PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LICITAÇÃO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA – EMPRESA QUE NÃO PARTICIPOU DO CERTAME – AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – INDICAÇÃO DE AUTORIDADE DIVERSA DA RESPONSÁVEL PELO EDITAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO OBSERVADO – INOVAÇÃO RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012865-77.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s): RAPHAEL BORSATO NOVELINI
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
Trata-se de Apelação Cível interposta por EPIC Empreendimentos Eireli em face de sentença que denegou a segurança e extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado contra ato da Secretária Municipal de Administração de Juazeiro/BA. A impetrante buscava a anulação do Pregão Eletrônico nº 062/2025 alegando vícios no edital. O juízo de origem reconheceu a ilegitimidade das partes e a falta de formação de litisconsórcio passivo necessário com as empresas vencedoras.
A controvérsia reside em verificar: a) a legitimidade ativa de empresa que não participou de licitação para questionar o edital; b) a legitimidade passiva da autoridade indicada; c) a necessidade de inclusão das empresas vencedoras no polo passivo; d) a admissibilidade de novos argumentos recursais sobre ordem cronológica de pagamentos.
Aquele que não participa do procedimento licitatório carece de legitimidade ativa e interesse de agir para postular a anulação do certame por mandado de segurança, pois o remédio constitucional não serve para controle abstrato de editais por terceiros estranhos à disputa.
Configura-se a ilegitimidade passiva quando a autoridade apontada não detém competência funcional direta para praticar ou desfazer o ato impugnado, conforme as regras do edital.
É indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário com os vencedores do certame, uma vez que a eficácia da decisão que anula o procedimento atinge diretamente seus interesses econômicos e jurídicos.
Argumentos sobre quebra de ordem cronológica de pagamentos de contratos anteriores, não veiculados na petição inicial, caracterizam inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria pelo tribunal.
Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença de extinção sem resolução do mérito.
Tese: 1. Empresa que não participa de licitação não possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança contra o edital. 2. A ausência de citação das empresas vencedoras em mandado de segurança que impugna o resultado da licitação configura falta de pressuposto processual por ausência de litisconsórcio passivo necessário.
Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 3º; Código de Processo Civil, art. 114 e art. 485, IV e VI.
Superior Tribunal de Justiça, RMS 57.818/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 19/08/2019.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, AI 0005794-65.2015.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus.ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EPIC Empreendimentos Eireli em desfavor da Secretária Municipal de Administração de Juazeiro e do Município de Juazeiro, irresignada com a sentença proferida que denegou a segurança pleiteada e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Alega que possui contratos ativos com a municipalidade e que a abertura de nova licitação prejudicaria seu direito ao recebimento de valores pendentes, além de sustentar ilegalidades no edital do Pregão Eletrônico nº 062/2025. Destaca que a sentença deve ser reformada pois entende estarem presentes a legitimidade ativa e passiva, bem como defende ser desnecessária a integração das empresas vencedoras à lide. Refere que possui interesse jurídico direto no ato administrativo por ser a atual prestadora dos serviços, sustentando que a nova contratação violaria a ordem cronológica de pagamentos. O Município de Juazeiro apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a ilegitimidade da impetrante por não ter participado do certame, o erro na indicação da autoridade coatora e a ausência de citação das empresas vencedoras. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012865-77.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s): RAPHAEL BORSATO NOVELINI
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por EPIC Empreendimentos Eireli em desfavor da Secretária Municipal de Administração de Juazeiro e do Município de Juazeiro, irresignada com a sentença proferida que denegou a segurança pleiteada e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Alega que possui contratos ativos com a municipalidade e que a abertura de nova licitação prejudicaria seu direito ao recebimento de valores pendentes, além de sustentar ilegalidades no edital do Pregão Eletrônico nº 062/2025. Destaca que a sentença deve ser reformada pois entende estarem presentes a legitimidade ativa e passiva, bem como defende ser desnecessária a integração das empresas vencedoras à lide. No caso em tela, verifica-se que não assiste razão à apelante, devendo ser mantida a extinção do feito originário. Compulsando os autos, observa-se que a impetrante não demonstrou ter participado do procedimento licitatório em questão. A ausência da condição de licitante retira da empresa o interesse jurídico direto para atacar as cláusulas do edital pela via mandamental. O mandado de segurança exige prova de lesão ou ameaça a direito individual líquido e certo, o que não se verifica quando a parte é terceira estranha ao certame. Freddie Didier, citando Barbosa Moreira trouxe que “Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo”. (BARBOSA MOREIRA, 2005 apud DIDIER JR, 2018, pág. 142) Além disso, verifica-se vício na indicação da autoridade coatora. Constatou-se que a pessoa indicada na inicial não corresponde àquela definida no instrumento convocatório como responsável pela condução dos atos do pregão. A correta identificação da autoridade que detém o poder de decisão e correção do ato é pressuposto essencial para o processamento do writ. Outrossim, houve falha na formação da relação processual. Tratando-se de licitação com vencedores já declarados, como as empresas Aksa Serviços de Locação de Mão de Obra Temporária Ltda. e Santorini Construção e Transportes Ltda., estas deveriam figurar obrigatoriamente como litisconsortes passivos necessários. A anulação pretendida afetaria diretamente o direito destas empresas de celebrar o contrato. Por fim, quanto à alegação de violação à ordem cronológica de pagamentos de contratos anteriores, nota-se que tal matéria não foi objeto da petição inicial. Trata-se de inovação recursal, o que impede sua análise nesta fase processual. De qualquer modo, a existência de débitos passados não impede o dever da administração de realizar novos procedimentos para garantir a continuidade dos serviços públicos essenciais. Desta forma, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo, tendo em vista a ausência dos pressupostos processuais e das condições da ação. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto. Publique-se. Intime-se. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012865-77.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EPIC EMPREENDIMENTOS EIRELI
Advogado(s): RAPHAEL BORSATO NOVELINI
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
VOTO
Relator