PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053502-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
Advogado(s): EDUARDO PERAZZA DE MEDEIROS
AGRAVADO: LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI e outros (4)
Advogado(s):WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA, RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA, MANUELA TOURINHO CERQUEIRA, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, RICARDO JOSE PARADELLA MERCES SANTOS


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCLUSÃO PARCIAL DE LITISCONSORTE. REDUÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                      Agravo de instrumento contra decisão que suspendeu a execução até a realização de perícia e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa para cada uma das duas executadas excluídas por ilegitimidade passiva. O banco exequente busca o prosseguimento da cobrança sobre o valor incontroverso e a redução da verba honorária.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o prosseguimento imediato da execução em relação à parcela incontroversa do débito reconhecida pelos executados; e (ii) saber se o percentual de honorários advocatícios decorrente da exclusão parcial de litisconsortes deve observar o mínimo de 10% sobre o valor total da causa ou se pode ser fixado de forma proporcional.

III. Razões de decidir

3. A existência de controvérsia sobre o saldo remanescente não impede a imediata satisfação da parcela sobre a qual não há litígio, conforme autorizam os artigos 523 e 919, § 3º, do CPC.

4. Suspender atos de constrição relativos a valores já admitidos pelos devedores, em processo que tramita há quase três décadas, atenta contra a efetividade e a razoável duração do processo.

5. No caso de julgamento parcial com exclusão de apenas alguns litisconsortes, os honorários devem ser distribuídos de forma proporcional (art. 87 do CPC), evitando que a verba total ultrapasse o limite legal de 20% no somatório final da demanda. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.

6. A regra de 10% a 20% pressupõe a apreciação da causa por completo, permitindo-se o ajuste proporcional quando a decisão é apenas parcial.

7. O percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa para cada parte excluída mostra-se adequado à complexidade e ao trabalho realizado até o momento da exclusão.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. É cabível o imediato prosseguimento da execução e a adoção de medidas constritivas sobre o valor incontroverso da dívida. 2. No reconhecimento da ilegitimidade passiva de apenas alguns litisconsortes, os honorários advocatícios podem ser fixados de forma proporcional à parcela da lide decidida, sem a obrigatoriedade do patamar mínimo de 10% sobre o valor total da causa."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 87; 523; 919, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.760.538/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.05.2022; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8017480-97.2024.8.05.0000, Rel. Des. Jose Edivaldo Rocha Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 30.05.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8053502-23.2025.8.05.0000, em que é agravante BANCO SISTEMA S.A e agravado(s) LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI e outros. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO - UNÂNIME

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053502-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
Advogado(s): EDUARDO PERAZZA DE MEDEIROS
AGRAVADO: LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI e outros (4)
Advogado(s): WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA, RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA, MANUELA TOURINHO CERQUEIRA, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, RICARDO JOSE PARADELLA MERCES SANTOS


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SISTEMA S.A contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0006835-60.1998.8.05.0001, em que a agravante litiga contra LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI e outros, acolheu as exceções de pré-executividade de duas executadas, reconhecendo a ilegitimidade passiva e condenando o exequente em honorários advocatícios, além de postergar a análise de pedidos de penhora para após a realização de perícia contábil. A decisão recorrida, integrada após embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos:

“[...] Por todo o exposto, acolho parcialmente a Exceção de Pré-Executividade oposta pela 4ª Executada, tão somente para reconhecer sua ilegitimidade passiva nesta demanda. 

Em razão da sucumbência mínima, condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor dado à causa. 

Acolho, em sua integralidade, a Exceção de Pré-Executividade oposta pela 5ª Executada, para reconhecer sua ilegitimidade passiva. 

Em razão da sucumbência, fica o Exequente condenado ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor dado à causa. [...] 

Considerando que este processo remonta aos idos de 1998 e diante da controvérsia existente entre as partes quanto ao valor a ser executado, constata-se que não é possível determinar, de forma concreta, o montante exato devido pelos executados.

Assim, diante da necessidade de estabelecer o quantum debeatur, determino a realização de prova pericial [...]”

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que:

1.              a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa para cada uma das executadas excluídas da lide é indevida, pois o acolhimento da exceção de pré-executividade não extinguiu o crédito, apenas adequou o polo passivo, de modo que não houve proveito econômico mensurável que justifique tal base de cálculo;

2.               o valor dos honorários é desproporcional, considerando a baixa complexidade da matéria e a atuação processual dos patronos, devendo ser arbitrado por equidade para evitar o enriquecimento sem causa, conforme o art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). Subsidiariamente, requer a fixação proporcional da verba com base no art. 87 do CPC;

3.              a condenação cumulativa em 10% para cada parte pode ultrapassar o limite legal de 20% previsto no art. 85, §2º, do CPC;

4.              a decisão agravada, ao postergar a análise dos pedidos de penhora e de expedição de certidão para averbação premonitória, ignorou a existência de valor incontroverso expressamente reconhecido pelos executados, o que autoriza o prosseguimento imediato da execução quanto a essa parcela;

5.              a suspensão dos atos executórios até a conclusão da perícia contábil, em um processo que tramita há quase 27 anos, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e gera risco de dilapidação patrimonial dos devedores.

Ao final, requer a antecipação da tutela recursal para determinar o imediato prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso e, no mérito, a reforma da decisão para afastar ou reduzir os honorários advocatícios.

Em decisão monocrática (ID. 90192421), foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para permitir o prosseguimento da execução sobre o valor incontroverso e suspender a eficácia da decisão quanto aos honorários advocatícios fixados.

Em contrarrazões (ID. 91887418, 91901956 e 91903095), os agravados alegam que os honorários foram fixados corretamente seguindo os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proíbe a fixação por equidade em causas de valor elevado. Argumentam que a perícia é fundamental para definir o débito e que não há risco de dano ao banco.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA.

Salvador,    19     de     janeiro                            de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053502-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SISTEMA S.A
Advogado(s): EDUARDO PERAZZA DE MEDEIROS
AGRAVADO: LEIRO CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI e outros (4)
Advogado(s): WELLINGTON CUNHA CERQUEIRA, RAIMUNDO ALFREDO TOURINHO CERQUEIRA, MANUELA TOURINHO CERQUEIRA, REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA, RICARDO JOSE PARADELLA MERCES SANTOS


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo BANCO SISTEMA S.A. em face de JOSE CARLOS GARCIA LEIRO e outros.

A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso e à adequação do percentual da verba honorária decorrente da exclusão parcial de devedores.

O exame do mérito recursal confirma a necessidade de reforma da decisão agravada, consolidando o entendimento adotado na decisão preliminar, de acordo com os fundamentos que se passa a expor.

Quanto ao prosseguimento da execução, observa-se que os próprios executados reconheceram como devido, em sua impugnação de cálculos (ID 415925117 – autos de origem), o montante de R$ 6.542.044,68 (seis milhões quinhentos e quarenta e dois mil, quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos).

A existência de controvérsia sobre o saldo remanescente, que motivou a determinação de perícia, não constitui óbice legal para a imediata persecução da parcela sobre a qual não há litígio. Suspender todos os atos de constrição até a conclusão da perícia, nestas circunstâncias, atenta contra a efetividade e a razoável duração do processo. O art. 523, caput, e o art. 919, § 3º, ambos do CPC autorizam o prosseguimento da execução quanto à parte não contestada.

Nesse sentido:

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Recurso provido. I. Caso em Exame Decisão que determinou a suspensão integral do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado de decisão proferida em outro agravo. A parte agravante busca o prosseguimento da execução quanto aos valores incontroversos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos, mesmo com a suspensão parcial já concedida. III. Razões de Decidir 3. O artigo 525, §§ 6º e 8º, do CPC/15, permite a execução da parte incontroversa da sentença. 4. A concessão de efeito suspensivo parcial já autoriza o prosseguimento do cumprimento quanto aos valores incontroversos. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22872290920258260000 Itu, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 19/12/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2025)

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE RECURSO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1. A execução deve prosseguir no tocante à parte incontroversa, ainda que haja pendência de julgamento de recurso que diz respeito somente à aplicação do índice de correção monetária. Inteligência do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE n.º 1 .205.530 (Tema 28), é inexistir óbice ao prosseguimento da execução em relação à parcela incontroversa do débito, observando-se, para fins de eventual expedição de requisição de pequeno valor, o regime aplicável de acordo com a importância total executada. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07038400520238070000 1717606, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2023)

Portanto, em um processo que tramita há quase três décadas, suspender a busca por bens relativos a valores já admitidos pelos devedores afronta o princípio da efetividade e da duração razoável do processo.

De outro ângulo de análise, no que tange aos honorários advocatícios, o agravante sustenta a inadequação da fixação de 10% sobre o valor total da causa para cada uma das duas executadas excluídas. A controvérsia repousa sobre a correta aplicação do art. 85 do CPC em decisões que resolvem parcialmente a lide para apenas um (ou alguns) dos litisconsortes.

Pois bem. O art. 85, § 8º, do CPC autoriza a fixação da verba honorária por apreciação equitativa em duas hipóteses: (i) nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico; e (ii) quando o valor da causa for muito baixo.

Acerca do arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022 e submetidos à sistemática dos recursos repetitivos (TEMA 1.076), fixou as seguintes teses jurídicas:

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”

Embora o STJ, no Tema 1.076, tenha vedado a fixação por equidade em causas de valor elevado, a hipótese dos autos atrai a aplicação do art. 87 do CPC, que estabelece que, havendo pluralidade de partes, os honorários devem ser distribuídos de forma proporcional.

Isso porque a decisão agravada não extinguiu o processo de execução, mas proferiu um julgamento parcial ao reconhecer a ilegitimidade passiva de duas das cinco partes executadas.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradamente no sentido de que a regra do art. 85, § 2º, do CPC foi concebida para decisões que resolvem a lide por completo. Em casos de julgamento parcial, como a exclusão de um litisconsorte, a aplicação literal do percentual mínimo sobre o valor total da causa pode gerar distorções e violar o teto legal de 20% no cômputo global da sucumbência.

Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados do STJ:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES PREVISTOS EM CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA A BOA-FÉ OBJETIVA E INVOCAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA Nº 211 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRATADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL A MATERIA DECIDIDA NO JULGAMENTO PARCIAL DA LIDE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 85, § 2º, DO CPC NÃO CARATERIZADA. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. (...) 4. A teor do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC. 5. Isso significa que o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa. 6. O art. 85, § 2º, do NCPC, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista decisões judiciais que apreciassem a causa por completo, ou seja, decisões que, com ou sem julgamento de mérito, abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. 7. A prevalecer o entendimento propugnado nas razões do apelo nobre, no sentido de que o litisconsorte excluído antecipadamente faz jus a honorários de no mínimo 10% sobre o valor da causa, seria forçoso concluir que, numa outra hipótese, na qual presentes vários réus excluídos em momentos diferentes do processo, a verba honorária total poderia ultrapassar o limite legal de 20% sobre o valor da causa. 8. Recurso especial de SUSANA não conhecido. Recurso especial de POLLYMER não provido. (STJ - REsp: 1760538 RS 2018/0208070-0, Data de Julgamento: 24/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PARTE ILEGÍTIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DA REGRA DO ART. 338, § ÚNICO, DO CPC/2015. 1. Controvérsia em torno do arbitramento de honorários advocatícios em caso que, suscitada preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" na contestação e acolhida pelo autor da demanda, extinguiu-se o processo em relação a uma das demandadas (ora recorrente). 2. Nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .746.072/PR, DJe 29.03.2019, os honorários advocatícios de sucumbência, na vigência do CPC/15, devem ser fixados de acordo com os seguintes critérios: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedentes. 3. Possibilidade de distinção, no caso concreto, mediante a aplicação analógica da regra estatuída no § único do art. 338 do CPC/2015 para as hipóteses de substituição do réu através do aditamento da petição inicial, reconhecendo o autor sua ilegitimidade passiva alegada na contestação: "Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º." 4 . Precedente específico desta Terceira Turma, no julgamento do RESP 1.760.538/RS, no sentido de que "o juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsorte passivos e excluí-lo da lide, não está obrigado a fixar, em seu benefício, honorários advocatícios sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa". 5. Arbitramento da verba em 3% sobre o valor atualizado da causa, valor este consentâneo à parca complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento. 6. Ressalvado o entendimento dos Ministros Marco Bellizze e Ministra Nancy Andrighi apenas quanto à fundamentação, que entendiam ser hipótese de aplicação do art. 87 do CPC. 7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1935852 GO 2020/0270139-0, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2022)

Saliente-se, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em sintonia com o entendimento da Corte Superior, possui precedentes em casos análogos no sentido de que a exclusão de litisconsorte permite o ajuste da verba honorária de forma proporcional. Nessas hipóteses, afasta-se a obrigatoriedade do patamar mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, quando o montante se revelar excessivo diante do trabalho efetivamente realizado. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. ROL TAXATIVO ART. 1.015. URGÊNCIA/INUTILIDADE NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 988 DO STJ. NÃO CABIMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1 .076 DO STJ. DISTINGUISHING. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. In casu, insurgem-se os recorrentes contra decisão interlocutória que, reconhecendo a ilegitimidade passiva em relação a dois dos acionados, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 3% sobre o valor da causa, suspendendo, no entanto, a sua exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 2. Em breve síntese, sustentam os agravantes que ao deferir a gratuidade da justiça o juízo a quo se lastreou em premissa equivocada, bem assim que o percentual fixado a título de honorários advocatícios não observou o disposto no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC. 3. Na situação em apreço, o pronunciamento judicial recorrido não se enquadra em qualquer dos incisos do art. 1.015. 4. No que toca à gratuidade de justiça, o decisum que defere ou mantém o benefício não desafia agravo de instrumento, tendo em vista que, em razão da ausência de previsão legal e da inexistência de perigo de dano a justificar a recorribilidade imediata, não comporta interpretação analógica ou mitigada, conforme Tema 988 do STJ. 5. Circunstância diversa, todavia, ocorre com relação à fixação do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, uma vez que em face da exclusão da lide de dois dos litisconsortes, este é o momento oportuno para discussão da matéria, sob pena de preclusão. 6. Quanto à matéria, o art. 85, § 2º, do CPC de 2015, ao estabelecer honorários advocatícios mínimos de 10% do valor da causa, pressupõe pronunciamento que avalie a causa por inteiro. 7. Na presente caso, trata-se de arbitramento de honorários advocatícios em razão de exclusão de litisconsorte antes da sentença, de modo que o juiz não está obrigado a fixar honorários sucumbenciais mínimos de 10% sobre o valor da causa, e sim observar a proporcionalidade ao tema efetivamente decidido. Inteligência dos arts. 87, caput, e 338 do CPC. 8. Em mais de uma oportunidade, inclusive, o STJ já se manifestou no sentido de que a situação de exclusão de litisconsorte no curso da ação, constitui hipótese de distinguishing em relação ao tema 1.076, não sendo exigível a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC (REsp: 1935852 GO 2020/0270139-0 e REsp: 1760538 RS 2018/0208070-0). 9. Afastada a impossibilidade de fixação da verba honorária abaixo do mínimo previsto na regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, não há o que reparar a decisão agravada, principalmente considerando que em face do valor atribuído à causa, o percentual de 3% é razoável e compatível com a complexidade da demanda e não conduzirá a fixação de honorários advocatícios aviltantes. 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80174809720248050000, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 30/05/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/08/2024)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO SOMENTE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS INICIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Agravante, excluindo-a da lide, sem, contudo, fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos; II - Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é cabível, na hipótese de exclusão do litisconsorte passivo, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1363211/SP , Rel . Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017); III - De acordo com o Enunciado n.º 5, da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal, "ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no artigo 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do artigo 85 do CPC"; IV - In casu, tratando-se de decisão que julga parcialmente a causa, excluindo antecipadamente da lide um dos litisconsortes passivos, os honorários advocatícios sucumbenciais devem corresponder ao quinhão que lhe tocaria na hipótese de uma decisão que apreciasse integralmente a lide. Precedentes do STJ; V - Considerando que a gratuidade de justiça foi deferida ao autor, ora Agravado, tão somente em relação às custas iniciais, descabe a aplicação do § 3º do art. 98 do CPC, para fins de suspensão da exigibilidade da verba honorária; VI - Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da recorrente, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80421905520228050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023)

Dessa forma, a decisão agravada, ao fixar o percentual de 10% sobre o valor integral da causa para cada uma das partes excluídas, totalizando 20% de uma execução de valor vultoso, diverge da jurisprudência consolidada.

Assim, acolho o pedido subsidiário do agravante para reduzir a verba ao percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada uma das recorridas excluídas do feito. Tal percentual mostra-se consentâneo à complexidade da demanda, ao tempo de duração da lide até a exclusão da demandada e ao trabalho desempenhado até aquele incipiente momento, garantindo remuneração justa sem causar enriquecimento sem causa. Destaca-se que a apuração deste valor dispensa liquidação, podendo ser feita por simples cálculo aritmético.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para se reformar a decisão de origem e determinar: (a) a redução da condenação em honorários para 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada uma das recorridas excluídas, com base no art. 87 do CPC; e (b) o imediato prosseguimento da execução e a análise de medidas constritivas sobre o valor incontroverso de R$ 6.542.044,68. 

Sala das Sessões,       de                        de 2026. 

 

Presidente 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

 Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça