PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 271/2009 – ITACARÉ/BA. AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO FINANCEIRO. IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPLICA INVALIDADE DA NORMA. PRECEDENTES DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE NEGAR DIREITO ASSEGURADO EM LEI SOB FUNDAMENTO DE SUPERÁVIT DE GASTOS COM PESSOAL. TEMA 1075/STJ. DESCONTO REMUNERATÓRIO. FALTA JUSTIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Itacaré em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança proposta por servidora pública municipal, determinando: (a) a mudança de nível funcional da parte autora, com efeitos financeiros retroativos, nos termos do art. 13, §2º, da Lei Municipal nº 271/2009; (b) o pagamento de diferenças salariais relativas à jornada de 40 horas semanais nos meses de janeiro a abril de 2013; (c) a devolução de valores descontados a título de faltas no mês de julho de 2014; (d) a incidência das diferenças nas verbas de 1/3 de férias e décimo terceiro salário; e (e) a fixação de honorários advocatícios no percentual máximo previsto no art. 85 do CPC. O Município sustenta a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009, a legalidade do desconto remuneratório impugnado e a desproporcionalidade na fixação dos honorários. A parte apelada apresentou contrarrazões, nas quais requereu o não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, seu improvimento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o recurso atendeu ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) verificar se a ausência de estudo de impacto financeiro e de previsão orçamentária implica na inconstitucionalidade da norma; (iii) analisar se a alegação de comprometimento das contas públicas justifica a não concessão da progressão funcional da servidora.; e (iv) saber se é válida a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual máximo legal, à luz das características da demanda. III. Razões de decidir 3. As razões do recurso são condizentes e consistentes com as exposições de fato e de direito, e impugnam satisfatoriamente a sentença recorrida, sendo possível a sua apreciação sem qualquer entrave formal ou de lógica que prejudique o seu entender, de modo que não há ofensa à dialeticidade.. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a ausência de dotação orçamentária prévia não implica a inconstitucionalidade da norma, mas apenas condiciona sua eficácia à disponibilidade financeira do ente público, sem invalidar o direito previsto na legislação municipal. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1075, firmou tese de que a superação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional, quando estiver prevista em lei e os requisitos forem preenchidos pelo interessado. 6. No caso, a progressão funcional não se confunde com aumento ou reajuste salarial, sendo uma evolução na carreira prevista em norma municipal, cuja implementação não inova o ordenamento jurídico, mas apenas reconhece direito adquirido do servidor. 7. A progressão funcional, ainda que haja comprometimento financeiro do Município, não é vedada pelos §§ 3º e 4º da CF e nem pelo art. 22 da LRF. 8. Quanto ao desconto remuneratório efetuado no mês de julho de 2014, embora o relatório médico não tenha sido acostado aos autos, consta documento assinado pela diretora da escola atestando que as faltas da servidora foram justificadas por atestado médico, o qual foi encaminhado à Secretaria Municipal de Educação. O conteúdo do ofício é suficiente para afastar a legalidade do desconto, cuja devolução deve ser mantida. 9. Em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que a sentença os fixou no percentual máximo previsto no art. 85 do CPC, sem, contudo, apresentar motivação concreta baseada nos critérios do §2º do referido artigo. Trata-se de demanda de baixa complexidade, resolvida com base em jurisprudência consolidada, instruída exclusivamente com prova documental. Não há justificativa técnica ou jurídica para aplicação do teto legal. Impõe-se, assim, a sua redução para o patamar mínimo. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A apelação que impugna especificamente os fundamentos da sentença não viola o princípio da dialeticidade recursal e deve ser conhecida. 2. A ausência de estudo de impacto financeiro e de previsão orçamentária não implica na inconstitucionalidade da norma que prevê progressão funcional de servidor público. 3. A superação dos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a concessão de progressão funcional, quando esta for direito subjetivo do servidor público, conforme fixado no Tema 1075 do STJ. 4. É indevido o desconto salarial por faltas quando há comprovação de justificativa médica apresentada à Administração. 5. A fixação de honorários advocatícios no percentual máximo exige motivação específica, sendo incabível em causas de baixa complexidade”. _________ Dispositivo relevante citado: CF arts. 37 e 169, §1º; ADCT, art. 113; LC nº 101/2000, arts. 16, 21 e 22; CPC/2015, arts. 1.010, II, 85, §2º, e 1.026, §2º . Jurisprudência relevante citada: STF - ADI: 6102 RR, Relator: Rosa Weber, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tema 1075 do STJ; TJ-BA - Apelação nº 8000353-76.2016.8.05.0114, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 05.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000493-13.2016.8.05.0114, em que figura como Apelante o Município de Itacaré e Apelada Sueli Nunes Sampaio Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, conhecer e dar parcial provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000493-13.2016.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: SUELI NUNES SAMPAIO SANTOS
Advogado(s):CARLA CAIO MUSSOLIN, SHEILA HIGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso interposto pelo Município de Itacaré, inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança proposta por Sueli Nunes Sampaio Santos. Adoto o relatório da sentença de id 81137254, que julgou parcialmente a pretensão inicial, com o seguinte dispositivo: “Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município Requerido a) Realizar a mudança de referência da Requerente do Nível nos termos da Lei, devendo aplicar retroativamente os efeitos financeiros da promoção aumentando em 10% (dez por cento) os vencimentos da Requerente por mudança de Nível conforme art. 13 §2° da Lei Municipal nº 271/2009 com a devida correção monetária. As diferenças salariais referentes à mudança de nível nos termos da Lei Municipal, e os adicionais recebidos incidem sobre a remuneração de 1/3 das férias e no décimo terceiro salário, por terem natureza remuneratória. b) Diferença salarial pelo pagamento a menor da carga horária da AUTORA, que não considerou sua jornada de 40 horas semanais por ser diretora da escola nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2013. c) restituição das faltas descontadas indevidamente no mês de julho de 2014, conforme ofício juntado a estes autos, no valor de R$ 321,73 (trezentos e vinte e um reais e setenta e três centavos), com as devidas correções. d)incidência das diferenças salariais e reajuste no pagamento dos adicionais (estímulo para aperfeiçoamento profissional, atividade complementar e adicional por tempo de serviço), bem como no terço constitucional sobre as férias e décimo terceiro salário. Condeno o Município no pagamento de honorários de advogado no percentual máximo constante dos incisos de I a V do art. 85 do CPC, sendo impossível precisar-se por ocasião da prolação da sentença em razão da iliquidez da condenação. Frise-se que o STJ em sede de recursos repetitivos já firmou o entendimento de que os juros moratórios e a correção monetária de valores devidos pela fazenda Pública em razão de condenações referentes a servidores e empregados públicos é definida da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Considerando a iliquidez da sentença, sujeita à remessa necessária. Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso não haja interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos”. O Apelante, em razões recursais (id 81137258), preliminarmente, sustenta a inconstitucionalidade formal e material da Lei Municipal nº 271/2009, por vício de origem e ausência de requisitos exigidos pelos arts. 169, §1º, da CF e 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000). Afirma que, à época da aprovação da lei, o Município já se encontrava acima dos limites legais de gastos com pessoal, conforme dados contábeis apresentados em outros autos (processo nº 8000407-42.2016.8.05.0114), o que impossibilitaria a implementação legal dos dispositivos que resultaram no aumento da despesa pública. Acrescenta que inexistiu o estudo prévio de impacto orçamentário-financeiro exigido por lei, tampouco a declaração do ordenador de despesas quanto à adequação orçamentária das novas obrigações impostas pela norma. Defende que a ausência de tais estudos e de compatibilidade orçamentária evidencia a nulidade de pleno direito dos atos que implicaram aumento de despesa, nos termos do art. 21 da LRF, o que inviabilizaria qualquer condenação baseada em tais dispositivos legais. Alega, também, afronta ao princípio da eficiência (art. 37 da CF/88), uma vez que a execução da norma comprometeria a continuidade dos serviços públicos e a solvência da administração municipal, além de estar em desacordo com os princípios constitucionais que regem a gestão fiscal responsável. Quanto à condenação relativa à devolução de desconto salarial sofrido pela Apelada em julho de 2014, sustenta a legalidade do desconto, pois decorrente de faltas injustificadas. Menciona que a Apelada reconheceu ter faltado ao serviço para tratamento de saúde, contudo não conseguiu apresentar o respectivo atestado médico devido ao seu alegado extravio. Destaca, neste ponto, que a alegação veio destituída de prova, cujo ônus competia a Apelada. Questiona a fixação do percentual máximo para os honorários sucumbenciais. Pondera que demanda apresenta baixa complexidade, tratando-se de matéria já repetida naquela comarca, de modo que os honorários deveriam ter sido arbitrados no percentual mínimo legal, com base nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Ainda no que se refere aos honorários advocatícios, destaca jurisprudência que exige fundamentação específica para a fixação do percentual acima do mínimo legal. Afirma que, na sentença recorrida, tal motivação não foi apresentada, em afronta aos critérios previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Pugna para que o recurso seja conhecido e provido, para modificar a sentença nos termos expostos. A Apelada apresentou contrarrazões (id 81137259), com uma preliminar de não conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000493-13.2016.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: SUELI NUNES SAMPAIO SANTOS
Advogado(s): CARLA CAIO MUSSOLIN, SHEILA HIGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Inicialmente, no que concerne a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade, arguida pela parte recorrida, esta deve ser rejeitada, porquanto a apelação interposta apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido de reforma do decisum combatido, preenchendo, assim, os requisitos do art. 1010, II do CPC. No mérito, o recurso prospera em parte. A controvérsia do recurso consiste em analisar a alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 271/2009, notadamente quanto à ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de compatibilidade com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, o que, segundo o Apelante, inviabilizaria a progressão funcional prevista na norma. Discute-se, ainda, a legalidade do desconto efetuado na remuneração da Apelada em julho de 2014, em razão de faltas ao trabalho não justificadas documentalmente, e o percentual de honorários sucumbenciais arbitrados pela sentença. Quanto à alegada inconstitucionalidade de lei municipal, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal distingue claramente a constitucionalidade de uma norma de sua execução orçamentária. A ausência de recursos previamente alocados no orçamento não compromete a validade constitucional da lei, mas apenas condiciona temporalmente sua eficácia. O controle de constitucionalidade deve se concentrar nos aspectos normativos intrínsecos da lei, sem levar em conta circunstâncias financeiras ou administrativas relativas à sua implementação. Sobre o tema: “EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO FINANCEIRO. LEI Nº 1.237, DE 22 DE JANEIRO DE 2018, DO ESTADO DE RORAIMA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DA ÁREA ADMINISTRATIVA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA – UERR. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT. A AUSÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO IMPLICA INCONSTITUCIONALIDADE. IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 169, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ARTIGO 113 DO ADCT DIRIGE-SE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO DA LEI IMPUGNADA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que a ausência de dotação orçamentária prévia apenas impede a aplicação da legislação que implique aumento de despesa no respectivo exercício financeiro, sem que disso decorra a declaração de sua inconstitucionalidade. Precedentes. (...)”. (STF - ADI: 6102 RR, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/02/2021) – com destaque No que se refere ao artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, suas exigências quanto ao impacto orçamentário-financeiro dizem respeito à execução das despesas públicas, não configurando critério de aferição da constitucionalidade dos atos normativos que as instituem. A norma orçamentária tem função de condicionante da execução, mas não interfere na validade jurídica da norma que cria a obrigação. Ainda quanto a Lei de Responsabilidade Fiscal, o argumento de que o benefício convulcionará as finanças da municipalidade e ultrapassar o limite prudencial de gastos não merece prosperar. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1075 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que a superação dos limites orçamentários não constitui justificativa válida para a negativa de concessão da progressão funcional, desde que atendidos os requisitos previstos em lei. A Corte Superior entendeu que a CF/88, em seu art. 169, §§ 3º e 4º, estabelece medidas as serem adotadas pela Administração Pública para conter os excessos globais ou específicos do orçamento. Dentre estas previsões constitucionais, não está inserida a vedação à progressão funcional. O art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal reforça esta diretriz, ao não vedar a concessão de progressão funcional quando as despesas alcançam o limite prudencial, bem como ao ressalvar os direitos derivados de sentença judiciais ou de determinação legal ou contratual. Ademais, a progressão funcional não representa aumento, reajuste, adequação remuneratória ou vantagem. Isto porque, nestes últimos casos, é necessária uma lei específica criada para tal fim, inovando no ordenamento jurídico, com implementação de forma irrestrita à categoria de servidores públicos. A mencionada progressão configura direito subjetivo do servidor público, assegurado mediante o cumprimento dos requisitos legais. Sua concessão não implica inovação normativa, tratando-se apenas de ato administrativo vinculado, cuja formalização depende unicamente de homologação. Vejamos a tese firmada com o julgamento: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. Inexiste, portanto, inconstitucionalidade a ser declarada ou vedação do direito à progressão por força da LRF. Assim já se pronunciou este Tribunal de Justiça: “RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INCONGRUÊNCIA E INOVAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NÃO CONSTATADAS. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 271/2009. AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MUNICÍPIO DE ITACARÉ. SERVIDOR MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 373, II, DO CPC. ADIMPLEMENTO DEVIDO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)”. (TJ-BA - Apelação: 80003537620168050114, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024) Quanto ao desconto realizado em julho de 2014, embora não conste dos autos o relatório médico referente aos dias de ausência da Apelada, o ofício anexado ao id 81137231, subscrito pela Diretora da Escola Oscar Moreira de Matos, atenta que as faltas foram justificadas, “conforme atestado médico anexo”. O documento é direcionado à Secretaria Municipal de Educação, com recebimento registrado, o que comprova a versão da Apelada. No que tange à insurgência do Município de Itacaré quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, assiste-lhe razão. A sentença de primeiro grau condenou o ente municipal ao pagamento de honorários de advogado “no percentual máximo constante dos incisos de I a V do art. 85 do CPC”, justificando tal fixação apenas com a menção à iliquidez da condenação, sem qualquer análise concreta dos critérios exigidos no §2º do mesmo dispositivo legal. Dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil que a fixação dos honorários deve considerar, cumulativamente: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em análise, trata-se de demanda de baixa complexidade, resolvida com base em jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Bahia e em entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, referente à aplicação automática da progressão funcional prevista em legislação municipal. A prova é exclusivamente documental, o Município foi revel e não houve necessidade de réplica. Ademais, não houve produção de prova oral ou diligências processuais que demandassem maior complexidade técnica ou tempo de tramitação extraordinário. Nas contrarrazões ao recurso, sustenta-se que a fixação do percentual máximo encontra respaldo no princípio da sucumbência, e que eventual redução dos honorários arbitrados representaria um desrespeito ao trabalho da advogada da Apelada. Tal argumento, contudo, não procede. A gradação do percentual da verba honorária, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC, não tem por finalidade desvalorizar o trabalho do advogado, mas sim assegurar uma remuneração proporcional ao grau de complexidade da causa, ao tempo exigido e à natureza do serviço prestado. Trata-se de mecanismo de justiça remuneratória objetiva, voltado à proteção da própria função advocatícia, e que visa evitar distorções remuneratórias em causas de menor envergadura jurídica. Portanto, ausente motivação concreta na sentença e não verificada a presença de circunstâncias que justifiquem a fixação no teto legal, impõe-se a reforma parcial da sentença para adequar os honorários ao patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase própria. Posto isso, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para, ao reformar a sentença recorrida, fixar os honorários sucumbenciais no percentual mínimo constante dos incisos I a V, do art. 85 do CPC. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000493-13.2016.8.05.0114
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, MARCO ANTONIO ADRY RAMOS registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO ADRY RAMOS
APELADO: SUELI NUNES SAMPAIO SANTOS
Advogado(s): CARLA CAIO MUSSOLIN, SHEILA HIGA
VOTO