PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006913-49.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ISAAC CRUZ DE SOUZA e outros (7)
Advogado(s):CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES MUNICIPAIS DE TEIXEIRA DE FREITAS-BA. GRATIFICAÇÃO POR PRODUTIVIDADE. REAJUSTE CONDICIONADO A ATO DO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. APELO DO MUNICIPIO PROVIDO.

1.A concessão judicial de reajuste na pontuação de produtividade de servidores municipais, prevista na Lei Complementar Municipal nº 018/2015, depende de decreto do Prefeito Municipal, conforme estabelecido nos arts. 1º, § 4º, e 9º da norma.

2.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a interferência do Poder Judiciário na concessão de reajustes salariais quando dependentes de ato normativo do Executivo (Súmula Vinculante 37, Temas 19 e 864 da Repercussão Geral).

3.A determinação judicial de reajuste sem a devida iniciativa do Chefe do Executivo viola o princípio da separação dos poderes e interfere na autonomia administrativa e orçamentária municipal.

4.   Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.

5. Inversão do ônus sucumbencial, sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006913-49.2023.8.05.0256, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e como apelada ISAAC CRUZ DE SOUZA e outros (7).

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Clebson Ribeiro Porto.

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006913-49.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ISAAC CRUZ DE SOUZA e outros (7)
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Teixeira de Freitas nos autos da Ação proposta por ISAAC CRUZ DE SOUZA e outros (7).

A sentença julgou procedente a ação nos seguintes termos:

“JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar ao município requerido adote providências administrativas imediatas no sentido de implantar os reajustes anuais de pontuação de produtividade previsto no art. 1º e 2º da LC de nº 18/2015, no que se refere aos vencimentos dos requerentes, ISAAC CRUZ DE SOUZA (Agente de Trânsito), DIEGO BORGES DA SILVA JOSÉ (Agente de Trânsito), FABIANO PARANAGUÁ DOS SANTOS (Agente de Trânsito), LETÍCIA ELIAS CORREIA DE MELO PEREIRA (Agente de Trânsito), ROGÉRIO DOS SANTOS OLIVEIRA (Agente de Trânsito), PEDRO DO AMARAL E SOUZA (Agente de Trânsito), MATHEUS SANTANA RAMOS (Agente de Trânsito), CESAR JÚNIOR SANTOS NOVAES (Fiscal de Obras e Posturas), corrigindo até o ano de 2023, de modo que, no próximo pagamento de salário dos requerentes já se faça incluir tal prestação, e ainda, condenar o Requerido ao  pagamento dos valores retroativos que deixou de pagar aos requerentes por força da Lei Complementar nº 18 de 2015, mais precisamente em seu art. 1º e 2º, a serem apurados em sede de liquidação.”

       Adoto como próprio o relatório da sentença:

“Vistos, etc...

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ISAAC CRUZ DE SOUZA E OUTROS em face de MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, também qualificado,  ID- 397873492, alegando em síntese que são servidores públicos municipais exercendo a função de Fiscais de Obras e Posturas no Município de Teixeira de Freitas/BA, sendo que, por força da Lei Complementar nº 18 de 2015, mais precisamente em seu art. 1º e 2º, fazem jus a gratificação de produtividade; Que, também, referida lei prevê taxativamente  o direito de reajustes anuais de pontuação de produtividade como forma de minimizar os impactos remuneratórios da limitação implementada exclusivamente a referida função, e, no entanto, desde 2015, não cumpre tal disposição legal, atraindo, assim, numa redução considerável do poder econômico da remuneração dos autores. Pede concessão liminar da tutela de urgência no sentido de determinar " que o município requerido adote providências administrativas imediatas no sentido de implantar os reajustes anuais de pontuação de produtividade previsto no art. 1º e 2º da LC de nº 18/2015, no que se refere aos vencimentos dos requerentes, ISAAC CRUZ DE SOUZA (Agente de Trânsito), DIEGO BORGES DA SILVA JOSÉ (Agente de Trânsito), FABIANO PARANAGUÁ DOS SANTOS (Agente de Trânsito), LETÍCIA ELIAS CORREIA DE MELO PEREIRA (Agente de Trânsito), ROGÉRIO DOS SANTOS OLIVEIRA (Agente de Trânsito), PEDRO DO AMARAL E SOUZA (Agente de Trânsito), MATHEUS SANTANA RAMOS (Agente de Trânsito), CESAR JÚNIOR SANTOS NOVAES (Fiscal de Obras e Posturas), corrigindo até o ano de 2023, de modo que, no próximo pagamento de salário dos requerentes já se faça incluir tal prestação" , e ao final, a procedência da ação, com a confirmação da liminar concedida e  o pagamento pagamento dos valores retroativos que deixou de pagar aos requerentes por força da Lei Complementar nº 18 de 2015, mais precisamente em seu art. 1º e 2º, a serem apurados por meio de liquidação de sentença, instrumentalizando o pedido com documentos.

Concedia a medida liminar, ID- 397919342, citado, o Requerido oferece contestação, ID- 409645288, impugnando preliminarmente, o valor da causa, e no mérito, aduz a impossibilidade do Poder Judiciário conceder reajuste a servidores, invocando a Súmula 339 do STF, pugnando ao final, pela total improcedência da ação.

ID- 412262740, decisão monocrática em Agravo Interno interposto pelo ora Requerente, em razão de decisão monocrática em Agravo de Instrumento interposto pelo município Requerido, na qual reformou a decisão de 1º grau, mantendo-se a Desa.Relatora, na decisão do Agravo interno, a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento interposto.

ID-418488418, os Requerentes pedem julgamento antecipado da lide, aduzindo não ter a decisão monocrática do Agravo de Instrumento interposto pelo Requerido , trazido  " qualquer pronunciamento, sequer em caráter obiter dictum, sobre o mérito da causa ", reiterando, ao final, a procedência da ação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o Relatório.” 

Irresignado apelou o município no ID 59011209. O Município sustenta que a sentença viola o princípio da separação dos poderes, pois o Poder Judiciário não pode impor reajustes salariais aos servidores públicos, conforme a Súmula 339 do STF e precedentes vinculantes, como o RE 592.317, que estabelecem que aumentos salariais dependem de iniciativa do Poder Executivo e aprovação do Legislativo. Argumenta, ainda, que a irredutibilidade dos vencimentos se refere ao valor nominal dos salários, não abrangendo a recomposição inflacionária. Além disso, afirma que a Lei Municipal nº 747/2014, mencionada pelos autores, trata de revisão geral anual e não se aplica ao caso concreto. Por tais razões, pleiteia a reforma da sentença, com a exclusão da obrigação imposta ao Município e a condenação dos apelados em honorários recursais.

Contrarrazões no ID 59011211.

Subiram os autos à esta Instância Superior. 

Análise dos requisitos de admissibilidade do recurso no ID 71614872.

       É o relatório, peço inclusão em pauta de julgamento. 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

RELATORA

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006913-49.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS
APELADO: ISAAC CRUZ DE SOUZA e outros (7)
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO

 

VOTO

Análise dos requisitos de admissibilidade do recurso no ID 71614872.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão judicial de reajuste na pontuação de produtividade de servidores municipais, prevista na Lei Complementar Municipal nº 018/2015, cuja implementação depende de decreto do Prefeito Municipal.

O art. 1º, § 4º, da referida lei estabelece que a atualização da pontuação de produtividade deve ocorrer "anualmente, na data de 10 de março, mediante decreto do Prefeito Municipal". Já o art. 9º determina que as despesas decorrentes correrão à conta de dotação orçamentária.

Assim, verifica-se que o reajuste não é automático, estando condicionado a ato discricionário do chefe do Executivo, que deve considerar a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a interferência do Poder Judiciário na concessão de reajustes salariais quando dependentes de ato normativo do Executivo. Nesse sentido:

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI PARA REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO. (...). 2. O art. 37, X, da CF /1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. (...). (STF - RE 565089/SP – Tribunal Pleno – Rel. Min. Roberto Barroso – DJ 28/04/2020)

A Súmula Vinculante 37 preceitua que:

"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

No mesmo sentido, o Tema 19 da Repercussão Geral do STF (RE 592.317) estabeleceu que:

"Os reajustes concedidos inserem-se no âmbito da conveniência e oportunidade do Chefe do Executivo." 

Ademais, o Tema 864 do STF dispõe que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de previsão na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, requisitos que também devem ser observados para reajustes setoriais, como é o caso da gratificação por produtividade em análise.

Dessa forma, ao determinar a implantação do reajuste independentemente de ato do Executivo, a sentença impugnada violou o princípio da separação dos poderes, interferindo indevidamente na autonomia administrativa e orçamentária do Município de Teixeira de Freitas.

Por essas razões, voto pelo provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente a ação.

Inverto o ônus sucumbencial, sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora