PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA TENTATIVA INDEVIDA DE CORTE DE ÁGUA E DANIFICAÇÃO DE HIDRÔMETRO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação interposta por Gicelia Maria Quirino Gama contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA. A autora alegou que, em julho de 2017, prepostos da concessionária compareceram à sua residência para suspender o fornecimento de água sob justificativa de inadimplemento, apesar de a fatura estar quitada, tendo, na ocasião, danificado o medidor do imóvel. Sustentou que, mesmo após a comprovação do pagamento, os funcionários teriam iniciado o procedimento de corte e somente depois constatado equívoco quanto ao endereço, retirando-se do local sem reparação dos supostos danos. Alegou, ainda, cobrança indevida de taxa de religação e constrangimento perante vizinhos, pleiteando indenização por danos morais e ressarcimento dos custos de reparação do equipamento. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se restaram comprovadas a tentativa indevida de suspensão do serviço e a danificação do hidrômetro por prepostos da concessionária, aptas a ensejar responsabilização civil por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se, contudo, a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. Incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ainda que possível a inversão do ônus da prova, esta não dispensa a apresentação de lastro probatório mínimo. No caso, não há nos autos prova suficiente da alegada danificação do medidor, da efetiva tentativa de corte indevido ou de cobrança de taxa de religação. Inexistem laudo técnico, registros administrativos, comprovantes de cobrança ou outros elementos aptos a corroborar a narrativa inicial. A autora foi intimada a especificar provas e manifestou desinteresse na produção probatória, requerendo julgamento antecipado da lide, circunstância que reforça a ausência de suporte fático mínimo. Não comprovado o ato ilícito, inviável o reconhecimento do dano moral, que não se presume na hipótese em que inexistente demonstração da falha na prestação do serviço. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços exige a demonstração do fato, do dano e do nexo causal. 2. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar lastro probatório mínimo acerca do fato constitutivo do direito alegado.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8000060-74.2020.8.05.0144, Rel. Desa. Marcia Borges Faria, j. 21.07.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8001606-69.2017.8.05.0242, em que figuram como Apelante GICELIA MARIA QUIRINO GAMA e como Apelada EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A. ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001606-69.2017.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GICELIA MARIA QUIRINO GAMA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO, AILANA REBECA SILVA AMORIM
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, FABRICIO NOVAIS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 8001606-69.2017.8.05.0242, interposta por GICELIA MARIA QUIRINO GAMA, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Saúde (id n. 90601523), que julgou improcedente a ação movida em face de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A, conforme se extrai: (...) No mérito, compulsando-se os autos, verifico que a ação é improcedente. No presente feito, o autor pleiteia indenização por danos morais em decorrência de estragos deixados em seu medidor por funcionários da parte ré. Por outro lado, a parte requerida requer a improcedência da ação, alegando que o autor não comprovou os fatos aduzidos na inicial. A controvérsia no presente caso está na ocorrência de danos morais. Da análise dos autos, depreende-se, que não há comprovação de que o medidor do imóvel da autora foi danificado por funcionários da empresa ré. Inicialmente salienta-se que a responsabilidade civil por danos morais do consumidor é a obrigação de um fornecedor de produtos ou serviços reparar os danos causados ao psicológico do consumidor. Nestes termos, para a indenização é necessário demonstrar o nexo causal entre o dano sofrido e a ação ou omissão dos serviços prestados, ou seja, entre o prejuízo alegado pelo consumidor e má prestação do serviço, o que não houve no caso vertente. O artigo 373, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Neste diapasão, verifica-se no presente feito que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de provar os fatos constitutivos de seu direito. Maximize-se quando devidamente intimada para a especificação de novas provas, esta informou que não tem interesse em produzir novas provas, conforme petição de ID 476873183. Assim, a improcedência é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, RESOLVENDO o MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, as quais ficam suspensas a obrigatoriedade de seu pagamento ante os benefícios da assistência judiciária gratuita concedido anteriormente. (...) Em face da decisão supratranscrita, a Apelante interpôs a presente Apelação (ID. 90601533), aduzindo que em meados de julho de 2017, foi surpreendida em sua residência por funcionários da EMBASA, os quais informaram que procederiam à suspensão do fornecimento de água sob a justificativa de inadimplemento da fatura mensal. Afirma que, de imediato, solicitou a apresentação da conta devidamente quitada, o que teria sido feito por sua empregada doméstica, na tentativa de impedir a interrupção do serviço. Sustenta, contudo, que, mesmo diante da comprovação do pagamento, os prepostos da apelada teriam persistido na execução do procedimento de corte, danificando o medidor de água da residência. Relata que somente após a danificação do equipamento teriam constatado equívoco quanto ao endereço, retirando-se do local sem prestar qualquer assistência ou reparação pelos danos causados. Argumenta que, ao buscar esclarecimentos na sede da concessionária, foi informada de que seria cobrada taxa de religação na fatura subsequente, sendo-lhe orientado comparecer mensalmente à empresa para solicitar segunda via da conta sem a referida cobrança, o que reputa demonstrar descaso e falha na prestação do serviço. Alega, ainda, que a situação extrapolou o mero aborrecimento, porquanto a tentativa de suspensão do serviço essencial ocorreu à vista da vizinhança, maculando sua imagem e honra, ao gerar comentários e especulações acerca de sua idoneidade financeira, circunstância que lhe teria causado constrangimento, humilhação e abalo à autoestima. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja a Recorrida condenada a pagar indenização por danos morais, além de arcar com todos os custos de reparação do medidor de água danificado. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 90601542), pugnando pela manutenção da sentença. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2026. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001606-69.2017.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GICELIA MARIA QUIRINO GAMA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO, AILANA REBECA SILVA AMORIM
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, FABRICIO NOVAIS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. A controvérsia submetida à análise desta Corte é o direito da parte Apelante a indenização por dano moral, em razão de má prestação de serviços pela Apelada, que lhe teria causado os danos descritos na exordial. In casu, alega a Apelante ter sofrido tentativa indevida de suspensão do serviço, com suposta danificação do medidor de sua residência por prepostos da Apelada. Neste sentido, para que se configure o ato ilícito, no sentido de obrigar o agente causador do dano a repará-lo, é imprescindível que haja prova do fato lesivo causado por ação ou omissão voluntária, do dano patrimonial ou moral e do nexo de causalidade entre este e o comportamento do agente. Como é cediço, a norma civil, ao estipular a responsabilidade indenizatória, vinculou-a, de forma inseparável, ao ato ilícito, de modo que, na falta deste, inexiste o dever indenizatório. O ato ilícito, por sua vez, para restar configurado, depende da observância de pressupostos objetivos e subjetivos. Tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a aplicação da regra inserta no caput do seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Desse modo, faz-se prescindível a comprovação da culpa, bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal entre eles, requisitos, no entanto, não preenchidos no caso em comento. Isto porque da detida análise do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que a apelante não logrou êxito em comprovar os fatos que embasam sua pretensão. A narrativa inicial menciona "fotografias anexas" para demonstrar os estragos no medidor, mas tais elementos não foram suficientemente robustos para formar o convencimento do juízo de primeira instância, que expressamente consignou a ausência de prova da danificação do equipamento. Por sua vez, a Apelada refutou veementemente a ocorrência da suspensão do serviço e do alegado dano ao medidor, afirmando que o equipamento se encontrava em perfeito estado. É importante destacar que, após a apresentação da contestação e réplica, o Douto Juízo de origem, em observância ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa, intimou as partes para que indicassem as provas que pretendiam produzir, tendo a Apelante manifestado expressamente o seu desinteresse em produzir novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Neste sentido, sob o aspecto probatório, não se constata nos autos a presença de laudo técnico, queixa/protocolo administrativo em face da Apelada, orçamentos ou qualquer outro elemento que evidencie a danificação do hidrômetro ou a cobrança indevida de taxa de religação. O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Embora o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, possibilite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, essa inversão não desobriga o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo para suas alegações. Além disso, a inversão do ônus da prova não pode ser interpretada como uma presunção absoluta da existência dos fatos alegados, tampouco pode suprir a inércia da parte em produzir as provas que lhe são acessíveis, especialmente quando a oportunidade para tanto é expressamente oferecida e recusada. Ademais, a alegação de que a prova da não ocorrência do dano seria "diabólica" para a ré não exime a apelante de apresentar elementos mínimos que confirmem a sua versão dos fatos, para que, a partir daí, eventual inversão possa operar de forma eficaz. Assim, a ausência de qualquer elemento probatório concreto que ateste a danificação do medidor de água por ação dos prepostos da concessionária ou que demonstre a efetiva interrupção indevida do serviço fragiliza completamente a tese autoral. O dano moral, embora muitas vezes possa ser presumido em certas hipóteses de falha na prestação de serviços essenciais, exige, em outras situações, a comprovação de uma violação a direitos da personalidade que transcenda o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Sem a comprovação dos atos ilícitos atribuídos à concessionária, o constrangimento alegado pela apelante torna-se desprovido de fundamento fático, impedindo a caracterização do dano moral indenizável. Neste sentido é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGADA INTERRUPÇÃO NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA FALHA NA LOCALIDADE EM QUE RESIDE A PARTE A AUTORA. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO MÍNIMO A EMBASAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com efeito, a causa de pedir do pleito indenizatório vindicado remonta à alegada interrupção no fornecimento de água no Município onde tem fixado o seu domicílio. 2. Toda via, tal alegação carece de um mínimo de comprovação efetiva de que tal situação tenha sido experimentada pelo Autor, em sua residência. 3. É que, para instruir seu petitório, limitou-se a coligir aos fólios prints de tela de queixas de usuários da rede social “Facebook” dando conta da interrupção no fornecimento de água em alguns bairros da cidade de Jitaúna. 4. Todavia, nenhum dos bairros listados no único print de tela coligido ao feito coincide com aquele declinado pelo Autor como sendo de sua residência – Bairro Centro. 5. De igual forma, ainda que refira a eventuais números de protocolo e registros de reclamações realizadas junto à concessionária Ré, não cuidou de trazer quaisquer apontamentos a esse respeito, como forma de instruir o seu pedido. 6. Nesse sentido, deveria a recorrente ter se valido, ao menos, do testemunho dos demais presentes que pudessem eventualmente atestar o ocorrido tal qual narrado pela parte Autora, em ordem a fazer a inequívoca comprovação da situação ocorrida, e assim, dos danos morais experimentados. 7. Recurso Improvido. Sentença mantida. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8000060-74.2020.8.05.0144,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 21/07/2021) Logo, a decisão de primeira instância, ao julgar improcedentes os pedidos em razão da falta de provas, agiu em estrita conformidade com a legislação processual civil e com os princípios que regem a matéria, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condena-se a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão da concessão anterior dos benefícios da assistência judiciária gratuita. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001606-69.2017.8.05.0242
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GICELIA MARIA QUIRINO GAMA
Advogado(s): JOEL CAETANO DA SILVA NETO registrado(a) civilmente como JOEL CAETANO DA SILVA NETO, AILANA REBECA SILVA AMORIM
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): GILDEMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA, ANALYZ PESSOA BRAZ DE OLIVEIRA, FABRICIO NOVAIS SILVA
VOTO