PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023190-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO DOS SANTOS SOUZA 
Advogado(s): FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE TREMEDAL
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 

 

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Diego dos Santos Souza, preso preventivamente pela suposta prática de furto qualificado em conjunto com outros indivíduos, com requerimento de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, sob o argumento de ausência de periculosidade e presença de condições pessoais favoráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, especialmente diante de argumentos relativos à ausência de contemporaneidade e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A decisão de primeiro grau está fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na suposta participação do paciente em associação criminosa para prática de furtos qualificados em propriedades rurais, com destruição de obstáculos, durante o repouso noturno, sendo uma das vítimas pessoa idosa.

4.A prisão preventiva visa à garantia da ordem pública, respaldada por indícios de autoria e materialidade colhidos em sede policial, inclusive por confissão de corréu. Concluiu-se pela suficiência da motivação da prisão, bem como pela inadequação de medidas cautelares alternativas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

Tese de julgamento: “1. A presença de elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da custódia cautelar, quando demonstrada sua necessidade.


Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312, § 2º, e 313, I. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após a sustentação oral do advogado, o Relator Des. Pedro Augusto Costa Guerra, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma julgadora à unanimidade.

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023190-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO DOS SANTOS SOUZA 
Advogado(s): FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE TREMEDAL
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de DIEGO DOS SANTOS SOUZA, apontando como autoridade coatora o douto JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TREMEDAL/BA – Inicial acostada ao ID 81131140.

Narra o Impetrante que o Paciente foi preso, preventivamente, sendo imputada a ele suposta prática de crime de furto qualificado, cometido na cidade de Tremedal/Bahia.

Justifica a desnecessidade da custódia, pois, após o conhecimento do Mandado de Prisão, apresentou-se, de forma espontânea, na Delegacia de Tremedal, pontuando não ser crime cometido com violência.

Em suas razões, alega a configuração de constrangimento ilegal, em face da ausência de indícios de autoria – a prisão ocorreu por informação de outros Coacusados - e da falta de fundamentação idônea para a custódia cautelar.

Argumenta, por fim, a possibilidade de substituição da prisão por outras medidas diversas – em face da residência fixa, identidade e trabalhos certos do Paciente, sendo ainda, “trabalhador, na função de motoboy, primário, com bons antecedentes, e pai de criança portadora de deficiência, com diagnóstico de CID G40 (epilepsia), G84 (transtornos do desenvolvimento) e Q87 (síndromes congênitas com múltiplas malformações)”. SIC.

Pugna pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, com expedição de Alvará de Soltura, e, ao final, a concessão definitiva da Ordem, para garantir a liberdade do paciente.

Requer também que as intimações sejam, exclusivamente, publicadas em nome do advogado Fábio Lucas Prates Barbosa Filho – OAB/BA 61.165, sob pena de nulidade.

Foram acostados alguns documentos.  

A liminar foi indeferida, conforme Decisão acostada ao ID 81159475.

Foram prestadas as informações judiciais pela Autoridade Coatora (ID 81388940).

A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pelo conhecimento parcial e, na extensão conhecida, que seja denegada da ordem (ID 81707279).

É o Relatório.


Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8023190-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DIEGO DOS SANTOS SOUZA 
Advogado(s): FABIO LUCAS PRATES BARBOSA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DA VARA CRIME DA COMARCA DE TREMEDAL
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO

 

Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de DIEGO DOS SANTOS SOUZA, apontando como autoridade coatora o douto JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TREMEDAL/BA – Inicial acostada ao ID 81131140.

Em suas razões, pugna pelo reconhecimento da ausência do periculum in libertatis e ausência dos pressupostos da prisão preventiva.

No intuito de melhor compreender a questão apresentada, entendo que se torna indispensável a transcrição da Decisão exarada no bojo do Pedido de Prisão Preventiva nº 8000095-98.2025.8.05.0260, prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tremedal/BA:

“(...) Em relação à prisão preventiva, constato estarem presentes os requisitos legais para sua decretação. Primeiramente, verifica-se o requisito previsto no artigo 313, inciso I, do CPP, considerando que o crime imputado aos investigados é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, constata-se a existência do fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, conforme se verifica da prova testemunhal, depoimento da vítima, interrogatório do investigado MANOEL ROSA DA SILVA, auto de apreensão (ID 491890535, p. 11) e termo de restituição (ID 491890535, p. 15). Igualmente, encontra-se presente o periculum libertatis, evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando que os investigados, conforme relatado pelo suposto coautor MANOEL ROSA DA SILVA, praticaram três furtos qualificados em localidades diversas, durante a madrugada, o que demonstra periculosidade social acentuada e indica risco concreto de reiteração delitiva, mormente considerando ser Tremedal uma cidade pacata e calma.

A gravidade concreta das condutas praticadas revela que os investigados, em curto período, subtraíram diversos bens de várias propriedades rurais, mediante destruição de obstáculo, durante o repouso noturno, tendo como vítima, inclusive, uma pessoa idosa.

Tais circunstâncias, somadas ao fato de um dos investigados possuir arma de fogo e ter ameaçado o comparsa caso delatasse os crimes, evidenciam periculosidade social acentuada, autorizando a prisão preventiva para garantia da ordem pública. Ademais, como bem ressaltado pelo Ministério Público, a prisão preventiva encontra-se em conformidade com o princípio da contemporaneidade das medidas constritivas, previsto expressamente no artigo 312, §2º, do CPP, uma vez que os motivos ensejadores da prisão (garantia da ordem pública) revelam-se atuais, demonstrando o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade dos representados. Por fim, ressalte-se que eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho, por si sós, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Verifico, igualmente, que as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto, considerando a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade social demonstrada pelos agentes e o risco concreto de reiteração delitiva, conforme fundamentado alhures”. ID 81133328. Grifei.

Em informes prestados no presente Writ, o Juízo de origem declarou que:

“(...) Inicialmente, é de rigor registrar que na ação penal tombada sob o nº 8000133- 13.2025.8.05.0260, foram denunciados em ID 495593640 - fls. 01/04 o paciente DIEGO DOS SANTOS SOUZA e outros 02 coautores como incursos nas sanções do art. 155, §4º, incisos I e IV e art. 288, ambos do CPP em concurso material (art. 69 do CP). Em 22/04/2025, o MP ofereceu a denúncia supracitada, dando conta, segundo prova indiciária que em 17 de março de 2025, durante a madrugada, na Fazenda Boqueirão, zona rural de Tremedal/BA, o paciente DIEGO e demais denunciados se associaram com o fim específico de cometer crimes, bem como, em concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo, subtraíram para si bens móveis de propriedade da vítima Germon Ferraz Viana. Ainda segundo a exordial, após arrombarem a porta que dá acesso ao interior do depósito da mencionada propriedade rural, o paciente e demais denunciados teriam subtraído os seguintes bens: 1 (uma) bomba d’água, 1 (uma) extensão de fio grosso, 1 (uma) bomba de pulverização de 20 litros na cor amarela, 1 (uma) cela de montaria, 1 (um) par de esporas, 1 (uma) taca, 1 (um) cabresto e 1 (um) pente de colher semente de capim, vários sacos de ração para gado, além de 1 (um) machado, 1 (uma) alavanca e 1 (um) laço de corda. Segundo informação prestada na denúncia o paciente teria confessado os delitos, sendo encontrado com ele os bens furtados, bem como teria confessado a coautoria dos demais denunciados. A denúncia foi recebida em decisão fundamentada em ID 495870179 – fls. 01/02, em 22/04/2025. Note-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada nos autos de nº 8000095- 98.2025.8.05.0260, em 22/04/2025, conforme consta em ID 492498992, tendo sido cumprida em 28/03/2025, conforme Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão constante em ID 493577059. Consigne-se que a audiência de custódia ocorreu em 31/03/2025 (ID 493603463). Na oportunidade foi requerido a revogação de prisão preventiva, tendo sido indeferido pelo juízo, considerando que não restou comprovado que o ora paciente não é o único responsável pelos cuidados de seu filho menor, portador de necessidades especiais, tendo sido mantido a segregação cautelar com base nos motivos constantes na decisão de ID 492498992.

Saliente-se que no Auto de Prisão em Flagrante nº 8000093-31.2025.8.05.0260, o flagranteado Manoel Rosa da Silva informou/ que ele, o paciente DIEGO e um outro coautor, teriam arrombado um depósito em uma fazenda em Piripá (não sabendo informar o proprietário e nome da fazenda) e teriam subtraído os bens acima mencionados. Ainda segundo o coautor Manoel, o paciente DIEGO teria pegado para si a bomba d’água. Seguiu relatando que após deixarem os bens escondidos no mato, os três teriam se dirigido até Belo Campo e furtado uma carrocinha para transporte (reboque), uma máquina de fazer ração, pneus de carros, panelas e outros objetos que não se recordou. Por fim, teriam arrombado uma outra propriedade, localizada na mesma estrada de leva a Piripá e lá teriam subtraído uma tábua de cortar carnes, facas e uma farinheira. Aduziu que o paciente DIEGO possui uma arma de fogo tipo revólver e teria ouvido o paciente falar a Lidiomar (outro coautor) que se ele entregasse os demais, o mataria. O paciente, até o presente momento não apresentou resposta à acusação, embora devidamente citado conforme se verifica em ID 497181196, em 22/04/2025. O presente feito encontra-se no curso da fase de instrução e o paciente encontra-se preso há menos de um mês.”. ID 75569144. Grifei.

Pois bem.

Em detida análise dos autos, denota-se que a Decisão que decretou a prisão preventiva não carece de fundamentação concreta, apta a determinar a constrição cautelar do Paciente, haja vista a demonstração de que o Paciente teria integrado grupo criminoso que supostamente praticou furtos qualificados em propriedades rurais diversas, com destruição de obstáculos, em repouso noturno, tendo como uma das vítimas uma pessoa idosa.

Ressalte-se que a prisão está lastreada em elementos investigativos diversos, inclusive em depoimento de suposto corréu, Manoel Rosa da Silva, que, em sede policial, teria declarado a prática do crime conjuntamente com o Paciente e outra pessoa.

Extrai-se, portanto, a necessária fundamentação para o estabelecimento do cárcere preventivo, haja vista a necessidade de se resguardar a ordem pública.

Como tenho assinalado em diversos votos da minha Relatoria, não se desconhece o caráter excepcional de que se revestem as prisões cautelares, daí porque abalizada doutrina e a jurisprudência dominante sustentam a necessidade imperiosa de o Juízo justificar o encarceramento de alguém, com fincas, no art. 312 do CPP.

Diante dessas considerações, não se vislumbra ilegalidade na decisão que determinou a custódia, à qual se encontra devidamente fundamentada.

Neste momento, ademais, não ficou evidenciada a capacidade de substituição da segregação por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em face da gravidade concreta da conduta.

Em judicioso Parecer sobre a questão discutida nestes autos, ponderou a Procuradoria de Justiça:

“(...) Ora, não há equívoco na decisão do magistrado de 1º grau, uma vez que a manutenção da custódia cautelar foi fundada para a garantia da ordem pública, uma vez que, conforme extraise dos autos, existem indícios de que o Paciente haveria, em conjunto com mais dois indiciados, supostamente terem invadido um imóvel residencial localizado na cidade de Tremedal/BA, e furtado diversos bens, incluindo uma bomba d'água, uma extensão de fio grosso, uma bomba de pulverização de 20 litros na cor amarela, uma cela de montaria, um par de esporas, uma taca, um cabresto, um pente de colher semente de capim, vários sacos de ração para gado, um machado, uma alavanca e um laço de corda.

Neste desiderato, conforme registrado pelo Magistrado de piso na decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, “A gravidade concreta das condutas praticadas revela que os investigados, em curto período, subtraíram diversos bens de várias propriedades rurais, mediante destruição de obstáculo, durante o repouso noturno, tendo como vítima, inclusive, uma pessoa idosa. Tais circunstâncias, somadas ao fato de um dos investigados possuir arma de fogo e ter ameaçado o comparsa caso delatasse os crimes, evidenciam periculosidade social acentuada, autorizando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.” - ID: 81133328, fls. 3.

Ademais, é de conhecimento comum que a prisão cautelar pode e deve ser decretada quando presentes os requisitos previstos na legislação processual penal, sendo a gravidade concreta do delito fundamento idôneo para tanto, não havendo que se cogitar a ausência de fundamentação no decreto preventivo.

Outrossim, estão presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, requisitos essências à decretação da medida cautelar, sendo que as demais cautelares previstas na legislação não seriam suficientes para coibir a prática de conduta”. ID 81707279. Grifei.

Ante o todo exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela DENEGAÇÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS.

É como Voto.

Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator