PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115576-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO
APELADO: JOSE VALDI TEIXEIRA e outros
Advogado(s):JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME:

 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de abastecimento de água contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando-a ao pagamento de danos morais em razão da interrupção do fornecimento de água por período prolongado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a falha na prestação do serviço de abastecimento de água e, em caso positivo, se configurado o dano moral indenizável, bem como a adequação do valor fixado a título de indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

 3. A presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 344 do CPC) é relativa, podendo ser afastada diante de prova em sentido contrário ou inverossimilhança das alegações, nos termos do art. 345, IV, do CPC.

4. No caso, a sentença não se fundou exclusivamente na revelia, tendo analisado a coerência da narrativa autoral em cotejo com os documentos acostados, notadamente protocolos de atendimento registrados junto à própria concessionária.

5. Os registros de consumo apresentados pela apelante referem-se a período anterior ao início da interrupção alegada, sendo incapazes de infirmar a falha no serviço posteriormente verificada.

6. Incumbia à concessionária, detentora do domínio técnico das informações sobre o serviço, comprovar a regularidade do fornecimento no período controvertido, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC).

7. Os apelados demonstraram reiteradas tentativas de solução administrativa, sem êxito, inclusive com registro de atendimento em que se reconhece a ausência de abastecimento por período significativo, o que reforça a verossimilhança da narrativa e a robustez do conjunto probatório.

8. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária (art. 14 do CDC), que também está submetida ao dever de continuidade do serviço essencial (art. 22 do CDC).

9. A interrupção do fornecimento de água por período aproximado de 20 dias configura falha grave na prestação de serviço essencial, sendo apta a ensejar dano moral in re ipsa, independentemente de comprovação de prejuízo específico.

10. A circunstância de o imóvel ser utilizado como residência de veraneio não afasta o dever de indenizar, dada a essencialidade do serviço e a expectativa legítima de sua regular prestação.

11. O valor fixado a título de indenização mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

12. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"1. A interrupção injustificada do fornecimento de água, serviço essencial, configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilização objetiva da concessionária.

2. A privação prolongada de serviço essencial caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 344, 345, IV, 373, II e 85, § 11. Código de Defesa do Consumidor: arts. 14 e 22.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO nº 8115576-13.2025.8.05.0001, em que figura como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A  e Apelado JOSE VALDI TEIXEIRA e MARISTELA NOGUEIRA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 


Sala das Sessões,          de                       de 2026.


Des(a) Presidente 

 

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatoria


Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115576-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO
APELADO: JOSE VALDI TEIXEIRA e outros
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. (EMBASA) em face da sentença proferida pelo Juízo da 6 ª Vara de Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Indenizatória de nº 8115576-13.2025.8.05.0001, em que litiga com  JOSE VALDI TEXEIRA e MARISTELA NOGUEIRA DOS SANTOS,  ora Apelados.

O feito foi julgado procedente, extinto o processo com resolução do mérito (ID. 108594711), conforme dispositivo abaixo transcrito:

 

“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a ressarcir as partes requerentes em danos morais, no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada, acrescido de correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento, mais juros moratórios, a partir da citação, conforme o disposto no art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil (redação introduzida pela Lei n. 14.905/24 e Tema n. 1.368/STJ).

Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas do processo e honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.”



Em suas razões recursais (ID. 108594714),  a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter se baseado indevidamente nos efeitos da revelia, tratando a presunção de veracidade como absoluta, em afronta aos arts. 344, 345, IV, e 373, I, do CPC. Argumenta que tal presunção é relativa e não dispensa a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo do direito alegado, o que não teria ocorrido no caso concreto, sobretudo diante de elementos probatórios que indicariam inconsistências na narrativa inicial, como registro de consumo regular de água no período imediatamente anterior ao alegado desabastecimento.

Afirma, ainda, que os autores limitaram-se a juntar registros unilaterais de reclamações, insuficientes para demonstrar a falha na prestação do serviço.

No tocante aos danos morais, defende a inexistência de lesão indenizável, sob o argumento de que o imóvel afetado seria de veraneio, não constituindo residência habitual dos autores, o que afastaria o alegado abalo à dignidade ou às condições mínimas de subsistência, caracterizando, no máximo, mero aborrecimento.

Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, por reputá-lo desproporcional e dissociado das circunstâncias do caso concreto, sob pena de enriquecimento sem causa, pugnando pela fixação de valor módico e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Possibilitado o contraditório, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID. 108594768), pugnando pela manutenção integral da sentença, com a condenação da apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais.

É o relatório.

Salvador, 15 de julho de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115576-13.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO
APELADO: JOSE VALDI TEIXEIRA e outros
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA

 

VOTO

 

O Recurso da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ataca os fundamentos da sentença, foi tempestivamente apresentado, e está regularmente preparado (ID 108594716). 

Passa-se a análise do mérito.

É correto o entendimento de que a presunção de veracidade decorrente da revelia, prevista no art. 344 do CPC, é relativa, cedendo diante de eventual inverossimilhança das alegações ou de conflito com a prova documental produzida, nos termos do art. 345, IV, do CPC. Esse, contudo, não é o caso dos autos.

A sentença recorrida não se limitou a presumir os fatos pela simples inércia da ré. O Juízo a quo examinou a coerência interna da narrativa autoral e sua compatibilidade com a prova documental acostada, notadamente os protocolos de atendimento administrativo registrados junto à própria concessionária (ID. 108594697, 108594696, 108594698, 108594699) e somente então reputou demonstrada a falha na prestação do serviço. Houve, portanto, exame de mérito sobre a plausibilidade da versão inicial, e não mera aplicação automática dos efeitos da revelia.

Ademais, a apelante sustenta que a própria conta de consumo juntada pelos apelados revelaria a inexistência da interrupção alegada, por registrar consumo faturado de 9m³ no período de 9 de maio a 9 de junho de 2025.

Todavia, o argumento não se sustenta. O período de apuração do consumo indicado pela apelante é anterior à data em que os apelados afirmam ter se iniciado a interrupção do abastecimento, qual seja, 12 de junho de 2025. 

Um registro de consumo regular em período anterior ao evento danoso nada prova sobre a existência ou inexistência de falha no serviço a partir de então. Ao contrário, é absolutamente esperado que o hidrômetro registre consumo normal enquanto o fornecimento ainda não havia sido interrompido. 

Ademais, é a apelante quem detém o domínio técnico sobre os dados de operação, manutenção e ocorrências na rede de abastecimento da região. Se dispusesse de elementos capazes de demonstrar a regularidade do fornecimento no período de 12 a 30 de junho de 2025, seria seu o ônus de trazê-los aos autos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual a concessionária, tendo optado por não contestar a ação, simplesmente não se desincumbiu.

Vale salientar, inclusive, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se a concessionária de serviço público de saneamento ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, bem como ao dever de continuidade do serviço essencial, imposto pelo art. 22 do mesmo diploma. O fornecimento de água potável constitui bem de primeira necessidade, indispensável à própria dignidade da pessoa humana, cuja privação prolongada e injustificada não pode ser tratada como mero contratempo suportável pelo consumidor.

Os apelados demonstraram, por meio dos protocolos juntados aos autos, que buscaram por diversas vezes solução administrativa junto à própria concessionária, obtendo apenas promessas de normalização que não foram cumpridas. Essa multiplicidade de tentativas frustradas de solução extrajudicial, além de reforçar a verossimilhança da falha alegada, evidencia o descaso da concessionária no atendimento de uma necessidade básica dos usuários, agravando a reprovabilidade da conduta.

Cumpre destacar, ainda, que a própria atendente de telemarketing afirmou que a parte já se encontrava há 15 dias sem abastecimento de água, conforme ligação registrada sob o ID 108594699, o que corrobora a narrativa autoral. Ademais, verifica-se que, mesmo após esse atendimento, a parte voltou a entrar em contato com a concessionária diante da persistência do problema, circunstância que reforça que a interrupção do serviço perdurou por período ainda superior, evidenciando, assim, a robustez do conjunto probatório e a efetiva falha na prestação do serviço (ID. 108594698). 

A alegação de que o imóvel atingido seria residência de veraneio, e não domicílio habitual dos apelados, não afasta a caracterização do dano moral. A essencialidade do serviço de abastecimento de água não decorre da frequência de uso do imóvel pelo consumidor, mas da própria natureza do bem fornecido, indispensável a qualquer ocupação humana, ainda que periódica. 

Um imóvel de uso secundário não deixa de ostentar direito a serviço público adequado, eficiente e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC, sendo o consumidor igualmente titular do direito de utilizá-lo com a infraestrutura básica que se espera de um imóvel regularmente servido pela concessionária.

De todo modo, a privação de água potável por período de aproximadamente 20 dias consecutivos, ainda que em imóvel de uso não permanente, associada às reiteradas tentativas frustradas de solução administrativa, é circunstância apta, por si só, a configurar dano moral in re ipsa, dispensada a prova de prejuízo específico. Não é caso de mero dissabor,  trata-se de falha grave e prolongada na prestação de serviço essencial, o que extrapola em muito o que se poderia considerar tolerável nas relações de consumo.

É o entendimento deste Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR COMPLEXIDADE DE CAUSA E EM RAZÃO DA MATÉRIA . REJEITADA. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DEVIDAMENTE COMPROVADA. SERVIÇO ESSENCIAL . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA . CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART . 85, § 11º, DO CPC. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE. (TJ-BA - Apelação: 80760744320208050001, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)

 

Decerto, a situação não pode ser tomada como mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, sendo este o entendimento do C. STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ÁGUA INJUSTIFICADO. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.(STJ - REsp: 1971227 MG 2021/0347120-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 20/04/2022)


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S .A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre . 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado ." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5 . No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)


Dessa forma, entendo que o  quantum indenizatório de R$5.000 (cinco mil reais), valor arbitrado pelo Juízo de origem, guarda estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e, principalmente, o caráter pedagógico-punitivo da condenação. 

A manutenção da verba indenizatória em tal patamar é necessária para desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte da concessionária, que detém o monopólio do serviço e deve investir em mecanismos de faturamento e atendimento que evitem erros sistêmicos.

Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por estes e seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da apelada nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento).

 

Sala das Sessões,            de                      de 2026.

 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora