PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA POSTERIORMENTE CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO. EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 157/2008. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. PRETENSÕES RELATIVAS A FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PRESCRITAS. REGIME ESTATUTÁRIO EM VIGOR. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 791-A DA CLT. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000245-47.2020.8.05.0101, em que figuram como apelantes e apelados CAMERINO ALVES DA SILVA NETO e o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-47.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAMERINO ALVES DA SILVA NETO e outros
Advogado(s): ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA e outros
Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO, ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ata-se de apelações simultâneas interpostas por CAMERINO ALVES DA SILVA NETO e pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã (id 66339038) que, nos autos desta ação, julgou o pedido parcialmente procedente, nos seguintes termos: “[...] Por tais razões e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a pagar ao autor as férias não gozadas, de forma simples, desde que respeitado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Em todo caso, eventual pagamento que não restou provado nos autos pode ser demonstrado em eventual cumprimento de sentença. As parcelas devidas ao autor serão corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), na esteira do entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques 22/02/2018). Para as verbas vencidas a partir de 09/12/2021, os juros de mora e correção monetária serão aplicados de acordo com a EC 113/21 (exclusivamente pela taxa Selic), apurando-se o valor final em sede de liquidação de sentença. Julgo improcedentes os pedidos de condenação do Município ao pagamento do FGTS, décimo terceiro salário e recolhimento junto ao INSS de todo o período. Julgo improcedente o pedido de condenação do Réu ao pagamento de indenização em dano moral. Ante a sucumbência recíproca, condeno o autor em 75% das custas processuais e a custear honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido dos pedidos em que restou sucumbentes (art. 85, par. 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a obrigação decorrente sobre condição suspensiva de exigibilidade, vez que beneficiário da assistência judiciária gratuita (art. 98, par. 3° do CPC). Condeno o Município de Igaporã a honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que arbitro no percentual mínimo, conforme faixa prevista nos incisos do § 3º, do art. 85 do Novo CPC, de acordo com o valor apurado da condenação”. Inconformado, o autor (id 66339045) impugna o reconhecimento da prescrição das verbas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, sustentando que “[...] não há em que se falar aplicação da prescrição, tendo em vista que não ocorreu a extinção do contrato de trabalho, mas sim, a transmudação do regime jurídico entre Reclamante e Reclamado, unilateralmente e por força de Lei Municipal nº 138 de 04/05/2007 e 157 de 10/03/2008”. Por isso, afirma que não se iniciou o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da CF/88. Prossegue sustentando que “[...] por restar configurado o regime celetista, a reclamante faz jus ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS relativo ao período de 01/02/2002 a 01/06/2007, conforme extrato completo da conta vinculada do FGTS em nome do(a) Reclamante, desta forma deve ser a Reclamada compelida a realizar estes depósitos, devendo ainda comprová-los por meio das guias ou cópias devidamente autenticadas, sob pena de execução direta”. Alega, ainda, que tem direito ao pagamento do décimo terceiro salário e dos recolhimentos previdenciários do período de 01/02/2002 a 01/06/2007, sob o fundamento de que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento das verbas requeridas. Sustenta que as fichas financeiras acostadas aos autos demonstram registros apenas a partir do exercício de 2013, revelando a ausência de comprovação de qualquer pagamento referente ao vínculo mantido anteriormente à transmudação do regime jurídico. Requereu, também, a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 791-A da CLT, alegando que o apelante está assistido por sindicato, nos moldes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970, além de ser beneficiário da justiça gratuita. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar o Município ao pagamento de todas as verbas pleiteadas. Sem recolhimento de custas, em razão de ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça, algo que aqui se mantém, dado que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência econômica. Em seu apelo, o Município (id 66339052) afirma que agiu em conformidade com a Lei Municipal nº 35/1993, que estabelece o Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais, e que jamais descumpriu as normas locais ou os direitos constitucionais dos servidores, inclusive no tocante às férias. Prossegue sustentando que “[...] os contracheques juntados pelo Recorrente, referentes aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, só vem confirmar o exposto, que os pagamentos pleiteados foram pagos corretamente, de acordo com os seus vencimentos”. Do exposto, pugna pelo provimento do recurso “[...] para afastar a condenação de pagamento de férias não pagas e férias não gozadas, ante a inequívoca comprovação de quitação nos moldes do estatuto do servidor público do Município de Igaporã, julgando totalmente improcedente a demanda”. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. Ambas as partes apresentaram contrarrazões, nos termos das petições id 66339053 e 72227822. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 30 de junho de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-47.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAMERINO ALVES DA SILVA NETO e outros
Advogado(s): ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA e outros
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. Consoante se depreende do relatório, ambos os litigantes pretendem a modificação da sentença proferida pelo juízo a quo. Sendo que o recurso interposto pelo autor busca a reforma da sentença para obter a condenação do ente público ao pagamento de verbas oriundas do vínculo celetista pretérito, notadamente FGTS, décimo terceiro salário e recolhimentos previdenciários; enquanto que a apelação interposta pelo Município busca a exclusão da condenação ao pagamento de férias não usufruídas. Desta forma, em atenção ao princípio da prejudicialidade, passo a analisar, em primeiro plano, o recurso do autor - CAMERINO ALVES DA SILVA NETO. A insurgência do autor quanto ao afastamento da prescrição da pretensão ao recebimento de FGTS, décimo terceiro salário e recolhimentos previdenciários, referentes ao período em que o vínculo laboral entre as partes era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, não merece acolhimento. O Supremo Tribunal Federal - STF possui firme entendimento no sentido de que a mudança de regime jurídico celetista para estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, dando ensejo à prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXXIX, da Constituição Federal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. I. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. II - Agravo regimental improvido (AI nº 649.133/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/11/07). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS. OFENSA INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário. Hipótese de ofensa indireta à Constituição. 2. A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário, é de dois anos, contada da data da mudança. Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 298.948/DF-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 26/4/02). No caso em análise, o Município de Igaporã através da edição da Lei Municipal n.º 157/2008 (id 66338655) transmudou o regime de trabalho dos agentes comunitários de saúde, para a condição de servidores públicos estatutários (art. 2º). Desta forma, com a transposição do regime de trabalho dos agentes comunitários de saúde de Igaporã, ocorrida em 2008, extinguiu-se o contrato de trabalho havido entre as partes, iniciando, a partir deste marco temporal, a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Considerando que a presente ação foi proposta apenas em 20/10/2020, é inequívoco o transcurso do prazo prescricional bienal, razão pela qual encontra-se prescrita a pretensão ao recebimento de quaisquer valores relacionados ao vínculo celetista extinto em 2008, inclusive os relativos ao FGTS, décimo terceiro salário e contribuições previdenciárias. Por sua vez, também é inviável a pretensão do autor quanto à aplicação do art. 791-A da CLT, uma vez que, a partir da mudança de regime, a relação passou a ser regida por estatuto próprio. A Justiça Comum não aplica normas da CLT a servidores estatutários, sendo inaplicável, portanto, o fundamento invocado para fins de honorários. Dito isso, passa-se a análise do recurso interposto pelo Município. O inconformismo do Município quanto à condenação ao pagamento das férias não fruídas, não merece prosperar. A prova documental constante dos autos evidencia que o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe incumbia de comprovar a fruição das férias referentes aos períodos aquisitivos não alcançados pela prescrição quinquenal, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desta forma, impõe-se a manutenção da condenação imposta na sentença, sob pena de violação ao direito constitucionalmente assegurado ao descanso anual remunerado (CF/88, art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º). Como dito pelo Juízo singular: “Da análise dos autos, em especial ficha financeira de ID 135359293, verifica-se o pagamento das referidas verbas nos anos de 2015 a 2020. No entanto, o município não comprova a concessão do benefício dos referidos anos. Isso posto, considerando que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, pelo que não logrou êxito o Município, julgo procedente o pedido para conferir ao Autor o direito de receber o direito à indenização pelas férias pagas e não gozadas, de forma simples, desde que respeitado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32”. Por fim, cabe destacar o entendimento deste Tribunal no julgamento de casos semelhantes: APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. ALTERAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI MUNICIPAL N.° 157/2008. EXTINÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS REFERENTES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 85, DA SÚMULA DO STJ. FICHAS FINANCEIRAS QUE DEMONSTRAM A QUITAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS, COM EXCEÇÃO DAS FÉRIAS DE DETERMINADOS PERÍODOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 373, I E II, DO CPC. INTERVALO INTRAJORNADA E FGTS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELO ART. 791, DA CLT. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000155-39.2020.8.05.0101, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 10/09/2024) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. INGRESSO EM JUÍZO EM 05/05/2020. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IMPLEMENTADA EM RELAÇÃO A TODAS AS VERBAS ANTERIORES A 05/05/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932 E DA SÚMULA N. 85 DO STJ. PAGAMENTO DOS DEMAIS VALORES. FICHAS FINANCEIRAS QUE DEMONSTRAM A QUITAÇÃO DO DIREITO PLEITEADO, COM EXCEÇÃO DAS FÉRIAS DO ANO DE 2016. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NA FORMA DO ART. 373, I E II, DO CPC. CONDENAÇÃO MANTIDA NESTE ASPECTO. INTERVALO INTRAJORNADA E FGTS. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO, PELO MUNICÍPIO, DE INGRESSO DO AUTOR DESDE 2007. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NESTE ASPECTO. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO SALARIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA EM INFRAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIO PELO ART. 791 DA CLT. INAPLICABILIDADE. APELOS NÃO PROVIDOS. 1. Uma vez que as dívidas passivas dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem, na forma do art. 1º, do Decreto n. 20.910/1931, todas as verbas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação estão prescritas. 2. No mais, nos contornos da Súmula n. 85 do STJ “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”, interpretação, a propósito, extraída do art. 3º do referido decreto (“quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto”). 3. No que se refere as verbas pleiteadas posteriores a este período, observo que, embora o Autor/Apelante tenha alegada o não recebimento de décimo terceiro salário, não recolhimento de INSS, ausência de férias, o ente Municipal demonstrou, por meio das fichas financeiras de ID 53559048, o adimplemento dos valores, com exceção das férias do ano de 2016, devendo, pois, a sentença ser mantida em sua integralidade, de acordo com a distribuição do ônus da prova do art. 373, I e II, do CPC. 4. Assim, as alegações trazidas pelas partes devem ser corroboradas pela documentação e demais provas produzidas no curso do processo, sob pena de tornarem-se inócuas, na esteira do brocardo latino, “allegatio et non probatio quasi non allegatio” (alegar e não provar é o mesmo que não alegar), não estando o juízo obrigado a suprir a ausência, tampouco pouco a parte contrária. 5. Reconhecendo, o próprio autor, que houve a transmudação de seu regime, de celetista para estatutário, no ano de 2008, não faz jus ao pagamento de FGTS, tampouco de intervalo intrajornada. Vale lembrar, por oportuno, que nos contracheques juntados ao feito pelo autor, o Município reconhece que a sua admissão ocorreu em 01/11/2007 (ID 53559030), não havendo interesse de agir do apelante neste particular. 6. No que concerne ao dano moral, a ausência de pagamento de verbas salarias, por si, não enseja indenização por danos morais. É necessária para a configuração do dano, a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo servidor, o que não ocorreu na situação ora analisada. 7. Quando à condenação de honorários da “reclamada seja condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, em face do Artigo 791 – A da CLT.”, de bom alvitre ressaltar que a relação estabelecida entre autor é réu, a partir da transmudação de regime, é de natureza estatutária e, por isso mesmo, ingressou na Justiça Comum, nas quais inaplicáveis às normas do Direito Laboral. 8. Sentença mantida em sua integralidade. Apelos desprovidos. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000154-54.2020.8.05.0101, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 26/03/2024) Posto isso, voto para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a ambos os apelos. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000245-47.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CAMERINO ALVES DA SILVA NETO e outros
Advogado(s): ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA e outros
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO, ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES
VOTO