PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116636-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAREN FERNANDES LOPES DE CARVALHO e outros
Advogado(s): DANILO TORRES DE QUEIROZ, DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros
Advogado(s):DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES, DANILO TORRES DE QUEIROZ

A2

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATUAL. EDUCAÇÃO SUPERIOR. REAJUSTE DE MENSALIDADE UNIVERSITÁRIA. PROGRAMA FIES. COBRANÇA DE DIFERENÇA ENTRE VALOR DA SEMESTRALIDADE E TETO DO FINANCIAMENTO. LEGALIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DA ALUNA.

I. Caso em exame: Apelações simultâneas interpostas por KAREN FERNANDES LOPES DE CARVALHO e pela UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que julgou parcialmente procedente ação revisional para declarar a abusividade no reajuste da semestralidade do curso de medicina, fixar novo índice de correção e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. 

II. Questão em discussão: A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança de valor residual decorrente da diferença entre a semestralidade contratada e o teto de financiamento fixado pelo FIES, e da existência ou não de prática abusiva capaz de ensejar a revisão contratual e a responsabilização civil da instituição de ensino.


III. Razões de decidir: A discrepância entre os valores pagos pela aluna em semestres subsequentes decorre da limitação imposta pelo FIES quanto ao teto de financiamento, não representando reajuste abusivo por parte da instituição. Os contratos educacionais firmados previam expressamente a responsabilidade do aluno pelo pagamento da diferença entre o valor integral da semestralidade e o montante financiado pelo FIES. Não configurada conduta ilícita ou abusiva, afasta-se o dever de indenizar por danos morais. Inexistente ilegalidade na cobrança, prejudicadas as pretensões recursais da aluna relativas à devolução em dobro, majoração da indenização e reconhecimento do desvio produtivo.

IV. Dispositivo e tese: Recurso da UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. conhecido e provido. Recurso da autora KAREN FERNANDES LOPES DE CARVALHO conhecido e improvido. 

Tese de julgamento: "É legítima a cobrança da diferença entre o valor da semestralidade e o teto de financiamento do FIES, quando prevista em contrato e decorrente de limitação do programa."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8116636-60.2021.8.05.0001 da Comarca de SALVADOR/BA, em que figuram como Apelantes/Apelados KAREN FERNANDES LOPES DE CARVALHO E UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE KAREN FERNANDES LOPES DE CARVALHO E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator.

Sala das Sessões, Salvador, 2025.

PRESIDENTE

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116636-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAREN FERNANDES LOPES DE CARVALHO e outros
Advogado(s): DANILO TORRES DE QUEIROZ, DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES, DANILO TORRES DE QUEIROZ

A2

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por KAREN FERNANDES LOPES DE CARVALHO e UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., em face da SENTENÇA (ID.89468409) proferida pelo Juízo da  12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional, nos seguintes termos:

“(...) O valor da indenização deve ser fixado de forma a compensar o abalo sofrido, sem configurar enriquecimento sem causa, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes e a finalidade pedagógica da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).

 No que pertine à correção monetária, a Lei 14.905, embora formalmente válida, revela-se materialmente inconstitucional quando analisada à luz do artigo 5º, XXXII da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado a proteção do consumidor, princípio este reafirmado no artigo 170, V, que eleva a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425, que declararam a inconstitucionalidade da utilização da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária por não refletir a perda do poder aquisitivo da moeda, verifica-se que a Lei 14.905/24 incorre em semelhante vício ao adotar mecanismo que prejudica o consumidor em desacordo com a proteção constitucional que lhe é garantida.

 O STF, ao julgar as referidas ADIs, estabeleceu que índices de atualização que não preservam o valor real das obrigações violam o direito de propriedade e o princípio da segurança jurídica, raciocínio este plenamente aplicável ao caso em tela. Deste modo, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei 14.905/24, afastando sua aplicação ao caso concreto, sem prejuízo de sua validade formal no ordenamento jurídico, até pronunciamento definitivo da Suprema Corte em sede de controle concentrado.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 

a) Declarar a abusividade do reajuste aplicado pela ré ao valor da semestralidade do curso de Medicina para o período 2021.2;  

b) Determinar que a ré aplique, para o semestre 2021.2 e subsequentes, o valor da semestralidade do período 2021.1, corrigido apenas pelo índice inflacionário do período (8,86%);  

c) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.  

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.  

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ”

Em suas razões recursais (ID. 89468411), a apelante UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a legalidade dos valores cobrados a título de semestralidade, afastada a condenação por danos morais, e julgados improcedentes os pedidos da parte autora.

Alega, inicialmente, que os valores cobrados a título de semestralidade foram pactuados contratualmente e que a variação entre os períodos se deu em razão da limitação do teto de financiamento do FIES, sendo que os valores excedentes eram de responsabilidade da aluna, conforme cláusula contratual e previsão no contrato de adesão ao FIES.

Pontua que a aluna recorrida, ao renovar sucessivamente sua matrícula, firmava contrato com ciência dos valores praticados e que a cobrança de valores excedentes não configura prática abusiva, sendo respaldada pelo exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

Assevera que a sentença desconsiderou a autonomia didático-financeira das instituições de ensino superior, prevista na Constituição Federal e legislação educacional, e que o reajuste aplicado decorreu da necessidade de atualização dos custos operacionais da instituição, não se tratando de cobrança indevida.

Destaca que a responsabilidade pela fixação do teto de financiamento é do FNDE, não podendo a instituição de ensino ser penalizada por limites impostos pelo órgão gestor do programa.

Aduz, por fim, que não há demonstração de conduta ilícita, dolo ou culpa por parte da apelante, tampouco de efetivo dano moral, inexistindo, assim, os requisitos autorizadores da indenização por danos morais, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil.

Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedente a ação. 

Preparo recursal ao id.89468414.

A parte apelada apresentou contrarrazões ao id.89468424.

A apelante KAREN FERNANDES LOPES DE CARVALHO em suas razões recursais (ID. 89468418), defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam acolhidos integralmente os pedidos formulados na exordial.

Aduz, inicialmente, a inadequação técnica da sentença ao aplicar o índice inflacionário acumulado em 12 meses (8,86%) para reajuste de contrato cuja periodicidade é semestral, defendendo que o índice correto seria o IPCA acumulado no primeiro semestre de 2021 (3,77%), sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do Código Civil e art. 6º, V, do CDC).

Sustenta, ainda, a omissão da sentença quanto à devolução em dobro dos valores pagos a maior, em virtude da cobrança abusiva reconhecida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, destacando que os pagamentos indevidos superaram R$100.000,00 entre 2022 e 2023.

Pontua também o caráter irrisório da indenização por danos morais fixada em R$3.000,00, asseverando que o montante não guarda correspondência com a extensão do dano suportado, sobretudo diante da condição de gestante e desempregada da autora, e requer sua majoração para, no mínimo, R$20.000,00, considerando a gravidade da conduta reiterada da instituição ré e a jurisprudência correlata.

Argumenta que houve omissão da sentença quanto ao pedido autônomo de reparação pela perda do tempo útil (teoria do desvio produtivo do consumidor), que restou fundamentadamente articulado na petição inicial com base no art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, sendo devido o arbitramento de indenização autônoma.


Alega, por fim, inadequação na fixação dos honorários sucumbenciais, que foram calculados exclusivamente sobre o valor da indenização por danos morais, ignorando o substancial proveito econômico decorrente da declaração de abusividade dos reajustes. Requer a readequação da base de cálculo, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida, para que se reconheça a inadequação do índice inflacionário aplicado; que a ré seja condenada à devolução em dobro dos valores pagos a maior; que a indenização por danos morais seja majorada para, no mínimo, R$ 20.000,00; se reconheça a omissão quanto ao desvio produtivo do consumidor e seja arbitrada indenização específica e os honorários sucumbenciais incidam sobre o total do proveito econômico obtido.

Recurso desacompanhado de preparo, sendo a recorrente beneficiária da justiça gratuita.

A recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id.89468425.

É o relatório.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de de 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116636-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: KAREN FERNANDES LOPES DE CARVALHO e outros
Advogado(s): DANILO TORRES DE QUEIROZ, DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e outros
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES, DANILO TORRES DE QUEIROZ

A2

VOTO

 

Conheço dos Recursos de Apelação, pois presentes os requisitos que regem sua admissibilidade.

A controvérsia recursal reside em verificar a legalidade dos reajustes praticados na mensalidade/semestralidade do curso de medicina ofertado pela instituição educacional apelante e em caso negativo analisar o acerto da sentença em relação aos seguintes pontos: i) correção da semestralidade com base em índice anual em contrato de periodicidade semestral; ii) omissão da sentença quanto à devolução em dobro dos valores pagos a maior; iii) razoabilidade do quantum indenizatório fixado; iv) não enfrentamento do pedido de dano moral por desvio produtivo do consumidor; v) base de cálculo dos honorários sucumbenciais limitada à indenização moral.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).


Das provas constantes nos autos, especialmente ao id.89468163, nota-se que de fato houve considerável discrepância entre o valor da coparticipação residual que a Apelante Aluna pagava no semestre 2021.1 (R$ 1.359,79) e o valor residual que lhe foi imposto para o semestre 2021.2 (R$ 4.939,27). 

A sentença de primeiro grau interpretou esse aumento como um reajuste abusivo da mensalidade em si e, com isso, declarou a nulidade da cobrança, fixando um índice de correção inflacionária de 8,86% sobre o valor anterior.

Entretanto, a partir de uma análise da dinâmica contratual e da legislação aplicável ao FIES, percebe-se que o aumento da coparticipação da aluna não deriva de um reajuste abusivo pela instituição educacional, mas sim da limitação intrínseca ao próprio sistema de financiamento estudantil federal.

O FIES, programa regido pela Lei nº 10.260/01 e suas regulamentações, estabelece que o financiamento pode cobrir até 100% dos encargos educacionais cobrados pela IES. 

Contudo, em virtude de políticas governamentais posteriores, principalmente a partir de 2017/2018 (Novo FIES), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) passou a estabelecer um teto máximo para o financiamento semestral, independentemente do valor real da mensalidade praticado pela instituição de ensino.

Confira-se o art. 4º-B da Lei nº 10.260/01:

Art. 4o-B.  O agente operador poderá estabelecer valores máximos e mínimos de financiamento, conforme regulamentação do Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.               (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

Ou seja, mesmo os acadêmicos que gozem de 100% dos recursos do FIES, devem suportar o pagamento da diferença entre o custo da semestralidade e o teto disponibilizado para o financiamento, notadamente considerando que o contrato firmado entre o beneficiário e o FNDE contém cláusula expressa nesse sentido.

Em relação ao curso de medicina em comento, percebe-se das publicações no Diário Oficial da União pelo Ministério da Educação (MEC) que em 2021.2, período referente às mensalidades impugnadas pela estudante, esse teto era de R$42.983,70, o que foi corroborado pelos próprios documentos trazidos pela aluna, especialmente os aditivos contratuais de id.89468136 e seguintes.

Vale destacar que a estudante apelante era beneficiária de 96,67% do financiamento e desde o ano de 2017 não houve reajuste do valor financiável pelo FIES, o que significa dizer que em 05 (cinco) anos não houve atualização monetária desta quantia, o que se denota dos próprios aditivos contratuais ao id.89468138 e das DRM´s de id..89468158 e seguintes.

Assim, no segundo semestre de 2021 (2021.2), a instituição de ensino informou ao FIES o valor correto da semestralidade com desconto (R$72.618,59), que já refletia o reajuste anual permitido pela Lei nº 9.870/99. Entretanto, o sistema do FNDE, atuando com seu teto de financiamento, limitou a cobertura a R$42.983,70.

A Apelante Aluna é beneficiária de FIES, mas o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais (ID 89468153) deixa claro que a responsabilidade pelo pagamento do residual que ultrapasse o limite coberto pelo FIES é do estudante. 

Especificamente, a Cláusula 11.2.1 estabelece: 

"O (a) CONTRATANTE reconhece que o valor da semestralidade para o presente semestre letivo poderá ser superior ao valor máximo da semestralidade financiado pelo FIES através do FNDE, autorizando a CONTRATADA à cobrança diretamente da diferença." 

Portanto, o aumento da coparticipação não decorreu de um reajuste ilegal e abusivo da mensalidade em termos percentuais globais, mas sim da manutenção de um teto de financiamento do FIES que não acompanhou a correção legal da anuidade da instituição de ensino. 

Comprovada a legalidade do ato da UNIME em cobrar a diferença residual da estudante, em função da limitação do teto de financiamento do FIES, desaparece o fundamento para revisar o contrato ou anular o débito. 

A Apelante UNIME agiu dentro de seu direito de cobrança, conforme a legislação de regência e as regras contratuais aceitas pela estudante, sendo imperioso prover integralmente o seu apelo.

Dado o provimento ao recurso da UNIME e a improcedência dos pedidos iniciais, os pleitos recursais da Autora restam integralmente prejudicados ou desprovidos em função da ausência de ato ilícito apto a gerar qualquer reparação.

Ante o exposto, VOTO no sentido de, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE KAREN FERNANDES LOPES DE CARVALHO E CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DE UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. para reformando a sentença vergastada, julgar totalmente improcedentes os pedidos exordiais.

Diante do resultado, inverte-se o ônus da sucumbência, devendo a autora KAREN FERNANDES LOPES DE CARVALHO arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência na monta de 10% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida à recorrente.


Sala das Sessões, , 2025.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator