PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001044-86.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CAROLINA BUSSENI BRANDAO
APELADO: JAILTON CARLOS BRITTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JACKSON DJALES DE MORAES

 

ACORDÃO

 

 

AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS FIXADOS NA SENTENÇA. ENCARGOS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS.  CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001044-86.2019.8.05.0146, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada JAILTON CARLOS BRITTO DOS SANTOS e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001044-86.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CAROLINA BUSSENI BRANDAO
APELADO: JAILTON CARLOS BRITTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JACKSON DJALES DE MORAES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Juazeiro-Bahia, nos autos da ação monitória (Processo nº 8001044-86.2019.8.05.0146) ajuizada em face de EDVANE MOREIRA DE SENA E OUTRO.

Na origem, o apelante ajuizou ação monitória fundada em Nota de Crédito Comercial nº 137.2016.2387.28639, firmada em 18/04/2016, com vencimento final em 18/04/2019, posteriormente renegociada por meio de Aditivo de Rerratificação assinado em 16/08/2017, que prorrogou o vencimento para 16/08/2020. Segundo o apelante, a dívida encontra-se em atraso desde 16/09/2018.

A sentença julgou procedente o pedido monitório, condenando os réus/apelados ao pagamento da quantia de R$ 67.661,53, determinando que o valor fosse atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Em suas razões recursais, o apelante insurge-se contra os critérios de atualização monetária e juros determinados na sentença, alegando que tais parâmetros são diversos daqueles previstos no contrato. Argumenta que houve error in judicando, pois o juízo reconheceu a validade das cláusulas contratuais, mas alterou os índices de correção.

Sustenta que, segundo entendimento do STJ e demais tribunais, o ajuizamento da ação não modifica a relação de direito material entre as partes, devendo os encargos contratuais ser mantidos até a data do efetivo pagamento. Alega que o MM. Juízo a quo violou os princípios da congruência e do pacta sunt servanda.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, condenando os apelados ao pagamento dos encargos contratuais e legais, com atualização da dívida na forma prevista contratualmente até o efetivo reembolso do crédito.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no evento de ID 21382017, pugnando pela manutenção da sentença.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. 



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001044-86.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, CAROLINA BUSSENI BRANDAO
APELADO: JAILTON CARLOS BRITTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JACKSON DJALES DE MORAES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido monitório formulado pelo banco apelante, condenando os réus/apelados ao pagamento da quantia de R$ 67.661,53, determinando que o valor fosse atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

Em suas razões recursais, o apelante defende que deveriam ser aplicados os encargos previstos no contrato que fundamentou a ação monitória, alegando que houve error in judicando da sentença ao fixar critérios diversos daqueles pactuados entre as partes.

Contudo, o recurso não merece provimento.

A controvérsia recursal cinge-se exclusivamente aos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis ao valor da condenação, questionando o apelante a substituição dos encargos contratuais pelos critérios fixados na sentença.

De início, cumpre ressaltar que, com o ajuizamento da ação judicial, opera-se a judicialização do débito, ocasionando uma modificação na natureza da obrigação. A partir desse momento, cessam os efeitos dos encargos contratuais, que são substituídos pelos critérios legais de atualização dos débitos judiciais.

Nesse sentido, a jurisprudência tem se firmado no entendimento de que, uma vez proposta a demanda judicial, o valor cobrado deve ser corrigido pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação.

Em verdade, trata-se de sentença condenatória pelo valor fixado na ação monitória, por esse motivo os encargos contratuais somente devem incidir até o ajuizamento da ação de cobrança, a partir de então incidem apenas os consectários legais, como correção monetária pelos índices oficiais (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/1981) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, nos termos em que foram devidamente fixados na sentença singular. […] (STJ - AREsp: 2129519, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 04/11/2022).

Nesse sentido, leia-se o seguinte precedente deste Sodalício:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001020-61.2022.8 .05.0111 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA APELADO: EDIMAR DE ALMEIDA BARROS e outros Advogado (s):ROMULO MONTEIRO DE ALMEIDA LINS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS RÉUS . REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA WHASTAPP. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . JUNTADA A CÓPIA. DOCUMENTO IDÔNEO. PRECEDENTES DO STJ. ART . 700 DO CPC. POSSIBILIDADE. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE . PRECEDENTES STJ. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS CONTRATUAIS . APLICAÇÃO ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E ADESIVO IMPROVIDOS . I - Justiça gratuita. Concessão do benefício. Inexistência de prova que infirme a situação financeira dos réus. Incidência das normas de proteção ao direito do consumidor . Súmula 297 Superior Tribunal de Justiça. II - Cabível a realização de diligências para encontrar o endereço dos requeridos ou, até mesmo, promover a citação por meio do aplicativo WhatsApp; ademais, de acordo com o entendimento sedimentado pelo colendo STJ, a citação por WhatsApp pode ser validada se ficar comprovado que o ato praticado sem as formalidades legais atingiu o seu objetivo, qual seja, a ciência inequívoca do destinatário acerca da existência da ação judicial. III - É cediço que a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição de credor de quantia certa, com crédito comprovado por documento escrito, sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo o seu pagamento. III - Quanto a alegação da recorrente, de que é necessária a demonstração da causa debendi, na ação monitória fundada em título executivo prescrito, tem-se pela impossibilidade de acolhimento deste pleito, eis que conforme entendimento jurisprudencial o ajuizamento da ação monitória, em princípio, não exige a demonstração ou a discussão da causa subjacente à emissão da cártula . Pode a parte contrária, contudo, demonstrar o pagamento do título, ônus do qual não se desincumbiu os requeridos. IV - Não se observa qualquer óbice ao manejo da ação monitoria fundada em cópias, uma vez que o dispositivo processual exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo. V - Os réus não produziram nenhuma prova das suas alegações, sequer há indício que desmereça a higidez das cártulas, ainda que de forma indiciária. VI - Na cobrança de débito mediante ação monitória, os encargos contratuais têm incidência somente até a data do ajuizamento da demanda, quando, então, a dívida passa a ser corrigida pelos índices oficiais e acrescida de juros de mora a partir da citação . VII - Recurso de Apelação e Adesivo Desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação e Recurso Adesivo n. 8001020-61.2022 .8.05.0111, em que figuram como apelante/recorrido adesivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e apelados/recorrentes adesivos EDIMAR DE ALMEIDA BARROS e PAULO ROGÉRIO ALMEIDA BARROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO, nos termos do voto do relator .

(TJ-BA - Apelação: 80010206120228050111, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 24/07/2024) (g/n)

 

Essa orientação fundamenta-se na premissa de que, ao buscar a tutela jurisdicional, a instituição financeira submete o débito ao crivo do Poder Judiciário, que passa a ser regido pelas normas processuais aplicáveis aos débitos judiciais, afastando-se a incidência das cláusulas contratuais quanto aos encargos financeiros.

Nesse contexto, a fixação da correção monetária pelo INPC/IBGE a partir do ajuizamento da ação e dos juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, como determinado na sentença, está em plena conformidade com os critérios legais de atualização de débitos judiciais.

Quanto aos termos iniciais, a fixação da correção monetária a partir do ajuizamento da ação e dos juros de mora a partir da citação também se mostra correta. A correção monetária incide desde o ajuizamento porque é nesse momento que o valor é apresentado em juízo, exigindo-se sua preservação, enquanto os juros de mora são devidos a partir da citação, que constitui o devedor em mora no âmbito do processo judicial, nos termos do art. 240 do CPC.

Importante ressaltar que a instituição financeira não fica prejudicada com essa sistemática, pois o valor apresentado na inicial já contempla os encargos contratuais devidos até o ajuizamento da ação, incluindo juros remuneratórios, correção monetária e eventuais encargos moratórios previstos no contrato.

Portanto, a partir do ajuizamento, quando o valor já está consolidado com todos os encargos contratuais devidos até aquele momento, é razoável que passem a incidir apenas os critérios legais de atualização de débitos judiciais, evitando-se a cobrança de juros sobre juros ou a aplicação de encargos em duplicidade.

Não há que se falar, portanto, em violação ao princípio do pacta sunt servanda, pois a intervenção judicial na relação contratual não desrespeita a autonomia da vontade das partes, mas apenas adequa o débito às normas processuais aplicáveis após sua judicialização.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora