PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042922-31.2025.8.05.0000
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s)LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
AGRAVADO: ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A PREVI. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. ALEGAÇÕES DE EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO E DE ERROS MATERIAIS REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação à execução, homologou o laudo pericial complementar, acolheu a planilha de débito apresentada pela parte exequente, ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA, e determinou o prosseguimento da execução.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal versa sobre a alegada inadequação dos critérios utilizados pelo perito judicial, incluindo suposta extrapolação dos limites do título executivo, erro na conversão de valores, ausência de dedução de pagamentos administrativos e capitalização indevida de juros.

III. Razões de decidir

O laudo pericial complementar seguiu estritamente os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado, com apuração das diferenças mensais de complementação de aposentadoria mediante inclusão das horas extras na base de cálculo.
Foi aplicada correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, bem como juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, sem indícios de capitalização.

O valor de R$ 694.309,94, pago administrativamente pela PREVI, foi expressamente deduzido na planilha pericial.
Os valores pagos espontaneamente antes do trânsito em julgado não se submetem aos critérios da condenação judicial, que se impõe sobre a base de cálculo revisada.

A impugnação da PREVI carece de respaldo técnico, jurídico ou probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade do laudo pericial, que foi elaborado com base em documentos oficiais e submetido ao contraditório.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

"Os laudos periciais homologados pelo juízo, quando elaborados com observância dos critérios do título executivo e submetidos ao contraditório, gozam de presunção de veracidade, somente afastada por prova robusta. Valores pagos espontaneamente antes do trânsito em julgado não podem ser considerados como quitação da obrigação estabelecida judicialmente sob novos parâmetros."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC, arts. 489, II; 507; 473.

Jurisprudência relevante citada: Tema 78/STF (RE 583.050/MG); TJ-BA, AI 8002095-17.2021.8.05.0000; TJ-MG, AI 10000191623396001; Súmula 117 da III Jornada de Direito Processual – CJF.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8042922-31.2025.8.05.0000, figurando como Agravante CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e como Agravado ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042922-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
AGRAVADO: ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA
Advogado(s):  

A8

RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8042922-31.2025.8.05.0000 interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos de cumprimento de sentença derivado do Processo de n.º 0170120-25.2004.8.05.0001, que rejeitou a impugnação da executada, homologou o laudo pericial complementar, acolheu a planilha de débito remanescente apresentada pela parte exequente, ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA, e determinou o prosseguimento da execução.

A decisão agravada (ID 87150967) entendeu que os valores incontroversos foram previamente homologados pelo Tribunal em acórdão que transitou em julgado, com fulcro no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), reconhecendo, inclusive, a preclusão quanto à discussão sobre os critérios de atualização monetária já adotados.

Consta dos autos que a ação originária visa à revisão do benefício de complementação de aposentadoria do autor, com a inclusão das horas extras na base de cálculo, demanda esta ajuizada há mais de duas décadas, cujo mérito foi decidido por sentença transitada em julgado que reconheceu o direito à revisão, determinando a inclusão das horas extras e a aplicação de correção monetária desde os respectivos pagamentos e juros legais a partir da citação.

A fase de liquidação iniciou-se em 2016, com nomeação de perito judicial (laudo ID 440130805 da origem).

Apresentados os cálculos, a parte ré reconheceu e depositou a quantia incontroversa de R$ 694.309,94, valor este homologado parcialmente por esta Corte, no Agravo de Instrumento n.º 8027536-97.2021.8.05.0000.1.EDCiv.

Em laudo complementar (ID 440130816), o perito judicial apurou o valor total devido ao exequente em R$ 1.234.027,04, atualizado até novembro de 2019, descontando-se o valor já quitado, resultando num saldo remanescente de R$ 1.188.686,12, atualizado até janeiro de 2025.

O Juízo a quo acolheu integralmente os cálculos periciais, considerando tecnicamente adequados os índices e critérios utilizados, rechaçando as impugnações apresentadas pela executada.

Em suas razões recursais (ID 87150958), a PREVI insiste em apontar vícios no cálculo pericial, alegando majoração indevida do débito, equívocos na atualização dos valores e a quitação integral da obrigação por força de revisão administrativa em 2006.

Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.

Em contrarrazões (ID 87191889), o recorrido defende a manutenção da decisão de primeiro grau, sustentando a preclusão quanto aos temas suscitados, a regularidade do laudo pericial e o caráter protelatório do recurso.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042922-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
AGRAVADO: ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA
Advogado(s):  

A8

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8042922-31.2025.8.05.0000 interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos de cumprimento de sentença derivado do Processo de n.º 0170120-25.2004.8.05.0001, que rejeitou a impugnação da executada, homologou o laudo pericial complementar, acolheu a planilha de débito remanescente apresentada pela parte exequente, ROSALVO MESSIAS TEIXEIRA DA ROCHA, e determinou o prosseguimento da execução.

Observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Em suas razões, a agravante alegou: a) que o perito teria deixado de observar os limites do título executivo judicial ao aplicar critérios de atualização monetária não previstos; b) que houve erro material na conversão de valores históricos para atualizados; c) que os pagamentos administrativos realizados em 2006, em cumprimento espontâneo, não teriam sido devidamente deduzidos; d) que os juros de 1% ao mês teriam sido aplicados sobre valores já atualizados, configurando capitalização indevida.

A análise detida dos autos, entretanto, demonstra que os argumentos recursais carecem de respaldo jurídico.

O laudo pericial inicial (ID 440130805), elaborado com base nos contracheques, fichas financeiras e documentos oficiais fornecidos por ambas as partes, apurou o valor das diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da não inclusão das horas extras na base de cálculo da PREVI, conforme determinado pela sentença transitada em julgado (ID 440130754), a qual foi confirmada integralmente por acórdão (ID 440130762), delimitando, de forma expressa que:

1. os valores deveriam ser apurados desde os pagamentos mensais efetuados sem a inclusão das horas extras;

2. deveria incidir correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela;

3. s juros moratórios de 1% ao mês seriam devidos desde a citação.

Após manifestação da parte autora e da PREVI sobre o laudo inicial, foi determinado o aperfeiçoamento da perícia, resultando no laudo complementar (ID 440130816), que passou a compor o corpo técnico principal da execução.

No tocante às alegações de inobservância dos critérios da sentença, verifica-se que o perito observou rigorosamente o título executivo, conforme a metodologia explicitada no laudo. A recomposição da base de cálculo do benefício foi realizada mediante inserção dos valores pagos a título de horas extras nos meses correspondentes.

Sobre as diferenças apuradas mês a mês, foi aplicado o índice de correção monetária do INPC/IBGE, conforme determinado pela sentença.

Em seguida, sobre o montante corrigido foi adicionado o percentual de 1% de juros ao mês a partir da citação, conforme jurisprudência pacificada e o próprio comando judicial.

O argumento da PREVI de que houve capitalização indevida dos juros é infundado, pois não há qualquer indício, nos autos, de que tenha havido aplicação de juros compostos. O perito aplicou juros simples mensais de 1% sobre o valor corrigido monetariamente, exatamente como previsto na sentença.

A alegação confunde a aplicação sucessiva de juros com capitalização, o que não ocorreu.

Quanto à suposta não dedução de valores pagos administrativamente, observa-se que a quantia de R$ 694.309,94 foi reconhecida pela PREVI como incontroversa e depositada nos autos, valor este expressamente subtraído pelo perito na planilha final (ID 440130823).

O saldo remanescente de R$ 1.188.686,12, atualizado até janeiro de 2025, é o que se pretende executar, já com o desconto dos valores incontroversos.

Portanto, a planilha final apurou corretamente o valor bruto devido de R$ 1.234.027,04 (nov/2019), débito remanescente atualizado de R$ 1.188.686,12 (jan/2025), já deduzido o valor de R$ 694.309,94 pago pela agravante.

A alegação de que os valores pagos em 2006, administrativamente, representariam quitação total da dívida, não pode prosperar, pois esses valores foram pagos antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem observância dos critérios nela estabelecidos.

A própria sentença desconsidera os critérios unilaterais adotados pela PREVI.

Ademais, qualquer valor quitado em momento anterior à sentença foi superado pela condenação judicial ulterior, cuja execução obedece a novos parâmetros, em especial a inclusão das horas extras como verba habitual e permanente na base de cálculo.

Importante reiterar que a sentença reconheceu expressamente o direito à revisão do benefício com inclusão de verbas remuneratórias de natureza habitual, conforme jurisprudência consolidada do STF no RE 583.050/MG (tema 78 da repercussão geral), o que não comporta mais revisão nesta fase processual.

O comportamento da PREVI, ao reconhecer parte do crédito, efetuar depósito, e depois impugnar os mesmos fundamentos que anteriormente aceitou, revela conduta contraditória, em desacordo com a boa-fé objetiva e a segurança jurídica (CPC, art. 5º; Enunciado 117 da III Jornada de Direito Processual do CJF).

Portanto, os laudos periciais, especialmente o complementar, refletem de forma fidedigna os critérios estabelecidos no título executivo judicial, sem extrapolação ou inovação, com metodologias transparentes, fundamentadas, e submetidas ao contraditório.

A decisão agravada, ao homologá-los, agiu com correção técnica e jurídica, mesmo porque estes gozam de presunção de veracidade, não infirmadas pelas alegações recursais. Neste sentir:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS LITIGANTES. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há se falar em nulidade do pronunciamento judicial por falta de fundamentação jurídica quando o julgador, ainda que de forma concisa, aponta os motivos de seu convencimento, em obediência ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. O laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado válido. 3. Se os cálculos elaborados por perito judicial contábil encontram-se em consonância com os parâmetros estabelecidos pela decisão liquidanda e o recorrente não apresenta documentos ou justificativas para embasar sua alegação de inadequação dos cálculos, inexiste razão para desconsiderá-los, impondo-se a sua homologação. 4 . Assim, não tendo os agravantes apresentado qualquer elemento ou argumentação relevante para a desconstituição do cálculo efetuado pela Contadoria do juízo, se limitando a afirmar o seu equívoco, não merece prosperar o seu inconformismo, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios termos. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de maio de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5166160-08.2024.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - LAUDO PERICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - HOMOLOGADO - DECISÃO MANTIDA. 1. Os cálculos realizados por profissional nomeado pelo Juízo gozam de presunção de veracidade, pelo que só pode ser ilidida através de prova robusta em sentido contrário. 2 . O magistrado não está adstrito à prova técnica, de modo que para que ocorra a discordância deve haver prova hábil, robusta, capaz de desconsiderar o resultado da perícia oficial. 3. Ausente qualquer prova hábil, robusta, capaz de desconsiderar o resultado da perícia oficial, notadamente em razão de argumentos genéricos, é de se manter a decisão que homologou o laudo e os esclarecimentos periciais. 4 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000191623396001 MG, Relator.: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 14/07/2020, Data de Publicação: 16/07/2020)


AGRAVO DE INSTRUMENTO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CÁLCULOS CONFECCIONADOS PELO PERITO DO JUÍZO. LAUDO COMPLEMENTAR QUE ESCLARECEU TODOS OS QUESITOS APONTADOS PELO EXECUTADO . HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. MATÉRIA PRECLUSA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Os cálculos homologados pela magistrada foram os apresentados no laudo pericial do juízo de fls. 502/507 e complementar de fls. 565/569, cujas conclusões gozam de presunção de veracidade e legitimidade, o que nos leva a crer que o perito do juízo forneceu ao douto a quo elementos satisfatórios para apoiar e formar o seu convencimento, atendendo às especificações do art. 473 do CPC . 2. O laudo complementar esclareceu todos os quesitos apontados pelo executado, ora agravante, inclusive quanto aos juros remuneratórios, em que a sentença prevê à ordem de 12% ao ano (esclarecimento 01), bem como quanto aos juros de mora que devem incidir a partir da citação (esclarecimento 11), concluindo, por fim, que os cálculos estão em consonância com os parâmetros da sentença. 3. O agravante apresenta os mesmos fundamentos expostos na impugnação com as matérias já exauridas pelo magistrado, de modo que uma vez homologados os cálculos, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art . 507, CPC). 4. Não há, pois, que se falar em correção de cálculo de ofício, como pretende o agravante, porquanto o momento em que deveria apresentar sua irresignação contra o laudo pericial apontando as devidas divergências precluiu. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8002095-17.2021.8.05 .0000, em que figura como Agravante Banco Bradesco Financiamento S.A e Agravado Admilson Pereira Barbosa. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria. (TJ-BA - AI: 80020951720218050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2021)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016797-65.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA AGRAVADO: ABNER BARRETO LARANJEIRAS Advogado (s):ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO REVISADO POR PERITO JUDICIAL . PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E IMPARCIALIDADE DO LAUDO APRESENTADO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULOS PERICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA INFIRMAR O LAUDO COMBATIDO. PRECEDENTES . DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O agravante não apresentou provas ou argumentos suficientes que afastem a imparcialidade, legitimidade e veracidade inerentes à prova produzida pela perita designada judicialmente . Precedentes. 2. Recurso não provido. Decisão mantida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016797-65.2021.8.05 .0000, em que figuram, como agravante Banco Bradesco S/A e, agravada, Abner Barreto Laranjeiras. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, mantendo a decisão recorrida, na esteira do voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80167976520218050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2021)


Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, majorando os honorários para 15% (quinze por cento).


Salvador, data registrada no sistema.

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator