No caso dos autos, contudo, observa-se a existência de indícios suficientes a demonstrar a imprescindibilidade da providência vindicada pelo Agravante. 3. De fato, conforme já assentado por ocasião da decisão concessiva da suspensividade requestada, “a nomeação de Perito, médico oftalmologista, para avaliação da lesão sofrida pelo segurado, vítima de fratura em membro inferior esquerdo, bem como a existência do nexo de causalidade com o sinistro automobilístico, em virtude do seu caráter relevante e da difícil reparação, remonta à imprescindibilidade de uma análise detida a respeito do contexto em que se funda a lide”. 4. Nesse sentido, esta julgadora adota o posicionamento de que é imprescindível, em casos tais, que o segurado seja examinado por médico expert na matéria, de forma a impedir a perfectibilização de prejuízo ao jurisdicionado. 5. Nesse sentido, à luz das circunstâncias descritas no caso concreto, vislumbro a presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, a reclamar a outorga da providência vindicada pelo Agravante, determinando-se a nomeação de perito médico especialista em ortopedia para proceder à avaliação do segurado recorrente. (TJ-BA - AI: 80146977420208050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2020)

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DESIGNAÇÃO DE PERICIA A SER REALIZADA POR MÉDICO CUJA ESPECIALIDADE NÃO FOI COMPROVADA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR PERITO ESPECIALIZADO NA MATÉRIA EM EXAME. PSIQUIATRIA. EXPERT DEVE APRESENTAR CURRÍCULO COMPROBATÓRIO DA SUA ESPECIALIDADE. Não se olvida que o profissional indicado pelo magistrado a quo, possui cadastro no Sistema de Apoio às Perícias Judiciais, alimentado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, bem como profissional idôneo e da confiança do Juízo, responsável por todas as pericias nas ações de interdição na Serventia, como afirma o magistrado, contudo, em que pese o juiz ser destinatário das provas e ter a prerrogativa de escolher o perito responsável para a realização da perícia, o perito designado não comprovou ser profissional especializado na matéria. Assim sendo, entendo legitimas e tempestivas a impugnação apresentada pela agravante, porquanto não basta a qualificação do médico para a realização da pericia quando esta exige conhecimentos de especialista, ou seja, o perito designado deve ter especialização em psiquiatria. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80168424020198050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT. NOMEAÇÃO DE PERITO FISIOTERAPEUTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO DO PERITO MÉDICO NO VALOR DE R$ 2.000,00 ( DOIS MIL REAIS) SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 17/2019 DO TJBA. REDUÇÃO PARA VALOR FIXADO EM TABELA. R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS). PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. INVERSÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VALOR DA PERÍCIA SUPORTADO PELO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PROVIDO PARTE. Sobre o pagamento dos honorários periciais, dispõe o art. 95, do CPC que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a pericia ou rateada quando a pericia for determinada de oficio ou requerida por ambas as partes e, ainda no seu §3o que, quando o pagamento da pericia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente publico e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado ou, ainda, paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Pelas peculiaridades do caso em questão, o laudo pericial depende de análise que deve ser realizada por profissional da medicina, ortopedista, pois referente a diagnóstico e tratamento relativos a extensão e gravidade de lesões no corpo de vítima de acidente automobilístico resultando em fratura do osso do antebraço direito. No âmbito deste Tribunal de Justiça, a Resolução nº 17/2019 que versa sobre o Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Pericias Judiciais, estabelece que o MM magistrado ao arbitrar os honorários acima dos valores estabelecido na tabela, necessita fazê-lo em decisão fundamentada, o que não se verifica na decisão agravada.(TJ-BA - AI: 80188318120198050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2020)

 

Destarte, a reforma da decisão de primeiro grau é medida que se impõe.

 

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para suspender a decisão de origem, que nomeou o perito especialista em medicina legal e perícias médicas, determinando sua substituição por expert especializado em ortopedia.

 

Sala de Sessões,       de                          de 2025.

 

Des(a). Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça