PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-31.2017.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ERONALDO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Cícero Dantas contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência que o condenou ao pagamento de férias simples e terço constitucional a ex-servidor exonerado de cargo em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino.


II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão embargado quanto à natureza jurídica do vínculo, ao regime legal aplicável e aos requisitos para o recebimento das verbas deferidas, bem como se o recurso preenche os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.


III. Razões de decidir

Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em julgamento, não se constata nenhum desses vícios.

O acórdão embargado examinou a matéria de forma exaustiva e expressa, consignando que o cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino é cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, conforme o artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal. O vínculo jurídico-administrativo é formalmente válido, de modo que o servidor comissionado faz jus às férias e ao terço constitucional, conforme previsto no artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, inciso XVII, da Carta Magna.

A alegação municipal de que se tratava de contratação nula sem concurso público foi rejeitada de maneira motivada, pois a nomeação para cargo em comissão constitui exceção constitucional válida à regra geral do concurso público, afastando-se a aplicação da tese de nulidade contratual.

O embargante busca a rediscussão do mérito do julgamento, o que é inviável por meio deste recurso de fundamentação vinculada. A mera pretensão de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios indicados na legislação processual.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Tese jurídica firmada: "1. O acórdão que examina de maneira fundamentada todas as questões essenciais à solução da controvérsia não padece de omissão, sendo inviável o acolhimento de embargos de declaração com o exclusivo propósito de rediscussão do mérito ou de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais."


Referências:

Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XVII, artigo 37, incisos II e V, e artigo 39, § 3º.

Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II, artigo 1.022, inciso II, e artigo 1.025.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 8000779-31.2017.8.05.0057, Relator Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga, julgado em 09/03/2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000779-31.2017.8.05.0057, em que figuram como embargante o MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS e como embargado ERONALDO LIMA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-31.2017.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ERONALDO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE CÍCERO DANTAS (ID 102734823 e ID 102734824) contra o acórdão (ID 100623913) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência que o condenou ao pagamento de férias simples acrescidas do terço constitucional em favor do embargado.

Em suas razões recursais (ID 102734824), o embargante alega a existência de omissão no julgado colegiado, sob o argumento de que a Câmara deixou de enfrentar questões essenciais suscitadas na apelação. Afirma que o acórdão não analisou de forma individualizada os fundamentos do ente público, limitando-se a ratificar a sentença sem examinar a configuração jurídica da relação mantida entre as partes, os requisitos legais para o reconhecimento das verbas e a delimitação da responsabilidade quanto às parcelas deferidas. Sustenta, por fim, a necessidade de integração da decisão para fins de prequestionamento, evocando o teor das Súmulas de tribunais superiores e dispositivos do Código de Processo Civil.

Devidamente intimado para manifestação por meio de atos ordinatórios (ID 102760976 e ID 102760977), com prazo de cinco dias, o embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado pela Secretaria da Segunda Câmara Cível após o transcurso do prazo legal (ID 103670684).

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07
 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000779-31.2017.8.05.0057
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CICERO DANTAS
Advogado(s): ROBSON NEVES SILVA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: ERONALDO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIEL GERALDO CARVALHO DE FONTES


VOTO


Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva e por parte legítima, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade estabelecidos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deparo-me com condições para o seu conhecimento.

No mérito, contudo, o recurso não merece prosperar.

A análise dos embargos de declaração possui limites estritos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Essa espécie de recurso destina-se, de forma exclusiva, a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material no corpo do ato judicial impugnado.

O embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao deixar de analisar individualmente as teses recursais sobre a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes e sobre o regime jurídico que disciplinou a relação de trabalho. Todavia, a leitura atenta do acórdão embargado (ID 100623913) revela que a matéria foi apreciada de modo completo e fundamentado, sem qualquer lacuna que demande integração.

Ficou expressamente consignado no julgamento colegiado que o embargado exerceu o cargo em comissão de Diretor de Estabelecimento de Ensino do Município de Cícero Dantas no período de 31 de maio de 2016 a outubro de 2016, conforme o Decreto municipal nº 946/2016 (ID 171209232347). O acórdão explicou que essa função se enquadra de forma exata nas atribuições de direção e chefia admitidas pela Constituição Federal para provimento em comissão (artigo 37, incisos II e V).

Desse modo, o Colegiado afastou a tese municipal de nulidade contratual por ausência de concurso público, esclarecendo que a nomeação para cargo comissionado gera um vínculo jurídico-administrativo válido, ainda que de natureza transitória e de livre exoneração. Por consequência, assentou-se que o servidor ocupante de cargo em comissão faz jus aos direitos sociais previstos no artigo 39, § 3º, combinado com o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, o que compreende o gozo de férias remuneradas acrescidas de um terço.

“Conforme a análise empreendida na sentença, o Apelado, ERONALDO LIMA DOS SANTOS, exerceu as funções de Diretor de Estabelecimento de Ensino de 31 de maio de 2016 a outubro de 2016 (período reconhecido na condenação). O cargo de Diretor de Estabelecimento de Ensino se enquadra, em regra, nas hipóteses de direção e chefia, constituindo um Cargo em Comissão, nos termos do artigo 37, inciso II e V, da Constituição Federal.

A nomeação para Cargo em Comissão estabelece um vínculo jurídico-administrativo válido com a Administração Pública, ainda que de natureza transitória e de livre exoneração. Não se trata, portanto, de contratação nula, salvo comprovação de desvio de função, o que não foi o caso reconhecido pela sentença.

A Administração Pública, ao nomear um servidor para cargo comissionado, deve observar o disposto no artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Este dispositivo estende aos servidores ocupantes de cargo público (incluindo comissionados) o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, conforme o artigo 7º, inciso XVII, da Carta Magna.

Portanto, o direito às férias e ao abono constitucional respectivo é um direito social fundamental assegurado aos detentores de cargo em comissão, independentemente da natureza precária do vínculo. O rompimento desse vínculo, sem que o direito tenha sido usufruído ou quitado, gera a obrigação indenizatória para o ente público, sob pena de enriquecimento sem causa.”

Ademais, restou fixado que incumbia ao Município o ônus de provar o pagamento ou o gozo das férias do período reconhecido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, providência da qual o ente público não se desincumbiu, pois não apresentou nenhum comprovante de quitação das verbas rescisórias daquele intervalo de trabalho.

“O Município Apelante não apresentou nos autos qualquer comprovante de pagamento das verbas rescisórias ou de gozo das férias relativas ao período reconhecido na sentença (31/05/2016 até 10/2016), limitando-se a reiterar a tese de nulidade, a qual é inaplicável ao caso de cargo em comissão validamente exercido.”

A insurgência do embargante, na realidade, não aponta uma omissão real na decisão, mas sim o seu inconformismo com a conclusão adotada pelo Tribunal. O Município pretende rediscutir o mérito da causa para fazer prevalecer a sua tese de que a contratação seria nula e, portanto, isenta de obrigações indenizatórias. Essa finalidade de reforma do julgado é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame de provas ou de teses jurídicas já decididas.

A jurisprudência é pacífica ao orientar que o julgador não está obrigado a rebater de maneira exaustiva cada um dos argumentos das partes, bastando que exponha com clareza os fundamentos suficientes que serviram de base para decidir a controvérsia. No caso em exame, os motivos para a manutenção da condenação ao pagamento das férias simples mais um terço foram devidamente expostos no corpo do voto e sintetizados na ementa.

No que tange ao pedido de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a figura do prequestionamento implícito. O dispositivo estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para essa finalidade, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda que houve algum vício no julgamento.

Portanto, a mera rejeição dos aclaratórios não impede o acesso às instâncias superiores, desde que a matéria tenha sido levada ao conhecimento do Colegiado. Como o acórdão embargado não padece de nenhum vício de integração, a rejeição do recurso horizontal é medida que se impõe.

Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07