PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE FALHA TÉCNICA EM PROCEDIMENTO ANTERIOR. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ATUALIZADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer. A agravante pleiteia que operadoras de saúde (Unimed-Rio, CNU e Unimed-FERJ) custeiem nova cirurgia reparadora de correção, alegando que o procedimento anterior, realizado por força de decisão judicial, resultou em falhas técnicas, assimetria e cicatrizes. A decisão agravada considerou ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, ante a necessidade de dilação probatória sobre a responsabilidade das rés e a natureza da intervenção. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que obrigue as operadoras de saúde ao custeio imediato de cirurgia corretiva, especificamente: (i) se há probabilidade do direito quanto à responsabilidade solidária e ao dever de cobertura; e (ii) se restou comprovada a probabilidade do direito quanto à falha no serviço anterior e ao perigo de dano atual e iminente. III. Razões de decidir A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). A verificação de erro médico ou falha técnica em cirurgia anterior demanda dilação probatória complexa e realização de perícia técnica, não sendo possível o reconhecimento imediato da responsabilidade civil das rés em sede de cognição sumária. O perigo de dano não restou demonstrado por prova documental contemporânea, uma vez que os relatórios médicos acostados são anteriores à primeira cirurgia e o orçamento recente possui natureza meramente administrativa, sem descrever urgência clínica ou risco iminente à saúde da paciente. Diante da natureza satisfativa da medida e da necessidade de esclarecer a sucessão de carteiras entre as operadoras, a manutenção do indeferimento da liminar é medida de prudência. Agravo interno julgado prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O deferimento de tutela de urgência para realização de cirurgia corretiva decorrente de alegada falha em procedimento anterior exige a demonstração técnica da urgência e a probabilidade do direito, sob pena de necessidade de dilação probatória. 2. Documentos médicos pretéritos ou orçamentos meramente financeiros não suprem a necessidade de laudo médico atualizado para fins de comprovação do periculum in mora." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 931. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8071155-38.2025.8.05.0000, em que figura como agravante EBILENE SANTOS DOS PASSOS, e, como agravadas, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e OUTRAS, ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto da relatora. Sala de sessões, data lançada no sistema. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071155-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EBILENE SANTOS DOS PASSOS
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s):DAVID AZULAY, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por EBILENE SANTOS DOS PASSOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8196791-11.2025.8.05.0001. Na origem, o juízo fundamentou o indeferimento sob o argumento de que não restaram demonstrados, de plano, os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil. Pontuou que a natureza do procedimento pleiteado (cirurgia reparadora de correção) e a alegada falha técnica na cirurgia anterior demandam dilação probatória, não sendo possível aferir, em sede de cognição sumária, a responsabilidade imediata das operadoras rés pelo custeio de nova intervenção. Em suas razões (ID 94496957), a Agravante narra que foi submetida a uma cirurgia reparadora anterior, custeada pelas rés por força de decisão judicial, a qual, contudo, teria resultado em graves falhas técnicas, deixando-a com assimetria mamária, retrações cutâneas e cicatrizes abertas. Sustenta que o novo procedimento cirúrgico solicitado possui natureza reparadora continuada, visando corrigir o vício do serviço anterior. Argumenta a responsabilidade solidária entre a Unimed-Rio, Central Nacional Unimed (CNU) e Unimed-FERJ, defendendo que o cancelamento do plano ou a sucessão de carteiras não afasta o dever de cobertura de tratamento iniciado na vigência contratual. Ao final, pugnou pela antecipação da tutela recursal para que as Agravadas sejam compelidas a autorizar e custear a cirurgia reparadora de correção, conforme orçamento acostado. O pedido efeito suspensivo/antecipação de tutela foi indeferido, consoante decisão ID 94539819. Contra essa decisão, a Agravante interpôs Agravo Interno (ID 95047546), reiterando os argumentos de urgência e destacando o orçamento médico anexado. As Agravadas ofereceram contrarrazões (IDs 96045847 e 96045049), pugnando pela manutenção da decisão e suscitando preliminares de ilegitimidade. Contrarrazões ao Agravo Interno apresentadas no ID 96568810. A Agravante, por sua vez, apresentou manifestação acerca das preliminares arguidas, conforme ID 97349203. Os autos foram redistribuídos por prevenção a esta Segunda Câmara Cível, ante a tramitação anterior do processo nº 8021633-13.2023.8.05.0000, cabendo-me a relatoria do feito. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071155-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EBILENE SANTOS DOS PASSOS
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): DAVID AZULAY, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível I. Da Análise de Admissibilidade O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Verificada a sua tempestividade e dispensado o preparo em face da gratuidade da justiça deferida à Agravante, dele conheço. II. Do Agravo Interno (ID 95047546) Com o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento por este Colegiado, a decisão monocrática recorrida é substituída pelo presente Acórdão, o que acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, por ausência de interesse recursal. Dessa forma, julgo prejudicado o Agravo Interno. III. Do Mérito Recursal O cerne da insurgência recursal reside na possibilidade de compelir as operadoras de saúde ao custeio imediato de cirurgia reparadora complementar, sob a alegação de falha no procedimento anterior (mamoplastia redutora), a despeito do exaurimento da relação contratual. Todavia, à luz do art. 300 do CPC, a tutela de urgência apenas será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise da probabilidade do direito, neste contexto, é complexa. A verificação de um erro médico não é matéria de simples deslinde, exigindo, via de regra, aprofundada instrução probatória e, notadamente, a realização de prova pericial para estabelecer a existência de falha na conduta profissional e o nexo de causalidade com os danos alegados. Em um juízo de cognição sumária, não há como afirmar a probabilidade do direito da Agravante, dada a natureza técnica da controvérsia. Ademais, o perigo de dano também não restou demonstrado. Embora as alegações de falha no serviço e a necessidade de reparação integral do dano sejam teses jurídicas plausíveis, a instrução probatória do recurso revela uma lacuna fundamental quanto ao requisito do periculum in mora. Da análise minuciosa dos IDs 525005581 e 525005582 nos autos originários (IDs 94497378 e 94497379 destes autos), verifica-se que os relatórios médicos que atestam a necessidade da cirurgia datam de período anterior à realização da primeira intervenção. Tais documentos, portanto, serviram para justificar o procedimento pretérito, mas não possuem o condão de demonstrar, de forma contemporânea e técnica, a situação atual da Agravante e a premência de uma nova cirurgia corretiva. Outrossim, no que tange ao documento colacionado no ID 94497383, observa-se tratar-se de um orçamento para cirurgia reparadora. Malgrado seja um documento recente, ele possui natureza eminentemente administrativa e financeira. O orçamento indica o custo do ato médico, mas não substitui o laudo médico descritivo que deveria detalhar as complicações físicas atuais, o sofrimento funcional e a urgência clínica do quadro. Inexistindo prova documental atualizada que aponte risco à vida, agravamento severo da saúde física ou dano psíquico agudo que não possa aguardar a tramitação regular do feito, deve-se prestigiar a prudência do juízo de primeiro grau. A medida pleiteada possui caráter satisfativo e implica ônus financeiro imediato às rés, o que recomenda cautela, especialmente diante das preliminares de ilegitimidade passiva e sucessão contratual que ainda pendem de análise exauriente. Portanto, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo necessária a dilação probatória na origem para se aferir, com precisão, a natureza reparadora (e não meramente estética) da correção pretendida, bem como a extensão da responsabilidade de cada uma das rés. Pelo exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, no mérito, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071155-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EBILENE SANTOS DOS PASSOS
Advogado(s): JEAN QUINTEIRO CHAVES DE MENDONCA
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): DAVID AZULAY, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
VOTO