PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, manteve sentença que condenou o banco ao pagamento de diferenças de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão, acrescidas de juros compensatórios e moratórios. O embargante alega contradição quanto à mora e à incidência de juros moratórios e omissão relativa à violação da coisa julgada na Ação Civil Pública nº 403263-60.1993.8.26.0053. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a mora do banco e aplicar juros moratórios; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da coisa julgada oriunda da mencionada ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não sendo via própria para rediscussão do mérito. 4. Não se configura contradição técnica quando há apenas divergência interpretativa entre a argumentação do embargante e o julgado, sem incompatibilidade lógica entre premissas e conclusões do acórdão. 5. O acórdão embargado apresenta fundamentação coerente, reconhecendo o direito dos poupadores aos índices de correção monetária e incidência de juros até o efetivo pagamento, conforme jurisprudência do STJ. 6. A alegada omissão sobre a coisa julgada deve ser afastada, pois o acórdão adotou posicionamento jurisprudencial consolidado que afasta violação à coisa julgada na hipótese de inclusão dos expurgos e incidência dos juros remuneratórios e moratórios. 7. Ainda que rejeitados, os embargos permitem o prequestionamento ficto, conforme art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001143-61.1990.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada VALTER ROBERTO DE MOURA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001143-61.1990.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: VALTER ROBERTO DE MOURA
Advogado(s):JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão proferido em sede de apelação cível (ID. 78756503 – autos n. 0001143-61.1990.8.05.0001), que negou provimento ao recurso interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários, condenando o banco ao pagamento das diferenças decorrentes dos Planos Bresser e Verão, acrescidas de juros compensatórios e moratórios. Em suas razões recursais (ID. 79238757), o embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão (art. 1.022, I e II do CPC) pleiteando efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos legais para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores. Argumenta, inicialmente, que houve contradição quanto à incidência de juros moratórios, sustentando que não há mora da instituição financeira, visto que agiu em conformidade com os percentuais fixados pelo Governo Federal, nos termos da Lei 7.730/89, e em estrito cumprimento do dever legal. Aponta, ainda, que o acórdão embargado é omisso pois não enfrentou adequadamente a tese de violação à coisa julgada material oriunda da Ação Civil Pública n. 403263-60.1993.8.26.0053. Alega que a decisão contrariou os limites do título executivo daquela ação ao admitir a incidência de juros remuneratórios mês a mês até o efetivo pagamento, quando, segundo a inicial e sentença daquela ação, a incidência se limitaria ao mês de fevereiro de 1989, conforme o índice de 48,16% já contemplando correção monetária e juros. Ressalta que a sentença original da Ação Civil Pública vedou expressamente a cumulação de valores a título de juros, reconhecendo que já haviam sido pagos, de modo que a extensão conferida pelo acórdão recorrido aos juros remuneratórios violaria os artigos 502 e 503 do CPC. Pugna, assim, pela modificação do julgado para excluir a incidência de juros remuneratórios mensais posteriores ao período estipulado na ACP, bem como o afastamento da mora e, consequentemente, dos juros moratórios. O embargado apresentou contrarrazões (ID. 79957742), nas quais sustenta que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. Afirma que o acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. Alega que não há violação à coisa julgada, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que os juros remuneratórios integram a remuneração da caderneta de poupança e devem incidir desde fevereiro de 1989 até o efetivo pagamento. Destaca que a interpretação do acórdão está em conformidade com precedentes do TJSP e do STJ, e que o embargante não trouxe qualquer elemento novo capaz de infirmar o julgado. Requer, ao final, o desprovimento dos embargos de declaração, com a manutenção da decisão colegiada em todos os seus termos. Restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001143-61.1990.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: VALTER ROBERTO DE MOURA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer pronunciamento judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos de declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito dos embargos de declaração, ensina Vinicius Silva Lemos que: “Quaisquer alegações impugnativas realizadas nos embargos de declaração são em busca do ato jurídico perfeito, argumentando error in procedendo na formalidade da decisão, seja por contradição, obscuridade, omissão e, agora, erro material.” LEMOS, Vinicius Silva. Recursos e processos nos tribunais. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2023, p. 485. O embargante opôs embargos de declaração sob a alegação de que o acórdão recorrido incorreu em contradição (art. 1.022, I, do CPC) e omissão (art. 1.022, II, do CPC) em sua fundamentação. A contradição (art. 1.022, I, do CPC), conforme a técnica jurídica, refere-se à incompatibilidade entre fundamentos e conclusões no mesmo julgado. Nesse sentido, a doutrina é pertinente: A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o “dispositivo” da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. 12. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.369. ISBN 9786553624627. No caso em análise, as alegações do embargante não configuram contradição em sentido técnico-processual. O banco aponta suposta incompatibilidade entre o acórdão e sua interpretação dos arts. 160 e 955 do Código Civil de 1916, bem como possível desrespeito à coisa julgada formada pela ação civil pública n. 403263-60.1993.8.26.0053. Os argumentos do embargante não revelam contradição interna no julgado, mas sim divergência quanto à interpretação jurídica adotada pelo Tribunal. O acórdão embargado apresenta coerência lógica entre suas premissas e conclusões ao sustentar que os poupadores têm direito adquirido aos índices de correção monetária vigentes no início do período aquisitivo e que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder pelas diferenças, conforme entendimento pacificado do STJ. O acórdão menciona expressamente que: “[...] incidir-se-á a remuneração pelo índice devido à época, aplicando-se, sobre o valor que a esse título for apurado, a correção monetária plena e contínua, - desde o momento em que se fez devida, até o efetivo pagamento -, como meio de preservação do capital originalmente depositado.” As alegações relacionadas à mora do banco e à incidência dos juros remuneratórios não apontam inconsistências internas na decisão, mas tentam rediscutir o mérito já apreciado, o que é inviável pela via dos embargos de declaração. Com efeito, o embargante busca, na realidade, o rejulgamento da causa, sem demonstrar efetivamente a presença de premissas inconciliáveis no próprio julgado que impediriam sua compreensão. Como bem assentado na jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria ou à modificação do julgado por simples discordância com seus fundamentos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1 .022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DOS MESMOS FUNDAMENTOS VEICULADOS NO AGRAVO INTERNO . CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art . 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Caracterizado o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, na medida em que a parte reiterou, nos Aclaratórios, idêntica pretensão veiculada no Agravo Interno que não foi provido. Aplicação da multa de 2% do valor atualizado da causa, consoante art. 1 .026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1886285 SP 2021/0127820-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022). De acordo com a doutrina, a omissão (art. 1.022, II, do CPC) é caracterizada pela ausência de manifestação sobre tema debatido no litígio. Nesse contexto, destaco o ensino de Cassio Scarpinella Bueno, para quem: “A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício.” BUENO, Cassio S. Curso sistematizado de direto processual civil: procedimento comum, processos nos tribunais e recursos. v.2. São Paulo: Editora Saraiva, 2023. ISBN 9786553624627. Embora o acórdão não mencione diretamente os temas invocados pelo embargante – não o fazendo justamente porque o próprio recorrente suscitou nas razões do recurso de apelação (ID. 72021443), há determinação implícita de que os juros moratórios são devidos e aplicáveis conforme entendimento do STJ. No que tange à questão da coisa julgada relacionada à incidência de juros remuneratórios e moratórios, o acórdão (ID. 78756503) seguiu jurisprudência pacificada sobre o tema, conforme se depreende: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE EXPRESSAMENTE AFASTOU SUA INCLUSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É firme o posicionamento jurisprudencial do STJ no sentido de não se constituir ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos débitos exequendos, independentemente pedido do autor na fase de conhecimento ou determinação na sentença de, caso esta não tenha expressamente estabelecido os critérios a serem utilizados. 2. Na espécie, entretanto, o Tribunal de origem ressaltou que o título executivo expressamente afastou a incidência dos expurgos pleiteados. 3. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 1050893/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 06/02/2009 - grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO COLETIVA. ACP 94 .0008514-1. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA . DECISÃO MANTIDA. 1. Em liquidação de sentença coletiva, os juros de mora deverão incidir a partir da citação do devedor no processo de conhecimento coletivo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1362022/SP (Tema 685). 2 . Quanto ao índice de correção monetária utilizado, prevalece o entendimento de que não se aplica o índice da caderneta de poupança para a atualização do débito dos expurgos inflacionários, uma vez que o INPC é o indexador que melhor representa a variação da inflação e é, inclusive, aplicado para atualização de débitos judiciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5338298-48.2023 .8.09.0137 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Neste aspecto, não há, portanto, qualquer contradição, mas sim discordância do embargante com as conclusões do acórdão, pretendendo o embargante rediscutir matéria já decidida. Esclarece-se, ao final, que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, com fundamento no art. 1.025 do CPC – hipótese de prequestionamento ficto. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, salientando que eventual oposição de novos embargos de declaração, quando manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto. Salvador/BA, 23 de abril de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001143-61.1990.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: VALTER ROBERTO DE MOURA
Advogado(s): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA, FREDERICO CARLOS BINDERL GASPAR DE MIRANDA
VOTO