TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8047771-12.2026.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: ILHÉUS

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8014678-74.2025.8.05.0103

PACIENTE: JOVENILDES RODRIGUES SILVA, FLAVIO NASCIMENTO DEMETRO

IMPETRANTE: WEBBER DE JESUS BARBOSA, ALESSANDRO SANTOS TEIXEIRA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ILHÉUS

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Jovenildes Rodrigues Silva e Flávio Nascimento Demetro contra decisão do Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA que decretou e manteve a prisão preventiva dos pacientes, denunciados pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), sob alegação de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade da medida, superação do fundamento da conveniência da instrução criminal, suficiência de medidas cautelares diversas da prisão e, subsidiariamente, substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da paciente Jovenildes Rodrigues Silva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está suficientemente fundamentada; (ii) estabelecer se houve perda da contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar; (iii) determinar se a sentença de pronúncia afasta o fundamento da conveniência da instrução criminal; (iv) verificar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes ao caso concreto; e (v) definir se a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra respaldo em elementos concretos que demonstram a materialidade delitiva, os indícios suficientes de autoria, a extrema violência empregada, a motivação fútil, a atuação coordenada dos pacientes e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi, circunstâncias aptas a justificar a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

4. A contemporaneidade exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal refere-se à permanência dos fundamentos cautelares, e não à proximidade temporal entre o fato criminoso, a decretação e o cumprimento do mandado de prisão, inexistindo perda de atualidade quando persistem os riscos que motivaram a segregação.

5. A prolação da sentença de pronúncia não afasta, por si só, a conveniência da instrução criminal, pois o procedimento do Tribunal do Júri somente se encerra com o julgamento em plenário, sem prejuízo de que a garantia da ordem pública constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da custódia.

6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas diante da gravidade concreta do delito, do concurso de agentes, do emprego de arma branca, da violência da execução e do risco concreto decorrente da liberdade dos pacientes, sendo insuficientes para neutralizar o periculum libertatis.

7. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita ou vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

8. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da paciente não é cabível, pois o crime imputado foi praticado com violência contra a pessoa, hipótese expressamente excepcionada pelo art. 318-A, I, do Código de Processo Penal, além de a imputação revelar circunstâncias familiares incompatíveis com a concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva mantém-se válida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, a periculosidade dos agentes e a necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal.

2. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência dos fundamentos cautelares, e não da proximidade temporal entre o fato delituoso e o cumprimento da ordem de prisão.

3. Medidas cautelares diversas da prisão são inaplicáveis quando insuficientes para neutralizar o risco concreto decorrente da liberdade do acusado.

4. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

5. A prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do Código de Processo Penal não se aplica à acusada de crime praticado com violência contra a pessoa, nos termos da exceção prevista no art. 318-A, I, do mesmo diploma legal.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 310, II, 311, 312, 313, I, 318, V, 318-A, I, e 319.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no HC n. 967.343/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, j. 30/04/2025, DJEN 08/05/2025.

STF, HC coletivo n. 143.641/SP.

 

 ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8047771-12.2026.8.05.0000 da Vara Criminal da Comarca de Ilhéus/BA, impetrado pelos advogados Webber de Jesus Barbosa e Alessandro Santos Teixeira, em favor de Jovenildes Rodrigues Silva e Flávio Nascimento Demetro.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer e denegar a Ordem, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA



 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8047771-12.2026.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelos advogados Webber de Jesus Barbosa e Alessandro Santos Teixeira, em favor de Jovenildes Rodrigues Silva e Flávio Nascimento Demetro, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito Gustavo Henrique Almeida Lyra da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA.


Consta dos autos que os Pacientes respondem à Ação Penal nº 8014678-74.2025.8.05.0103 pela imputação da prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. A prisão preventiva dos acusados foi decretada em 27/01/2026 nos autos do Pedido de Prisão Preventiva nº 8014368-68.2025.8.05.0103, restando os mandados de prisão cumpridos na data de 08/06/2026.


Sustentam os Impetrantes que inexiste contemporaneidade no decreto preventivo diante do transcurso de meses entre a decretação e a efetiva custódia dos agentes, ressaltando que, no período em que permaneceram em liberdade, os réus não praticaram novas infrações penais, constituíram defesa nos autos e cooperaram com a marcha do processo de primeiro grau.


Asseveram a falta de fundamentação concreta na decisão combatida e a perda de objeto da prisão por conveniência da instrução criminal, porquanto encerrada a primeira fase do procedimento do Júri com a prolação da decisão de pronúncia, estando pendente o julgamento de recurso em sentido estrito.


Aduzem, por fim, que a Paciente Jovenildes possui dois filhos menores de 12 (doze) anos sob sua dependência exclusiva, preenchendo os requisitos para a concessão de prisão domiciliar insculpidos no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal.


Com base nessa argumentação, requer liminarmente e no mérito o deferimento da ordem de habeas corpus, com a consequente expedição do alvará de soltura dos Pacientes. Alternativamente pugna pela concessão da liberdade provisória com a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão ou, em relação a Jovenildes Rodrigues Silva, a concessão da prisão domiciliar.


O presente writ foi distribuído, por sorteio,  em 30/06/2026, conforme certidão id. 109161893.

 

 Indeferimento do pedido liminar, no id. 109177749.

 

A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (id. 109965676).


É o relatório.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

 INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 RELATORA

 

 


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8047771-12.2026.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO 

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Webber de Jesus Barbosa e Alessandro Santos Teixeira, em favor de Jovenildes Rodrigues Silva e Flávio Nascimento Demetro, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado pelo Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Ilhéus/BA.


Extrai-se dos autos e do processo original nº 8014678-74.2025.8.05.0103 (PJe 1º grau) que os Pacientes foram denunciados pelo crime de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal), decorrente de episódio violento ocorrido no dia 06/12/2025 na Central de Abastecimento do Malhado, Comarca de Ilhéus/BA.

 

No tocante à alegada ausência de fundamentação da decisão que decretou a preventiva, verifica-se que foram lançados os fundamentos necessários para justificar a aplicação da custódia, em conformidade com os preceitos constantes nos artigos 310, II, c/c os arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, além de evidenciar o periculum libertatis, demonstrou o nexo entre a prisão preventiva e a necessidade de garantia da ordem pública. Destaco trecho da decisão, para melhor análise:


“No caso sob análise, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pela Certidão de Óbito que indica como causa da morte hemorragia intratorácica e traumatismo torácico provocados por meio perfurocortante, em consonância com o relato das circunstâncias do crime.

Os indícios de autoria emergem de forma robusta dos depoimentos coletados, notadamente de testemunhas presenciais que confirmaram o envolvimento direto de ambos os representados, oferecendo descrição minuciosa da ação coordenada. Há ainda registros audiovisuais que demonstram a presença dos investigados na cena e sua fuga subsequente, além da apreensão de um celular pertencente à representada JOVENILDES, manchado de sangue, no local do crime.

A necessidade de garantia da ordem pública é demonstrada pela evidente periculosidade dos agentes. O modo de execução do crime é destacado pela extrema violência empregada contra a vítima, com supostas premeditação e motivação fútil. Pelos elementos informativos colhidos na investigação preliminar, os representados demonstraram total ausência de autocontrole e proporcionalidade em sua conduta, uma vez que diante de uma situação de conflito familiar que poderia ter sido resolvida por vias legais, optaram por retornar ao local portando armas brancas para executar a vítima de forma brutal e em local público, expondo terceiros a risco.

Tal perfil deixa evidente que somente o encarceramento é medida apta a preservar a comunidade do risco que representa a liberdade dos representados, considerando a desproporcionalidade de suas ações diante de adversidades cotidianas e a incapacidade demonstrada de resolução civilizada de conflitos.

A necessidade de proteção da instrução criminal também se faz presente, uma vez que a liberdade dos representados poderia resultar em intimidação de testemunhas ou destruição de provas adicionais, considerando a natureza do crime e o relacionamento prévio entre a vítima e os representados.

(...)

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de FLÁVIO DEMÉTRIO, vulgo "BURRO", e JOVENILDES RODRIGUES SILVA, vulgo "SABRINA", inscrita no CPF nº 859.126.305-79, nascida em 04/02/1993, para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal”. (processo nº 8014368-68.2025.8.05.0103, PJe 1º grau, id. 540032023).

 

De igual modo, após a prisão dos pacientes em 08/06/2026, na audiência de custódia, o Impetrado manteve a prisão dos Pacientes em razão da ausência de fato novo.


Como se vê, a decretação e a manutenção da prisão cautelar dos Pacientes estão amparadas na gravidade concreta do fato delituoso, evidenciada pela brutalidade da execução do ilícito, pela futilidade do motivo e pela patente periculosidade dos representados, circunstâncias que indicam a necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, diante da proximidade dos Pacientes em relação às testemunhas que presenciaram os acontecimentos e do consequente risco de intimidação.

 

Não prospera, igualmente, a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.


Consoante entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a contemporaneidade exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal não se confunde com a proximidade temporal entre a data do fato e a decretação ou cumprimento da prisão cautelar. O requisito refere-se à permanência dos fundamentos que autorizam a segregação, de modo que, persistindo o risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, permanece hígida a medida extrema.


No caso dos autos, observa-se que o crime foi praticado em 06/12/2025 e a prisão preventiva foi decretada em 27/01/2026, ainda durante as investigações, sendo os mandados posteriormente cumpridos em 08/06/2026. Tal circunstância, por si só, não evidencia a perda da contemporaneidade da medida, sobretudo porque não houve alteração do quadro fático apta a afastar os fundamentos que justificaram a custódia cautelar.


Ao contrário, permanecem íntegros os elementos concretos que demonstram a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da extrema violência empregada na execução do delito, da atuação coordenada dos pacientes, da motivação considerada fútil e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, circunstâncias que continuam revelando risco concreto à ordem pública. Assim, o mero lapso temporal entre a decretação e o cumprimento do mandado não descaracteriza a atualidade dos fundamentos cautelares, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada.


Também não merece acolhimento a alegação de que o encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri teria afastado o fundamento da conveniência da instrução criminal.


Embora tenha sido prolatada decisão de pronúncia, o procedimento do Júri ainda não se encontra definitivamente encerrado. A instrução criminal, em sua acepção mais ampla, somente se exaure com a realização da sessão plenária e o julgamento pelo Conselho de Sentença, oportunidade em que as testemunhas poderão novamente ser ouvidas e submetidas aos debates em plenário.


Ademais, conforme já destacado, a conveniência da instrução criminal não constitui o único fundamento da prisão cautelar, a qual também foi decretada e mantida para garantia da ordem pública, fundamento este plenamente suficiente para justificar a segregação preventiva.


Não procede, igualmente, a alegação de que seriam suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.


A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares reclama demonstração de que tais providências se revelem adequadas e suficientes para neutralizar o risco decorrente da liberdade do agente, circunstância que não se verifica na hipótese.


A gravidade concreta do delito, praticado mediante concurso de agentes, em plena via pública, com emprego de arma branca e extrema violência, evidencia elevado grau de periculosidade dos pacientes, revelando que medidas menos gravosas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a regular persecução penal.


Conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores, as medidas cautelares diversas da prisão não constituem direito subjetivo do investigado ou acusado, sendo inaplicáveis quando insuficientes para conter o periculum libertatis demonstrado concretamente nos autos.

 

Neste sentido:


"(...) 5. A prisão preventiva foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, com base na especial reprovabilidade dos fatos e no modus operandi do crime, justificando a necessidade de resguardar a ordem pública.

6. A gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva foram considerados suficientes para a manutenção da prisão preventiva, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares mais brandas.

7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido”.

(AgRg no HC n. 967.343/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025 - destaquei).

 

Também não alteram tal conclusão as alegadas condições pessoais favoráveis dos pacientes.


A eventual primariedade, residência fixa, ocupação lícita ou existência de vínculos familiares não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, constituindo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça que tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não prevalecem sobre os fundamentos concretos da custódia cautelar.


No que concerne ao pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em favor da paciente Jovenildes Rodrigues Silva, igualmente não lhe assiste razão.


É certo que o art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal autoriza, em determinadas hipóteses, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à mulher que possua filho de até doze anos de idade incompletos.


Todavia, a própria legislação processual estabelece exceções expressas ao benefício.


O art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal dispõe que a substituição não será concedida quando o crime tiver sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ressalva igualmente reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo nº 143.641/SP.


Na hipótese, a paciente responde pela suposta prática do delito de homicídio qualificado, imputando-lhe a acusação ter participado diretamente da execução da vítima mediante sucessivos golpes de arma branca, em concurso com o corréu.


Além disso, segundo descrito na denúncia, o crime guarda estreita relação com o vínculo familiar existente entre a paciente, a vítima e o filho comum do casal, circunstância que evidencia situação excepcional incompatível com a concessão da prisão domiciliar.


Nessas condições, a manutenção da custódia preventiva revela-se proporcional, adequada e compatível com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a incidência do benefício quando se tratar de crime cometido com violência contra a pessoa.


Assim, ausente qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, impõe-se a manutenção da prisão preventiva dos pacientes.


Ante o exposto, conheço e denego a Ordem.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA 

RELATORA 


 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8047771-12.2026.8.05.0000)