PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009262-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: DENILSON BATISTA DA CRUZ
Advogado(s):PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DÉBITOS AUTOMÁTICOS. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão interlocutória proferida em ação ordinária ajuizada por Denilson Batista da Cruz, que deferiu parcialmente tutela provisória para limitar os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos automáticos ao percentual de 30% dos proventos líquidos do autor, bem como determinar que as instituições demandadas se abstivessem de promover inscrições restritivas ou protestos enquanto pendente a lide, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor superendividado; (ii) estabelecer se a limitação dos descontos ao percentual de 30% afronta o princípio pacta sunt servanda e a legislação aplicável aos contratos bancários; e (iii) determinar se as astreintes fixadas para hipótese de descumprimento da decisão possuem caráter excessivo ou desproporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O art. 6º, XII, do CDC assegura ao consumidor a preservação do mínimo existencial na concessão de crédito e na repactuação de dívidas, sendo o art. 104-A do CDC instrumento específico de tutela do consumidor superendividado.

4.  Os documentos constantes dos autos demonstram que os descontos realizados superavam 70% da renda líquida do agravado, comprometendo sua subsistência e configurando situação de superendividamento apta a justificar a tutela provisória.

5.  A limitação dos descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana, da função social do contrato e da boa-fé objetiva, sem importar supressão definitiva do crédito da instituição financeira.

6.  A jurisprudência do STJ e do TJBA admite, em hipóteses de superendividamento comprovado, a limitação global de descontos incidentes sobre remuneração do consumidor como mecanismo de preservação do mínimo existencial.

7.  A decisão agravada distingue adequadamente a hipótese dos autos da tese firmada no Tema 1085 do STJ, por se tratar de relação submetida ao regime jurídico da Lei nº 14.181/2021.

8.  A medida deferida possui natureza provisória e reversível, permanecendo vigente apenas até a elaboração do plano de pagamento no procedimento de repactuação de dívidas, inexistindo violação ao art. 300, § 3º, do CPC.

9.  As astreintes fixadas em um salário-mínimo por dia, limitadas a vinte e quatro salários-mínimos, observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, possuindo natureza coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da ordem judicial.

10.             Eventual excesso da multa cominatória poderá ser revisto pelo juízo de origem, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, inexistindo justificativa para intervenção do Tribunal no momento processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.             Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A preservação do mínimo existencial autoriza a limitação provisória de descontos decorrentes de empréstimos consignados e débitos automáticos quando configurado superendividamento do consumidor.

2.  A limitação de descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida harmoniza a autonomia contratual com a dignidade da pessoa humana, a função social do contrato e a boa-fé objetiva.

3.  As astreintes fixadas em valor razoável e proporcional à finalidade coercitiva devem ser mantidas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.

4.  A tutela provisória concedida em ação de repactuação de dívidas possui natureza reversível e não implica supressão definitiva do crédito da instituição financeira.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III. CDC, arts. 6º, XII, e 104-A. CC, arts. 421, 422, 412 e 413. CPC, arts. 300, §3º, 536, 537, §1º, e 931. Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §1º. Lei nº 14.181/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.501/SP. TJBA, AI nº 8027568-73.2019.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 25.06.2020. TJBA, AI nº 8048157-13.2024.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, publ. 21.05.2025. TJBA, AI nº 8020907-10.2021.8.05.0000, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi. STJ, EAREsp 1.766.665/RS, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03.04.2024. STJ, REsp 1.333.988/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.04.2014.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8009262-12.2026.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, BANCO DO BRASIL S/A, e, como Agravado, DENILSON BATISTA DA CRUZ.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009262-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: DENILSON BATISTA DA CRUZ
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação ordinária ajuizada por Denilson Batista da Cruz, pela qual fora deferida, parcialmente, a tutela provisória vindicada na exordial, a fim de  determinar à ora Recorrente que limite os descontos relativos a empréstimos consignados e débitos automáticos em conta corrente ao percentual de 30% dos proventos líquidos do ora Apelado r (abatidos previdência e IRPF), rateando-se entre as demandadas até ulterior plano de pagamento, impondo, ademais, às demandadas que se abstenham de inserir o nome da parte autora em cadastros restritivos ou promover protestos enquanto pendente a lide, sob pena de multa diária de 1 (um) salário-mínimo, limitada a 20 (vinte) salários-mínimos.

Em suas razões recursais o banco/Agravante sustenta, em síntese, que o Apelado não reuniu os requisitos legais para a consecução da tutela provisória, eis que  não estariam demonstradas a probabilidade do direito, tampouco risco ao resultado útil do processo.

Sustenta, ainda, que a limitação dos descontos referentes aos mútuos contratados pelo Apelado afronta a legislação específica aplicável aos contratos de crédito e desconsidera a autonomia da vontade, vindo a provocar grave desequilíbrio contratual, caso mantida a medida fustigada.

Afirma, lado outro, que as astreintes arbitradas para o caso de descumprimento da liminar ostentam valor excessivo e desproporcional, afrontando, destarte, os arts. 412 e 413 do Código Civil e ao art. 537 do CPC.

Requer, assim expondo, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada, bem como, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento, para que seja reformada o decisum concessivo da tutela de urgência.

Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 99028583).

Embora intimado o Autor/Recorrido não apresentou contrarrazões

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009262-12.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: DENILSON BATISTA DA CRUZ
Advogado(s): PAULO DE TASSIO COSTA DE ABREU, NIVIA SANTOS ARAUJO, VINICIUS SANTOS BRITO

 

VOTO

 

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A irresignação não merece prosperar.

Pois bem, consoante se vê da irrecorrida decisão, pela qual não fora atribuído efeito suspensivo ao recurso, a medida recorrida encontra-se amplamente fundamentada no art. 6º, XII, do CDC:

“São direitos básicos do consumidor:

(...)

XII regulamentação– a preservação do mínimo existencial, nos termos da , na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.” 

Além disso, o art. 104-A do CDC institui procedimento específico para repactuação global das dívidas do consumidor superendividado, com nítida orientação constitucional fundada na dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).

Assim é que o MM. Juiz da causa consignou, com base nos documentos colacionados aos autos originários, que os descontos questionados superavam 70% (setenta por cento) da renda líquida do Agravado, comprometendo sua subsistência, configurando risco ao mínimo existencial.

Importante esclarecer que a decisão recorrida não afronta o princípio pacta sunt servanda, mas visa à compatibilização contratual à luz da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da boa-fé objetiva (art. 422 do CC).

A limitação provisória ao patamar de 30% da remuneração líquida não se revela arbitrária.

A Lei nº 10.820/2003, em seu art. 1º, § 1º, estabelece limites para consignações em folha. Ainda que a controvérsia envolva também débitos automáticos em conta corrente, a jurisprudência pátria tem admitido, em hipóteses de superendividamento comprovado, a limitação global dos descontos como forma de preservação do mínimo existencial.

Sob esta orientação legal, curvam-se os julgados sobre o tema, no âmbito deste Sodalício:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027568-73.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: RAQUEL GIRARDI CARPES Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO - LIMINAR DEFERIDA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM ATÉ 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - SUPERENDIVIDAMENTO - LEGALIDADE - PRECEDENTES - ASTREINTES FIXADAS COM RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA. 1. Na via estreita do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto, ou não, da decisão combatida, com especial destaque à verificação da ocorrência dos requisitos autorizadores da tutela antecipatória pleiteada na ação principal, sob pena de incorrer em vedada supressão de instância . 2. Na espécie, tratando-se de demanda em que se discute o superendividamento, acertada é a decisão que, preservando o mínimo existencial, limita os descontos na remuneração líquida da devedora a 30% (trinta por cento), em consonância com o princípio da dignidade humana e precedentes do STJ (cita-se, REsp nº 1.584.501/SP) . 3. Não prospera a tese de exorbitância nas multas fixadas. A uma, porque estas se revelam como medidas legítimas a compelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento. A duas, porque a intenção do julgador não é executá-las, mas sim assegurar o cumprimento da ordem judicial . A três, porque inexiste prova da impossibilidade do cumprimento da ordem judicial e/ou notícia do seu eventual descumprimento. 4. Agravo improvido, decisão mantida.“ (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80275687320198050000, Relator.: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 25/06/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2020)

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048157-13.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): ENY BITTENCOURT AGRAVADO: DIEGO CUNHA DE MELLO Advogado (s):MILENA CORREIA SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA AO TETO DE 30%. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO E PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de superendividamento com pedido de indenização, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor. 2. A decisão agravada também fixou astreintes em caso de descumprimento e expediu ofício à fonte pagadora para cumprimento da ordem judicial . Agravo interno manejado em face da negativa de efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a limitação dos descontos mensais incidentes sobre a remuneração líquida do devedor ao percentual de 30%, à luz da Lei nº 14 .181/2021 e dos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; e (ii) saber se a imposição de multa por descumprimento da tutela de urgência foi desproporcional ou desarrazoada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 14 .181/2021 introduziu normas de proteção ao consumidor superendividado, consagrando o princípio da preservação do mínimo existencial ( CDC, art. 6º, X e art. 54-A, § 1º). 5 . A jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reconhece a possibilidade de limitar descontos mensais em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida, com o fim de evitar violação ao direito à subsistência. 6. Demonstrado nos autos que os descontos realizados superavam 54% da renda líquida mensal do consumidor, configurando estado de superendividamento. 7 . A fixação de multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial não se mostra desproporcional, porquanto limitada a R$ 10.000,00, e destinada a compelir o cumprimento da tutela deferida, sem configurar enriquecimento sem causa. 8. A ausência de demonstração concreta de prejuízos à instituição financeira afasta o periculum in mora necessário à concessão do efeito suspensivo . 9. Com o julgamento do agravo principal, resta prejudicado o agravo interno, por perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO 10 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80481571320248050000, Relator.: DES. EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025)

 "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020907-10.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: TATIANE ALVES DA SILVA Advogado (s):WILLIANS ZAINA ** AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MARGEM. DESCONTOS. LIMITE 30% . OBSERVÂNCIA. IMPOSIÇÃO. VERBA ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA . REQUISITOS. PRESENÇA. DECISÃO. MANUTENÇÃO . I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, são os requisitos indispensáveis para a concessão liminar da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil. II – Os descontos das parcelas de empréstimo consignado em conta devem ser reduzidos ao patamar de 30% da remuneração do servidor. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. III – A multa diária fixada em valor razoável, objetivando as finalidades coercitiva e intimidatória, além de garantir a efetividade do processo, deve ser mantida . IV – Constatada a presença dos requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, impositiva é a manutenção da decisão proferida na primeira Instância. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80209071020218050000, Relator.: Des. HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 19/10/2016, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2022)

Acresça-se, n’outra quadra, que a própria decisão agravada buscou esteio na distinção entre a tese repetitiva do Tema 1085 do STJ e a hipótese específica de consumidor superendividado submetido ao regime da Lei 14.181/21.

Importante ressaltar que a medida possui caráter provisório, vigorando até a elaboração do plano de pagamento ao final do processo, no âmbito do procedimento de repactuação.

Não há, portanto, irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, CPC), tampouco supressão definitiva do crédito do banco/Agravante.

Por fim, inadmissível a supressão das astreintes, haja vista que a multa processual arbitrada para o caso de descumprimento tem caráter coercitivo, cuja finalidade é intimidar e constranger o devedor a cumprir a determinação judicial que lhe impôs uma obrigação de fazer ou não fazer, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.

Acrescenta-se, em derredor do tema, que, tendo em vista o objetivo primordial da multa cominatória, qual seja, o de causar temor no devedor de obrigação de fazer ou não fazer em descumprir mandamento constante em decisão judicial, deve ser fixada em valor razoável, porém suficiente para compelir ao cumprimento da obrigação.

In casu, a multa diária arbitrada no valor de 1 (um) salário mínimo, limitada a 24 salários mínimos, possui caráter coercitivo e apresenta teto máximo, sendo compatível com a capacidade econômica da instituição financeira, e ainda mostrando-se proporcional ao bem jurídico tutelado (subsistência do consumidor).

Ressalte-se que eventual excesso poderá ser revisto a qualquer tempo pelo juízo de origem (§1º do art. 537 do CPC), inexistindo risco atual que justifique intervenção deste Tribunal.

Com relação ao pleito de redução da multa processual arbitrada para o caso de descumprimento da decisão agravada, também não assiste razão à Agravante, haja vista que as astreintes foram arbitradas com estrita observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à guisa de cumprir a natureza eminentemente coercitiva e inibitória, e não indenizatória, nos termos do art. 537 do CPC. Logo, o objetivo principal das astreintes não é compensar o credor pelo atraso, mas sim pressionar psicologicamente e economicamente o devedor para que ele cumpra a determinação judicial. Mas, para que atinja essa finalidade, o valor arbitrado deve ser significativo o suficiente para que o descumprimento da ordem se torne mais oneroso do que o seu cumprimento.

Assim, a multa processual (astreintes) não pode atingir um montante exorbitante que desvirtue sua finalidade e gere um enriquecimento desproporcional e sem causa para a parte beneficiária.

Sobre a questão:

“A redução do valor da multa cominatória representa estímulo ao descumprimento das medidas e desprestígio às próprias decisões judiciais, além de afrontar o direito adquirido da credora. IV. Dispositivo: Recurso provido. Artigos e precedentes: art. 537, §1º e §2º, do CPC. EAREsp 1.766.665-RS, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. Divergente: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento: 03/04/2024. REsp 1.333.988/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00257737120258190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025)

Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação.

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o decisum combatido.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA