PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela Crefisa S.A. Crédito Financiamento e Investimentos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha – Bahia, nos autos do processo nº 8001888-88.2023.8.05.0051, que julgou procedentes os pedidos formulados por Raimundo Pereira do Nascimento. A decisão de origem declarou a inexistência de contrato de empréstimo, condenou a instituição financeira à restituição em dobro de valores, ao pagamento de indenização por danos morais e impôs obrigações de não fazer sob pena de multa. A recorrente pleiteia a reforma da sentença, defendendo a validade da contratação digital e a regularidade de sua conduta, após o indeferimento, pelo juízo a quo, de seu pedido de produção de perícia técnica digital sobre os documentos que sustentam a relação jurídica. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar se houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial técnica requerida pela instituição financeira, indispensável para atestar a autenticidade e integridade dos registros eletrônicos de contratação, cujo julgamento antecipado do mérito baseou-se justamente na fragilidade técnica desses mesmos elementos probatórios. III. Razões de decidir O ordenamento processual, notadamente o art. 370 do CPC, confere ao magistrado a condução da instrução probatória, facultando-lhe indeferir provas inúteis, desde que devidamente fundamentado. Contudo, a produção de prova pericial técnica, quando a lide versa sobre a higidez de contratações eletrônicas e a própria parte interessada requer a sua produção para provar a regularidade do negócio, revela-se indispensável. O indeferimento dessa prova, seguido de sentença que desqualifica a documentação sob o argumento de fragilidade técnica, importa em inegável contradição processual e violação ao direito fundamental à prova e ao contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A ausência de perícia impede a formação de convicção segura sobre a veracidade do consentimento do consumidor no ambiente virtual, impondo-se a cassação da sentença para que seja reaberta a instrução, garantindo-se o esgotamento dos meios de prova necessários à prestação jurisdicional justa. IV. Dispositivo e tese Recurso prejudicado. Sentença anulada de ofício. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, determina-se o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia técnica digital acerca dos meios de contratação eletrônica. Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 370 e 937; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 50751834020248130024, Rel. Desa. Fabiana da Cunha Pasqua, j. 16/12/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001888-88.2023.8.05.0051, em que figuram como apelante CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelado RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO, Acordam os Desembargadores e Juízes Substitutos de 2º Grau integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de perícia técnica digital sobre os meios de contratação eletrônica discutidos, restando PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001888-88.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):GRACY BALIZA SILVA
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO VIA PLATAFORMA DIGITAL. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. PEDIDO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA INDEFERIDO NA ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ESCLARECIMENTO DE PONTOS TÉCNICOS. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível n. 8001888-88.2023.8.05.0051, interposta pela CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO, contra a sentença proferida em 23 de maio de 2025 (ID. 88431413) pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha – Bahia, conforme a seguinte transcrição: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para a) Declarar cancelado o contrato n. 64550035291, objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; b) Condenar a parte ré, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso - data do início dos descontos (Art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e atualização monetária (INPC), a contar desta data (Súmula 362 do STJ); c) Condenar o acionado, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, a ressarcir em dobro, na forma do art. 42, Parágrafo único, do CDC, os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescidos de juros de mora da ordem de 1% ao mês e da correção monetária (INPC), ambos contados da data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Confirmar a tutela antecipada deferida, para que o acionado, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, abstenha-se de efetuar qualquer desconto na remuneração da parte autora decorrente do referido contrato, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), abstendo-se, também, de efetuar qualquer negativação no nome da parte demandante ou providenciar a retirada do nome da parte autora dos cadastros negativos em decorrência do contrato objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo, em ambos os casos, de eventual valor já devido decorrente de descumprimento de tutela concedida no curso do feito. e) Autorizar ao réu (CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte acionante por força do empréstimo objeto da lide, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data do repasse em tela. Na hipótese de o resultado das operações gerar saldo negativo à parte autora, o valor devido para o desfazimento do negócio, em não dispondo a requerente de importância para quitá-lo imediatamente, poderá ser descontado do mesmo benefício mediante consignações mensais, limitadas ao valor exatamente correspondente ao das contraprestações na avença ora anulada por sentença, ficando para isso a parte acionada autorizada, para fins de novo lançamento no sistema previdenciário, a gerar novo número de contrato, informando-o nos autos. INDEFIRO pedido de devolução do valor creditado a favor da parte autora, vez que não se provou o efetivo recebimento. INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé. É que, para condenação em litigância de má-fé, seria necessária a demonstração inequívoca, por parte de quem acusa, de que a parte litigante age dolosamente no manejo do processo para conseguir objetivo ilegal, situação não comprava na hipótese dos autos, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC. Em razão da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º do CPC. Oficie-se o INSS para que tome ciência dessa decisão e suspenda os descontos decorrentes do contrato objeto da lide. Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC. Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carinhanha, datado e assinado digitalmente. Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO." Em suas razões (ID. 88431622), a instituição financeira suscitou a tempestividade do recurso e defendeu a validade dos contratos digitais, a ausência de ato ilícito apto a gerar danos morais ou a repetição do indébito em dobro, e, subsidiariamente, requereu a minoração da indenização por danos morais e o retorno das partes ao status quo ante. Impugnou a multa por embargos protelatórios e concluiu pelo provimento total do apelo para que a sentença seja reformada, os contratos declarados válidos e os pedidos iniciais julgados improcedentes, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID. 88431629), RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO defendeu a manutenção integral da sentença proferida, sustentando que a decisão singular analisou a matéria em consonância com as provas presentes nos autos. Argumentou que a prova apresentada pela CREFISA SA, consistente em arquivo .txt semelhante a um log de conversa, é frágil e manipulável, desprovida de metadados de segurança e insuficiente para comprovar a contratação. Reiterou a responsabilidade objetiva do banco, a ocorrência de danos morais e a necessidade de restituição em dobro, pugnando pela majoração da verba indenizatória para R$ 10.000,00. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001888-88.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): GRACY BALIZA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O exame das condições de admissibilidade revela que o recurso é próprio, foi interposto tempestivamente e acompanhado do respectivo preparo (ID. 88431623). Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação. Submeto à análise desta egrégia Câmara questão de ordem pública relativa ao cerceamento de defesa, que deve ser reconhecido de ofício, tornando nula a sentença e prejudicado o exame do mérito recursal neste momento. A análise minuciosa dos autos indica que a controvérsia principal reside na autenticidade da contratação de empréstimo por meio digital. O juízo de origem, ao proferir a sentença (ID. 88431413), invalidou a prova documental apresentada pela instituição financeira, consistente em log de conversas via aplicativo de mensagens, sob o fundamento de que arquivos em formato .txt são facilmente manipuláveis e desprovidos de metadados de segurança. Ocorre que, durante a fase de instrução, a instituição financeira requereu expressamente a realização de perícia técnica digital (ID. 88431398) para atestar a autoria e a integridade da referida contratação eletrônica. Tal pedido foi indeferido (ID. 88431407), sob o argumento de que os autos já continham elementos suficientes para o julgamento. Essa negativa de produção de prova técnica, seguida de um julgamento que utiliza justamente a suposta fragilidade técnica desses documentos para condenar a parte que requereu a perícia, configura uma contradição processual insuperável e viola o direito fundamental à prova. Relevante trazer julgado sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1. Em ação de declaração de inexistência de negócio jurídico, uma vez questionada a autenticidade da assinatura digital lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira, mas que a parte nega conhecer, o julgamento antecipado do mérito, com a improcedência dos pedidos iniciais, configura cerceamento de defesa, tendo em vista que a produção da prova pericial requerida é necessária para elucidar a matéria controvertida. 2. A cassação da sentença com o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual é a medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50751834020248130024, Relator: Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/12/2024, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 17/12/2024) O dever do magistrado de instruir adequadamente o processo está previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." No caso em tela, a perícia digital não pode ser classificada como inútil ou protelatória. Pelo contrário, ela é o único meio técnico capaz de dissipar a dúvida sobre a autenticidade dos registros eletrônicos e sobre a efetiva manifestação de vontade do consumidor no ambiente virtual. A ausência dessa prova impede a formação de uma convicção segura e fundamentada, cerceando o direito da parte de demonstrar a regularidade de sua conduta. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, não permite que uma prova essencial seja descartada quando o próprio desfecho da lide depende da verificação técnica dos fatos. O julgamento antecipado ou a dispensa de instrução técnica quando os fatos são complexos e dependem de conhecimento especializado gera a nulidade do ato decisório. É imprescindível que o processo retorne à fase instrutória para que um perito de confiança do juízo analise os dispositivos, os códigos de autenticação e os logs de acesso, garantindo que a prestação jurisdicional seja justa e baseada na verdade real. Não se trata aqui de adentrar na análise da existência ou não do dano moral ou do dever de restituir valores, mas sim de assegurar que a sentença seja proferida após o esgotamento dos meios de prova necessários. O cerceamento de defesa é vício que compromete a validade de todos os atos subsequentes, impondo a cassação da sentença. Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO, por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a realização da perícia técnica digital sobre os meios de contratação eletrônica discutidos. Por consequência, declaro PREJUDICADO o recurso de apelação. É como voto. Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001888-88.2023.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: RAIMUNDO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): GRACY BALIZA SILVA
VOTO