PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036819-13.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISNALI DA SILVA MATOS
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. INDEFERIMENTO. INÉRCIA DA PARTE POR MAIS DE TRÊS MESES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO ART. 139, VI, DO CPC QUE DEVE SER PONDERADA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - Apesar de o art. 139, VI, do CPC autorizar a dilação de prazos processuais, tal prerrogativa constitui poder discricionário do magistrado, que deve ser exercido com base nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo.

II - Considerando que a parte impetrante requereu dilação de prazo para apresentar os cálculos necessários ao cumprimento do acórdão referente à obrigação de pagar, mas permaneceu inerte por mais de três meses após o pedido, mostra-se razoável o indeferimento da dilação pretendida.

III - Não se constata ilegalidade na decisão que indefere dilação de prazo quando já transcorrido tempo suficiente para a prática do ato processual, sendo legítima a determinação de prosseguimento do feito sob pena de arquivamento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8036819-13.2022.8.05.0000, em que figuram como agravante ISNALI DA SILVA MATOS, e como agravado ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica.

PRESIDENTE



DESA. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036819-13.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISNALI DA SILVA MATOS
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ISNALI DA SILVA MATOS contra decisão proferida por esta Relatora que indeferiu pedido de dilação de prazo para apresentação de cumprimento de acórdão referente à obrigação de pagar.

Consta dos autos que a agravante, professora aposentada, impetrou mandado de segurança visando a implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de aposentadoria.

Após o cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado da Bahia, a impetrante peticionou em 01/09/2024 (ID 68518629), informando que o executado implantou corretamente a gratificação e requerendo a concessão do prazo de 30 dias para a instauração do cumprimento da obrigação de pagar.

Em decisão proferida em 05/12/2024 (ID 74270653), esta Relatora indeferiu o pedido de dilação do prazo, fundamentando que já havia decorrido mais de três meses do requerimento, tempo suficiente para que a parte impetrante desse andamento ao processo.

Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo interno em 14/01/2025 (ID 75859268), alegando, em síntese: (i) que a decisão agravada viola o art. 139, inciso VI do CPC; (ii) que o pedido de prazo se justifica ante a dificuldade de ultimar os contracheques e efetuar os cálculos; (iii) que houve demora do cartório em fazer conclusão dos autos e do gabinete na apreciação do pedido; (iv) que o atraso na apreciação do pedido ocorreu por culpa exclusiva do Poder Judiciário; e (v) que a aplicação analógica da Súmula nº 106 do STJ justificaria o deferimento do prazo.

Conforme certidão de ID 82076911, o Estado da Bahia, intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.

É o relatório.

Salvador, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036819-13.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ISNALI DA SILVA MATOS
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno.

O cerne da questão consiste em verificar a legalidade da decisão que indeferiu o pedido de dilação de prazo formulado pela agravante para apresentação de cálculos para cumprimento da obrigação de pagar.

A agravante fundamenta seu pedido no art. 139, VI, do CPC, que estabelece que o juiz pode "dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito."

De fato, o artigo mencionado confere ao magistrado o poder de dilatar prazos processuais. Entretanto, tal prerrogativa deve ser exercida com razoabilidade e proporcionalidade, considerando também o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

No caso em análise, observa-se que a parte agravante peticionou em 01/09/2024 requerendo o prazo de 30 dias para apresentar os cálculos necessários ao cumprimento da obrigação de pagar. Contudo, quando da decisão agravada, proferida em 05/12/2024, já haviam transcorrido mais de três meses desde o requerimento de prorrogação.

A agravante alega que houve demora do cartório em fazer a conclusão dos autos e do gabinete na apreciação do pedido. É certo que os autos somente foram conclusos em 09/10/2024 (39 dias após o pedido) e a decisão foi proferida apenas em 05/12/2024 (95 dias após o pedido).

No entanto, mesmo com a demora na tramitação processual, a parte agravante permaneceu inerte por todo esse período, não tendo apresentado os cálculos necessários ao cumprimento da obrigação de pagar referente ao recebimento das diferenças da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe – GEAC devida desde a data da impetração da ação mandamental até a efetiva implantação, nem formalizou novo pedido de dilação antes da decisão agravada.

Ademais a alegação recursal não merece acolhimento, pois os cálculos referem-se especificamente ao período compreendido entre o ajuizamento da ação mandamental (02/09/2022) e a efetiva implantação da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) nos proventos da impetrante, não sendo necessária a compilação de extenso número de contracheques como sustentado pela agravante. Trata-se de operação aritmética de menor complexidade, que envolve a diferença entre valores já conhecidos e documentados nos autos, não justificando a dilação pretendida, especialmente considerando o longo período decorrido após o pedido (mais de três meses do requerimento), tempo suficiente para que a parte impetrante desse andamento ao processo.

Embora a agravante invoque a aplicação analógica da Súmula nº 106 do STJ, que estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência", o caso em análise é distinto, pois não se trata de reconhecimento de prescrição ou decadência, mas sim de determinação para dar andamento ao feito sob pena de arquivamento.

A morosidade do Judiciário, apesar de reprovável, não pode servir de fundamento para a indefinida procrastinação processual, sob pena de violação dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.

Ressalte-se que a decisão agravada não extinguiu o processo, apenas indeferiu a dilação de prazo e determinou a intimação da parte impetrante para dar andamento ao feito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Logo, a parte ainda tem oportunidade de apresentar os cálculos necessários para viabilizar o cumprimento do acórdão.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora