PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016693-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ROBERTO RAMON DE OLIVEIRA NEVES
Advogado(s):INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ART. 509, I DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela parte autora. A decisão agravada entendeu que a parte executada não apresentou planilha de valores discriminados nem indicou os índices utilizados na atualização dos danos morais. No entanto, após reexame do feito, constatou-se que os documentos trazidos pela parte agravante detalham os valores devidos e indicam expressamente os critérios de atualização utilizados. A controvérsia reside na apuração do quantum debeatur relacionado à conversão de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado, com devolução de valores pagos em excesso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se os cálculos apresentados pela parte executada atendem aos requisitos formais para impugnação válida à execução; (ii) definir se, diante da complexidade da apuração do saldo decorrente da conversão contratual, é suficiente a mera apresentação de cálculos aritméticos ou se é cabível a liquidação de sentença por arbitramento, com realização de perícia contábil, nos termos do art. 509, I, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os documentos juntados pela parte executada, ao contrário do consignado pelo juízo de origem, indicam de forma clara os índices de correção monetária e juros aplicados, bem como discriminam os valores relativos à condenação por danos materiais, atendendo, assim, aos requisitos formais para impugnação válida ao cumprimento de sentença.

A controvérsia sobre o montante devido em razão da conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, com restituição de valores pagos em excesso, envolve questões técnicas complexas, como análise de taxas aplicadas, identificação de valores a serem restituídos, e apuração de eventual saldo devedor ou credor.

A jurisprudência pátria reconhece que, em hipóteses como a dos autos, a complexidade dos cálculos inviabiliza a adoção de simples aritmética, exigindo perícia contábil e, consequentemente, a liquidação por arbitramento, conforme art. 509, I, do CPC/2015.

A decisão agravada desconsiderou a natureza ilíquida da sentença e a necessidade de conhecimento técnico especializado para a adequada apuração dos valores devidos, motivo pelo qual deve ser reformada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:


A apresentação de planilha com indicação dos critérios de atualização monetária e discriminação dos valores devidos supre os requisitos formais para impugnação ao cumprimento de sentença.

A apuração do valor devido em razão da conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, quando envolver elementos técnicos complexos, deve ser realizada por meio de liquidação de sentença por arbitramento.

A necessidade de perícia contábil impõe o reconhecimento da iliquidez da sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 509, I.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 2619769-05.2022.8.13.0000, Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 05.09.2023; TJMG, AI 0658736-56.2022.8.13.0000, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 07.06.2022; TJ-SP, AI 2017659-51.2024.8.26.0000, Rel. Des. Claudia Carneiro Calbucci Renaux, j. 22.03.2024; TJ-GO, AC 5576891-03.2021.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga; TJ-PE, AC 0004293-78.2022.8.17.3110, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 27.11.2023; TJ-MS, AI 1420870-37.2024.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 14.02.2025.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016693-34.2025.8.05.0000, figurando como Agravante BANCO BMG SA e como Agravado ROBERTO RAMON DE OLIVEIRA NEVES.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016693-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ROBERTO RAMON DE OLIVEIRA NEVES
Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo de n.º 8016693-34.2025.8.05.0000, interposto por BANCO BMG SA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 8002904-44.2022.8.05.0138 movido por ROBERTO RAMON DE OLIVEIRA NEVES.


A decisão ora combatida, constante do ID 485539920 dos autos de origem, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução nos seguintes termos:


“Com efeito, o Executado sequer apresentar planilha discriminada dos valores que entende devido a título de danos materiais, ignorando, assim, o comando sentencial, além de que nos cálculos dos danos morais sequer indica qual índice de correção fora aplicado. 


Por outro lado, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente revelam-se escorreitos e estão discriminados na da petição de cumprimento de sentença 444830268, devendo, pois, serem homologados. 


Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I,  JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando como valor devido  a importância de R$ 13.144,48 (treze mil cento e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) 


Como o foi dada em garantia a apólice de seguro (id 456744572), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do valor remanescente, sob pena de bloqueio e aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, CPC.”.


Irresignada, em suas razões (ID 79669566), a parte Agravante narrou que, na origem, o agravado afirmou ter aderido notado redução do seu benefício por contratação de cartão de crédito nunca solicitado, o que motivou o ajuizamento da demanda, com requerimento de tutela de urgência, a fim de conseguir a suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de débito e nulidade do referido contrato, bem como condenação do Banco à devolução dos valores descontados em dobro e danos morais.


Aduziu que o Banco executado, ora Agravante, foi citado em 04/11/2022 e a Sentença de mérito (ID 395765748 PJE1) favorável ao autor foi proferida em 04/07/2023 condenando o réu a “a) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro, à parte autora, os valores cobrados indevidamente em seu benefício; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação válida; e) CONFIRMAR a decisão interlocutória de antecipação de tutela de urgência (id.249900234); f) pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.


Informou que o recurso de apelação do Banco réu restou provido (em ID 442787145 PJE1) para “determinar a manutenção do contrato firmado entre as partes, modificando, no entanto, os seus termos para que sejam aplicados os juros de empréstimo consignado, devendo o montante pago em excesso ser devolvido na forma simples”.


Houve interposição de embargos declaratórios, os quais foram acolhidos (em decisão de ID 442787959 PJE1) para determinar a “devolução dos valores pagos em excesso seja realizada na forma simples quanto às parcelas anteriores a 30/03/2023 e na forma dobrada quanto às parcelas posteriores a esta data”. 


Salientou que o processo de conhecimento transitou em julgado em 03/05/2024, tendo sido instaurada a fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, ora Agravada, alega como devida a quantia de R$13.144,48.


Defendeu que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, a qual apontava a) excesso de execução no valor de R$5.686,52; b) necessidade de recálculo para apuração do valor exato; c) elevada complexidade da operação que enseja a elaboração de cálculos por perito contábil; d) inexigibilidade do título executivo por ausência de liquidação; a qual fora julgada improcedente pelo juízo a quo, ensejando a interposição do presente agravo.


Arguiu que, ao apresentar os cálculos, o Agravado teria cometido excesso de execução nos danos materiais, vez que não foi analisado o recálculo do empréstimo compensando o valor disponibilizado ao autor pelo Banco. Informou que o valor a ser compensado ao Banco, segundo os comandos sentenciais e do acórdão, perfaz o importe de R$4.245,64, entretanto que o exequente apenas adimpliu o montante de R$3.958,35, possuindo um saldo de R$287,29 em favor do Banco Agravante, de modo que não haveria saldo a título de danos materiais a ser depositado em favor da parte exequente.


Ressaltou que o seguro garantia, no presente caso efetuado no valor incontroverso de R$7.392,47, é o meio idôneo de garantir a execução, produzindo os mesmos efeitos jurídicos do depósito judicial e do dinheiro, por força do artigo 835, §2º, do CPC.


Arguiu que estão presentes os requisitos autorizadores do efeito suspensivo, notadamente porque “não apreciar o mérito da impugnação aos cálculos do exequente/agravado poderá ocasionar graves encargos e prejuízo financeiros”, visto que são executados “valores a maior e equivocados”.


Sustentou ainda que há risco de irreversibilidade da medida antecipada, requerendo a suspensão da determinação do pagamento de saldo remanescente, o qual alega ser indevido.


Discursou sobre o cabimento do recurso de agravo de instrumento face à decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença e não finda execução.


Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, pelo provimento.


O efeito suspensivo foi indeferido conforme decisão proferida ao ID. 80869610.


Contrarrazões ID 82701674 pelo não provimento do Agravo de Instrumento.


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

    

Salvador, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A2


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016693-34.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: ROBERTO RAMON DE OLIVEIRA NEVES
Advogado(s): INGRA NOVAES OLIVEIRA, LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido.

    

Consoante relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e acolheu os cálculos apresentados pela parte Autora.


O juízo de origem entendeu que o Executado “sequer apresentou planilha discriminada dos valores que entende devido a título de danos materiais, ignorando, assim, o comando sentencial”, bem como apontou que  “nos cálculos dos danos morais sequer indica qual índice de correção fora aplicado.” Assim, optou por homologar os cálculos apresentados pelo exequente, entendendo que os mesmos estavam de acordo com a decisão proferida na fase de conhecimento.


Conquanto em sede de análise perfunctória este juízo tenha se manifestado no sentido de que não emergia dos autos de modo inequívoco o excesso de execução ou qualquer inadequação nas datas para aplicação dos juros de mora e da correção monetária, após análise mais detida da questão, e dos autos deste Agravo e da Ação Principal, entendo que merece acolhida a tese da parte Agravante.


Com efeito, o que se colhe dos autos principais é que transitou em julgado a determinação de:


(I) “CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, sobre o montante, incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da prolação desta sentença, acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação válida” (ID 395765748 dos autos de origem);


(II) “determinar a manutenção do contrato firmado entre as partes, modificando, no entanto, os seus termos para que sejam aplicados os juros de empréstimo consignado, devendo o montante pago em excesso ser devolvido na forma simples.” (ID 442787145)


III) “determinar devolução dos valores pagos em excesso seja realizada na forma simples quanto às parcelas anteriores a 30/03/2023 e na forma dobrada quanto às parcelas posteriores a esta data (ID 442787959, pág. 109)


A parte Autora, após o trânsito em julgado, apresentou os cálculos de ID 444830268, pretendendo a execução do título judicial no valor total de R$13.144,48.


De outro lado, a parte Ré Impugnou os cálculos apresentados pelo Exequente, através da petição de ID 455305274 dos autos originais, apresentando sua própria planilha de cálculos (ID 455305275). Após detida análise do documento, cheguei à constatação que, data maxima venia, ao contrário do quanto consignado pelo Exmo. Juízo a quo nas razões de seu decisum, ali constam indicados de modo expresso os índices de juros e correção monetária utilizados, bem como houve a devida discriminação dos valores que o executado entende devidos a título de danos materiais, diferentemente do quanto expressado pelo magistrado no bojo da decisão Agravada.


Inclusive, em réplica à Impugnação oferecida pelo Exequente no ID 456900710, a parte argumenta em seu favor que os valores referentes às compras realizadas no cartão de crédito não deveriam ser consideradas como saques do empréstimo consignado, revelando a instauração de divergência quanto ao modo de confecção dos cálculos referentes à apuração do quantum debeatur no que tange à parte ilíquida da condenação (apuração de eventual saldo devedor decorrente da conversão do contrato de cartão de crédito consignado - RMC - em empréstimo consignado).


Nota-se, portanto, neste momento posterior à análise inicial e não exauriente, que o procedimento de conversão da modalidade contratual de RMC em empréstimo consignado e posterior apuração de saldo devedor ou crédito em favor de uma ou outra parte, demanda a confecção de cálculos que envolvem considerável complexidade, instaurando-se controvérsia de natureza contábil que exige conhecimento técnico para a sua correta avaliação.


Nesta toada, debrucei-me em pesquisa jurisprudencial relacionada a casos análogos ao presente, chegando à constatação de que há robusto entendimento jurisprudencial no sentido de que a operação de conversão da obrigação assumida para a modalidade de empréstimo consignado, com recálculo para aferir saldo devedor ou crédito em favor da exequente, envolve complexidade que inviabiliza a realização de simples cálculos aritméticos, justificando a necessidade de perícia contábil, impondo-se a liquidação por arbitramento nos  termos do art. 509, I, do CPC/2015.


Sobre a liquidação de sentença, leciona Fredie Didier: 


“Quando é ilíquida, uma decisão precisa ser liquidada para poder ser título que fundamente a execução. (...) O objetivo da liquidação é integrar a decisão ilíquida, chegando a uma solução acerca dos elementos que faltam para a completa definição da norma jurídica individualizada, a fim de que essa decisão possa ser objeto de execução. Dessa forma, liquidação de sentença é a atividade judicial cognitiva pela qual se busca complementar a norma jurídica individualizada estabelecida num título judicial. Como se trata de decisão proferida após atividade cognitiva, é possível que sobre ela recaia a autoridade da coisa julgada material.” 

(Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017).


Com efeito, verificada no caso em tela a inequívoca iliquidez da condenação, bem como observado o dever de prudência e cautela, enquadra-se a sentença na hipótese do inciso I, do art. 509, do CPC/2015, devendo a liquidação se dar por arbitramento, a fim de se apurar o valor devido a título de condenação, já que complexa a apuração desta quantia.


Neste sentido:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS – NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA PRÉVIA LIQUIDAÇÃO – RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liquidação de sentença, determinando que a parte exequente realizasse os cálculos por conta própria. O Banco BMG S/A figura como parte agravada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a necessidade de liquidação de sentença, considerando a complexidade dos cálculos necessários para adequação do contrato à modalidade de empréstimo consignado, conforme determinado na sentença exequenda. A agravante sustenta que os cálculos demandam análise especializada, dada a diversidade de taxas de juros aplicáveis e pagamentos realizados, sendo imprescindível a realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil prevê que a liquidação de sentença pode ocorrer por arbitramento quando determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto da liquidação (art . 509, I, do CPC/2015). No caso concreto, a sentença determinou a conversão da obrigação assumida para a modalidade de empréstimo consignado, com recálculo da operação para aferir saldo devedor ou crédito em favor da exequente. A complexidade dessa apuração inviabiliza a realização de simples cálculos aritméticos, justificando a necessidade de perícia contábil. O entendimento jurisprudencial reforça que, nos casos em que há necessidade de análise detalhada dos encargos financeiros aplicáveis, impõe-se a liquidação por arbitramento (TJMG, AI 2619769-05 .2022.8.13.0000; TJMG, AI 0658736-56 .2022.8.13.0000) . Dessa forma, a decisão de primeira instância deve ser reformada para determinar a liquidação de sentença por arbitramento, com a realização de perícia contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para determinar a liquidação de sentença por arbitramento, com realização de perícia contábil. Tese de julgamento: A liquidação de sentença deve ser realizada por arbitramento quando os cálculos necessários para sua execução forem complexos e demandarem análise técnica especializada, nos termos do art . 509, I, do CPC/2015. A conversão de modalidade contratual determinada judicialmente pode exigir a realização de perícia contábil para correta apuração de valores devidos, sendo inadequada a simples exigência de cálculos pelo credor. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 509, I . Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 2619769-05.2022.8.13 .0000, Rel. Juiz Conv. Fausto Bawden de Castro Silva, Julg. 05/09/2023; TJMG, AI 0658736-56 .2022.8.13.0000, Rel . Des. Claret de Moraes, Julg. 07/06/2022.


(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14208703720248120000 Três Lagoas, Relator.: Des . José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 14/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2025)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ABUSIVIDADE, CONVERSÃO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APURAÇÃO VALORES. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. RESTITUIÇÃO FORMA SIMPLES . DANOS MORAIS. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento é extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois, apesar de o banco apelado efetuar desconto do valor mínimo da respectiva fatura mensal na aposentadoria do apelante, refinancia o restante do valor total devido, acarretando, assim, dívida impagável. Súmula n. 63/TJGO. 2 . Determinada a modificação do contrato objeto da ação para empréstimo consignado, a apuração de eventual quitação do débito e repetição do indébito deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, na forma prevista nos artigos 509 e 510, ambos do Código de Processo Civil. 3. Em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, resguarda-se ao recorrente a devolução da quantia eventualmente paga indevidamente na forma simples, e não em dobro, eis que não demonstrada a má-fé. 4 . A falha do Banco nos deveres de informação e de transparência, por si só, não caracteriza dano moral, não escapando à seara do mero aborrecimento, mormente quando não evidenciado qualquer prejuízo aos direitos da personalidade da parte autora. 5. O Tribunal de Justiça, ao desprover recurso contra sentença publicada após o Código de Processo Civil de 2015, deve majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados no Juízo de origem. 6 . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.


(TJ-GO - AC: 55768910320218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R) DJ)


Agravo de Instrumento. Revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal não consignado. Fase de cumprimento de sentença . Decisão que rejeitou a Impugnação. Recurso do Banco executado. Pretensão do recorrente para que seja determinada a conversão em liquidação de sentença, por entender que se trata de título ilíquido. Cabimento . Alegação de que o valor da condenação pode ser apurado por simples cálculo aritmético. Hipótese de sentença ilíquida. Liquidação que deve ser feita por arbitramento, nos termos dos arts. 509, I e 510 do CPC . Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2017659-51.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 22/03/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024)


AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE CONTRATO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, EM DETRIMENTO DA VERDADEIRA VONTADE DO CONSUMIDOR, DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) QUE SE CONFUNDE COM PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA . POSSIBLIDADE DE CONVERSÃO DO NEGÓCIO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DE TAXA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO, SE HOUVER . APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTRATOS ADUZIDOS NA INICIAL E APRESENTADOS PELA RÉ. FRAUDE COMPROVADA . DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL SENTENÇA REFORMADA. CUSTAS E HONORÁRIOS PELA REQUERIDA . HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20%. ART. 85, §. APELO PARCIALMENTE PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME 1. O réu, sub-repticiamente, subverteu o incentivo governamental, que se destinava a permitir acesso a crédito mais barato (empréstimo consignado), transformando-o em acesso ao crédito mais caro do mercado (cartão de crédito) e em permanente e exponencial acréscimo do saldo devedor do cartão de crédito, provocando superendividamento e dependência permanente da consumidora ao banco credor. 2. O caso concreto revela prática abusiva, pois o fornecedor condicionou o empréstimo à contratação do cartão de crédito, aproveitou-se da fraqueza ou ignorância da consumidora e exigiu vantagem manifestamente excessiva (art . 39 , I , IV e V , do CDC), pois o saque no crédito rotativo do cartão de crédito observou os juros remuneratórios acima da média de mercado para operações de empréstimo consignado. 3. Não obstante a nulidade da contratação, o contrato podia e devia ser preservado, uma vez que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalida todo o negócio, à luz do princípio da conservação do contrato. 4 . Por isso, impõe-se a conversão do cartão de crédito consignado paraempréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios. Dano moral não configurado. Apelação provida em parte. 5 . Fraude configurada. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Valor razoável e proporcional que atende à natureza punitivo-pedagógico da condenação . 6. Revertida a condenação em custas e honorários advocatícios, estes também majorados de 10% para 20% sobre o valor da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade dos votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. P . e I. Caruaru, data o registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator


(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0004293-78 .2022.8.17.3110, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 27/11/2023, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC)

(grifos aditados)


Dessa forma, a decisão Agravada deve ser reformada para determinar a liquidação de sentença por arbitramento, com a realização de perícia contábil.


Ante o posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, reformando a decisão agravada para determinar a liquidação de sentença por arbitramento, com a realização de perícia contábil.

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 


DES. JOSEVANDO ANDRADE

 

RELATOR