PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006582-05.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANDRO LUNA BRITO
Advogado(s): CRISTIANE VIRGILINA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FLEXIBILIZAÇÃO EM CASOS ESPECÍFICOS. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 350 DO STF. PECULIARIDADES DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO PROVIDO.

1.  Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em razão da não apresentação de prévio requerimento administrativo em ação de concessão de auxílio-acidente.

2. A questão em discussão consiste em determinar se o prévio requerimento administrativo é indispensável para o ajuizamento de ação previdenciária que visa a concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho.

4. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Poder Judiciário, estabelecida pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), comporta flexibilizações em situações específicas, especialmente em se tratando de benefício acidentário.

5. Nas hipóteses de auxílio-acidente, o benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (art. 86, §2º da Lei 8.213/91), cabendo à própria autarquia previdenciária, ao cessar o benefício por incapacidade temporária, avaliar a existência de sequelas que justifiquem a conversão automática em auxílio-acidente.

6. É aplicável à espécie o entendimento consolidado na Súmula 89 do STJ, segundo a qual "a ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa", garantindo acesso direto ao Judiciário nas causas acidentárias, sem a necessidade de prévio requerimento administrativo.

 

7. Recurso provido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n°. 8006582-05.2024.8.05.0039, em que figura como Apelante, ALEX SANDRO LUNA BRITO, e como Apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO 

RELATORA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006582-05.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANDRO LUNA BRITO
Advogado(s): CRISTIANE VIRGILINA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALEX SANDRO LUNA BRITO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos autos da ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Na petição inicial, o autor narrou que sofreu acidente de trabalho em 15/04/2009, que resultou em "amputação traumática da falange distal do primeiro quirodáctilo a esquerda", tendo recebido auxílio-doença acidentário (NB: 535.397.429-4) até a mesma data, quando o benefício foi cessado sem a correspondente conversão em auxílio-acidente, apesar da existência de sequela incapacitante.

Sustentou que a sequela decorrente do acidente de trabalho reduziu permanentemente sua capacidade laborativa para a atividade que exercia à época, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.

Intimado para apresentar comprovação do requerimento administrativo do benefício pretendido, o autor requereu a suspensão do feito para a realização do requerimento.

O Juízo de primeiro grau, entendendo não se enquadrar nas exceções previstas no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350 da Repercussão Geral), julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, preliminarmente, ser beneficiário da justiça gratuita conforme requerido na inicial. No mérito, defende a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em se tratando de ação de concessão de auxílio-acidente, invocando o disposto no art. 86, §2º, da Lei n. 8.213/91, segundo o qual o benefício é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Argumenta, ainda, que o entendimento está em consonância com as Súmulas 89 do STJ e 213 do extinto TFR, bem como com o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006582-05.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALEX SANDRO LUNA BRITO
Advogado(s): CRISTIANE VIRGILINA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Recurso tempestivo, parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, preparo dispensado.

Preenchidos os requisitos, conheço do Recurso de Apelação e passo ao seu exame.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo apelante, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, tendo em vista a declaração de hipossuficiência constante nos autos.

A controvérsia central do recurso refere-se à necessidade ou não de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de concessão de auxílio-acidente, especialmente após a cessação de auxílio-doença acidentário previamente concedido pela autarquia previdenciária.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito da repercussão geral (Tema 350), firmou a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ação previdenciária não fere a garantia constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), estabelecendo, contudo, ressalvas e regras de transição.

Entre as exceções expressamente consignadas naquele julgamento, destaca-se a seguinte: "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão."

No caso em apreço, verifica-se que o autor, ora apelante, sofreu acidente de trabalho em 15/04/2009, que resultou em "amputação traumática da falange distal do primeiro quirodáctilo a esquerda", tendo recebido auxílio-doença acidentário (NB: 535.397.429-4) até a mesma data.

A pretensão do autor de obter o auxílio-acidente baseia-se na alegação de que, ao cessar o auxílio-doença acidentário, a autarquia previdenciária não lhe concedeu o auxílio-acidente correspondente, embora persistissem sequelas que reduziram sua capacidade laborativa, conforme disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.

De acordo com o §2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91, "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."

A literalidade do dispositivo legal indica que, ao cessar o auxílio-doença, caberia à própria autarquia previdenciária avaliar a existência de sequelas que justificassem a conversão automática em auxílio-acidente, independentemente de novo requerimento do segurado.

Nesse sentido, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado (Súmula 89), consolidou que " A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa", posicionamento que, a despeito do julgamento posterior do RE 631.240/MG, permanece aplicável às ações acidentárias, como é o caso dos autos.

Do mesmo modo, a Súmula 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos expressamente dispensou o exaurimento da via administrativa nas ações de natureza previdenciária, entendimento esse que, embora relativizado pelo julgamento do Tema 350 do STF, mantém-se válido para situações específicas, como a do auxílio-acidente decorrente da cessação de auxílio-doença acidentário.

Assim, considerando a particularidade do auxílio-acidente, que deveria ser concedido de ofício pela autarquia previdenciária quando da cessação do auxílio-doença, caso verificada a presença de sequela incapacitante, entendo que a hipótese dos autos se enquadra na exceção prevista no próprio julgamento do RE 631.240/MG, dispensando-se o prévio requerimento administrativo.

O fato de o INSS ter cessado o benefício de auxílio-doença sem a concessão do auxílio-acidente já configura, em tese, uma negativa tácita quanto à existência de sequelas que justificariam a concessão deste último benefício, caracterizando resistência prévia à pretensão do segurado.

Dessa forma, obrigar o segurado a formular novo requerimento administrativo nessas circunstâncias representaria um formalismo excessivo, contrário ao princípio da economia processual e à própria razão de ser do precedente firmado no RE 631.240/MG, que visou evitar a judicialização prematura de questões previdenciárias, e não criar obstáculos processuais desnecessários ao exercício do direito de ação.

Posto isso, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), nas Súmulas 89 do STJ e 213 do extinto TFR, bem como na própria sistemática do auxílio-acidente prevista no art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, entendo que, no caso específico dos autos, o prévio requerimento administrativo não constitui condição necessária para o exercício do direito de ação.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento da ação.

 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) 

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora