PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ÁUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que condenou o Paciente à pena de 06 anos e 09 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 312, § 1º, do CP, por 17 vezes, reconhecida a continuidade delitiva. 2. A defesa alegou: (i) abolitio criminis; (ii) ausência de continuidade normativo-típica com o art. 337-E do CP; (iii) atipicidade da conduta; (iv) inexistência de dolo ou prejuízo ao erário; e (v) existência de meras irregularidades administrativas, pugnando pela absolvição com base no art. 386, III e IV, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “1. O habeas corpus não é meio adequado para revisão de matéria penal quando inexistente flagrante ilegalidade. 2. A impetração não pode ser utilizada como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento da ação constitucional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CP, art. 312, § 1º; Lei nº 8.666/1993, art. 89; CPP, art. 386, incs. III e IV. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº. 8068271-36.2025.8.05.0000, impetrado pelo Bel. Thiago Santos Castilho Fontoura OAB/BA 38.806, em favor de ALESSANDRO MOREIRA DE JESUS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pelo NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068271-36.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: ALESSANDRO MOREIRA DE JESUS
IMPETRANTE: DR. THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA OAB/BA 38.806
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
ACORDÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, diante da ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
4. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
5. A impetração veicula matéria que demanda dilação probatória e apreciação de mérito recursal, incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
6. O reconhecimento de eventuais irregularidades administrativas, ausência de dolo ou prejuízo ao erário são matérias que devem ser debatidas nas vias recursais adequadas.
7. Habeas corpus não conhecido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no HC 991.211/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 30.06.2025; STJ, AgRg no HC 850.166/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 22.04.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado, a Relatora Desa. Soraya Moradillo Pinto, fez a leitura do voto pelo Não Conhecimento da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ÁUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel. Thiago Santos Castilho Fontoura OAB/BA 38.806, em favor de ALESSANDRO MOREIRA DE JESUS, brasileiro, solteiro, agente político, título de eleitor nº 149290750566, inscrito no CPF sob o nº 053.465.965-93, portador do RG 1417611723, com endereço na Avenida ACM, Bairro ACM, nº. 409, Ipiaú/BA, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal de Ipiaú/BA. Narra o Impetrante que o Paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 e no art. 312, §1º, do Código Penal, por 17 (dezessete) vezes, reconhecida a continuidade delitiva, nos autos da ação penal tombada sob o nº 8001307-76.2021.8.05.0105. Defende, em apertada síntese, as seguintes alegações: a) revogação do tipo penal aplicado, reconhecendo-se, com isso, a ocorrência do abolitio criminis; b) ausência de continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal; c) atipicidade da conduta do Paciente; d) arcabouço probatório que comprova que os fatos narrados na exordial acusatória tratam-se de meras irregularidades administrativas; e) inexistência de provas de dolo ou prejuízo ao erário e f) reconhecimento da atipicidade da conduta e decretação da absolvição do Paciente, com fundamento no art. 386, incisos III e IV do CPP. Deste modo, por entender configurado o constrangimento ilegal que vem sofrendo o Paciente, pelos motivos acima expostos, aliado à presença do fummus boni iuris e o periculum in mora, requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da sentença penal condenatória, bem como trancar a ação penal nº 8001307-76.2021.8.05.0105. Pugna, ainda, pela absolvição do Paciente e, ao final, no mérito, pela confirmação da ordem de habeas corpus. Acostou o documento de ID 93885894 e seguintes. Requereu a concessão liminar da ordem, a qual foi indeferida consoante decisão de ID 93980240. Após a juntada das informações judiciais (ID 94189269), os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, que opinou, através do parecer da Dra. Áurea Lucia Souza Sampaio Loepp, pelo não conhecimento da ordem. (ID 94460231). Em seguida, os autos vieram-me conclusos na condição de Relatora e, após análise processual, determinei a sua inclusão em mesa de julgamento. É o Relatório. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068271-36.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: ALESSANDRO MOREIRA DE JESUS
IMPETRANTE: DR. THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA OAB/BA 38.806
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. ÁUREA LUCIA SOUZA SAMPAIO LOEPP RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO O habeas corpus é um instrumento que resguarda qualquer afronta ao direito de liberdade de locomoção e encontra-se previsto no art. 5º da Constituição da República. É uma garantia do próprio Estado Democrático de Direito. Inicialmente, do compulsar preliminar dos autos, observa-se que o Paciente foi condenado (sentença condenatória de ID 93886956) pela prática dos crimes previstos no art. 89 da Lei nº 8.666/1993 c/c o art. 312, §1º, do Código Penal, por 17 (dezessete) vezes, reconhecida a continuidade delitiva, a uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, nos autos da ação penal tombada sob o nº 8001307-76.2021.8.05.0105. Como dito alhures, verifica-se que o Impetrante interpôs a presente ordem de Habeas Corpus perante este Egrégio Tribunal, no intuito de obter decisão concessiva, visando a presente impetração a absolvição do Paciente, sob as seguintes alegações: a) revogação do tipo penal aplicado, reconhecendo-se, com isso, a ocorrência do abolitio criminis; b) ausência de continuidade normativo-típica com o art. 337-E do Código Penal; c) atipicidade da conduta do Paciente; d) arcabouço probatório que comprova que os fatos narrados na exordial acusatória tratam-se de meras irregularidades administrativas; e) inexistência de provas de dolo ou prejuízo ao erário e f) reconhecimento da atipicidade da conduta e decretação da absolvição do Paciente, com fundamento no art. 386, incisos III e IV do CPP. Ocorre que, entendo não ser o caso de cabimento do Habeas Corpus, tendo em vista não se prestar a ação mandamental liberatória como substituto de recurso ou via de impugnação própria, nos termos da remansosa jurisprudência dos Tribunais Superiores. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÉBITO ALIMENTAR. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de D.A.P.F., em razão de sua inadequação como sucedâneo de recurso cabível, por ausência de ilegalidade flagrante na ordem de prisão civil por dívida alimentar decretada nos autos originários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível o habeas corpus como meio de impugnação da ordem de prisão civil em decorrência de dívida alimentar quando utilizada como substituto de recurso próprio; e (ii) se, mesmo de ofício, a ordem poderia ser concedida ante eventual ilegalidade manifesta na decisão que determinou a prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. 3. A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento de que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória nem é adequada para análise da capacidade financeira do devedor de alimentos, tema que exige exame aprofundado de provas e contraditório. 4. A prisão civil por dívida de alimentos observou os requisitos legais e jurisprudenciais estabelecidos no art. 528 do CPC e na Súmula 309 do STJ, sendo fundamentada na inadimplência das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como das vencidas no curso do processo. 5. A alegação de pagamento parcial ou tentativa de acordo não afasta, por si só, a legalidade da prisão, conforme precedentes desta Corte. 6. A jurisprudência dominante do STJ reconhece que não se pode revisar, em habeas corpus, a razoabilidade do valor fixado a título de pensão ou a superveniência de mudança na condição econômica do alimentante. 7. Jurisprudencial da Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ quanto à admissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.(AgInt no HC n. 991.211/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)(grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus impetrado em benefício do recorrente e não concedeu ordem de ofício. A defesa reitera os mesmos argumentos da petição inicial do habeas corpus e acrescenta pedidos de declaração de inconstitucionalidade do art. 9º-A da LEP e suspensão da demanda até decisão do STF no RE 973.837/MG. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente apenas reitera os argumentos já apresentados no habeas corpus, sem apresentar novos fundamentos. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 9º-A da LEP e a suspensão da demanda até decisão do STF, quando tais pedidos não constaram da inicial do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 6. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência desta Corte, que entende que a negativa de fornecimento de material genético constitui falta grave, conforme previsto na LEP. 7. Os pedidos de declaração de inconstitucionalidade e suspensão da demanda não podem ser apreciados, pois constituem inovação recursal e não constaram da inicial do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente apenas reitera argumentos já apresentados sem novos fundamentos. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 3. A negativa de fornecimento de material genético constitui falta grave, conforme a LEP. 4. Inovações recursais não podem ser apreciadas se não constaram da inicial do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 9º-A; LEP, art. 50, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 879757/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJE 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 856624/PR, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissatto, Sexta Turma, DJE 08.08.2024. (AgRg no HC n. 850.166/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)(grifos nossos) É cediço que o presente writ não deve ser admitido, porquanto o exame das questões ora apontadas devem ficar reservados para o julgamento do recurso, ainda que a matéria discutida tenha relação indireta com a liberdade individual do Paciente. Destarte, julga-se indevida a adoção de medida excepcional no caso concreto, devendo a matéria arguida ser verticalizada na via de impugnação própria, sob pena de mácula à racional utilização e finalidade deste remédio constitucional. Ante o exposto, diante do não cabimento da via de Habeas Corpus como substituto recursal, voto no sentido de não conhecer do presente writ. É como voto. Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, o voto pelo qual, na esteira do entendimento da Douta Procuradoria de Justiça, NÃO SE CONHECE do presente Habeas Corpus. Salvador/BA, (data da assinatura digital) Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8068271-36.2025.8.05.0000
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA
PACIENTE: ALESSANDRO MOREIRA DE JESUS
IMPETRANTE: DR. THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA OAB/BA 38.806
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
VOTO