PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502580-89.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: GIOVANA TEREZA DE SOUZA CARDOSO
Advogado(s):


ACORDÃO

 





 


AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSENCIA DE CPF. ADEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELO RELATOR QUE NÃO IMPLICA REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS OBJETIVOS DA TESE VINCULANTE. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. REQUISITOS ATENDIDOS. AUTONOMIA MUNICIPAL RELATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

 

 

 

 

 

 

I.      CASO EM EXAME

 

1. Agravo interno do Município de Alagoinhas contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, manteve a extinção sem resolução do mérito de execução fiscal de IPTU no valor de R$ 1.908,65 (um mil, novecentos e oito reais e sessenta e cinco centavos) referente aos exercícios de 2012 a 2016, porém por fundamento diverso do adotado na origem: enquanto o juízo de primeiro grau extinguiu o feito com base no abandono da causa (CPC, art. 485, III), a decisão agravada ajustou a fundamentação para a ausência de interesse de agir (CPC, art. 485, VI), com esteio no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, em razão do valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e da ausência de citação da executada com mais de um ano sem movimentação processual útil.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. As questões em discussão consistem em verificar:

(a) Se a Lei Municipal nº 166/2023, que fixa em um salário-mínimo o parâmetro para arquivamento de execuções fiscais sem baixa, prevalece sobre o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da Resolução CNJ nº 547/2024.

(b) Se o Tema 1.184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis a execuções ajuizadas antes de sua edição, sem ofensa à segurança jurídica e ao devido processo legal.

(c) Se a manutenção da extinção por fundamento jurídico diverso do adotado na sentença de origem, de abandono da causa para ausência de interesse de agir, configura reformatio in pejus e violação ao contraditório e ao princípio da não-surpresa.

(d) Se era exigível a prévia intimação do ente exequente antes da extinção do feito com base na tese vinculante.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 de repercussão geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, pautando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa.

4. A autonomia dos entes federados não obsta a aplicação dos critérios de racionalização estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução nº 547/2024, cujo teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é parâmetro objetivo de eficiência judiciária que se impõe às execuções ineficazes.

5. Os precedentes obrigatórios e as normas do Conselho Nacional de Justiça aplicam-se de forma imediata aos feitos pendentes, não se vislumbrando ofensa ao princípio da segurança jurídica ou da não surpresa, mormente quando oportunizada manifestação prévia.

6. Essa adequação da fundamentação não configura reformatio in pejus, instituto que pressupõe agravamento do resultado prático para o recorrente, o que não ocorreu, uma vez que a extinção já havia sido decretada na origem.

7. Não há violação ao contraditório ou ao princípio da não-surpresa, pois o relator, no exercício do poder-dever que lhe é conferido pelo art. 932 do CPC, pode e deve ajustar a base jurídica da decisão recorrida quando o resultado correto é a manutenção da extinção, ainda que por razões distintas das adotadas pelo juízo a quo.

8. Presentes os requisitos objetivos da tese vinculante, a prévia intimação do exequente é dispensável, pois não subsiste margem para que sua manifestação altere o desfecho do feito.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.

 

Teses de julgamento:

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00, sem resolução de mérito, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, aplicáveis inclusive a processos em curso, não prevalecendo a autonomia municipal sobre a eficiência judiciária;

2. É possível o tribunal manter a sentença extintiva por fundamento diverso do adotado na origem sem que isso configure reformatio in pejus, não sendo, ademais, oponível legislação municipal que estabeleça parâmetro diverso como obstáculo à aplicação da tese vinculante pelo Poder Judiciário.”

 

Referências:

Supremo Tribunal Federal, RE 1.355.208/SC (Tema 1184); Supremo Tribunal Federal, ARE 1553607 RG (Tema 1184); Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Apelação Cível nº 8014262-20.2022.8.05.0004; Constituição Federal, artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput; Código de Processo Civil, artigo 485, inciso VI.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0502580-89.2018.8.05.0004, em que é agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e agravado GIOVANA TEREZA DE SOUZA CARDOSO. 

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

 

PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 


 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 






 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502580-89.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: GIOVANA TEREZA DE SOUZA CARDOSO
Advogado(s): 


RELATÓRIO




Vistos.

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, com fundamento nos artigos 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática de ID 94814861 que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo mesmo ente municipal, mantendo a extinção sem resolução do mérito da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de GIOVANA TEREZA DE SOUZA CARDOSO, com o valor da causa de R$ 1.908,65 (um mil, novecentos e oito reais e sessenta e cinco centavos), referente a créditos de IPTU dos exercícios de 2012 a 2016. 

A decisão agravada, fundada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, ajustou a fundamentação da sentença de extinção — originalmente assentada no abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC — para a ausência de interesse de agir, prevista no inciso VI do mesmo dispositivo, por se tratar de crédito tributário de baixo valor, sem citação do executado e sem movimentação processual útil por período superior a um ano.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática aplicou de forma equivocada e automática o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pela Resolução CNJ nº 547/2024, sem observar a legislação municipal específica, a Lei Municipal nº 166/2023, que estabelece como parâmetro para arquivamento sem baixa apenas as execuções de valor igual ou inferior a um salário-mínimo, o que configuraria usurpação da autonomia municipal assegurada pelo artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

Sustenta, ainda, a impossibilidade de aplicação retroativa do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a feitos ajuizados anteriormente ao julgamento do referido tema, ocorrido em 19 de dezembro de 2023, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal. Nesse sentido, invoca precedente da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, prolatado em caso análogo envolvendo o próprio Município de Alagoinhas, no qual se reconheceu que a extinção do feito não poderia ser decretada de forma automática sem que se assegurasse previamente à Fazenda Pública o exercício das faculdades processuais previstas nas novas normas.

Alega, ademais, violação ao contraditório e ao princípio da não-surpresa, porquanto a sentença de primeiro grau extinguiu o feito com base no abandono processual, ao passo que a decisão agravada manteve a extinção por fundamento diverso, ausência de interesse de agir, sem prévia intimação do Município para manifestação, configurando, a seu ver, hipótese de reformatio in pejus vedada pelo ordenamento jurídico.

É o que importa relatar. 

Inclua-se em pauta para julgamento. 

Salvador, data da assinatura eletrônica. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

 

JR07




 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502580-89.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: GIOVANA TEREZA DE SOUZA CARDOSO
Advogado(s): 


VOTO




Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. 

A primeira tese recursal cinge-se à alegada inaplicabilidade automática da Resolução CNJ nº 547/2024, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 166/2023 estabeleceria parâmetro próprio para o arquivamento de execuções fiscais de baixo valor, fixado em um salário-mínimo, o qual prevaleceria sobre o limite nacional de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O argumento, contudo, não prospera.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1.184, fixou tese de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país, assentando a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, à luz do princípio constitucional da eficiência administrativa.

Ao fazê-lo, o STF condicionou o ajuizamento à adoção prévia de providências de conciliação ou solução administrativa e ao protesto do título, sem, contudo, delegar aos entes municipais a definição autônoma do conceito de baixo valor para fins de bloqueio da incidência da tese vinculante.

A interpretação pretendida pelo agravante conduziria a resultado incompatível com a própria ratio decidendi do Tema 1.184, pois permitiria que cada município, por legislação local, esvaziasse o conteúdo normativo da decisão do Supremo Tribunal Federal, tornando a tese vinculante letra morta.

A autonomia municipal, valor constitucional inegável, não tem o alcance de afastar o cumprimento de tese firmada em sede de repercussão geral, que se impõe uniformemente a todos os órgãos do Poder Judiciário nacional. Nesse contexto, a ressalva feita pelo STF quanto à competência constitucional de cada ente federado diz respeito à definição de prioridades na cobrança administrativa e não à criação de limites que obstem a aplicação da tese vinculante pelos tribunais.

Esse entendimento foi reforçado pelo próprio Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.428, oportunidade em que consolidou a orientação de que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos, devendo ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. Portanto, a prevalência da Resolução CNJ nº 547/2024 sobre a legislação municipal invocada pelo agravante não constitui ofensa à autonomia federativa, mas sim cumprimento de decisão vinculante da Suprema Corte.

Confira-se a tese firmada: 

 

Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025). 

 

Também não merece acolhida o argumento de que seria inviável a aplicação retroativa do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 a feitos ajuizados anteriormente. A Resolução CNJ nº 547/2024 foi editada precisamente para disciplinar os processos em curso, explicitando critérios objetivos para a verificação do interesse processual nas execuções fiscais de baixo valor já tramitando. Não há, nesse proceder, qualquer violação à segurança jurídica ou ao devido processo legal. A aplicação imediata das normas processuais supervenientes aos feitos pendentes é regra assente no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil, inexistindo direito adquirido à manutenção de um determinado regime processual. O precedente da Quarta Câmara Cível invocado pelo agravante, prolatado em caso envolvendo o mesmo município, não altera essa conclusão, porquanto se trata de decisão isolada que contraria tanto a tese vinculante do STF quanto a orientação consolidada nesta Câmara, não sendo apta a afastar a aplicação de entendimento de observância obrigatória.

Quanto à alegação de violação ao contraditório e de ocorrência de reformatio in pejus, igualmente não assiste razão ao agravante. O relator, no exercício do poder-dever que lhe é conferido pelo artigo 932 do Código de Processo Civil, pode e deve adequar a fundamentação jurídica da decisão recorrida quando verificar que o resultado correto é a manutenção da extinção, ainda que por fundamento diverso.

Trata-se de aplicação da fungibilidade das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, que não implica reformatio in pejus, instituto que se refere à piora do resultado prático para o recorrente, o que não ocorreu no caso, uma vez que a extinção havia sido decretada desde a sentença de primeiro grau.

A adequação da fundamentação para a ausência de interesse de agir, fundamento tecnicamente mais preciso e consentâneo com a tese vinculante do STF, não importou em qualquer agravamento da situação jurídica do município em relação ao que já havia sido decidido pelo juízo de origem.

De igual forma, não há falar em necessidade de prévia intimação do ente público para manifestação antes da extinção, no caso concreto.

A alegação de decisão surpresa deve vir acompanhada da efetiva demonstração de prejuízo sofrido pelo Ente Público, o que não corre na espécie, uma vez que a municipalidade limitou-se a invocar genericamente a nulidade formal sem comprovar a existência de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, tampouco a indicação concreta de bens penhoráveis passíveis de expropriação.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao afastar a nulidade em casos análogos, consolidando a legitimidade do julgamento monocrático desfavorável ao Fisco:

Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte de Justiça que chancelam a desnecessidade de oitiva quando preenchidos objetivamente os requisitos regulamentares:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou extinto processo de execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. II. Questão em discussão 2. As questões em discussões consistem em: (i) saber se há interesse de agir na execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano; (ii) saber se a autonomia municipal para definir "baixo valor" impede a aplicação do Tema 1184 do STF; (iii) saber se o Tema 1184 do STF se aplica a processos ajuizados antes de sua fixação; (iv) saber se a extinção sem resolução de mérito é adequada na hipótese. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1184, estabeleceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A execução fiscal de valor de R$ 2.287,08 preenche os requisitos da Resolução CNJ 547/2024, por ser inferior a R$ 10.000,00, sem movimentação útil há mais de um ano e sem citação do executado. 5. O precedente vinculante do STF aplica-se aos processos em curso, visando isonomia e segurança jurídica, sendo expressamente manifestado pelos ministros durante o julgamento. 6. A tese do STF ressalva a "competência constitucional de cada ente federado", o que se refere à sua autonomia para legislar sobre a matéria, mas não afasta a análise do interesse de agir pelo Judiciário sob a ótica da eficiência, especialmente quando a própria Resolução do CNJ estabelece um parâmetro objetivo. O argumento do Município de Salvador, que fixa o valor de alçada em R$ 2.300,00, não impede a extinção do feito, pois o valor da causa é inferior a este patamar e, ainda que não fosse, o interesse de agir processual deve ser analisado concretamente. 7. A baixa probabilidade de recuperação do crédito pela via judicial, somada à maior efetividade dos meios extrajudiciais, afasta o interesse na manutenção da execução fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, em conformidade com o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024; 2. O precedente do STF aplica-se a processos em curso, não havendo violação à irretroatividade; 3. A autonomia municipal para definir 'baixo valor' não impede a análise judicial da utilidade da execução fiscal sob a ótica do princípio da eficiência administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 931. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023. (Classe: Apelação, Numero do Processo: 0768031-86.2018.8.05.0001, Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 22/10/2025).

 

Verifica-se, por conseguinte, que a extinção do feito por ausência de interesse de agir mostra-se imperativa, devendo ser mantida em todos os seus termos a decisão monocrática de ID 94814861.

No que tange à multa prevista no Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça, registra-se que a sua aplicação não foi determinada na decisão agravada, tendo sido apenas aventada como advertência. O presente voto não a aplica, reconhecendo que, a despeito da manifesta improcedência das razões recursais, o agravante trouxe argumentos que, embora insuficientes para reformar a decisão, não configuram conduta manifestamente protelatória apta a ensejar a sanção processual.

Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada, com a consequente confirmação da extinção da Execução Fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.

É como voto. 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator