PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA NÃO OBSERVADA. REINSERÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais, decorrentes da reinserção indevida de gravame de alienação fiduciária sobre veículo cuja garantia já havia sido substituída por outro automóvel. A sentença indeferiu o pedido de danos materiais e impôs a divisão proporcional das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação interposto é intempestivo, diante da alegação de protocolo fora do prazo legal; (ii) estabelecer se houve ato ilícito da instituição financeira ao reverter, unilateralmente, o gravame de alienação fiduciária, justificando a condenação por danos morais e (iii) o valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo recursal foi corretamente computado, considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 6 e 7 de abril de 2023 por força de feriado da Semana Santa, conforme Decreto Judiciário nº 31/2023, sendo o recurso protocolado no primeiro dia útil subsequente. A preliminar de intempestividade é rejeitada. 4. A existência de aditamento contratual que formalizou a substituição do bem dado em garantia demonstra a veracidade da alegação do Apelado quanto à troca dos veículos. A reinserção do gravame no bem anteriormente negociado, sem aviso prévio, caracteriza falha na prestação do serviço. 5. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, sendo suficiente a comprovação do defeito na prestação do serviço para configurar o dever de indenizar. 6. A conduta da Apelante ofende os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação, gerando prejuízos que transcendem o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. 7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de indenização por danos morais é proporcional e adequado, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.009; CDC, arts. 4º, III; 6º, III; e 14; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0000041-03.2014.8.05.0182, Rel. Des. Antônio Maron Agle Filho, Terceira Câmara Cível, j. 08.04.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000575-98.2021.8.05.0104, em que figuram como APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como APELADO: EMANUEL DERALDO LIMA DA ROCHA Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8000575-98.2021.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A), DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB:MG119786-A)
APELADO: EMANUEL DERALDO LIMA DA ROCHA
Advogado(s): RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO (OAB:BA56690-A)
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a sentença de ID 48413474, proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Inhambupe, nos autos da ação ajuizada por Emanuel Deraldo Lima da Rocha. Na origem, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, indeferindo o pleito de indenização por danos materiais, mas condenando a instituição bancária ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com atualização pelo INPC e incidência de juros de 1% ao mês, contados da data da sentença. Reconheceu-se a sucumbência recíproca, sendo as partes condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da execução, rateados em partes iguais. Nas razões recursais (ID 48413485), a Apelante sustenta a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar. Afirma que não houve solicitação formal do Apelado para substituição do bem dado em garantia no contrato celebrado entre as partes. Alega, ainda, que o contrato apresentado não comprova qual veículo se pretendia incluir como nova garantia, e que, após o adimplemento do contrato, o gravame foi devidamente baixado. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o afastamento da condenação por danos morais. Em contrarrazões (ID 48413491), o Apelado suscita, preliminarmente, a intempestividade da apelação, argumentando que a sentença foi publicada em 15/03/2023, iniciando-se o prazo recursal em 16/03/2023 e encerrando-se em 05/04/2023, sendo o recurso protocolado apenas em 10/04/2023. Por essa razão, requer o não conhecimento do recurso. No mérito, defende a manutenção integral da sentença. Refuta a alegação de inexistência de solicitação de substituição da garantia, sustentando que a documentação acostada aos autos comprova a transferência do gravame do veículo FIAT TORO (placa PKD-9294) para o caminhão VW 24.250 CNC 6X2 (placa NVM-3478/SE). Destaca que a reinserção do gravame no FIAT TORO, por ordem do banco, ocorreu sem comunicação ao Apelado, após o cancelamento anterior no caminhão, caracterizando a ilicitude da conduta. Alega, ainda, que o recurso possui caráter protelatório e que o valor arbitrado a título de dano moral é proporcional e adequado, devendo ser mantido. Instada a se manifestar (ID 57412817), a Apelante apresentou petição na qual refuta a preliminar de intempestividade, alegando que, nos termos do Decreto Judiciário nº 31, de 17 de janeiro de 2023, não houve expediente nos dias 06 e 07 de abril (Sexta-feira Santa e ponto facultativo), estando os prazos processuais suspensos. Alega que, assim, o prazo recursal, iniciado em 17/03/2023, se encerrou em 10/04/2023, data do protocolo da apelação, razão pela qual requer o conhecimento do recurso. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 48439795). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA Salvador/BA, 14 de novembro de 2025 Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-98.2021.8.05.0104
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, DANIEL CAMPOS MARTINS
APELADO: EMANUEL DERALDO LIMA DA ROCHA
Advogado(s): RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença (ID 48413474) que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, decorrentes de falha na prestação do serviço. Na origem, a parte autora ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais postulando a reparação pelos prejuízos sofridos devido à reinserção indevida e unilateral de gravame de alienação fiduciária em veículo que já havia tido a garantia substituída, e que fora negociado com terceiro, sob alegação de que a conduta do banco configurou ato ilícito e violou o dever de boa-fé e informação. O Juízo a quo acolheu a pretensão quanto aos danos morais sob o fundamento de que restou comprovada a falha na prestação do serviço da instituição financeira, caracterizada pela modificação unilateral do contrato, sem aviso, gerando grave constrangimento ao consumidor, que se viu obrigado a realizar nova operação de crédito para sanar o problema. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais, sustentando que nunca houve solicitação de substituição da garantia pelo Apelado e, portanto, inexistiria ato ilícito a ensejar o dever de indenizar. A questão preliminar suscitada pelo Apelado em contrarrazões (ID 48413491) deve ser rejeitada. Explico. O prazo para a interposição de Apelação Cível é de 15 (quinze) dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219 do Código de Processo Civil. A sentença foi publicada em 15/03/2023, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil subsequente, 16/03/2023. Considerando os dias úteis, o termo final do prazo seria 05/04/2023. No entanto, o Apelante demonstrou que houve a suspensão do expediente forense nos dias 06/04/2023 e 07/04/2023, em virtude do feriado da Semana Santa (Decreto Judiciário nº 31/2023, ID. 48413486). Em face da suspensão, o prazo foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, que foi o dia 10/04/2023. Tendo o recurso sido protocolado em 10/04/2023 (ID 48413485), o requisito de admissibilidade temporal restou integralmente cumprido. REJEITO, por conseguinte, a preliminar de intempestividade. Superada a questão da tempestividade, pode-se afirmar que o presente recurso preenche todos os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. É cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC. A parte recorrente é legítima e possui interesse recursal. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante de IDs. 48413488 e 81184071. Cinge-se a controvérsia meritória sobre a existência de ato ilícito praticado pela instituição financeira ao reverter o gravame de alienação fiduciária, e a consequente configuração de dano moral. É incontroverso nos autos que as partes firmaram um Aditamento ao Instrumento de Crédito de Substituição de Garantia, trocando o veículo FIAT TORO pelo caminhão VW 24.250 CNC 6X2 (ID. 48412683). A instituição financeira, posteriormente, cancelou o gravame do caminhão e o reinseriu no veículo FIAT TORO, de forma unilateral e sem comunicação prévia ao consumidor. A relação jurídica estabelecida é de consumo, de modo que a responsabilidade da Apelante é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira só se eximiria da responsabilidade se comprovasse a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O argumento da Apelante de que "jamais houve solicitação de substituição de garantia" é veementemente contradito pela própria prova documental, que atesta a formalização do aditamento. Ao desconsiderar o termo aditivo e reverter a garantia fiduciária para um veículo que já estava negociado com terceiro, o banco incorreu em falha na prestação do serviço. Esta conduta revela negligência e viola o dever de boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC) e o dever de informação (art. 6º, III, CDC). A falha na prestação de serviço, que impôs ao Apelado a necessidade de buscar soluções financeiras emergenciais e o expôs a constrangimentos na relação com o terceiro adquirente do veículo, extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa. Uma vez configurado o dever de indenizar, passa-se à análise do valor fixado. O quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo Juízo de Primeiro Grau a título de danos morais revela-se proporcional e razoável à gravidade da conduta e à extensão do dano. A indenização cumpre a dupla finalidade: compensatória para a vítima, sem caracterizar enriquecimento ilícito, e punitivo-pedagógica para o ofensor, visando desestimular a reiteração de práticas lesivas. O montante está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos envolvendo manutenção ou inclusão indevida de gravame sobre veículo. Senão vejamos como tem decidido esta Egrégia Corte: APELAÇÃO . DIREITO DO CONSUMIDOR. GRAVAME INDEVIDO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTIFICAÇÃO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DO TJBA . JUROS DE MORA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ POR ANALOGIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO STJ . SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Os documentos que instruem a inicial evidenciam que a Apelante celebrou contrato de alienação fiduciária com a antiga proprietária do veículo no momento em que o bem já havia sido alienado ao Apelado . Deveria a parte ré, na qualidade de fornecedor, comprovar a regularidade do serviço, provando a relação contratual porventura existente com o Apelado. Porém, conforme pontuado pelo Juízo de 1º Grau, “a ré não junta prova da existência do referido contrato com autorização de gravame de alienação fiduciária, a fim de legitimar sua conduta, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório, na forma prevista no art. 373, II, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC” . A retirada do gravame antes do ajuizamento da ação não afasta a responsabilidade civil da parte ré, vez que não desconstitui a falha no serviço já caracterizada através da sua inclusão indevida. Caracterizado, no caso, dano extrapatrimonial que configura-se in re ipsa, cujo prejuízo decorre do próprio ilícito. É inegável o transtorno causado pela instituição financeira ao autor, decorrente da impossibilidade de exercício de seus direitos afetos à propriedade do veículo sem limitação. Considerando as consequências do dano, bem como a condição econômica da Apelante e as condições pessoais da vítima Apelada, entendo que o arbitramento da indenização por danos morais pelo Juízo de 1º Grau em R$ 10 .000,00 (dez mil reais) está alinhado ao valor usualmente empregado por este Egrégio Tribunal de Justiça em demandas semelhantes. Não há que se falar em aplicação da Súmula 362 do STJ para definir o termo inicial dos juros moratórios. Nos casos de responsabilidade extracontratual, a Súmula 54 do STJ orienta pela aplicação de juros de mora a partir do evento danoso. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus . Recurso não provido. Sentença reformada de ofício. (TJ-BA - Apelação: 00323443620118050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. QUITAÇÃO . ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DADOS. MANUTENÇÃO. GRAVAME HIPOTECÁRIO . PERMANÊNCIA. IRREGULARIDADE. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL . OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. I – Provada a quitação de contrato bancário, indevida é a manutenção dos dados do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como o gravame de imóvel dado em garantia. II – Configurado o dano moral, que no caso é in re ipsa, não há justificativa para a redução do valor indenizatório fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será rateado entre os três autores, porque não é exorbitante . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05014919020148050256, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INCLUSÃO INDEVIDA DE GRAVAME SOBRE VEÍCULO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 466/STJ . SÚMULA 479/STJ. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 00000410320148050182, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2025) Em face da negativa de provimento ao recurso de Apelação Cível, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 3%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243-A), DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB:MG119786-A)
APELADO: EMANUEL DERALDO LIMA DA ROCHA
Advogado(s): RAMILLE SILVA DE MATOS DORMUNDO (OAB:BA56690-A)
DECISÃO