PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001789-09.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VAN MIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, JOCILENE COSTA DE JESUS SILVA
AGRAVADO: JOAO MARIO LEITE DE SANTANA
Advogado(s):DANIEL JESUS DE ALMEIDA


ACORDÃO

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

 

Caso em análise:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto por empresa ré em ação indenizatória, mantendo decisão que indeferiu a produção de prova pericial e determinou o julgamento antecipado da lide.

 

Questão em discussão:

2. Verificação da existência de omissão e contradição no acórdão embargado quanto à análise de documentos e argumentos defensivos relacionados à suposta ausência de nexo causal entre a queda narrada pelo autor e os danos alegados.

 

Razões de decidir:

3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial (art. 1.022 do CPC), não sendo via adequada para rediscussão do mérito.

4. Não se constata omissão ou contradição quando o acórdão examina de forma suficiente a controvérsia e fundamenta a manutenção da decisão de primeiro grau com base no princípio do livre convencimento motivado.

5. A alegação de que documentos e argumentos defensivos não foram considerados não prospera quando a decisão afirma expressamente a suficiência da prova documental para o julgamento da causa.

6. Ausente caráter manifestamente protelatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.

 

Tese e Dispositivo:

Embargos de declaração não acolhidos.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º: 8001789-09.2024.8.05.9000 em que figura como Embargante VAN MIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e Embargado JOÃO MARIO LEITE DE SANTANA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,  12 de agosto de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001789-09.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VAN MIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, JOCILENE COSTA DE JESUS SILVA
AGRAVADO: JOAO MARIO LEITE DE SANTANA
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VAN MIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8001789-09.2024.8.05.9000, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, a qual indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado por ambas as partes e anunciou o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inc. I, do CPC.

 

Nas razões recursais (ID 81330397), a embargante aponta a existência de vícios de omissão e contradição no acórdão, alegando que não houve análise de argumentos e documentos apresentados em sua defesa, os quais, segundo sustenta, seriam relevantes para o deslinde da controvérsia e poderiam afastar a pretensão indenizatória do autor da ação originária.

 

Alega que os fatos foram distorcidos pelo requerente e que a prova técnica seria imprescindível para demonstrar a inexistência de nexo causal entre o acidente relatado e os danos alegados. Aponta, ainda, que o laudo de ressonância magnética juntado pelo autor revela a existência de artropatia degenerativa acromioclavicular no ombro esquerdo, sendo incompatível com as imagens constantes do vídeo apresentado, que indicariam queda de baixo impacto, com apoio do braço direito.

 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as supostas omissões e contradições do julgado.

 

Conforme Certidão de ID 82305096, o embargado JOÃO MÁRIO LEITE DE SANTANA, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 21 de julho de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001789-09.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VAN MIX COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, JOCILENE COSTA DE JESUS SILVA
AGRAVADO: JOAO MARIO LEITE DE SANTANA
Advogado(s): DANIEL JESUS DE ALMEIDA


VOTO

 

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão interlocutória proferida nos autos da ação indenizatória de origem (Proc. n.º 8175255-12.2023.8.05.0001), a qual indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado por ambas as partes e determinou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC.

 

A embargante alega a existência de vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que o acórdão não teria analisado argumentos e documentos apresentados em sede de defesa, os quais evidenciariam a ausência de nexo causal entre o acidente narrado e os danos alegados pelo autor da ação originária. Sustenta, ainda, que o laudo de ressonância magnética juntado aos autos demonstra patologia preexistente no ombro esquerdo do autor, incompatível com os fatos descritos na inicial e com o vídeo apresentado, o qual mostraria queda de baixo impacto com apoio no braço direito.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente na decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC. Ainda que possam excepcionalmente possuir efeitos modificativos, tal hipótese está condicionada à existência de um dos vícios acima referidos, o que, no caso concreto, não se verifica.

 

No caso em análise, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, tendo reconhecido que o juízo de primeiro grau, ao indeferir a prova pericial, exerceu sua prerrogativa legal de destinatário da prova, conforme estabelece o art. 370, parágrafo único, do CPC, e entendeu estarem os autos suficientemente instruídos com os documentos já acostados.

 

Dito isso, observa-se que a decisão embargada não apresenta os vícios de omissão ou contradição alegados pela parte Embargante, tendo em vista que considerou adequadamente a situação fático-jurídica dos autos e fundamentou de forma clara os motivos pelos quais negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da legislação processual aplicável.

 

Tal fundamentação encontra-se expressamente consignada na própria ementa do acórdão embargado, conforme se transcreve:

 

[...]

Caso em análise:

1. Agravo de Instrumento interposto por VAN MIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova pericial e anunciou o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inc. I, do CPC. 

2. Decisão agravada considerou suficientes as provas documentais constantes dos autos, entendendo que a matéria em discussão é eminentemente de direito, dispensando a necessidade de prova pericial. 

Questão em Discussão:

3. Exame da ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial e do julgamento antecipado da lide 

Razões de Decidir:

4. Não se configura cerceamento de defesa quando o magistrado, com base no princípio do livre convencimento motivado, entende que as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito, nos termos dos arts. 355, inc. I, e 370 do CPC.

5. O juiz, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências que considere desnecessárias ou protelatórias. 

Dispositivo e Tese:

Recurso conhecido e não provido. Mantida a decisão agravada.  (ID: 78448556) (grifei).

 

Essa transcrição demonstra, de forma inequívoca, que a matéria apontada como omissa ou contraditória foi devidamente enfrentada e resolvida, afastando qualquer vício que justifique a interposição de embargos de declaração.

 

Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, tampouco para reformar decisões com base em mero inconformismo da parte. A função do recurso é integrativa, destinando-se à complementação da decisão judicial nos estritos termos do art. 1.022 do CPC.

 

Por fim, embora os presentes embargos revelem caráter meramente infringente, não se verifica, no caso concreto, manifesto intuito protelatório apto a justificar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Assim, afasto a aplicação de penalidade.

 

3. Conclusão: 

 

Ex positis, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.  

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23