PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002507-37.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MADEFORT COMERCIO DE MADEIRA LTDA e outros
Advogado(s): RAPHAEL LIMA MASCARENHAS, Renilson da Silva Oliveira
APELADO: ANUNCICAR.COM COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):RAPHAEL LIMA MASCARENHAS, RICARDO ALPIRE, RODRIGO RAIOL SANTOS, Renilson da Silva Oliveira

MAF 02 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, OBJETO DE FURTO, COM PLACA CLONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. PESSOA JURÍDICA COMO DESTINATÁRIA FINAL. CDC. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FORNECEDOR REJEITADAS. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. HONRA OBJETIVA ABALADA. SÚMULA 227, DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EMPRESAS DE VISTORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ, VENDEDORA, IMPROVIDO. 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8002507-37.2022.8.05.0250, em que figuram como apelante MADEFORT COMERCIO DE MADEIRA LTDA e outros e como apelados ANUNCICAR.COM COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (3).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em  REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE ANUNCICAR.COM COMERCIO DE VEICULOS LTDA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE MADEFORT COMERCIO DE MADEIRA LTDA, nos termos do voto do relator.

 

 Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002507-37.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MADEFORT COMERCIO DE MADEIRA LTDA e outros
Advogado(s): RAPHAEL LIMA MASCARENHAS, Renilson da Silva Oliveira
APELADO: ANUNCICAR.COM COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): RAPHAEL LIMA MASCARENHAS, RICARDO ALPIRE, RODRIGO RAIOL SANTOS, Renilson da Silva Oliveira

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações cíveis, interpostas por MADEFORT COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA e R & P COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho, que, nos autos da ação indenizatória c/c restituição de valores, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 

 

“...Ante o exposto e, por tudo que consta nos autos, excluo da lide a segunda e terceira rés, em razão do reconhecimento das suas ilegitimidades passivas, por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerida  R & P COMERCIO DE VEICULOS EIRELI ao pagamento de R$ 75.604,29 (setenta e cinco mil seiscentos e quatro reais e vinte e nove centavos) acrescidos da multa de 2% (dois) por cento, devidamente pactuado no contrato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, montante que será acrescido  de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art § 1º, do CTN) a contar do ajuizamento da demanda (maio de 2022),  a teor da Súmula  54 do STJ, e correção monetária pelo índice do IGP-M a partir  desta sentença, consoante o disposto na Súmula 362 do STJ. Por fim, afasto o pedido de danos morais. 

Sucumbente (parte autora decaiu do mínimo) e por força do princípio da causalidade, arcará a primeira ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §2º)...” 


Nas razões recursais (ID 72199234), a parte autora, apelante, alega, em síntese, que a sentença guerreada merece reforma, porquanto incorreu em equívoco, ao afastar a legitimidade passiva das empresas responsáveis pela vistoria do veículo, cujos laudos teriam sido determinantes para a concretização da aquisição do bem. 


Sustenta que tais empresas atuaram de forma negligente ao não identificarem, no momento da vistoria cautelar, que o veículo em questão — caminhonete Chevrolet, modelo S10, ano 2013/2014, de cor branca e placa OUL0E95 — era objeto de clonagem, vindo a ser apreendido posteriormente, em setembro de 2021, durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, ocasião em que se constatou, mediante perícia técnica, tratar-se de bem com sinais identificadores adulterados, subtraído do verdadeiro proprietário em 2018.  


Assevera, ademais, que as empresas de vistoria responderiam solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, conforme disposição expressa do Código de Defesa do Consumidor, sendo inadmissível sua exclusão do feito com base em ausência de nexo causal.  


Requer, por conseguinte, a reforma do julgado, com o reconhecimento da legitimidade passiva das empresas REALIZA VISTORIA VEICULAR LTDA e SKL SERVIÇOS LTDA, com a condenação solidária dos requeridos ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 


Preparo recolhido, IDs 73385058 e 73385057. 


Por sua vez, a empresa R & P COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, também inconformada com a sentença, interpôs apelação (ID 72199232), sustentando, em preliminar, a incompetência absoluta do juízo de origem, ao fundamento de que a demanda deveria tramitar perante a Vara da Fazenda Pública, em virtude de suposta responsabilidade do DETRAN/BA, por ser este o órgão responsável pelo credenciamento das empresas de vistoria que atestaram a regularidade do veículo.  


Aduz, ainda, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que teria atuado apenas como intermediadora da venda, não sendo proprietária do automóvel e tampouco tendo qualquer ingerência sobre seu histórico, inexistindo, portanto, qualquer obrigação indenizatória.  


No mérito, reitera que não houve falha na prestação do serviço de sua parte, tendo procedido com todas as diligências cabíveis e confiado nos laudos de vistoria fornecidos pelas empresas competentes, não podendo ser responsabilizada por vício oculto ou por ação de terceiros. 

 

Preparo recolhido, IDs 77753046 e 77753047. 

 

A empresa REALIZA VISTORIA VEICULAR LTDA apresentou contrarrazões ao recurso de apelação interposto por MADEFORT COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA (ID 72199241), pugnando pela manutenção da sentença, no ponto em que reconhece sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a vistoria cautelar foi realizada nos limites legais e técnicos permitidos às empresas credenciadas, não sendo possível detectar, na ocasião, a adulteração dos sinais identificadores do veículo, fato este que somente veio à tona mediante perícia minuciosa da Polícia Civil, com uso de reagentes e técnicas vedadas à iniciativa privada. 

 

A parte autora MADEFORT COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA, por sua vez, apresentou contrarrazões ao apelo de R & P COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI (ID 72199237), rebatendo os argumentos preliminares e reafirmando a responsabilidade da referida empresa, na qualidade de fornecedora do bem, pela venda de veículo com vício oculto grave e por consequência do inadimplemento contratual, além de reiterar o pedido de reforma da sentença, para inclusão solidária das empresas de vistoria. 

 

Nos termos da Certidão de ID 72199242, a apelada ré R & P COMERCIO DE VEICULOS EIRELI “...deixou decorrer em branco o prazo para apresentação de contrarrazões a Apelação do autor...“.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002507-37.2022.8.05.0250
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MADEFORT COMERCIO DE MADEIRA LTDA e outros
Advogado(s): RAPHAEL LIMA MASCARENHAS, Renilson da Silva Oliveira
APELADO: ANUNCICAR.COM COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): RAPHAEL LIMA MASCARENHAS, RICARDO ALPIRE, RODRIGO RAIOL SANTOS, Renilson da Silva Oliveira

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos.  


Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MADEFORT COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA, em razão da aquisição de veículo automotor da empresa R & P COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, posteriormente apreendido pela Polícia Rodoviária Federal, sob a suspeita — mais tarde confirmada — de tratar-se de bem com sinais identificadores adulterados e objeto de furto/roubo, cuja placa havia sido clonada.  


O veículo, caminhonete Chevrolet S10, ano 2013/2014, de cor branca, havia sido adquirido pela autora, em dezembro de 2020, sendo submetido à vistoria cautelar pelas empresas REALIZA VISTORIA VEICULAR LTDA e SKL SERVIÇOS LTDA, sem que qualquer irregularidade tivesse sido apontada.  


Todavia, em setembro de 2021, quando a autora utilizava o bem em uma de suas operações, veio a ser apreendido e devolvido ao seu legítimo proprietário. 


Pois bem.  


Na origem, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a ilegitimidade passiva das empresas responsáveis pela vistoria — que limitam-se a operar dentro dos parâmetros técnicos permitidos pelo DETRAN — e condenando exclusivamente a empresa vendedora à restituição do valor pago pelo veículo, no importe de R$ 75.604,29, acrescido de multa contratual de 2%, juros moratórios de 1% ao mês, desde a propositura da ação, e correção monetária pelo IGP-M.

 

O pleito de indenização por danos morais foi afastado. 


Examinando os autos e as razões recursais, cumpre, inicialmente, a análise das preliminares suscitadas pela empresa R & P COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI. 

 

A preliminar de incompetência absoluta do juízo deve ser afastada. 

 

Ainda que uma das rés tenha sido credenciada pelo DETRAN/BA para realização de vistorias cautelares, tal circunstância não atrai a competência da Vara da Fazenda Pública.  


Com efeito, a Portaria DETRAN/BA nº 214/2021, em seu artigo 35, dispõe expressamente que “a realização das vistorias de identificação veicular objeto do credenciamento é de responsabilidade exclusiva da credenciada, sem quaisquer ônus para o DETRAN”.  


Trata-se, portanto, de relação jurídica estabelecida entre o consumidor e prestadores de serviços privados, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo absolutamente competente a Vara Cível comum para julgamento da controvérsia. 


Igualmente não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa R & P COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI.  


Os documentos dos autos (IDs 72199015; 72199016 e 72199016) evidenciam que a aquisição do bem se deu diretamente com a mencionada empresa, que figurou como fornecedora do produto.  


Em que pese alegue, ela, ser mera intermediadora, consta nos autos que todas as tratativas de compra e venda foram firmadas com a empresa recorrida, sendo de sua responsabilidade a entrega de bem lícito, regular e apto ao uso, aspecto que justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.

 

Rejeita-se, pois, a preliminar. 


Superadas as questões prefaciais suscitadas, passo à apreciação do mérito.  


A relação jurídica sub judice é inequivocamente de consumo, estando as partes submetidas ao regime do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). 


A parte autora, ainda que pessoa jurídica, adquiriu o veículo com vistas à consecução de sua atividade-fim, como forma de instrumentalizar suas operações comerciais, o que a qualifica como destinatária final do bem, nos termos da teoria finalista mitigada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça. 


É plenamente aplicável, no caso, o disposto nos artigos 2º, 3º, 12 e 14, do CDC, que consagram a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos no produto ou falhas na prestação do serviço, independentemente da comprovação de culpa.  


Incide, ademais, o princípio da boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos de lealdade, confiança, informação adequada e cooperação nas relações de consumo. 


O fornecedor de produto tem o dever jurídico de garantir que o bem fornecido seja legítimo, esteja livre de vícios e não cause prejuízos ao consumidor. 


Sobre o tema, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. (...). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. (...) Não havendo nos autos prova de que o defeito foi ocasionado por culpa do consumidor, subsume-se o caso vertente na regra contida no caput do artigo 18 da Lei n. 8.078/90, o qual consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores de bens de consumo duráveis pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, impondo-se o ressarcimento integral dos prejuízos sofridos. (...)” (STJ, 3ª T., REsp n. 760.262/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 15/04/2008) 

 

No caso dos autos, restou incontroverso que o bem fornecido era objeto de restrição criminal por furto/roubo, com sinais identificadores adulterados, conforme Inquérito Policial (ID 72199121) e Laudo de Exame Pericial nº 2021 01 PC 008372-01 (ID 72199118), realizado pela Polícia Civil, sendo, portanto, inapto à fruição do direito de propriedade, o que caracteriza vício redibitório grave e macula a finalidade contratual.  


A apreensão do veículo e sua devolução ao verdadeiro proprietário frustrou de forma inequívoca a legítima expectativa da parte consumidora. Ademais, é irrelevante se a apelante ré conhecia ou não a clonagem, pois “a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade” (art. 26, CDC), notadamente quando dispunha de meios para preveni-los. 


E, por ser a clonagem vício que sabidamente diminui o valor do veículo, nada impede que o consumidor pleiteie, desde logo, a restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de perdas e danos (art. 18, § 1º, inc. II, c/c §§ 3º e 6º, II, do CDC), como ocorreu neste caso. 


Assim, considerando que a apelante não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), acertada foi a declaração da rescisão do contrato, bem assim a condenação dela à devolução do valor pago pela consumidora.  


Em relação às empresas de vistoria — REALIZA VISTORIA VEICULAR LTDA e SKL SERVIÇOS LTDA — a sentença acertadamente reconheceu sua ilegitimidade passiva, porquanto não há demonstração de qualquer conduta omissiva ou comissiva que ultrapasse os limites técnicos da atividade que desempenham.


Conforme destacado no decisum de primeiro grau, a adulteração dos sinais identificadores foi constatada apenas mediante perícia realizada pela Polícia Civil, com uso de reagentes e técnicas especializadas, inacessíveis às empresas privadas.  

 

Assim, o nexo de causalidade entre o serviço de vistoria veicular — cuja finalidade se limita à verificação de aspectos mecânicos e estruturais aparentes do automóvel — e o dano suportado pela parte autora foi corretamente afastado, diante da natureza eminentemente pericial e investigativa da fraude constatada, cuja detecção extrapola as atribuições e os recursos técnicos disponíveis às empresas credenciadas para tal finalidade.


No tocante ao pedido de indenização por danos morais, lado outro, entendo que assiste razão à parte autora em sua irresignação. 

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 227, reconhece a possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, desde que comprovada a ofensa à sua honra objetiva.


No caso em apreço, é inegável o constrangimento vivenciado pela parte autora, em decorrência da conduta omissiva da empresa ré, o qual extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano.  A autora adquiriu o veículo objeto da lide sem qualquer ciência da sua origem ilícita, o qual, conforme apurado posteriormente, tratava-se de bem furtado, com sinais identificadores adulterados e placa clonada.  


Tal circunstância culminou na apreensão do bem pela Polícia Rodoviária Federal, ensejando, inclusive, a exposição do seu preposto — que conduzia o automóvel à época — a eventual responsabilização criminal por suposta prática de receptação. 


Outrossim, a apreensão do veículo, sob a alegação de que este era produto de furto e ostentava identificação adulterada, revela-se fato gravíssimo, dotado de inequívoca repercussão negativa sobre a imagem da empresa autora, gerando compreensível abalo em sua credibilidade perante clientes, fornecedores e parceiros comerciais.  


A insinuação — ainda que infundada — de envolvimento com bem de procedência criminosa é apta a macular sua reputação no mercado, atingindo sua honra objetiva e colocando em xeque a lisura de suas atividades empresariais. 


Trata-se, portanto, de evento que transcende a seara dos dissabores próprios das relações negociais, configurando efetiva ofensa à esfera extrapatrimonial da pessoa jurídica, o que impõe o dever de indenizar, à luz da Súmula 227, do Superior Tribunal de Justiça. 

 

 Corroborando esse entendimento, cite-se o seguinte excerto do Tribunal de Justiça de São Paulo: 

 

DIREITO PRIVADO – COMPRA E VENDA – BEM MÓVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – VEÍCULO CLONADO ANTERIORMENTE AO NEGÓCIO ENTABULADO – MULTAS DE TRÂNSITO ANOTADAS PARA O VEÍCULO ADQUIRIDO DATADAS DESDE ANTES DA VENDA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – APELAÇÃO DA RÉ – Responsabilidade objetiva da vendedora confirmada pelo simples fato de ter colocado produto que foi clonado no mercado de consumo – Risco do negócio – Devolução de valores de rigor – (...) APELAÇÃO DO AUTOR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – Percalços significativos que refogem aos acontecimentos do cotidiano – Dever de reparação que não pode ser afastado – Indenização devida, fixada em valor condizente com as circunstâncias do caso concreto. (...)” (TJ/SP, 34ª Câmara de Direito Privado, AC n. 1005568-52.2015.8.26.0196, Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni, DJe de 17/02/2017) 


Considerando as peculiaridades do caso concreto, o grau de repercussão do evento e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que reputo proporcional, suficiente à recomposição do prejuízo extrapatrimonial e em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

 

Diante do exposto, destarte, voto no sentido rejeitar as preliminares, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da R & P COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MADEFORT COMÉRCIO DE MADEIRA LTDA, para condenar a primeira, empresa R & P COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do presente arbitramento (Súmula 362, do STJ), e juros de mora na base de SELIC menos IPCA, a contar da citação (artigo 405, do Código Civil), mantida, no mais, a sentença recorrida. 

 

E, nos termos do artigo 85, §11º do CPC, majorar os honorários advocatícios devidos pela parte vencida em grau recursal para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 

 

É, pois, como me pronuncio.  


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator