PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-24.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL SANTOS LIMA
Advogado(s): LUAN LEOPOLDO BARRETO DE ALMEIDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s):ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. CONFISSÃO JUDICIAL ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE PROVA COMPLEMENTAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO PROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelação Cível interposta por LOURIVAL SANTOS LIMA contra sentença que julgou improcedente pedido de liquidação individual de sentença coletiva, com fundamento na ausência de provas do fato constitutivo do direito alegado. O autor requereu o ressarcimento de R$ 2.000,00, relativos a prejuízo sofrido em razão de contrato firmado com a empresa Ympactus Comercial Ltda. (Telexfree), cuja nulidade foi reconhecida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que declarou o esquema de pirâmide financeira e determinou a devolução dos valores investidos. A Ré, na condição de Massa Falida, apresentou contestação reconhecendo o crédito e afirmando ausência de pretensão resistida quanto ao valor devido. Ainda assim, o juízo a quo julgou improcedente o pedido.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão judicial espontânea da Ré é suficiente para reconhecer o direito do Autor sem necessidade de outras provas; (ii) definir o quantum debeatur e os critérios de atualização do crédito.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A confissão judicial espontânea apresentada pela Massa Falida constitui prova plena e eficaz da veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos termos dos arts. 389 e 374, II, do CPC, dispensando a produção de outras provas.

4.  A sentença de improcedência incorre em error in judicando ao ignorar os efeitos processuais da confissão e exigir prova complementar sobre fato incontroverso.

5.  A mudança de posicionamento da Ré, que nas contrarrazões nega o que antes confessou, fere o princípio da boa-fé processual e configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico (art. 5º do CPC – venire contra factum proprium).

6.  A ausência de impugnação específica ao valor de R$ 2.000,00 declarado na inicial e confirmado tacitamente pela Ré autoriza a fixação do quantum debeatur com base nesse montante.

7.  Conforme os parâmetros definidos na sentença da ação civil pública, os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de 18/06/2013 (suspensão das atividades da empresa) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 29/07/2013 (data da citação da empresa nos autos coletivos).

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  A confissão judicial espontânea da parte Ré torna incontroversos os fatos por ela admitidos, dispensando a produção de outras provas.

2.  A sentença que desconsidera a confissão judicial e julga improcedente o pedido incorre em error in judicando.

3.  A parte não pode adotar comportamento contraditório no curso do processo, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva.

4.  O quantum debeatur pode ser fixado com base em valores indicados na inicial, quando expressamente reconhecidos ou não impugnados pela parte adversa.

5.  Em liquidação individual fundada em sentença coletiva, os critérios de atualização monetária e juros devem observar os parâmetros definidos na decisão exequenda.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 373, I, 374, II, e 389.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000197-24.2017.8.05.0221, oriundos da Comarca de Santa Inês, em que figura como Recorrente LOURIVAL SANTOS LIMA, sendo Recorrida YMPACTUS COMERCIAL LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes desta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-24.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL SANTOS LIMA
Advogado(s): LUAN LEOPOLDO BARRETO DE ALMEIDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LOURIVAL SANTOS LIMA, em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Inês que, no bojo da Ação de Liquidação de Sentença proposta contra a YMPACTUS COMERCIAL LTDA julgou improcedente a pretensão autoral. 

A autora narrou ter firmado contrato com a empresa Ympactus Comercial Ltda. (Telexfree), desembolsando a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) para a aquisição de um pacote denominado "adCentral Family", por meio do nome de usuário "lourival456". Alegou ter recebido de volta a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), resultando em um prejuízo líquido de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Asseverou que sua pretensão de ressarcimento fundamenta-se na sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, a qual declarou a nulidade de todos os contratos firmados com a referida empresa, por se tratar de esquema de pirâmide financeira, e determinou o restabelecimento das partes ao estado anterior, com a devolução dos valores investidos. Requereu, assim, a presente liquidação individual no foro de seu domicílio para apurar o quantum debeatur e, subsequentemente, habilitar seu crédito no juízo competente.

Ao contestar o feito(Id. 70462618), a parte Ré, já na condição de Massa Falida, representada por sua Administradora Judicial, LASPRO CONSULTORES LTDA., arguiu arguir preliminares e manifestou-se sobre o mérito, afirmando não se opor à expedição de certidão de habilitação do crédito do Autor, ressaltando a "inexistência de pretensão resistida da Massa Falida quanto ao valor devido", e requerendo, por fim, a expedição da referida certidão em favor do Requerente.

A parte Autora apresentou réplica (Id. 70462629), na qual destacou a confissão da parte Ré quanto aos fatos articulados na inicial e requereu o julgamento antecipado da lide com a procedência dos pedidos.

Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava.

Sobreveio a sentença de improcedência (Id. 70462641), em que o magistrado concluiu pela ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito do Autor.

Irresignado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 70462646), sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em error in judicando ao desconsiderar a prova dos autos e, principalmente, a confissão expressa da parte Apelada em sua contestação.

Argumenta que, ao reconhecer o direito ao crédito e não se opor ao valor, a Apelada tornou o fato incontroverso, dispensando a produção de outras provas.

Requer, portanto, a reforma integral da sentença para que seja julgado procedente o pedido, com a fixação do quantum debeatur e a consequente expedição de ofício para habilitação do crédito nos autos da Ação Civil Pública.

A Massa Falida Apelada, em contrarrazões (Id. 70462652), pugnou pela manutenção da sentença.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

          09                                      RELATOR                                 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000197-24.2017.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL SANTOS LIMA
Advogado(s): LUAN LEOPOLDO BARRETO DE ALMEIDA
APELADO: YMPACTUS COMERCIAL S/A
Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

 

VOTO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. CONFISSÃO JUDICIAL ESPONTÂNEA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE PROVA COMPLEMENTAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO PROVIDO.

1.  I. CASO EM EXAME

2.  Apelação Cível interposta por LOURIVAL SANTOS LIMA contra sentença que julgou improcedente pedido de liquidação individual de sentença coletiva, com fundamento na ausência de provas do fato constitutivo do direito alegado. O autor requereu o ressarcimento de R$ 2.000,00, relativos a prejuízo sofrido em razão de contrato firmado com a empresa Ympactus Comercial Ltda. (Telexfree), cuja nulidade foi reconhecida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, que declarou o esquema de pirâmide financeira e determinou a devolução dos valores investidos. A Ré, na condição de Massa Falida, apresentou contestação reconhecendo o crédito e afirmando ausência de pretensão resistida quanto ao valor devido. Ainda assim, o juízo a quo julgou improcedente o pedido.

3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) verificar se a confissão judicial espontânea da Ré é suficiente para reconhecer o direito do Autor sem necessidade de outras provas; (ii) definir o quantum debeatur e os critérios de atualização do crédito.

4.  III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A confissão judicial espontânea apresentada pela Massa Falida constitui prova plena e eficaz da veracidade dos fatos alegados pelo Autor, nos termos dos arts. 389 e 374, II, do CPC, dispensando a produção de outras provas.

4.  A sentença de improcedência incorre em error in judicando ao ignorar os efeitos processuais da confissão e exigir prova complementar sobre fato incontroverso.

5.  A mudança de posicionamento da Ré, que nas contrarrazões nega o que antes confessou, fere o princípio da boa-fé processual e configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico (art. 5º do CPC – venire contra factum proprium).

6.  A ausência de impugnação específica ao valor de R$ 2.000,00 declarado na inicial e confirmado tacitamente pela Ré autoriza a fixação do quantum debeatur com base nesse montante.

7.  Conforme os parâmetros definidos na sentença da ação civil pública, os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de 18/06/2013 (suspensão das atividades da empresa) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde 29/07/2013 (data da citação da empresa nos autos coletivos).

5.  IV. DISPOSITIVO E TESE

8.  Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.  A confissão judicial espontânea da parte Ré torna incontroversos os fatos por ela admitidos, dispensando a produção de outras provas.

2.  A sentença que desconsidera a confissão judicial e julga improcedente o pedido incorre em error in judicando.

3.  A parte não pode adotar comportamento contraditório no curso do processo, sob pena de violar o princípio da boa-fé objetiva.

4.  O quantum debeatur pode ser fixado com base em valores indicados na inicial, quando expressamente reconhecidos ou não impugnados pela parte adversa.

5.  Em liquidação individual fundada em sentença coletiva, os critérios de atualização monetária e juros devem observar os parâmetros definidos na decisão exequenda.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 373, I, 374, II, e 389.


Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no acórdão.

O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido, ficando o apelante dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da gratuidade de Justiça.

Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença que, a despeito da expressa confissão da parte Ré em sua contestação, julgou improcedente a pretensão autoral sob o fundamento de insuficiência de provas quanto ao fato constitutivo do direito do Autor. Trata-se, portanto, em determinar se o juízo a quo incorreu em error in judicando ao desconsiderar os efeitos processuais da confissão judicial.

A irresignação do Apelante merece prosperar. A análise detida dos autos revela um manifesto equívoco na condução do julgamento em primeira instância, que desconsiderou um dos mais relevantes atos processuais praticados pela parte demandada: a confissão.

O ponto fulcral para o deslinde da causa reside na análise da contestação apresentada pela Massa Falida de Ympactus Comercial S/A (Id. 70462618). No tópico V.1 de sua peça defensiva, a Apelada, ora Ré, de forma clara, expressa e inequívoca, manifestou-se nos seguintes termos:

“25. Compulsando se os autos, verifica se que o Requerente acostou ao feito comprovantes de pagamentos efetuados anteriormente, os quais foram realizados com o objetivo de quitação do débito. 

26. Desta forma, esta Requerida não se opõe a expedição de certidão de habilitação de crédito, bem como, haja vista a inexistência de razão para prosseguimento da demanda, requer se seja extinto o feito, com base no artigo 487, inciso III, alínea a. 

27. Por fim, ressalta se a inexistência de pretensão resistida da Massa Falida quanto ao valor devido. 

28. Por fim, requer seja expedida a certidão de habilitação do crédito em face do Requerente.” 

A manifestação acima transcrita constitui uma confissão judicial espontânea, nos exatos moldes do que preceitua o artigo 389 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário". A Ré admitiu a existência da relação jurídica e do crédito postulado pelo Autor, declarando, inclusive, inexistir pretensão resistida "quanto ao valor devido".

A confissão é qualificada pela doutrina como a "rainha das provas", dada a sua força probatória. Uma vez realizada nos autos, seus efeitos são imediatos e vinculantes para o processo. O principal efeito da confissão judicial é tornar o fato confessado incontroverso, dispensando a produção de qualquer outra prova a seu respeito. É o que determina, de forma cogente, o artigo 374, inciso II, do mesmo diploma legal:

Art. 374. Não dependem de prova os fatos: 

*[...] *

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; 

Assim, ao confessar que não se opunha à expedição da certidão de crédito e que não havia resistência quanto ao valor devido, a Apelada retirou do campo da controvérsia fática a existência do vínculo jurídico e do prejuízo material sofrido pelo Apelante. A partir daquele momento processual, o fato constitutivo do direito do Autor, cuja prova o juízo sentenciante lhe imputou como faltante, tornou-se incontroverso, não mais dependendo de dilação probatória.

Nesse contexto, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau representa um claro error in judicando. O Magistrado, ao fundamentar sua decisão na ausência de provas a cargo do Autor, ignorou por completo a existência e os efeitos legais da confissão judicial apresentada pela Ré. Julgou a lide como se houvesse litígio sobre os fatos, quando a própria parte demandada já havia anuído com a pretensão autoral, transformando a liquidação, em sua essência, em um procedimento consensual de acertamento do crédito.

O ônus probatório, estabelecido pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de controvérsia fática. Eliminada a controvérsia pela confissão, o aludido dispositivo legal torna-se inaplicável à espécie no que tange aos fatos confessados.

Portanto, a sentença que julga improcedente o pedido, com base na ausência de prova de fato que se tornou incontroverso por força de confissão, viola diretamente a norma insculpida no artigo 374, II, do CPC, configurando um vício de julgamento que impõe sua necessária reforma por esta instância revisora.

Noutro giro, dessume-se que a Recorrida, nas contrarrazões (Id. 70462652), em manifesta e inescusável contradição com sua posição original, passa a sustentar que a Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, que não comprovou os investimentos alegados e que a própria Apelada está impossibilitada de exibir os documentos pertinentes.

Tal comportamento processual atenta frontalmente contra o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a conduta de todas as partes no processo, conforme impõe o artigo 5º do Código de Processo Civil. Dele deriva o subprincípio da vedação ao comportamento contraditório, conhecido pelo brocardo latino venire contra factum proprium.

Ao confessar judicialmente a existência do crédito e a ausência de resistência quanto ao valor, a Apelada gerou na Apelante e no próprio juízo a legítima expectativa de que a matéria fática estava superada, direcionando o processo para uma solução de mérito favorável ao Autor. A posterior e radical mudança de rumo, em que nega aquilo que antes afirmara, constitui um ato de deslealdade processual que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. A parte não pode, ao sabor de sua conveniência, adotar posturas antagônicas dentro da mesma relação processual, especialmente quando sua conduta inicial (a confissão) produziu efeitos jurídicos concretos, como a desnecessidade de dilação probatória.

A tentativa da Apelada de retomar a discussão sobre o ônus da prova em sede de contrarrazões, após ter expressamente dispensado tal debate em sua contestação, é ineficaz e apenas reforça a correção da tese recursal da Apelante. A confissão, uma vez formalizada nos autos, é, em regra, irretratável, e seus efeitos se projetam sobre todo o curso do processo.

Superada a questão atinente ao an debeatur (o direito ao crédito), resta a este Colegiado proceder à análise do quantum debeatur (o valor devido), matéria devolvida a este Tribunal por força do recurso.

A Apelante afirmou na exordial ter investido o valor bruto de R$ 2.800,00 e ter recebido em retorno o montante de R$ 800,00, o que resulta em um prejuízo de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ao apresentar sua contestação, a Apelada não apenas reconheceu genericamente o crédito, mas foi específica ao afirmar a "inexistência de pretensão resistida da Massa Falida quanto ao valor devido". Essa declaração, na ausência de qualquer impugnação específica aos cálculos ou valores apresentados na inicial, deve ser interpretada como uma concordância tácita com o montante do prejuízo líquido apontado pelo Autor.

Dessa forma, o valor a ser liquidado deve partir do principal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Quanto aos consectários legais, a sentença proferida na Ação Civil Pública, cujo cumprimento se busca, estabeleceu os parâmetros para a atualização dos valores a serem restituídos, os quais foram devidamente transcritos na petição inicial. Determinou-se a incidência de correção monetária a partir do efetivo pagamento e juros de mora a contar da citação da empresa naqueles autos coletivos, que ocorreu em 29/07/2013.

Considerando que a Apelante não dispõe do comprovante com a data exata do desembolso, mostra-se razoável adotar como termo inicial para a correção monetária a data em que as atividades da empresa foram judicialmente suspensas, 18/06/2013, conforme sugerido na inicial e não impugnado pela Ré.

Assim, o crédito do Apelante deve ser fixado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde 18/06/2013, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 29/07/2013.

Com a liquidação do crédito, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido, de modo a viabilizar a expedição da respectiva certidão para que a Apelante possa habilitar seu crédito nos autos do processo de falência da empresa Apelada, conforme requerido.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por LOURIVAL SANTOS LIMA para, em consequência, REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.

Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Liquidação de Sentença, para fixar o crédito do Autor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de 18 de junho de 2013 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de 29 de julho de 2013, até a data da decretação da falência da Ré, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da sucumbência, inverto os ônus e condeno a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no mesmo percentual fixado na sentença, que deverão incidir, contudo, sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

09