PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-17.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILDA SANTOS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s):CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

ACORDÃO

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INUNDAÇÃO DECORRENTE DE ABERTURA DE COMPORTAS DE BARRAGEM. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) contra acórdão que reconheceu sua responsabilidade civil objetiva por danos decorrentes da abertura abrupta das comportas de barragem, que ocasionou inundação em área ribeirinha do Município de Jitaúna, majorando indenização por danos morais à parte autora e afastando alegações de força maior e de culpa exclusiva de terceiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a alegação de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à análise das comunicações prévias realizadas pela concessionária; (iii) determinar se a decisão deixou de enfrentar a aplicação da teoria do risco administrativo, bem como as teses de força maior e culpa exclusiva de terceiro; e (iv) verificar se existe contradição na condenação por danos morais diante da ausência de comprovação de danos materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

O acórdão examina a alegação de cerceamento de defesa e conclui que o conjunto probatório constante dos autos, especialmente documentos técnicos e nota técnica do INEMA, é suficiente para o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de prova pericial, cuja utilidade não influenciaria o resultado da demanda.

A decisão aprecia a existência de comunicações realizadas pela concessionária, mas conclui que tais avisos não foram suficientes para prevenir ou mitigar os danos causados à população ribeirinha, configurando falha na prestação do serviço e na gestão do risco.

O acórdão analisa expressamente a alegação de força maior e a afasta com base no conjunto probatório, especialmente relatório técnico do INEMA que aponta deficiência na gestão da barragem e ausência de medidas preventivas diante da previsibilidade do fenômeno climático.

A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, à luz da teoria do risco administrativo, de modo que a ocorrência de chuvas intensas não afasta o dever de indenizar quando demonstrada falha na gestão do reservatório e ausência de medidas preventivas adequadas.

Não há contradição no reconhecimento de danos morais mesmo diante da ausência de comprovação de danos materiais, pois o dano extrapatrimonial possui natureza autônoma e pode ser reconhecido quando evidenciada lesão à dignidade e aos direitos da personalidade.

As alegações deduzidas pela embargante revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de reabrir discussão sobre matéria já apreciada, hipótese incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.

A desnecessidade de produção de prova pericial pode ser reconhecida quando o conjunto probatório documental constante dos autos se revela suficiente para a formação do convencimento do julgador.

A responsabilidade civil de concessionária de serviço público por danos decorrentes da gestão de barragem é objetiva, não sendo afastada pela alegação de evento climático quando demonstrada falha na gestão preventiva do risco.

A ausência de comprovação de danos materiais não impede o reconhecimento de danos morais quando evidenciada violação a direitos da personalidade decorrente do evento danoso.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: não indicada expressamente no acórdão.




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº 8000057-17.2023.8.05.0144 em que figuram como Embargante COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF e Embargada JOILDA SANTOS DE ARAUJO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus.

Sala de Sessões, de de 2026.

Presidente


Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-17.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILDA SANTOS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF), ora Embargante, contra o respeitável acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que, nos autos da Apelação Cível nº 8000057-17.2023.8.05.0144, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por Joilda Santos de Araujo, ora Parte Embargada, para majorar a indenização por danos morais, e negou provimento ao recurso de apelação da CHESF, mantendo a condenação pelos danos morais arbitrados em primeiro grau e afastando as preliminares e argumentos de mérito suscitados pela empresa.

Em sessão de julgamento, esta Terceira Câmara Cível proferiu acórdão (ID 93771178) que decidiu ambos os recursos de apelação. O recurso de Joilda Santos de Araujo foi conhecido e provido, indicando a majoração dos danos morais, e o recurso da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco foi conhecido e não provido, mantendo a responsabilidade da empresa e a condenação.

Contra o referido acórdão, a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, ora Embargante, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 94303109), suscitando, em síntese, as seguintes omissões: (i) a necessidade de prova pericial, que teria sido indeferida, configurando cerceamento de defesa; (ii) a desconsideração das diversas comunicações que a CHESF teria enviado, alertando a população e as autoridades; (iii) a inaplicabilidade da teoria do risco administrativo e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, por ausência de nexo causal e presença de excludentes; (iv) a ausência de provas de que a Parte Embargada efetivamente sofreu danos; e (v) a culpa exclusiva do Município de Jitaúna pela ocupação irregular das margens do Rio de Contas, o que afastaria a responsabilidade da Embargante. 

A Embargante buscou, ainda, o prequestionamento de diversos artigos de lei.

A Parte Embargada, Joilda Santos de Araujo, apresentou contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (ID 95276059), argumentando pela rejeição dos aclaratórios da CHESF, por entender que o acórdão embargado não padece dos vícios apontados. 

Defendeu que a Embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito e o reexame de questões já exaustivamente debatidas e decididas, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração. Sustentou a correção do acórdão em todos os seus termos, reafirmando a responsabilidade da CHESF e a adequação da majoração dos danos morais.

Com o relatório já disponibilizado, remeto os autos à Secretaria para que sejam incluídos em pauta de julgamento, ressaltando que o feito não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

(04)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000057-17.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOILDA SANTOS DE ARAUJO e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
APELADO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.

É sabido que os Embargos de Declaração constituem remédio processual de fundamentação vinculada, destinando-se à correção de equívocos materiais ou ao saneamento de vícios procedimentais verificados em pronunciamento judicial, decorrentes de omissão, contradição ou obscuridade, conforme estabelecido no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Embora se reconheça a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos Aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência nacionais convergem no entendimento de que tais Embargos somente produzirão efeitos infringentes quando resultarem da correção de omissão ou da superação de contradição ou obscuridade identificada na decisão impugnada.

Pois bem, analisando detidamente as alegações da Embargante e o teor do acórdão atacado, verifica-se que as supostas omissões e contradições levantadas não se configuram como vícios intrínsecos ao julgado, mas representam, em verdade, o inconformismo da parte com o desfecho da lide e a pretensão de reabrir a discussão sobre questões já enfrentadas e decididas por esta Câmara.

Em primeiro lugar, no que concerne à alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, é fundamental destacar que a valoração das provas e a determinação da necessidade de dilação probatória inserem-se no âmbito da discricionariedade do magistrado, que é o destinatário final das provas. 

O acórdão, ao manter o julgamento antecipado do mérito e afastar a necessidade da prova pericial, o fez com base em uma análise do conjunto documental já constante dos autos, o qual foi considerado suficiente para formar o convencimento da Câmara acerca da matéria fática e jurídica posta em discussão.

Portanto, não houve omissão, mas sim um juízo de valor sobre a pertinência e a suficiência das provas, o que não se confunde com o vício apontado. 

Vejamos trecho do acórdão sobre esse aspecto:

No caso, o acervo probatório já continha documentos técnicos suficientes para o julgamento da causa, em especial a Nota Técnica do INEMA, que apontou falhas na operação da CHESF, e a ausência de alerta prévio sobre o aumento da vazão.

Além disso, a responsabilidade da CHESF é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. Logo, a prova pretendida não influenciaria o resultado da demanda, pois não afastaria o nexo causal entre a abertura abrupta das comportas e os danos sofridos pela autora.


Em segundo lugar, a alegada omissão em relação às comunicações prévias expedidas pela CHESF à população e às autoridades também não se sustenta. 

O acórdão não ignorou a existência de tais comunicações, mas as avaliou no contexto da efetividade e suficiência para prevenir os danos ocorridos. 

Com efeito a decisão não se limitou a constatar a mera existência das comunicações, mas sopesou sua relevância e impacto, concluindo pela falha na prestação do serviço e na gestão do risco.

A argumentação da Embargante, nesse ponto, busca uma reanálise da prova e uma nova valoração dos fatos, o que, como dito, extravasa os limites dos Embargos de Declaração.

A corroborar:

Assim, a CHESF não apenas falhou ao prever o volume de água que seria recebido pelo reservatório, como também não emitiu alertas prévios para os moradores das áreas ribeirinhas, impedindo que estes tomassem medidas para minimizar os danos.

Além disso, o princípio da precaução, consagrado no Direito Ambiental e Administrativo, determina que, diante de risco ambiental previsível, a concessionária tem o dever de agir preventivamente, razão pela qual, a CHESF descumpriu esse dever, agravando os efeitos da cheia.


Em terceiro lugar, quanto à aplicabilidade da teoria do risco administrativo e do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como a reiteração da tese de força maior e culpa exclusiva de terceiro, o acórdão embargado foi claro ao estabelecer a responsabilidade objetiva da CHESF. 

O acórdão analisou detidamente a questão da força maior, entendendo que, embora as chuvas fossem intensas, a concessionária tinha o dever de gerenciar o reservatório de forma a mitigar os riscos de inundações a jusante, sendo que a sua atuação não se enquadrou como excludente de responsabilidade.

O acórdão, portanto, abordou explicitamente esses pontos, firmando uma conclusão jurídica que, embora desfavorável à Embargante, não pode ser rotulada como omissa ou contraditória.

Vejamos o que apontou o acórdão embargado:

A CHESF sustenta que o evento danoso decorreu de força maior, pois a cheia do Rio de Contas foi um fenômeno climático excepcional, imprevisível e inevitável.

Todavia, essa alegação não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos.

O Relatório Técnico do INEMA, órgão responsável pelo monitoramento ambiental no Estado da Bahia, concluiu que:

(...)

Esse laudo é prova técnica robusta de que a gestão da barragem foi deficiente, pois a CHESF não tomou medidas preventivas adequadas diante da previsibilidade do fenômeno climático.

A jurisprudência rechaça a aplicação da força maior quando a concessionária tinha condições de prever e minimizar o evento danoso, mas não adotou providências eficazes:

(...)

Além disso, o princípio da precaução, consagrado no Direito Ambiental e Administrativo, determina que, diante de risco ambiental previsível, a concessionária tem o dever de agir preventivamente, razão pela qual, a CHESF descumpriu esse dever, agravando os efeitos da cheia.

Ainda, convém ressaltar que, o relatório expedido pela ANEEL, citado pela Ré, ora Segunda Apelante, é documento de fiscalização regulatória de caráter geral, voltado à verificação do cumprimento de normas técnicas pela concessionária, sendo evidente que a Agência Nacional de Energia Elétrica não examinou de forma circunstanciada os impactos ocorridos em Jitaúna.

Por outro lado, a Nota Técnica do INEMA, autoridade estadual competente pela gestão de recursos hídricos e meio ambiente, analisou especificamente o episódio da cheia no Rio de Contas, concluindo pela falha na prestação de serviço por parte da empresa Demandada em prever e adotar medidas preventivas adequadas.


Em quarto lugar, a alegação de que não há provas da ocorrência dos danos morais e materiais sofridos pela Parte Embargada, ou de que a decisão seria contraditória ao conceder danos morais sem a comprovação dos danos materiais, também não se sustenta. 

O acórdão, ao analisar o recurso da Parte Embargada, reconheceu o direito à indenização por danos morais, majorando o valor fixado em primeiro grau, com base na lesão à dignidade e aos direitos da personalidade decorrente da situação vivenciada. 

A decisão não incorreu em contradição, pois a ausência de comprovação documental para os danos materiais não impede, por si só, o reconhecimento e a quantificação dos danos morais, que possuem natureza distinta e elementos próprios de aferição. O acórdão, inclusive, ao majorar a indenização, reforçou a convicção sobre a efetividade do dano extrapatrimonial e a necessidade de uma reparação adequada.

 É cediço que a contradição relevante para fins do art. 1.022 do CPC é aquela interna à própria decisão, tornando inconciliáveis os fundamentos com o dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.

 In verbis:

No caso em análise, verifica-se que a gravidade do dano é significativa, pois a parte Demandante perdeu o uso de sua residência e experimentou angústia e sofrimento relevantes; houve falha grave na prestação do serviço por parte da CHESF, pois a liberação abrupta da água foi mal planejada e sem comunicação prévia à população atingida, merecendo, ainda, ser considerado que a CHESF é empresa de grande porte, com capacidade econômica que permite suportar uma indenização mais elevada sem comprometer sua atividade empresarial.

Em suma, os presentes Embargos de Declaração demonstram a insatisfação da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco com o resultado do julgamento, buscando, através de uma nova argumentação sobre os mesmos pontos já analisados, uma modificação do que foi decidido. Contudo, esta via recursal não é o instrumento adequado para tal desiderato.

Inexistindo quaisquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a pretensão da Embargante não merece acolhida.

Diante disso, não se verifica qualquer omissão ou contradição no julgado, o qual enfrentou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à formação do convencimento do órgão julgador, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela Embargante.

Ressalte-se que a ausência de acolhimento das teses defensivas não caracteriza omissão ou deficiência de fundamentação.

 

Por fim, quanto ao prequestionamento de diversos artigos de lei, cumpre asseverar que, para fins de acesso às instâncias superiores, considera-se prequestionada a matéria quando a decisão embargada se manifesta sobre o tema, mesmo que de forma implícita, não sendo necessário que a decisão mencione expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte. Tendo o acórdão enfrentado as questões jurídicas centrais da lide, a exigência de prequestionamento resta atendida.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se incólume o acórdão embargado, por seus próprios fundamentos.

Salvador, 2026.

Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator

 

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