PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006458-19.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: EDINEIDE DE JESUS SILVA
Advogado(s):VALMARIO LOPES LESSA, JOSENALVA DEIRO RAMOS DOS SANTOS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. FIES. COBRANÇA INDEVIDA. DÉBITO ALEGADAMENTE FORA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE SERVIÇO ADICIONAL. COAÇÃO PARA ASSINATURA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1 - A relação jurídica entre estudante e instituição de ensino superior financiada integralmente pelo FIES caracteriza-se como relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.

2 - Cobrança indevida de valores supostamente referentes a disciplinas extracurriculares não contempladas no contrato de financiamento não restando comprovada a contratação válida e regular.

3 - Impossibilidade de transferir ao consumidor o ônus decorrente de alteração unilateral da grade curricular, especialmente quando ausente prova de aceite da alteração ou da responsabilidade pelo aditamento.

4 - Repetição do indébito em dobro de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC. Inexistência de engano justificável por parte da instituição de ensino.

5 - Conduta abusiva da ré ao impedir a matrícula da autora e a exigir assinatura de confissão de dívida, configurando dano moral indenizável. Fixação do quantum em R$ 5.000,00 adequada ao caso concreto.

6 - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação, com majoração de 2% em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

7 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006458-19.2020.8.05.0150, em que figuram como apelante UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e como apelada EDINEIDE DE JESUS SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006458-19.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: EDINEIDE DE JESUS SILVA
Advogado(s): VALMARIO LOPES LESSA, JOSENALVA DEIRO RAMOS DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação por danos morais proposta por EDINEIDE DE JESUS SILVA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.

Na petição inicial, a autora relatou ser estudante do curso de Farmácia junto à instituição ré, com financiamento integral via FIES, acrescido de 25% de margem para coberturas eventuais. Afirmou que a ré procedeu a alterações unilaterais na grade curricular, como redução de carga horária e eliminação de disciplinas, sem qualquer ajuste financeiro ou comunicação prévia, implicando indevida cobrança de valores supostamente não cobertos pelo financiamento estudantil.

Acrescentou que, para poder efetivar sua matrícula e concluir o curso, foi coagida a assinar termo de confissão de dívida referente ao montante de R$ 9.755,72, valor este que a autora alega desconhecer e não reconhecer como devido. Postulou a concessão de tutela antecipada para suspender as cobranças, bem como a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (R$ 2.611,34), indenização por danos morais (R$ 40.000,00) e o reconhecimento da inexistência do débito.

Concedida a medida liminar, a ré apresentou contestação, sustentando, em suma, que as cobranças decorrem de serviços educacionais acrescidos e não cobertos pelo FIES. Alegou que não possui ingerência nos contratos de financiamento estudantil, sendo a responsabilidade pelo aditamento e eventuais falhas atribuída exclusivamente ao estudante. Requereu a improcedência dos pedidos.

Sobreveio sentença que declarou a inexistência do débito, condenou a ré à devolução em dobro do valor de R$ 2.611,34, com juros e correção monetária, e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00, além de condená-la ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

A ré opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

Inconformada, a UNIME interpôs apelação (ID 82645521), arguindo em preliminar a ausência de fundamentação suficiente da sentença. No mérito, reiterou suas alegações iniciais, sustentando a legalidade das cobranças, a inexistência de prova do alegado desembolso e a inaplicabilidade da restituição em dobro, por ausência de má-fé. Questionou, ainda, a fixação de indenização por danos morais e o valor dos honorários advocatícios.

Contrarrazões foram apresentadas por EDINEIDE DE JESUS SILVA (ID 82645537), requerendo o não provimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.

É o relatório 

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006458-19.2020.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, EMERSON LOPES DOS SANTOS
APELADO: EDINEIDE DE JESUS SILVA
Advogado(s): VALMARIO LOPES LESSA, JOSENALVA DEIRO RAMOS DOS SANTOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação.

Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a autora, aluna do curso de Farmácia da UNIME, afirma ser beneficiária de financiamento integral via FIES, acrescido de margem de 25%. Narra que, apesar disso, foi indevidamente cobrada por disciplinas cuja cobertura estaria garantida pelo financiamento, sendo, inclusive, compelida a assinar termo de confissão de dívida como condição para realizar matrícula.

A sentença de primeiro grau acolheu a tese autoral, reconhecendo a ausência de prova da contratação de disciplinas extras não contempladas pelo FIES e determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além da indenização por danos morais.

A controvérsia gira em torno da legitimidade das cobranças efetuadas pela ré, supostamente fundadas em acréscimos de carga horária não abrangidos pelo FIES. Contudo, não há nos autos comprovação idônea de que tais valores foram livremente pactuados ou que decorreram de efetivo aditamento contratual fora dos limites do financiamento.

O histórico escolar da autora evidencia conclusão regular das disciplinas, com carga horária compatível com a matriz curricular vigente, sem qualquer registro de acréscimos que justifiquem a cobrança de parcelas fora do financiamento estudantil.

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A instituição de ensino não comprovou erro justificável, razão pela qual deve prevalecer a repetição em dobro do indébito, conforme fixado em sentença.

A conduta da instituição de ensino, ao condicionar a matrícula da estudante à assinatura de termo de confissão de dívida indevida, excede o mero dissabor, atingindo direito fundamental à educação e à dignidade da pessoa humana. É incontroverso que a parte autora foi submetida a situação angustiante e constrangedora, com possibilidade real de prejuízo acadêmico irreversível.

Conforme entendimento sedimentado da jurisprudência, é cabível a reparação por dano moral em hipóteses de impedimento abusivo à matrícula de aluno regularmente financiado, sendo o dano considerado in re ipsa. Senão vejamos: 


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES – CURSO DE MEDICINA – COBERTURA INTEGRAL DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS – COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE ENTRE O MONTANTE REPASSADO PELO FIES E A MENSALIDADE – ABUSIVIDADE CONSTATADA – MANUTENÇÃO DO PACTO INICIAL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – JUROS QUE INCIDEM A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO PROVIDO.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0801569-29.2019.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 25/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022)


APELAÇÃO. FIES. LEGITIMIDADE FNDE. ADITAMENTO DE CONTRATO . POSSIBILIDADE. NEGATIVA INDEVIDA DE MATRÍCULA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ADEQUADO DA INDENIZAÇÃO . 1. O FNDE é parte legítima para compor o polo passivo da ação , já que é o agente operador do sistema. 2. O estudante não pode ser penalizado por problemas sistêmicos e/ou burocráticos existentes nos órgãos e instituições responsáveis pelo FIES, alheios à sua vontade, devendo prevalecer, no caso, o direito constitucional à educação . 3. Inexigibilidade das parcelas de amortização do financiamento estudantil até a efetiva fruição do prazo contratual de carência. 4. A fixação do montante a ser pago deve pautar-se na proporcionalidade, no intuito de não gerar enriquecimento sem causa à parte beneficiada pela indenização . 5. Apelações improvidas.

(TRF-4 - ApRemNec: 50249455220174047200 SC, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 03/06/2020, 4ª Turma)


O valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) revela-se moderado, razoável e proporcional ao dano experimentado, devendo ser mantido.

Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação guardam conformidade com os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo incabível sua redução, máxime porque não se revelou irrisório ou excessivo o montante arbitrado.

Diante da improcedência do recurso da ré, impõe-se ainda a majoração dos honorários recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-os em mais 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., mantendo-se, integralmente, a sentença prolatada em primeiro grau.

Voto, ainda, pela majoração dos honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora