PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUPOSTO ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO FORMAL E RATIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face da decisão monocrática proferido pelo relator, que, ao examinar os recursos de apelação interpostos pelas partes, deixou de conhecê-los por ausência de interesse recursal superveniente. III. Razões de Decidir IV. Dispositivo e Tese Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0002666-30.2011.8.05.0080, em que figura, como embargante, BANCO VOTORANTIM S.A., e, como embargado, SÉRGIO BATISTA DE SANTANA JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos exatos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2025. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002666-30.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO BATISTA DE SANTANA JUNIOR e outros
Advogado(s): ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO, ROBERT DE OLIVEIRA CONCEICAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s):ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO, ROBERT DE OLIVEIRA CONCEICAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
I. Caso em Exame
II. Questão em Discussão
2. Discute-se a existência de omissão quanto à homologação de suposto acordo extrajudicial alegadamente celebrado entre as partes, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, bem como a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
3. A parte embargante busca rediscutir matéria já examinada no acórdão embargado, utilizando-se indevidamente da via aclaratória para provocar nova manifestação judicial com o objetivo de alterar o entendimento firmado.
4. A homologação judicial de acordo pressupõe a apresentação de instrumento formal subscrito por todas as partes e seus patronos, além da inequívoca ratificação do conteúdo pela parte autora, o que não ocorreu nos autos, a despeito de reiteradas intimações judiciais.
5. Os documentos juntados não constituem minuta válida do acordo, tampouco houve manifestação expressa da parte autora confirmando a composição, o que inviabiliza a extinção do feito com julgamento de mérito por ausência de elementos mínimos para homologação judicial.
6. Não se verifica qualquer prejuízo à segurança jurídica ou violação a direito subjetivo das partes, pois permanece íntegra a possibilidade de apresentação futura de pedido autônomo de homologação, desde que acompanhado dos documentos formais exigidos.
7. A ausência de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material impõe a rejeição dos embargos.
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Não configura omissão do acórdão a ausência de homologação de acordo extrajudicial que não foi formalmente juntado aos autos com assinatura de todas as partes e patronos, tampouco ratificado pela parte autora, sendo inviável o reconhecimento de extinção do feito com resolução de mérito sem o preenchimento dos requisitos legais do art. 487, III, 'b', do CPC. A utilização dos embargos de declaração com fins de rediscussão do mérito do julgado não se coaduna com a finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC.”
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face do ACÓRDÃO (ID. 76269932) proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que, ao julgar os recursos de apelação interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A. e SÉRGIO BATISTA DE SANTANA JUNIOR no processo nº 0002666-30.2011.8.05.0080, deixou de conhecê-los sob o fundamento de ausência de interesse recursal. Em suas razões recursais (ID. 82602338), o embargante sustenta a existência de omissão relevante no julgado, requerendo o suprimento do vício nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Alega que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o pedido de homologação do acordo extrajudicial firmado entre as partes, o qual se encontra devidamente comprovado por meio das petições e documentos constantes nos autos, registrados sob os IDs 5720298, 5720299, 5720300, 5720286, 5720287, 5720297, 5720288, 5720293, 5720320, 5720321 e 22078830. Argumenta que a ausência de pronunciamento judicial sobre a referida avença acarreta insegurança jurídica e compromete a efetividade do processo, sendo necessário o pronunciamento do órgão julgador quanto ao ponto, com a consequente homologação do acordo e extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Aduz, ainda, que já houve o adimplemento integral das obrigações assumidas no pacto, conforme se depreende dos comprovantes inseridos nos autos, reforçando a necessidade de extinção da demanda em relação à instituição financeira, diante da satisfação da obrigação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com o intuito de que seja suprida a omissão apontada, declarando-se expressamente: “(i) se houve ou não condenação do Banco Votorantim S.A.; (ii) a homologação do acordo celebrado; e (iii) a extinção da demanda em relação à instituição financeira”. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 16 de julho de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002666-30.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO BATISTA DE SANTANA JUNIOR e outros
Advogado(s): ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO, ROBERT DE OLIVEIRA CONCEICAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO, ROBERT DE OLIVEIRA CONCEICAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado e têm cabimento nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo admissíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, o embargante alega que a decisão monocrática embargada incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar acerca do suposto acordo extrajudicial celebrado entre as partes, o que, a seu ver, inviabilizaria a extinção regular do feito. Verifico que os aclaratórios são tempestivos e preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Assim, deles conheço, sem que isso importe, desde logo, em juízo de procedência. Passando à análise de mérito, não assiste razão ao embargante. A pretensão veiculada nos presentes embargos, embora formalmente amparada na alegação de omissão, visa, na verdade, reabrir discussão já exaurida no julgamento colegiado, tensionando o entendimento consolidado por esta Câmara, mediante repetição de argumentos e tentativa de modificação do julgado. Tal conduta ultrapassa os estreitos limites da via aclaratória, que não se presta ao reexame de matéria fática ou à revisão de fundamentos jurídicos adotados pela Turma julgadora. Conquanto se tenha noticiado, ao longo da tramitação recursal, a celebração de composição amigável entre as partes, jamais foi trazido aos autos instrumento formal do suposto acordo, devidamente assinado por todos os sujeitos processuais e seus respectivos patronos. Os documentos carreados aos autos (IDs 5720298, 5720299, 5720300, 5720286, 5720287, 5720297, 5720288, 5720293, 5720320, 5720321 e 22078830) revelam apenas tratativas preliminares ou manifestações unilaterais, sem que houvesse formalização regular da avença. Ressalte-se, ainda, que a parte autora foi expressamente intimada em diversas oportunidades para ratificar a composição, permanecendo, contudo, absolutamente silente. Tal comportamento, devidamente registrado e reconhecido na decisão monocrática embargada (ID. 76269932), afasta qualquer margem para se cogitar de homologação judicial da transação nos moldes do art. 487, III, “b”, do CPC, que exige a manifestação de vontade inequívoca e conjunta das partes. Com efeito, a homologação judicial pressupõe a presença de instrumento formal, certo e assinado por todos os envolvidos, além de inequívoca anuência das partes ao conteúdo pactuado, ou, ao menos, a sinalização de ambas as partes acerca da celebração da avença, confirmando e consolidando a convergência da vontade das partes quanto à realização da solução consensual. A ausência de tais requisitos torna juridicamente inviável o reconhecimento da extinção do feito com resolução do mérito por força de acordo, sendo absolutamente insuscetível de suprimento judicial ex officio. Ademais, não se vislumbra, como pretende o embargante, qualquer vulneração ao princípio da segurança jurídica ou a eventual direito subjetivo das partes. É plenamente possível — e permanece disponível — a via adequada para homologação futura do acordo, mediante nova demanda ou petição própria, desde que observados os pressupostos legais indispensáveis à sua formalização e eficácia. Nos presentes autos, todavia, a inércia das partes em cumprir reiteradas ordens judiciais para apresentação da minuta subscrita, somada à ausência de manifestação da parte autora, configura quadro de desídia processual incompatível com a atuação cooperativa esperada das partes, na forma dos arts. 6º e 77, incisos II e IV, do CPC. Dessa forma, não há qualquer omissão a ser suprida, nem contradição ou obscuridade no julgado, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Sala de sessões, __ de _________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002666-30.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO BATISTA DE SANTANA JUNIOR e outros
Advogado(s): ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO, ROBERT DE OLIVEIRA CONCEICAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros
Advogado(s): ALBERTO FILGUEIRAS DE GOIS NETO, ROBERT DE OLIVEIRA CONCEICAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO