PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784854-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: IAPONIRA GOMES PENA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE INFRAÇÃO - RMI - SUCOM. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184 STF. ART. 485, INC. VI, CPC. COMPETÊNCIA DO ENTE FEDERADO. PORTARIA N.º052/2022 DA PGMS. EXECUÇÃO FISCAL EM VALOR SUPERIOR AO PARÂMETRO APLICADO AO CASO. SÚMULA 106 STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. Caso em Exame:  

1. Cuida-se de apelação interposta pelo Ente Público exequente em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de agir, com base na Resolução n.º 547/2024 do CNJ.


II. Questão em Discussão: 

2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se valor da execução fiscal se configura superior aos parâmetros que fundamentem insurgência do município apelante; (ii) analisar falta de agir do ente federado.


III. Razões de Decidir: 

3. Da análise dos autos, verifica-se que merece guarida a insurgência recursal, uma vez que se trata de execução fiscal em valor atualizado superior aos parâmetros utilizados pela Lei Orgânica do Município para a extinção do feito, consoante a Portaria n.º 052/2022 da PGMS.  

4. Conforme estabelecido pelo Tema 1.184 CNJ, tem-se que não há de se considerar a presente execução como de pequena monta, à luz da competência constitucional do ente exequente.

5. Não há de se presumir, nesse contexto, o desinteresse processual, mas a inércia inerente ao mecanismo  judiciário.

6. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito.


IV. Dispositivo e tese: 

Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

 

 

Tese de julgamento: 1. Verificado valor atualizado da execução acima dos parâmetros utilizados para determinar extinção do feito à luz da competência do município exequente. 2. Presente interesse de agir do ente municipal. 3. Sentença anulada com remessa dos autos à origem.


 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0784854-38.2018.8.05.0001, tendo como apelante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e apelada, IAPONIRA GOMES PENA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação conforme voto da Relatora.

 

Sala de Sessões, 11 de dezembro de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 JG22E

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784854-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: IAPONIRA GOMES PENA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR face da sentença (ID 92344021) que, nos autos da execução fiscal ajuizada contra IAPONIRA GOMES PENA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de agir, com fulcro na Resolução n.º 547/2024 do CNJ.

 

Em suas razões (ID 92344024), o município apelante combateu a sentença recorrida, argumentando que a extinção de execução fiscal de baixo valor deve respeitar a competência constitucional de cada ente federado.

 

Encerrou requerendo provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida e o regular processamento do feito.

 

Sem contrarrazões, eis que não angularizada a relação processual.

 

É o relatório.

 

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). 


Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0784854-38.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: IAPONIRA GOMES PENA
Advogado(s): 


VOTO


1. Dos requisitos de admissibilidade:

 

Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face do Ente Público apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Do mérito:

 

Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 07/08/2018, na qual o Ente Público exequente busca a exigibilidade do pagamento da MULTA DE INFRAÇÃO - RMI – SUCOM, por descumprimento de normas municipais de uso e ocupação do solo, referente ao exercício de 2015, no valor inicial de R$ 1.456,13 (hum mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e treze centavos), nos termos das certidões da dívida ativa ao ID 92343158. 

 

Conforme se depreende da sentença de ID 92344021, o magistrado a quo extinguiu o feito com fulcro na Resolução n.º 547/2024 do CNJ, e por ausência superveniente de interesse de agir do Município de Salvador.

 

Asseverou, por conseguinte, que o baixo valor da execução, bem como o seu andamento, demonstra ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento.

 

Pois bem.

 

A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual com fulcro no inc. VI do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

 

No caso em tela, verifica-se que o juízo primevo observou a ocorrência de tal hipótese sob o fundamento de que a execução fiscal ajuizada pelo município apelante seria inferior ao valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais com base na Resolução n.º 547/2024. Vejamos:

 

Art. 1.º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1.º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

 

Contudo, consoante ao Tema 1.184 STF, a competência de cada ente federativo deve ser respeitada quanto à fixação do que seja dívida de baixo valor.

 

Nessa senda, com base no art. 1.º da Portaria n.º 052/2022 da Procuradoria Geral do Município de Salvador, resta fixado como de pequeno valor débitos atualizados no importe de até R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), in verbis:

 

Art. 1.º Autorizar, com base inciso IV do § 1.º do art. 276, da Lei 7.186/2006, o não ajuizamento de execuções fiscais de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios.

 

Ocorre que, da análise dos autos, faz-se mister reconhecer que merece guarida a insurgência recursal, uma vez que o valor executado no presente feito é superior aos limites mínimos destacados.

 

Isso porque, nota-se que a Portaria PGMS n.º 052/2022 faz referência ao valor total consolidado por sujeito passivo, o qual, no caso em tela, correspondia em 19/02/2025, a R$ 3.874,63 (três mil oitocentos e setenta e quatro reais e sessenta e três centavos), conforme o extrato atualizado apresentado pelo Ente Público, ora apelante, ao ID 92344027. 

 

Trata-se, portanto, de montante que, à época da sentença, já era superior ao valor utilizado pelo juízo primevo para a extinção do feito por falta de interesse de agir, qual seja, importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).

 

Ainda nesse sentido, considerando-se a legislação municipal vigente à época do   ajuizamento da demanda executiva (Lei Municipal n.º 7.186/2007 – CTRS), restaria presente o requisito indispensável à propositura da ação, tendo em vista que o Ente Público apenas não teria interesse na cobrança de débitos inferiores a mil reais, conforme o parágrafo único do art. 276, in verbis:

 

Art. 276. Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar,  superintender   e fiscalizar   a   cobrança   da Dívida Ativa do Município.

Parágrafo Único - Fica autorizado o não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários ou não,  ressalvadas   as  obrigações   de ressarcimento   ao Erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios   de   valores   consolidados   iguais   ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais): (Redação dada pela Lei n.º 8421/2013).

 

Em acréscimo, em consonância com as diretrizes de cálculo explicadas no recurso especial repetitivo, bem assim se utilizando a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário (agosto de 2018) 50 (cinquenta) ORTN equivaliam a R$ 988,44 (novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos).

 

Dessa forma, a corroborar com a ressalva expressa da competência constitucional dos entes federativos contida no Tema 1.184 do STF, tem-se que valor de alçada da presente execução mostra-se superior ao que se considera uma execução fiscal como de baixo valor, conforme parâmetros já adotados por este Tribunal de Justiça.

 

Com relação à extinção do feito por ausência de interesse processual, cabe salientar a Súmula 106 do STJ, nos seus termos:

 

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

Data da Publicação - DJ 03.06.1994 p. 13885.

 

Dessa forma, visto que o município exequente cumpriu o prazo legal para ajuizar a ação, e que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário, e não por inércia do ente federado, que requereu as diligências necessárias (ID 92344018), não pode ser reconhecida a prescrição ou decadência do direito pleiteado. 

 

Nessa senda, há de se concluir que merece prosperar a insurgência recursal, impondo-se, desta forma, a desconstituição da sentença e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem.

 

3. Conclusão:

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença do 1.º grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.


Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025..


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG22E