PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028638-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: GILCELIA DOS SANTOS
Advogado(s):GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora. A decisão de primeiro grau declarou a inexistência de débitos que levaram à inscrição do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito, determinou a exclusão definitiva do apontamento e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A instituição financeira apelante alega a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida, enquanto a apelada nega qualquer relação contratual.

II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em aferir a legitimidade da dívida imputada à consumidora e, consequentemente, a legalidade da inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, examinando se a instituição financeira cumpriu seu ônus de comprovar a existência da relação jurídica que originou o débito.

III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do seu artigo 14. 4. Decretada a inversão do ônus da prova, cabia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a origem do débito, o que não ocorreu. O banco não apresentou o contrato supostamente firmado ou outras provas robustas da utilização dos serviços pela autora, limitando-se a alegações genéricas sobre a segurança de seus sistemas digitais. 5. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes constitui ato ilícito, que gera o dever de indenizar, conforme os artigos 186 e 927 do Código Civil. 6. O dano moral decorrente da negativação indevida é presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do efetivo prejuízo, pois o abalo ao crédito e à honra é consequência direta do ato. 7. O valor da indenização, fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelo ofensor, sem causar enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Em ações declaratórias de inexistência de débito, compete ao suposto credor, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 14 do CDC, o ônus de comprovar a existência da relação jurídica que deu origem à dívida. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo prejuízo."

Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11, e art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.257.643/SC. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8028638-20.2022.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) BANCO ORIGINAL S/A e parte(s) recorrida(s) GILCELIA DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

                                   

PRESIDENTE  

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028638-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: GILCELIA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo BANCO ORIGINAL S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por GILCELIA DOS SANTOS, nos seguintes termos:

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para: 

i) declarar inexistentes os débitos discutidos nos presentes autos, identificados na certidão de Id 185100709 - Documento de Comprovação (SPC), à época nos valores de R$333,49 (trezentos e trinta e três reais e quarenta e nove centavos) e R$202,53 (duzentos e dois reais e cinquenta e três centavos);

ii) determinar a intimação da parte ré,  na pessoa do seu  representante legal, para que  exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, referente aos apontamentos constantes no item anterior, no prazo de cinco dias, sob pena de adoção das medidas coercitivas inerentes ao caso concreto, devendo a parte autora comunicar nos autos eventual de cumprimento, de imediato; 

iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido e com juros de mora a partir desta data; 

iv) condenar a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”

Em suas razões (ID. 77522067), a instituição financeira apelante pugna pela reforma da sentença, sustentando, em suma, a regularidade da contratação dos serviços pela parte autora e a legitimidade dos débitos que originaram a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Alega que a abertura da conta digital se deu mediante processo seguro, com a inserção de dados pessoais, uso de senha e biometria facial, e que a negativação decorreu do inadimplemento das obrigações contratuais por parte da recorrida. Argumenta, ainda, a ausência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar, postulando, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado.

Em contrarrazões (ID. 77522076), a parte apelada suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que o apelo se limita a repetir os termos da contestação. No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando que desconhece os débitos que levaram à negativação de seu nome, o que configura dano moral in re ipsa. Requer, ao final, o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios.

Instada a se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões, a parte apelante (ID. 79400903) refutou a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que seu recurso atende a todos os requisitos legais e impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028638-20.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: GILCELIA DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS

 

VOTO

 

Inicialmente, impende analisar a preliminar de inadmissibilidade do recurso por ausência de dialeticidade, arguida em sede de contrarrazões pela parte recorrida (ID. 77522076). Sustenta a apelada que a instituição financeira se limitou a reproduzir os argumentos já expendidos na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença objurgada.

O princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente o ônus de expor os fundamentos de fato e de direito com os quais impugna a decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso. Transcreve-se a norma para maior clareza:

“Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

[...]

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;”

Contudo, a aplicação deste postulado não deve se revestir de um formalismo exacerbado, que venha a constituir óbice intransponível ao acesso ao duplo grau de jurisdição, garantia fundamental no ordenamento jurídico pátrio. Uma análise perfunctória das razões recursais (ID. 77522067) permite inferir que, embora o apelante reitere teses de defesa, o faz com o fito de contrapor-se à lógica decisória do magistrado sentenciante, apontando os motivos pelos quais entende que a decisão merece reforma. O recorrente indica expressamente o seu inconformismo com o julgado, questionando o reconhecimento da inexistência do débito e a condenação por danos morais, o que, a meu ver, é suficiente para atender à exigência legal.

Destarte, afasto a prefacial arguida.

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade e do preparo recursal, devidamente comprovado pelos documentos de IDs 77522068, 77522069 e 77522070, razão pela qual conheço da irresignação.

Superada a questão preambular, adentro ao meritum causae.

A controvérsia cinge-se em perquirir acerca da legitimidade da inscrição do nome da consumidora, GILCELIA DOS SANTOS, nos cadastros de restrição ao crédito, por suposto débito junto ao BANCO ORIGINAL S/A.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse diapasão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa para a sua configuração, bastando a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade entre eles, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Alicerçado na vulnerabilidade do consumidor, o juízo a quo deferiu a inversão do ônus da prova (ID. 77521963), cabendo, portanto, à instituição financeira o encargo de demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade da dívida que deu ensejo à negativação.

Contudo, ao compulsar os autos, verifico que o banco recorrente não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório. Em sua peça de defesa (ID. 77522045) e nas razões de apelação (ID. 77522067), a casa bancária limita-se a tecer considerações genéricas sobre a segurança de seu sistema de contratação digital, alegando a utilização de biometria facial e senhas pessoais, sem, contudo, colacionar ao processo qualquer documento que efetivamente comprove a relação jurídica com a autora, como o suposto contrato assinado digitalmente, as faturas inadimplidas ou qualquer outro elemento que ateste a origem do débito.

A ausência de tal prova fulmina a tese defensiva. Alegar a existência de um contrato e a inadimplência dele decorrente, sem apresentar o instrumento contratual ou as provas da utilização do serviço, equivale a nada alegar. A mera tela sistêmica, se desacompanhada de outros elementos probatórios, não possui a robustez necessária para, por si só, comprovar a existência de uma dívida, mormente quando esta é veementemente negada pela consumidora.

Dessa forma, a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sem a devida comprovação da origem do débito, constitui ato ilícito, e não mero exercício regular de um direito, como tenta fazer crer o apelante. A conduta do banco viola o direito da consumidora e lhe causa dano, gerando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

No que tange ao dano moral, é cediço na jurisprudência pátria que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido, que independe da prova do efetivo prejuízo. A mácula ao nome e ao crédito do consumidor, por si só, já é suficiente para gerar o abalo moral indenizável. O constrangimento e o abalo à honra subjetiva e objetiva são consequências diretas e inevitáveis de tal ato.

Nesse sentido, é o posicionamento deste Tribunal. Vejamos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA.

[...]

(TJ-BA - Apelação: 80785078320218050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 22/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024)

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também segue esse entendimento:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE . REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, entendeu que houve responsabilidade por parte da agravante quanto à inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, bem como ausência de culpa concorrente no caso concreto . Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nesta esfera recursal. 2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 3 . Agravo interno desprovido

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2257643 SC 2022/0378030-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023)

Por fim, quanto ao valor da indenização, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixada pelo juízo de primeiro grau (ID. 77522065), revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Atende à dupla finalidade do instituto: a de compensar a vítima pelo abalo sofrido e a de impor ao ofensor uma sanção de caráter pedagógico, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito para a parte autora.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial, que ora elevo de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

Salvador, datado e assinado digitalmente.

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora