PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185476-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA IRAILDES OLIVEIRA E SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s):CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

EMENTA

Apelação cível. Direito do consumidor. Embargos à execução. Execução de título extrajudicial. Termo de adesão a contrato de financiamento. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Mérito. O termo de adesão assinado pelo devedor e por duas testemunhas, acompanhado de planilha de débito discriminada, preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, constituindo título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297, STJ), permitindo-se a revisão de cláusulas contratuais abusivas.  Conforme orientação do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS), é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios quando demonstrada cabalmente a abusividade, tendo como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações de mesma natureza. No caso concreto, a taxa pactuada de 17,49% a.m. e 591,71% a.a. revela-se manifestamente abusiva frente à taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado em outubro de 2018, que era de 7,04% a.m. e 126,14% a.a., impondo-se a sua adequação. Apelo parcialmente provido para determinar o recálculo do débito com base na taxa média do BACEN à época do ajuste. Apelação parcialmente provida. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185476-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA IRAILDES OLIVEIRA E SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA IRAILDES OLIVEIRA E SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos dos embargos à execução opostos contra DACASA FINANCEIRA S/A, julgou improcedentes os pedidos e determinou o prosseguimento da execução pelo valor integral da dívida de R$ 19.142,17 (dezenove mil, cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos).

Em suas razões recursais, a Apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e a inexistência/ineficácia do título executivo, sustentando que o "termo de adesão" não atende aos requisitos do art. 784 do CPC.

No mérito, alegou a falta de liquidez e certeza da planilha de débito, a necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova e o excesso de execução decorrente de encargos abusivos, pugnando pela anulação ou reforma da sentença para extinguir a execução ou revisar o montante devido.

A Apelada, em contrarrazões, defendeu a higidez do título executivo e a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, argumentando que as instituições financeiras não sofrem limitação de juros a 12% ao ano e que a taxa aplicada decorre da autonomia da vontade e dos riscos da operação, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instada a se manifestar sobre o interesse na produção de novas provas, a Apelante requereu o julgamento antecipado, enquanto a Apelada quedou-se inerte.

Em contrarrazões (ID. 78686170), a apelada defendeu a higidez do título executivo e a inexistência de abusividade nos juros remuneratórios, argumentando que as instituições financeiras não sofrem limitação de juros a 12% ao ano e que a taxa aplicada decorre da autonomia da vontade e dos riscos da operação.

Ao final, requereu a manutenção da sentença em todos os seus termos e pugnou pelo improvimento do recurso.

Desta feita, com fulcro no artigo 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, 27 de janeiro de 2026.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                    RELATOR 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185476-88.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA IRAILDES OLIVEIRA E SILVA
Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA
APELADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos à execução.

Ab initio,  mantêm-se a gratuidade de justiça concedida a apelante em primeiro grau.

Cumpre ainda analisar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que o julgamento antecipado da lide, sem comunicação prévia e sem oportunidade de produção de provas, violaria os princípios da não surpresa e da cooperação.

Conforme dispõe o art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe determinar aquelas necessárias à instrução do processo.

No caso em tela, o juízo a quo entendeu, acertadamente, que as provas documentais juntadas aos autos eram suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.

Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que “o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz”.

E mais, pelo princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 371 do CPC, o juiz examina as provas existentes no processo, avalia se outras são imprescindíveis para formar sua convicção, e dispensa as que entender desnecessárias (art. 370 do CPC).

Convém registrar que inexiste nulidade processual, consubstanciada em cerceamento ao direito de defesa, quando o julgador detecta a presença de dados suficientes à formação do convencimento e a prova documental apresentada pelas partes for suficiente para embasar sua convicção.

Outrossim, quanto à alegação de violação aos princípios da não surpresa e da cooperação, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC, verifica-se que tais dispositivos tratam da vedação à prolação de decisão com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação, o que não se aplica ao caso, visto que a sentença baseou-se exclusivamente em argumentos já debatidos pelas partes no processo.

Nesse sentido:

Apelação Cível. Ação de cobrança. Verbas trabalhistas. Requerimento de produção de prova pericial . Desnecessidade. Cerceamento de defesa afastado. Na qualidade de destinatário das provas, cabe ao juiz a deliberação acerca da necessidade de produção de provas, podendo, caso entenda que o feito já esteja suficientemente instruído, julgá-lo, sem que tal conduta implique em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Entendendo o julgador que a prova pericial postulada é desnecessária, inútil e/ou meramente procrastinatória, não implica o julgamento antecipado em cerceamento do direito de defesa . Apelo conhecido e desprovido.(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00821089820178090120 PARAÚNA, Relator.: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 09/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2021)

AÇÃO INDENIZATÓRIA (ERRO MÉDICO) – PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de realização de nova perícia . O juiz é o destinatário da prova e a ele compete, com exclusividade, a avaliação de sua pertinência ou não. Decisão devidamente fundamentada – Rejeição. MÉRITO – Indenização por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade civil por erro médico – Falha na prestação de serviços odontológicos – Sentença de procedência – Inconformismo do réu. Inadmissibilidade . Instalação de implantes dentários de maneira inadequada, com ultrapassagem dos limites ósseos e atravessamento do assoalho da fossa nasal. Ausência de adoção de medidas para constatação da lesão e reversão de quadro clínico, indicando negligência posterior – Prova documental, consubstanciada no laudo pericial técnico, que aponta falhas na conduta. Irrelevância do lapso temporal entre o último atendimento médica e a perícia – Danos materiais demonstrados de forma suficiente (R$ 5.293,61) – Danos morais caracterizados . Indenização fixada em R$ 25.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Recurso improvido.(TJ-SP - AC: 10152195420158260020 SP 1015219-54.2015 .8.26.0020, Relator.: Gilberto Cruz, Data de Julgamento: 16/11/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022)

Assim, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

Passa-se a análise do mérito recursal.

Conforme relatado, o recurso de apelação interposto por Maria Iraildes Oliveira e Silva visa a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, mantendo hígida a cobrança do crédito de R$ 19.142,17 (dezenove mil, cento e quarenta e dois reais e dezessete centavos) perseguido pela DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

A controvérsia cinge-se a (i) definir se o termo de adesão ao contrato de financiamento bancário constitui título executivo extrajudicial; e (ii) estabelecer a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada à avença, face à alegação de abusividade por discrepância com a taxa média de mercado.

A tese de nulidade da ação executiva por alegada inexistência ou ineficácia do título, não merece acolhimento.

Isto porque, o termo de adesão ao contrato de financiamento (ID 93396163), assinado pela devedora e por duas testemunhas, acompanhado do contrato registrado em Cartório de Títulos e Documentos e da planilha discriminada de débito, preenche rigorosamente os requisitos do art. 784, III, do Código de Processo Civil.

Outrossim, as alegações de falta de liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação também devem ser afastadas, pois, a certeza do título decorre da existência da obrigação devidamente pactuada entre as partes; a exigibilidade se perfaz pelo inadimplemento verificado após o vencimento das parcelas; e a liquidez encontra-se estampada no valor nominal contratado, apurável mediante simples cálculos aritméticos com base nos encargos expressamente previstos no instrumento.

Não é outro o entendimento:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO . TERMO DE ADESÃO ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Dacasa Financeira S/A contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial movida contra Paulo Roberta Rocha, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC . O título executivo se fundamenta em contrato de financiamento e termo de adesão assinado pelo executado. A sentença recorrida considerou ausente prova suficiente de anuência do consumidor aos termos do contrato, uma vez que este foi registrado em cartório cinco anos antes da assinatura do termo de adesão e não possui a assinatura do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo de adesão acompanhado do contrato de financiamento constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC; (ii) verificar se houve descumprimento do dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O termo de adesão, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC, quando acompanhado do contrato de financiamento que contém as condições gerais do negócio jurídico pactuado. 4. As cláusulas do contrato de financiamento não necessitam estar individualmente assinadas pelo consumidor quando há termo de adesão vinculante, pois o contrato foi substituído formalmente pelo novo instrumento com anuência expressa no termo assinado . 5. A presente execução é lastreada por obrigação certa, líquida e exigível, conforme o demonstrativo de parcelas não adimplidas, nos termos do art. 783 do CPC. 6 . A documentação apresentada indica a relação jurídica e o crédito pleiteado, não havendo inépcia da inicial. 7. Não houve violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, uma vez que o termo de adesão especifica as condições da operação financeira . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada . Tese de julgamento: “1. O termo de adesão, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, acompanhado das condições gerais do contrato de financiamento, constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 485, I; 783; 784, III. CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJES, AC 0018516-02 .2020.8.08.0024; TJES, AC 0018496-11 .2020.8.08.0024 . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00162183720208080024, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO n. 8146405-45.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MARIFLOR ROSARIO CRUZ Advogado (s): AGRAVADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ACORDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO FORMALIZADO POR TERMO DE ADESÃO. DOCUMENTO PARTICULAR ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. NATUREZA EXECUTIVA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . VENCIMENTO ANTECIPADO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO NA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INVIABILIDADE DE PARCELAMENTO EM SEDE RECURSAL . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível n . 8146405-45.2023.8.05 .0001. A agravante sustenta (i) a inexistência de título executivo na Ação de Execução n. 8134147-37.2022 .8.05.0001, por ausência de natureza executiva do termo de adesão a contrato de financiamento bancário e (ii) a prescrição trienal da pretensão executiva. Postula, ainda, o parcelamento da dívida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o termo de adesão ao contrato de financiamento bancário constitui título executivo extrajudicial; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva; e (iii) determinar se é cabível o parcelamento da dívida no momento recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo de adesão a contrato de financiamento bancário, firmado pela devedora e por duas testemunhas, acompanhado de contrato registrado em Cartório de Títulos e Documentos e planilha discriminada de débito, possui natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do art . 784, III, do CPC. A jurisprudência dominante reconhece que documentos particulares com as formalidades legais, inclusive termos de adesão com assinatura de duas testemunhas, são aptos a embasar a execução. A pretensão de cobrança fundada em contrato particular sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5º, I, do Código Civil . A Ação Executiva foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, não havendo falar em prescrição, inclusive porque eventual demora na citação decorreu de fatores alheios à vontade da parte exequente, conforme art. 240, § 3º, do CPC. A análise do pedido de parcelamento da dívida deve ser feita pelo juízo de origem, no momento oportuno, após apresentação da planilha de débitos devidamente atualizada. IV . DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: O termo de adesão a contrato de financiamento bancário, assinado pelo devedor e por duas testemunhas e acompanhado de contrato registrado em cartório, configura título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art . 206, § 5º, I, do Código Civil. Eventual pedido de parcelamento da dívida deve ser apreciado na fase de cumprimento da sentença pelo juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III; CC/2002, art . 206, § 5º, I; CPC, art. 240, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível 50275781020228080024, Rel. Des . Fabio Brasil Nery, 2ª Câmara Cível; TJ-MG, Apelação Cível 50018740820198130720, Rel.ª Des.ª Shirley Fenzi Bertão, j. 02 .10.2024; TJ-RJ, Apelação 0006816-82.2022.8 .19.0014, Rel.ª Des.ª Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, j . 16.05.2024; TJ-BA, Apelação Cível 8124672-28.2020 .8.05.0001, Rel. Des . José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 15.06.2023 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8146405-45.2023.8 .05.0001 interposto na Apelação Cível n. 8146405-45.2023 .8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como agravante, MARIFLOR ROSÁRIO CRUZ e como agravada, DACASA FINANCEIRA S.A . – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12 (TJ-BA - Apelação: 81464054520238050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/08/2025)

 

No que tange à limitação de taxa de juros, insta salientar que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito, entendendo ser inaplicável a Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastando a limitação dos juros contratuais ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas:

“Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

“Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos somente se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.

Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).

Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos se estão dentro das taxas médias do mercado para a referida operações em espécie.

Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229.

Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229) (negritou-se).

Vale consignar ainda que no julgamento REsp 1061530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se, acerca do tema em debate, que: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' (disponível em http://www.bcb.gov.br/?TXCREDMES. Acesso em 19.jun 2018) as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.

Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (acima do fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil), não subsistindo, pois, o argumento de respeito irrestrito ao pacta sunt servanda. Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

De mais a mais e consoante o verbete da Súmula 530 do STJ, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).

Analisando os presentes autos, vê-se que restou incontroverso que o consumidor efetuou empréstimo, em 27/10/2018, com taxas de juros remuneratórios fixadas em 17,49% ao mês e 591,71% ao ano.

Ocorre que, na época da formalização do negócio, a taxa média de mercado estimada pelo BACEN para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado” era de 7,04% ao mês e 126,14% ao ano.

Verifica-se que a taxa contratada supera em mais do dobro a média de mercado, caracterizando vantagem exagerada da instituição financeira e desequilíbrio contratual.

Configurada a cobrança abusiva, impõe-se o recálculo do valor da dívida, incidindo sobre o contrato a média da taxa de juros que vigorava no mercado no mês da celebração.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO ALÉM DA TAXA MÉDIA DO MERCADO APURADA PELO BACEN . ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TAXA MÉDIA QUE DEVE SER ADEQUADA À MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO. SENTENÇA MODIFICADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- A discussão, no presente caso, gira em torno exclusivamente da taxa de juros remuneratórios aplicados à avença. Compulsando os autos, constato que a embargante se desincumbiu do ônus probatório descrito no art. 333, I e 917, III e § 3º, do CPC, ao demonstrar a onerosidade excessiva no contrato entabulado entre as partes . II - Inicialmente, cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancários firmados entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, do CDC. Nesse sentido é a Súmula 297 do STJ, que afirma: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” . III- No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, impende afirmar que é questão pacífica na jurisprudência que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº. 22.626/33, nos termos da Súmula Vinculante nº. 7 do STF . IV- Do mesmo modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min . Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos. V- Como se vê, o STJ sedimentou o entendimento de que a análise da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser feita casuisticamente, mas sempre tendo como parâmetro a taxa média de juros divulgada pela BACEN. VI - Assim, o reconhecimento de eventual abusividade da taxa de juros remuneratórios, e a sua consequente limitação, tem lugar diante da demonstração cabal de que a taxa de juros contratada exceda substancialmente a taxa média de mercado praticada para operações creditícias de mesma natureza no período da contratação. VII- Na espécie, tem-se que, no contrato de financiamento entabulado entre as partes em 29/03/2018, as taxas aplicadas a título de juros remuneratórios foram de 12 .49% ao mês e 310,55% ao ano. Contudo, na época da formalização do negócio jurídico em apreço, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado, não ultrapassou o valor de 6,99% ao mês e 126,90% ao ano - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. VIII- Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual consideravelmente superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, o que demonstra o excesso de execução, não restando alternativa senão determinar o recálculo do valor da dívida incidindo sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi celebrado. IX- Recurso parcialmente provido, para modificar a sentença, acolhendo parcialmente os embargos à execução e determinando que os cálculos do débito original, objeto da execução, sejam refeitos, aplicando-se a taxa de juros média do mercado estimada pelo Banco Central do Brasil X- Sentença modificada . Embargos à execução parcialmente acolhidos. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - Apelação: 80055848220228050079, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024)

 

E na espécie dos autos, como o apelante teve seus embargos à execução acolhidos parcialmente, resultando na redução do montante objeto da Execução Fiscal de origem, imperioso a condenação em honorários advocatícios.

Assim, condena-se a apelante e a apelada ao pagamento das custas processuais, cada uma na proporção de 50%, bem como em honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor do excesso (em favor da apelante) e 10% sobre o valor remanescente da execução (em favor da apelada), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida a parte apelante (art. 98, § 3º, CPC).

Por fim, considera-se como prequestionados todos os dispositivos legais e súmulas mencionadas, a fim de possibilitar a interposição de Recurso nos Tribunais Superiores.

Diante do exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, dá-se provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença, e acolher parcialmente os embargos à execução, determinando que os cálculos do débito original sejam refeitos, aplicando-se a taxa de juros média do mercado estimada pelo BACEN para o período da contratação (outubro/2018).

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,       de                de        2026. 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                     RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA