PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064377-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MONTEIRO REIS SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, ANATOCISMO E CUMULAÇÃO INDEVIDA DE ENCARGOS. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM AÇÃO REVISIONAL CONEXA. IDENTIDADE DO CONTRATO. PROVA EMPRESTADA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos à execução fundados em suposto excesso decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 159.905.193, indeferiu a produção de prova pericial contábil e anunciou o julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que a controvérsia envolveria apenas matérias de direito. Os agravantes sustentam a necessidade de análise técnica da evolução do saldo devedor, da capitalização de juros e da cumulação de encargos moratórios, bem como requerem o aproveitamento do laudo pericial produzido em ação revisional conexa relativa ao mesmo contrato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial contábil, seguido do julgamento antecipado dos embargos à execução, configura cerceamento de defesa diante das alegações de excesso de execução, anatocismo e cobrança indevida de encargos; (ii) estabelecer se o laudo pericial produzido na ação revisional conexa pode ser admitido como prova emprestada; e (iii) determinar se o aproveitamento dessa prova, com a abertura de prazo para manifestação das partes, torna desnecessária a realização de nova perícia contábil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere prova e anuncia o julgamento antecipado da lide em embargos à execução, conforme a interpretação sistemática do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

  2. O direito à ampla defesa e ao contraditório assegura às partes a oportunidade de produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações, especialmente quando a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado.

  3. O magistrado pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, mas não pode impedir a produção de prova indispensável ao esclarecimento de fatos complexos relevantes para o julgamento.

  4. A apuração da evolução do saldo devedor, da incidência de juros capitalizados, da amortização pela Tabela Price e da eventual cumulação indevida de encargos moratórios exige, em regra, análise contábil minuciosa.

  5. O indeferimento da prova técnica, seguido da rejeição dos embargos sob o fundamento de que os devedores não demonstraram o excesso de execução, impede a comprovação dos fatos alegados e caracteriza cerceamento de defesa.

  6. Os embargantes não questionam apenas a validade abstrata das cláusulas contratuais, mas também a forma concreta de execução do contrato, inclusive a ocorrência de anatocismo prático e a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.

  7. O art. 372 do Código de Processo Civil admite o aproveitamento de prova produzida em outro processo, desde que se preserve o contraditório na demanda de destino.

  8. A prova emprestada prestigia a celeridade, a economia processual e a eficiência, pois evita a repetição de prova pericial de conteúdo idêntico, geralmente lenta, complexa e dispendiosa.

  9. A utilização da prova emprestada não exige identidade total entre as partes dos processos, desde que se assegure a oportunidade efetiva de impugnação de seu conteúdo.

  10. O laudo pericial contábil produzido na Ação Revisional nº 0544514-36.2018.8.05.0001 examina a mesma Cédula de Crédito Bancário executada, foi elaborado por profissional habilitado nomeado pelo juízo e submetido ao contraditório, com apresentação de quesitos, manifestações e esclarecimentos.

  11. A perícia produzida na ação revisional aborda as questões técnicas suscitadas nos embargos à execução, incluindo a evolução das taxas de juros, a amortização pela Tabela Price, a capitalização e a cumulação de encargos de inadimplência.

  12. A realização de nova perícia contábil sobre o mesmo contrato e os mesmos fatos configuraria ato inútil e redundante, além de impor custos desnecessários às partes e ao erário.

  13. O aproveitamento do laudo pericial da ação revisional assegura a ampla defesa, fornece elementos técnicos para o julgamento dos embargos e favorece a coerência das decisões judiciais relativas ao mesmo contrato.

  14. A higidez da prova emprestada exige o traslado formal do laudo e dos esclarecimentos para os autos dos embargos à execução, seguido da intimação das partes para manifestação específica sobre seu conteúdo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa quando as alegações de excesso de execução, anatocismo e cumulação indevida de encargos dependem de conhecimento técnico especializado. 2. O laudo pericial produzido em ação conexa pode ser admitido como prova emprestada quando examina o mesmo contrato e se assegura o contraditório no processo de destino. 3. A existência de perícia contábil suficiente e submetida ao contraditório torna desnecessária a repetição da prova técnica sobre os mesmos fatos e o mesmo instrumento contratual. 4. O aproveitamento da prova emprestada exige o traslado formal do laudo e a intimação das partes para manifestação específica antes do julgamento.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, garantias da ampla defesa e do contraditório; CPC, arts. 370, parágrafo único, 372 e 1.015.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.123.052/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.05.2024, DJe 17.05.2024; STJ, EREsp nº 617.428/SP, Corte Especial.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064377-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MONTEIRO REIS SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Monteiro Reis Serviços LTDA-ME e Rafael Fernandes Monteiro contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos dos Embargos à Execução nº 0327016-08.2018.8.05.0001. A referida decisão indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelos embargantes e anunciou o julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que a decisão de primeiro grau incorreu em cerceamento de defesa. Argumentam que a realização da perícia contábil é indispensável para demonstrar a abusividade dos encargos cobrados na Cédula de Crédito Bancário nº 159.905.193, notadamente no que tange à ocorrência de anatocismo e à cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios. Afirmam que as cláusulas pactuadas possuem complexidade técnica que impede a exata compreensão e aferição dos valores devidos sem o auxílio de um profissional habilitado. Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para que seja determinada a realização da prova pericial contábil.

O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo, tendo sido determinada a intimação da parte agravada para a apresentação de contrarrazões.

O Banco do Brasil S/A apresentou contraminuta defendendo a manutenção integral do pronunciamento de primeiro grau. Alega que o ônus de demonstrar a onerosidade excessiva cabe exclusivamente à parte devedora e que a aferição de eventual abusividade decorre da mera interpretação das cláusulas contratuais, prescindindo de conhecimentos técnicos específicos. Aduz, ainda, que a pretensão dos devedores esbarra na ausência de indicação precisa dos valores incontroversos por meio de planilha de cálculo idônea.

Diante da constatação de que os agravantes ajuizaram, de forma paralela, a Ação Revisional de Contrato Bancário nº 0544514-36.2018.8.05.0001, versando sobre o mesmo instrumento contratual, esta Relatora proferiu despacho determinando a intimação das partes para que prestassem esclarecimentos sobre o andamento da referida demanda e juntassem eventual laudo pericial lá produzido.

Os agravantes manifestaram-se informando que o contrato executado é idêntico ao discutido na ação revisional e colacionaram aos autos a cópia integral do laudo pericial contábil e dos esclarecimentos elaborados pela perita do juízo, Angélica Ferri Ferreira, nos autos da referida revisional.

O laudo pericial produzido na ação revisional apurou que a taxa de juros remuneratórios nominal praticada pela instituição financeira de 2,65% ao mês (36,87% ao ano) superava significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade na data da contratação, fixada em 1,58% ao mês (20,72% ao ano). A perita judicial atestou que a taxa cobrada pelo banco agravado equivale a 1,68 vez a taxa média de mercado mensal e 1,78 vez a taxa média anual, ultrapassando o limite de uma vez e meia considerado razoável pela jurisprudência. Ademais, confirmou a previsão contratual de cumulação de comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual no período de inadimplência.

Intimado a se manifestar sobre os documentos transladados, o banco agravado apresentou petição impugnando os critérios técnicos adotados pela perita judicial na ação revisional, mas confirmou que a referida demanda ainda se encontra em fase de conhecimento e versa sobre o mesmo contrato que aparelha a execução de origem.

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064377-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MONTEIRO REIS SERVICOS LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA, LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO

 

VOTO

 

 

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A tempestividade restou devidamente comprovada, considerando que a decisão recorrida foi publicada em 03/10/2025 e o agravo foi interposto em 23/10/2025, respeitando o prazo legal de 15 dias úteis. Os agravantes são beneficiários da justiça gratuita, o que dispensa o recolhimento do preparo recursal. A decisão agravada, que versa sobre a rejeição de prova e o julgamento antecipado da lide em sede de embargos à execução, desafia a interposição de agravo de instrumento, conforme a interpretação sistemática do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

A controvérsia cinge-se a analisar se o indeferimento da prova pericial contábil nos autos dos embargos à execução, seguido do anúncio do julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa, diante das alegações de abusividade de encargos e anatocismo na Cédula de Crédito Bancário nº 159.905.193.

O direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pela Constituição Federal, pressupõe a oportunidade de as partes produzirem as provas necessárias para a demonstração de suas alegações.

Embora o magistrado seja o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tal prerrogativa não pode obstar a demonstração de fatos complexos que dependam de conhecimento técnico especializado.

Nos contratos bancários de mútuo e reescalonamento de dívidas, a verificação da cobrança de juros capitalizados, a evolução do saldo devedor e a cumulação indevida de encargos moratórios demandam, frequentemente, análise contábil minuciosa. O indeferimento da prova técnica, quando há dúvida razoável sobre a exatidão dos cálculos apresentados pelo credor, seguido do julgamento de improcedência dos embargos sob o argumento de que o devedor não provou o excesso, caracteriza evidente cerceamento de defesa.

No caso concreto, o Juízo de origem rejeitou a produção da prova pericial sob a premissa de que a discussão limitava-se a matérias de direito que prescindiriam de análise técnica. Entretanto, a análise dos autos revela que os embargantes questionam não apenas a legalidade abstrata das cláusulas, mas também a concreta evolução do saldo devedor, a ocorrência de anatocismo prático e a cobrança cumulada de encargos moratórios em desacordo com as balizas legais.

A necessidade de dilação probatória técnica é reforçada pelo fato de que o laudo pericial produzido na ação revisional conexa constatou, de forma concreta, a existência de distorções financeiras significativas na execução do contrato, como a cobrança de juros remuneratórios em patamar muito superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação.

Portanto, o julgamento antecipado da lide sem a devida instrução probatória técnica cerceou o direito de defesa dos devedores, impedindo-os de demonstrar o excesso de execução alegado.

Reconhecido o cerceamento de defesa, cumpre determinar a medida processual adequada para sanar o vício, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência que regem o processo civil contemporâneo.

O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o aproveitamento de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. A prova emprestada visa otimizar a prestação jurisdicional, evitando a repetição desnecessária de atos processuais complexos, lentos e dispendiosos, como a realização de uma nova perícia contábil sobre o mesmo fato e o mesmo contrato.

O Superior Tribunal de Justiça admite amplamente o translado de laudo pericial produzido em demanda conexa ou prejudicial, inclusive dispensando a identidade total de partes, desde que seja garantido o contraditório no processo de destino.

A Ministra Nancy Andrighi, ao analisar a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destacou a importância da prova emprestada para a eficiência da prestação jurisdicional:


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROVA PERICIAL PRODUZIDA EM AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES. UTILIZAÇÃO A TÍTULO DE PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. OPORTUNIDADE DE INSURGÊNCIA E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ação de reintegração de posse ajuizada em 9/11/2004, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 23/08/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se a admissão de prova pericial a título de prova emprestada configurou cerceamento de defesa. 3. A admissão de prova produzida em outro processo prestigia os princípios da celeridade e da economia processual e tem como objetivo precípuo otimizar a prestação jurisdicional. Evita-se a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Há, também, incremento de eficiência, à medida em que proporciona a obtenção do mesmo resultado útil em menor tempo. 4. O art. 372 do CPC admite a utilização de prova emprestada e impõe, como única exigência, a observância do contraditório. Conforme precedente da Corte Especial, em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, ela não se restringe a processos em que figurem partes idênticas, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (EREsp n. 617.428/SP). 5. Na espécie, embora o Tribunal de origem tenha indeferido a produção da prova pericial requerida por Rovilio para contrapor a perícia juntada aos autos a título de prova emprestada, não se constata a ocorrência de cerceamento de defesa. Isso porque uma das recorridas participou da ação na qual foi produzida a perícia e exerceu o direito ao contraditório; o recorrido teve a oportunidade de contraditar a prova por outros meios, considerando que ela foi juntada aos autos há mais de 20 (vinte) anos; a anulação de atos processuais exige a demonstração de prejuízo, o qual não ocorreu na hipótese, tendo em vista que a prova pericial foi apenas um dos elementos probatórios utilizados pelo juiz para formação do seu convencimento. Além dela, foram valorados os documentos apresentados pelas partes, as fotografias anexadas aos autos e a prova testemunhal, do que se extrai que, mesmo com a supressão da prova pericial, a conclusão do julgador permaneceria a mesma. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.123.052/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)

 

Na hipótese vertente, constata-se que a prova pericial contábil sobre a Cédula de Crédito Bancário nº 159.905.193 já foi integralmente produzida nos autos da Ação Revisional nº 0544514-36.2018.8.05.0001, que tramita perante o mesmo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A referida perícia foi realizada por profissional habilitado nomeado pelo juízo, sob o crivo do contraditório, tendo as partes apresentado quesitos e manifestações sobre o laudo e os esclarecimentos prestados.

A identidade do instrumento contratual executado e revisado é ponto incontroverso nos autos, admitido por ambas as partes em suas manifestações neste agravo. O laudo pericial contábil e os esclarecimentos abordam de forma exaustiva todas as questões técnicas suscitadas nos embargos à execução, tais como a evolução das taxas de juros, a amortização pela Tabela Price, a ocorrência de capitalização e a cumulação de encargos de inadimplência.

Dessa forma, a realização de uma nova perícia contábil nos autos dos embargos à execução configuraria ato inútil e redundante, em flagrante ofensa ao artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de acarretar custos desnecessários para as partes e para o erário, considerando que os devedores litigam sob o pálio da gratuidade da justiça.

O aproveitamento do laudo produzido na ação revisional como prova emprestada nos embargos à execução atende perfeitamente ao escopo de assegurar a ampla defesa, garantindo que o magistrado de primeiro grau decida a lide com base em elementos técnicos concretos e contemporâneos à contratação, ao mesmo tempo em que preserva a coerência das decisões judiciais, evitando pronunciamentos contraditórios sobre o mesmo contrato.

Para assegurar a higidez do ato, o juízo de primeiro grau deverá transladar formalmente o laudo pericial e os esclarecimentos para os autos dos embargos à execução e intimar as partes para que se manifestem especificamente sobre o seu conteúdo, exercendo o contraditório amplo na demanda de destino.

Por conseguinte, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar o julgamento antecipado da lide e determinar a admissão e o processamento do laudo pericial contábil produzido na ação revisional como prova emprestada nos embargos à execução de origem.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, determinando que o Juízo de origem:

a) admita como prova emprestada nos Embargos à Execução nº 0327016-08.2018.8.05.0001 o laudo pericial contábil e os esclarecimentos técnicos produzidos nos autos da Ação Revisional nº 0544514-36.2018.8.05.0001;

b) intime as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre a prova emprestada transladada, assegurando-se o pleno exercício do contraditório;

c) dê regular prosseguimento à instrução e ao julgamento dos embargos à execução com base nos elementos técnicos aportados, afastando-se o julgamento antecipado genérico da lide.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora