PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. REJEITADA. AÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE PENHORA AJUIZADA PARA VIABILIZAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. MEDIDA MANEJADA NO INTERESSE DA PRÓPRIA CONTRIBUINTE. INCIDENTE PROCESSUAL INERENTE À EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de antecipação de penhora ajuizada para viabilizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, na qual se pretendeu a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais, tendo sido suscitada, em contrarrazões, preliminar de insuficiência do preparo recursal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a insuficiência do preparo recursal enseja a deserção; e (ii) saber se é cabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais em ação de antecipação de penhora promovida no interesse da contribuinte. III. Razões de decidir 3. A preliminar de insuficiência do preparo foi rejeitada, pois o recolhimento das custas recursais observou interpretação plausível da legislação estadual aplicável, adotando como base de cálculo o proveito econômico delimitado ao capítulo impugnado da sentença, relativo à verba sucumbencial. 4. Ainda que houvesse insuficiência, a hipótese não autorizaria a deserção imediata, impondo-se a intimação da parte para complementação do preparo, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 5. No mérito, a antecipação de penhora, quando ajuizada para viabilizar certidão positiva com efeito de negativa, constitui medida de interesse da própria contribuinte, ostentando natureza de incidente processual inerente à execução fiscal. 6. Ausente resistência substancial do ente público ou conduta estatal causadora do ajuizamento da demanda, não há fundamento para impor ao Estado os ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. 7. A orientação do Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência desta Corte afastam a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios e custas processuais em demandas dessa natureza. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A insuficiência do preparo recursal, quando fundada controvérsia razoável acerca da base de cálculo adotada, não conduz de imediato à deserção, sendo necessária a intimação da parte para complementação, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 2. A ação de antecipação de penhora ajuizada para obtenção de certidão positiva com efeito de negativa, por constituir incidente processual inerente à execução fiscal e ser manejada no interesse da contribuinte, não enseja, em regra, condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. 3. À luz do princípio da causalidade, é indevida a imposição dos ônus sucumbenciais à Fazenda Pública quando ausente resistência substancial à pretensão deduzida.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.521.312/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.06.2020, DJe 01.07.2020; STJ, REsp nº 1.539.725/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502681-04.2017.8.05.0250, em que figuram como Apelante Bompreço Bahia Supermercados Ltda. e como Apelado Estado da Bahia, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502681-04.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitada a preliminar e, no mérito, negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 27 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Bompreço Bahia Supermercados Ltda. contra a sentença proferida nos autos da ação de antecipação de penhora nº 0502681-04.2017.8.05.0250, ajuizada em face do Estado da Bahia, a qual deixou de condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais. Nas razões recursais (id 98819907), a Apelante sustenta, preliminarmente, a regularidade do preparo recursal, ao argumento de que o recolhimento das custas deve observar o valor do proveito econômico pretendido no recurso, e não o valor da causa. Afirma que a insurgência recursal limita-se ao capítulo da sentença que afastou a condenação do Estado ao ressarcimento das despesas processuais, no montante de R$ 6.951,42, conforme documentos de id 98819872, razão pela qual adotou tal valor como base de cálculo. Defende que, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, o preparo deve ser calculado sobre o valor da sentença quando houver conteúdo econômico definido, destacando que o mérito relativo à obrigação de fazer não é objeto do recurso. Argumenta que o recolhimento realizado observa interpretação plausível da legislação, sendo desarrazoada a exigência de cálculo sobre o valor integral da causa, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que o Estado da Bahia seja condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ao fundamento de que houve sucumbência e que o ente público deve arcar com os ônus decorrentes da demanda. Em contrarrazões (id 98819912), o Estado da Bahia suscita, preliminarmente, a insuficiência do preparo recursal, sustentando que a base de cálculo deveria corresponder ao valor da causa, por se tratar de demanda cujo pedido principal consiste em obrigação de fazer, requerendo a intimação da apelante para complementação, sob pena de não conhecimento do recurso. No mérito, defende a manutenção da sentença, ao argumento de ausência de causalidade apta a ensejar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Afirma que a parte autora poderia ter obtido a certidão na via administrativa, mediante apresentação de garantia, inexistindo necessidade de ajuizamento da ação. Sustenta que não deu causa à demanda, tendo atuado dentro do prazo legal para cobrança do crédito tributário, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, inexistindo resistência à pretensão autoral. Aduz, ainda, que a medida possui natureza de incidente processual vinculado à execução fiscal, não comportando condenação em verbas sucumbenciais, conforme entendimento jurisprudencial. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Sobreveio manifestação da apelante (id 101774566), em atenção ao despacho de id 99942800, reiterando a regularidade do preparo recursal e refutando a preliminar arguida, ao fundamento de que o cálculo deve incidir sobre o proveito econômico pretendido no recurso. Distribuídos os autos a esta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, assegurada aos advogados das partes a faculdade de realização de sustentação oral, conforme dispõe o artigo 937, inciso I, do mesmo diploma legal. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502681-04.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de insuficiência do preparo não merece acolhimento. Verifica-se que a parte apelante efetuou o recolhimento das custas recursais com base em interpretação plausível da legislação estadual de regência, notadamente à luz da Lei Estadual nº 12.373/2011, adotando como parâmetro o conteúdo econômico delimitado do capítulo impugnado, consistente no proveito econômico perseguido no recurso, correspondente ao valor das despesas processuais cujo ressarcimento pretende ver reconhecido. Considerando que a insurgência recursal limita-se exclusivamente ao capítulo da sentença relativo à verba sucumbencial, mostra-se razoável a adoção dessa base de cálculo, e não do valor integral da causa, que não constitui objeto da controvérsia nesta instância recursal. Não se pode perder de vista, ademais, que eventual insuficiência ensejaria a intimação da parte para complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, circunstância que afasta a pretendida deserção. Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais em ação de antecipação de garantia (caução prévia à execução fiscal) ajuizada com o objetivo de viabilizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa. A pretensão recursal não merece prosperar. Com efeito, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: “PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE CAUÇÃO PRÉVIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES. RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. A cautelar prévia de caução configura-se como mera antecipação de fase de penhora na execução fiscal e, via de regra, é promovida no exclusivo interesse do devedor. 2. Atribuir ao ente federado a causalidade pela cautelar de caução prévia à execução fiscal representa imputar ao credor a obrigatoriedade da propositura imediata da ação executiva, retirando-se dele a discricionariedade da escolha do momento oportuno para a sua proposição e influindo diretamente na liberdade de exercício de seu direito de ação. 3. Ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, de modo que também não é possível assentar que ele deu causa indevida à medida cautelar tão somente por provocar a antecipação dessa fase processual. 4. Hipótese em que a questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.” (STJ, AREsp nº 1.521.312/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09/06/2020, DJe 01/07/2020). A aplicação do princípio da causalidade conduz à mesma conclusão. No caso concreto, não se verifica resistência substancial do Estado da Bahia à pretensão autoral, tampouco conduta que tenha dado causa ao ajuizamento da demanda. Ao contrário, a iniciativa da ação decorreu de interesse da própria contribuinte em antecipar a garantia do crédito tributário, a fim de obter certidão de regularidade fiscal. Nessas circunstâncias, não há fundamento jurídico para impor ao ente público o ônus sucumbencial, sob pena de violação ao referido princípio, que orienta a distribuição dos encargos processuais para além da mera sucumbência formal. A jurisprudência desta Corte Estadual encontra-se alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de afastar a condenação da Fazenda Pública em honorários e custas em demandas dessa natureza, especialmente quando ausente resistência ou quando a medida é manejada no exclusivo interesse do contribuinte. Diante desse cenário, a sentença recorrida não merece reparo, porquanto observou corretamente a orientação jurisprudencial dominante e aplicou adequadamente o princípio da causalidade ao caso concreto. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas poderá implicar o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502681-04.2017.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): IVO DE OLIVEIRA LIMA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO