PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. PEQUENO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA NO RE 1.355.208-SC. Tema 1184. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIDO O APELO DO MUNICÍPIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PORÉM POR OUTRO FUNDAMENTO. I. CASO EM EXAME: Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário, consubstanciada no art. 1º da Portaria n. 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município de Salvador II. Questão central: Cinge-se à legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa e a economicidade. III. Razões de decidir Conforme o Tema 1.184, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor quando configurada a ausência de interesse processual, desde que não exauridas medidas extrajudiciais, como tentativa de conciliação e protesto do título. No caso, o custo desproporcional da execução justifica a extinção, em harmonia com os princípios constitucionais da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988) e da economicidade (art. 70 da CF/1988). Decisões anteriores, incluindo precedentes do STF e Resolução do CNJ, reforçam a necessidade de adoção de medidas extrajudiciais em situações similares. Extinção da execução fiscal mantida, contudo com base nos citados precedentes. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Sentença mantida por outro fundamento. Tese de Julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. O ajuizamento de execução fiscal depende de prévia tentativa de conciliação, protesto do título ou outras soluções administrativas." Dispositivos Relevantes Citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC/2015, art. 927; Tema 1.184 do STF; Resolução CNJ nº 547/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8075056-50.2021.8.05.0001, onde figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado, ELIETE BAPTISTA FERREIRA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075056-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ELIETE BAPTISTA FERREIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Cuida-se de Apelação Cível com pedido de reforma da sentença (id.75982308), interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, contra decisão proferida pelo juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8075056-50.2021.8.05.0001, promovida em face de ELIETE BAPTISTA FERREIRA, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir da exequente. Em suas razões recursais, pretende o Município apelante a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o valor do crédito executado, devidamente atualizado, supera o limite de R$ 2.300,00 fixado pela Portaria nº 052/2022 da Procuradoria-Geral do Município de Salvador, não se enquadrando, portanto, na política de extinção das execuções fiscais de pequeno valor; Sustenta que foi celebrado o Acordo de Cooperação Técnica nº 024 entre o CNJ, TJBA, TCM/BA e a Procuradoria-Geral do Município do Salvador, o qual fixou critérios objetivos para extinção de execuções fiscais com base no princípio da eficiência administrativa; Assevera que as execuções fiscais passíveis de extinção foram listadas previamente e comunicadas ao TJBA pela PGMS, em conformidade com o referido Acordo, de modo que os processos não incluídos nessa listagem, como o presente, devem prosseguir regularmente, pois não se enquadram nos parâmetros de baixa expressividade econômica estabelecidos; Afirma que a extinção da presente execução, em desacordo com o Acordo e com o critério objetivo do valor atualizado superior a R$ 2.300,00, compromete a uniformização de tratamento processual das execuções fiscais e afronta o princípio da legalidade e da eficiência. Requer a reforma da decisão recorrida, determinando o prosseguimento da Execução, até a satisfação integral do crédito ora executado. Conforme certificado no id. 75982314 não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075056-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: ELIETE BAPTISTA FERREIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, impondo-se seu conhecimento. Ab initio, consigne-se que no caso concreto não cabe remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º do CPC. Art.496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal com fundamento nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, ficando mantido o crédito tributário. Cumpre pontuar, que a municipalidade ajuizou ação em 20/07/2021 para a cobrança de crédito atinente a Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares e encargos legais, do(s) exercício(s) de 2018 no valor de R$ R$ 2.108,58 (dois mil e cento e oito reais e cinquenta e oito centavos) , esclarecendo-se que à época do ajuizamento o valor da inicial era superior a 50 (cinquenta) ORTN. A questão é saber se o MUNICÍPIO DE SALVADOR possui interesse de agir em razão do valor cobrado através da presente execução fiscal, bem como da ausência de utilização de meios extraprocessuais anteriormente para a sua cobrança, considerando o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ. Sobre a questão, deve-se destacar que a nossa Corte já fixou entendimento sobre a matéria, recentemente decidida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023), que fixou a seguinte tese em Repercussão Geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis . Da assertiva supra, depreende-se que restou superada a Súmula n. 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício", bem como a Súmula n. 17 do TJBA: “Constitui faculdade da Fazenda Pública o ajuizamento de execução fiscal para cobrança de créditos de pequeno valor, sendo vedada ao Poder Judiciário a extinção destas ações sem exame do mérito por suposta ausência de interesse processual.”. Porém, atualmente já se entende ser possível que o Poder Judiciário possa extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo quando verificar a falta de interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas, nada obstando a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais. Por outro lado, dispõem os entes municipais de outros instrumento para satisfazer seus créditos, quais sejam: protesto do título ou efetiva tentativa de recebimento do valor pela via extrajudicial, forma mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Não se pode ainda, deixar de relevar, também, a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2.024, do CNJ que estabeleceu diretrizes para o enfrentamento da alta taxa de congestionamento do Poder Judiciário em relação ao excessivo número de execuções fiscais ajuizadas, principalmente ao dispor que, é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor , em especial, em casos em que não se houve a tentativa de recebimento dos valores por outras vias não judiciais. Nesse mesmo sentido: Direito Tributário. Execução fiscal. IPTU. Exercícios de 2007 e 2008. Município de Casimiro de Abreu. Sentença de extinção sem resolução de mérito. Falta de interesse agir configurado. Débito tributário de baixo valor (R$ 305,97). Matéria decidida no RE 1.355.208-SC (Tema 1184 - DJe 19/12/2023): Legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Lei Municipal que usa como parâmetro para o não ajuizamento de execuções fiscais o valor inferior a 5 (cinco) UFIMCA's, que, atualmente, representa a quantia de R$ 579,50. Decisum mantido. Desprovido o Apelo do Município.(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0005822-02.2009.8.19.0017 202400105756, Relator: Des(a). ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS, Data de Julgamento: 31/01/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 08/02/2024) "EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO SE MANIFESTAR A RESPEITO DO TEMA 1184/STF. PRONUNCIAMENTO ACERTADO. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL APLICÁVEL AO CASO SUB JUDICE. VALOR DA CAUSA EFETIVAMENTE PEQUENO. AGRAVO DO EXEQUENTE IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2043269-21.2024.8.26.0000, relatoria Desembargador Botto Muscari, 18a Câmara de Direito Público, julgado em 1º/3/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal - Município de Águas de Lindóia – Despacho que determinou à exequente o cumprimento prévio do Tema 1184 (RE 1.355.208 - STF) adotando as providências administrativas fixadas na respectiva tese e na Resolução 547/2024 do CNJ no prazo de 15 dias, sob pena de extinção – As decisões proferidas pela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, são de observância imediata, sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma – Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074818-49.2024.8.26.0000 Águas de Lindóia, Relator: Raul De Felice, Data de Julgamento: 25/03/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024) Desse modo, tendo em vista que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal é vinculante, conforme dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil, além de ter evidente amparo constitucional no artigo 37 da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, e no seu artigo 70, que estipula a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade, outra medida não há para ser adotada no caso sob análise, senão a manutenção da Sentença objurgada. Do quanto visto, sem razão o Recorrente, vez que, ainda que a extinção não fosse verificada por motivo de abandono, o apelo do Município estaria fadado ao desprovimento, eis que sua pretensão encontra-se subjugada ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, o qual é vinculante. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a Sentença extintiva, porém por fundamentos diverso. Sala das Sessões. Salvador/BA, de de 2025. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075056-50.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: ELIETE BAPTISTA FERREIRA
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VOTO