PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072651-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES

PJ04

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO. INDEVIDA A EXIGÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, embora tenha concedido a gratuidade de justiça à parte autora, determinou o recolhimento das custas processuais relativas aos atos e diligências processuais. A ação originária versa sobre obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão de negativa de realização de parto cesariano em hospital com estrutura adequada. Após julgamento de apelação, o pedido foi julgado improcedente e a autora condenada em honorários. Encerrada a fase recursal com trânsito em julgado, o juízo de origem determinou o recolhimento de custas, o que motivou a interposição do presente recurso.
II. Questão em discussão

2. Discute-se se a decisão agravada pode exigir o recolhimento de custas processuais da parte beneficiária da gratuidade de justiça, diante da inexistência de decisão que tenha limitado ou revogado expressamente esse benefício.
III. Razões de decidir

3. A gratuidade de justiça foi concedida desde o início da demanda sem qualquer limitação.

4. A documentação juntada comprova a hipossuficiência da parte agravante, inexistindo revogação do benefício no curso do processo.

5. O art. 98 do CPC assegura a abrangência do benefício a todas as despesas processuais, salvo decisão judicial em sentido contrário devidamente fundamentada, o que não ocorreu.

6.  Inexistem fundamentos jurídicos ou fáticos que justifiquem a exigência de custas em face de parte beneficiária da gratuidade judicial.
IV. Dispositivo e tese

7.  Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de gratuidade de justiça abrange todas as despesas processuais, salvo decisão fundamentada que expressamente limite seu alcance. 2. É indevida a exigência de custas processuais quando não há revogação ou limitação expressa do benefício deferido."

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8072651-39.2024.8.05.0000, em que figura, como Agravante, CAROLINE SANTOS DOS ANJOS, e, como Agravado, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Sala das Sessões, ___ de __________ de 2025.

 

PRESIDENTE 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072651-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s): 
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES

PJ04

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAROLINE SANTOS DOS ANJOS contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, constante no ID. 458004205 do caderno processual de origem (Proc. nº 0549316-77.2018.8.05.0001), no bojo da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Na referida decisão, o magistrado, ainda que tenha deferido parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, condicionou tal concessão ao recolhimento das custas processuais relativas aos atos cartorários praticados e pendentes de cumprimento, com fulcro no artigo 82, §5º, do Código de Processo Civil.

 

A agravante insurge-se contra a determinação de recolhimento das referidas custas processuais, sustentando a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial em razão de sua hipossuficiência financeira.

 

Argumenta que desde o início do feito demonstrou a incapacidade econômica para arcar com despesas processuais, situação corroborada pelo deferimento parcial da gratuidade anteriormente reconhecida.

 

Aduz que a decisão recorrida afronta o direito constitucional de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, bem como o entendimento consolidado no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural.

 

A agravante destaca, ainda, que a exigência do recolhimento de custas processuais relativas a atos já praticados, mesmo após o deferimento da gratuidade parcial, configura contrariedade aos princípios da boa-fé processual e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), além de representar grave risco de obstrução do regular andamento do feito.

 

Alega que a imposição de tais despesas equivale, na prática, à supressão do benefício da gratuidade de justiça, comprometendo seu direito de litigância.

 

Defende, com base em doutrina e jurisprudência, que o deferimento do pedido de gratuidade deve abranger todos os atos processuais, inclusive os já realizados, sob pena de inviabilizar a continuidade do processo.

 

Pontua que a decisão recorrida extrapola a razoabilidade, ao impor à parte economicamente vulnerável a obrigação de custear despesas que não poderia antecipar, em manifesta afronta aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da eficiência.

 

Com base em tais fundamentos, a agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do presente recurso, e que, ao final, seja integralmente reformada a decisão constante no ID. 458004205 (caderno processual de referência), com a concessão plena da gratuidade de justiça para abranger a totalidade dos atos processuais, sem prejuízo da dispensa do pagamento de quaisquer custas ou despesas no curso do processo.

 

O agravo foi distribuído a esta Relatoria por prevenção, oportunidade em que se converteu o feito em diligência, a fim de intimar a parte agravante para que demonstrasse o seu efetivo interesse recursal (ID. 74251405).

 

Deferida a gratuidade recursal (ID. 77819889).

 

Contrarrazões foram apresentadas (ID. 78814045).

 

Autos conclusos e prontos para exame.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador (BA), 22 de abril de 2025. 


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072651-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE SANTOS DOS ANJOS
Advogado(s):  
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES

PJ04

VOTO

 

Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, não obstante a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, determinou o recolhimento das custas processuais relativas aos atos e diligências praticados, nos termos do art. 82, §5º, do CPC.

 

A demanda originária consiste em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada contra Hapvida Assistência Médica Ltda., objetivando a realização de parto cesariano em unidade hospitalar provida de UTI neonatal ou cardiológica pediátrica.


O juízo de primeiro grau, ao proferir sentença, confirmou a tutela provisória deferida e condenou a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Ambas as partes interpuseram apelação.

 

Em sede recursal, esta Primeira Câmara Cível deu provimento ao recurso da parte ré, julgando improcedente a pretensão inicial e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa.

 

Ultrapassado o prazo legal para interposição de recursos contra o acórdão proferido, foi devidamente certificado o trânsito em julgado, determinando-se, em seguida, a remessa dos autos ao juízo de origem, conforme se depreende do ID. 430455827 – PJE1.

 

A Defensoria Pública, ao peticionar nos autos (ID. 438739361 – PJE1), requereu o arquivamento do feito, sem recolhimento de custas, em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.

 

Contudo, o magistrado de origem determinou, ainda assim, a intimação da parte autora para proceder ao recolhimento das custas processuais, o que motivou a interposição do presente Agravo (ID. 458004205 – PJE1).

 

Pois bem. Da análise minuciosa dos autos de origem, constata-se que à parte Agravante foi concedido o benefício da gratuidade de justiça desde o ajuizamento da demanda principal, nos termos da decisão constante no ID. 101346589 – autos de origem, sem qualquer ressalva quanto à sua extensão ou limitação.

 

Importante destacar que não há registro, no curso da demanda, de revogação posterior dessa benesse nem de manifestação judicial que tenha delimitado os contornos do benefício concedido.

 

Cumpre observar que, em contrariedade ao entendimento adotado na decisão ora impugnada, a Agravante instruiu os autos com documentação hábil e suficiente para demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica.

 

Foram juntados, dentre outros elementos, declaração de pobreza, cópia da carteira de trabalho, extrato bancário e demonstrativos de rendimentos, os quais, em conjunto, corroboram a alegação de que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem comprometer sua subsistência e a de sua família.

 

Ressalte-se que a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, abrange a totalidade das despesas processuais, inclusive aquelas decorrentes da prática de atos ordinatórios ou de diligências, somente podendo ser excepcionada por decisão fundamentada que expressamente limite o alcance do benefício – o que, no caso concreto, não se verificou.

 

Dessa forma, sendo inequívoco que o benefício foi concedido de maneira ampla e irrestrita, e ausentes quaisquer elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem sua revogação, revela-se indevida a exigência de recolhimento de custas processuais, impondo-se, por conseguinte, a reforma da decisão agravada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reconhecer a integral vigência da gratuidade de justiça anteriormente deferida à parte Agravante, afastando-se a exigência de recolhimento de custas processuais dos atos e diligências, devendo os autos de origem ter regular prosseguimento. 

 

Sala das Sessões, ___ de _______ de 2025.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

Relator