PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB-06 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI Nº 12.850/13). FATO PRATICADO EM 2019, ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/19. RETIFICAÇÃO DE ATESTADO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS GRAVOSA (ART. 5º, XL, DA CF). NATUREZA COMUM DO DELITO. FRAÇÃO DE 16% (1/6) PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FRAÇÃO DE 2/3 (ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 11.343/06). REMIÇÃO POR TRABALHO CORRETAMENTE HOMOLOGADA. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos nº 2000124-15.2022.8.05.0146, indeferiu a retificação do atestado de pena e a progressão ao regime aberto, mantendo a homologação parcial de 31 (trinta e um) dias de remição por trabalho. 1.1 O agravante cumpre pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, decorrente de condenação pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 e do art. 2º da Lei nº 12.850/13, praticados no ano de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar se o crime de organização criminosa, praticado pelo agravante antes da vigência da Lei nº 13.964/19, submete-se à fração de crime hediondo (40%) ou à fração de crime comum (16%) para fins de progressão de regime; (ii) verificar se é devida a homologação integral de 44 (quarenta e quatro) dias de remição por trabalho; (iii) definir a fração aplicável ao livramento condicional do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06); e (iv) analisar se compete a este Tribunal conceder, desde logo, a progressão ao regime aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime de organização criminosa somente ingressou no rol dos hediondos com a Lei nº 13.964/19 (art. 1º, parágrafo único, V, da Lei nº 8.072/90), vigente a partir de 23/01/2020, e apenas quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado. A aplicação dessa qualificação a fato anterior configura retroatividade de lei penal mais gravosa, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal. 4. O título executivo e o Relatório da Situação Processual Executória certificam a data da infração em 09/08/2019, e a sentença condenatória, ao individualizar a conduta do agravante, situa todos os seus atos no ano de 2019, sendo o último documentado em 09/08/2019 — antes, portanto, da vigência da lei nova. Tratando-se de crime permanente (Súmula 711 do STF), a lei mais gravosa só incidiria se sua vigência fosse anterior à cessação da permanência, o que não ocorreu quanto ao agravante. 5. A tese de que os fatos se estenderam “até julho de 2020” refere-se à existência do grupo como um todo, sustentada por condutas de outros corréus, não podendo ser imputada ao agravante por presunção, sob pena da responsabilização objetiva expressamente repudiada pela própria sentença. 6. Reconhecida a natureza comum do delito, impõe-se a aplicação da fração de 16% (1/6), e não de 40% (2/5). 7. A remição por trabalho foi corretamente homologada em 31 (trinta e um) dias, correspondentes a 95 (noventa e cinco) dias de labor no período de 24/07/2025 a 22/12/2025 (art. 126 da LEP), inexistindo comprovação de período adicional a autorizar a homologação dos 44 dias pretendidos, sob pena de indevida duplicidade de benefício. 7. O livramento condicional do crime de associação para o tráfico rege-se pela regra específica do art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06, que exige o cumprimento de 2/3 da pena para os delitos ali previstos (arts. 33 a 37), não se aplicando a fração geral de 1/3 prevista no art. 83, I, do Código Penal. 8. A concessão da progressão ao regime aberto pressupõe a elaboração de novo atestado de pena e a aferição dos requisitos objetivo e subjetivo pelo Juízo da Execução, que indeferiu o pleito apenas por ausência do requisito temporal, sem exame do requisito subjetivo. A apreciação direta pela instância recursal caracterizaria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O crime de organização criminosa praticado antes da vigência da Lei nº 13.964/19 (23/01/2020) não possui natureza hedionda, incidindo a fração de crime comum (16%) para a progressão de regime, sob pena de retroatividade de lei penal mais gravosa. 2. Em crime permanente, a lei mais grave só se aplica se sua vigência for anterior à cessação da permanência para o agente (Súmula 711 do STF), aferida pela individualização das condutas no título condenatório, vedada a imputação por presunção. 3. A remição por trabalho limita-se aos dias efetivamente comprovados, à razão de 1 dia de pena por 3 de trabalho (art. 126 da LEP). 4. O livramento condicional dos delitos da Lei de Drogas observa a fração específica de 2/3 (art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06). 5. A concessão direta de progressão de regime pela instância recursal, sem prévio exame dos requisitos pelo Juízo da Execução, caracteriza supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XL; CP, art. 83, I; LEP, arts. 112, 126 e 197; Lei nº 8.072/90, art. 1º, parágrafo único, V; Lei nº 11.343/06, art. 44, parágrafo único; Lei nº 12.850/13, art. 2º; Súmula 711 do STF. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo em Execução Penal nº 2000499-78.2026.8.05.0080, oriundos da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana, em que figura como agravante RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA e como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000499-78.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): CLEITON SANTOS DO ROSARIO, MARCO AURELIO FINS DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Agravo em Execução de Pena interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos de execução nº 2000124-15.2022.8.05.0146, indeferiu o pedido de retificação do atestado de pena e a progressão ao regime aberto, mantendo a homologação parcial da remição por trabalho (evento 304.1). O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento na inexistência de erro material nos cálculos, asseverando que as frações lançadas observaram a legislação vigente à época dos fatos e que não houve aplicação dos percentuais introduzidos pela Lei nº 13.964/19, negando, ainda, a progressão ao regime aberto por ausência do requisito temporal. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (a) a necessidade de retificação do cálculo quanto ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), afastando-se a fração de 40% e aplicando-se a de 16% (1/6), por se tratar de fato ocorrido em 09/08/2019, anterior à vigência da Lei nº 13.964/19; (b) a homologação integral de 44 (quarenta e quatro) dias de remição por trabalho; e (c) o reconhecimento do requisito objetivo, com a consequente progressão ao regime aberto e expedição de alvará. Postulou, ainda, em petição autônoma, a fixação da fração de 1/3 (art. 83, I, do CP) para o livramento condicional do crime de associação para o tráfico. O Ministério Público, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do recurso, ao argumento de que os fatos teriam sido praticados até julho de 2020, o que atrairia a aplicação da Lei nº 13.964/19 e a natureza hedionda do delito. No exercício do juízo de retratação, o magistrado de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, determinando a remessa dos autos a este Tribunal. Distribuído o feito por sorteio, coube-me a relatoria da causa. Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal, esta emitiu parecer manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do agravo, apenas para que seja determinada a retificação do cálculo de penas, de modo a aplicar a fração de 16% (dezesseis por cento) para a progressão de regime do crime de organização criminosa. É o relatório.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000499-78.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): CLEITON SANTOS DO ROSARIO, MARCO AURELIO FINS DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Do exame minucioso dos autos, verifica-se que o agravo em execução penal teve seu processamento regular, com o oferecimento de razões e contrarrazões, além do parecer da douta Procuradoria de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, dele conheço. I. DA RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO — CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E A VEDAÇÃO À RETROATIVIDADE O ponto central do recurso reside na fração aplicada ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13) para fins de progressão de regime. O Relatório da Situação Processual Executória (RSPE) certifica que, para esse delito, foi adotada a fração de 2/5 (hediondo primário), a mesma exigível dos crimes equiparados a hediondos, conquanto a data da infração ali registrada seja 09/08/2019. Sucede que a organização criminosa somente foi inserida no rol dos crimes hediondos pela Lei nº 13.964/19, que acrescentou o inciso V ao parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072/90, e ainda assim apenas quando “direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado”. Referido diploma entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020. Antes disso, o crime de organização criminosa ostentava natureza comum para fins de execução penal, sujeitando-se à fração de 1/6 (16%) para a progressão de regime. Neste cenário, cuidando-se de crime permanente, a questão resolve-se à luz da Súmula 711 do STF, segundo a qual a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente “se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”. Dito de outro modo, o que importa é aferir até quando perdurou a permanência para o agente concreto e não a vida do grupo criminoso considerado abstratamente. E é precisamente nesse ponto que assiste razão ao agravante, secundado pela douta Procuradoria de Justiça. Isso porque a sentença condenatória proferida nos autos nº 0000253-25.2020.8.05.0049 (Vara Criminal de Capim Grosso), ao individualizar a conduta de RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA, situa a totalidade de seus atos no ano de 2019. Todas as passagens que a sentença lhe atribui datam de julho e agosto de 2019, sendo o último ato documentado o de 09 de agosto de 2019, quando, nos termos do decisum: “No dia 09/08/2019, o comerciante (7) RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA, ‘OLHO DE GATO’, enviou mais um comprovante de depósito bancário para PANDA e informa o valor da dívida.” Após essa data, não há na sentença um único ato imputado ao agravante. As menções a um “Rodrigo” nos dias subsequentes referem-se a alvo de homicídio, e não ao réu, ressalva que a própria sentença faz expressamente ao consignar: “(...) revelar indícios de que o alvo de prenome ‘Rodrigo’ não se confunde com o aqui Denunciado (7) RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA, vulgo OLHO DE GATO.” Ao concluir a análise da autoria, a sentença delimita a participação do agravante nos seguintes e precisos termos: “Diante de tais considerações, reputo estar devidamente comprovado que: (A) RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA, associou-se à Fábio Santana Oliviera [PANDA] (...) para promover o tráfico de drogas; e (B) RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA, atuava como ‘vendedor’ da organização criminosa liderada por PANDA.” É importante destacar que não se ignora que a denúncia descreve a atuação do grupo criminoso “desde o ano de 2017 até o mês de julho do ano de 2020”. Essa moldura temporal, contudo, diz respeito à organização como ente coletivo, e é sustentada por condutas de outros corréus, a exemplo das apreensões e flagrantes ocorridos em 2020 envolvendo Marcos Oliveira Gomes (05/06/2020), Eltineide Cerqueira de Araújo (06/06/2020) e Oberth Figueiredo do Nascimento (01/07/2020), nenhuma delas atribuída ao ora agravante. Assim, estender a Rodrigo, por presunção, a permanência do grupo para além de agosto de 2019 significaria incorrer na responsabilização objetiva que a própria sentença condenatória rechaça de forma expressa: “(...) não é possível descartar, sob pena de responsabilização objetiva, vedada no ordenamento penal e processual penal brasileiro, a existência de membros da organização que (...) não detinham ciência, nem intenção específica de integrar uma organização criminosa, sendo ônus da acusação comprovar que o dolo de tais agentes não se limitava à associação para o tráfico.” Registre-se, ainda, que o agravante é primário, tendo a sentença consignado, na dosimetria, que “o réu possui não registros de antecedentes criminais” (sic), além de anotar “a inexistência de outras ações penais” em seu desfavor. Assim, além de a permanência ter cessado, para ele, em 09/08/2019, a hipótese é de agente comum primário. Desse modo, a premissa fática lançada nas contrarrazões ministeriais de que os fatos se prolongaram “até julho de 2020” não encontra amparo no título executivo tampouco na individualização promovida na sentença, e cede diante do que se acha certificado nos assentamentos oficiais da execução, que apontam 09/08/2019 como data da infração, levando-se em consideração que em sede de execução penal vigora o princípio in dubio pro reo, não se admitindo presunções em desfavor do apenado. Portanto, cessada a permanência, para o agravante, em momento anterior à vigência da Lei nº 13.964/19, impõe-se, pois, o reconhecimento da natureza comum do crime de organização criminosa, com a consequente retificação do cálculo para que incida a fração de 16%, e não a de 40%, na progressão de regime. Neste ponto, o recurso merece provimento. II. DA REMIÇÃO POR TRABALHO Não prospera, todavia, a pretensão de homologação integral de 44 (quarenta e quatro) dias de remição. Como se sabe, a teor do art. 126 da Lei de Execução Penal, o cômputo de dias trabalhados se faz à razão de 1 (um) dia de pena para cada 3 (três) dias de trabalho. Conforme consta nos autos, o Juízo da Execução homologou, escorreitamente, 31 (trinta e um) dias de remição, correspondentes a 95 (noventa e cinco) dias de trabalho comprovados no período de 24/07/2025 a 22/12/2025, remanescendo saldo de apenas 2 (dois) dias de labor, insuficiente para novo dia remido. Outrossim, inexiste, nos autos, comprovação de período laborado adicional que autorize a homologação da totalidade pretendida, cuja concessão, à míngua de lastro documental, ensejaria indevida duplicidade de benefício. Anote-se, por oportuno, que a própria defesa, em sua impugnação, reconhecera como incontroversos os 31 dias efetivamente homologados. Nesse ponto, nego provimento ao recurso. III. DO LIVRAMENTO CONDICIONAL DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Quanto à pretensão de que se aplique a fração de 1/3 (art. 83, I, do Código Penal) ao livramento condicional do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06), também não assiste razão ao agravante. Embora o referido delito não ostente natureza hedionda, existe regra específica a discipliná-lo, uma vez que o art. 44, parágrafo único, da Lei nº 11.343/06 exige, expressamente, o cumprimento de mais de 2/3 (dois terços) da pena para a concessão do livramento condicional aos delitos nele previstos, dentre os quais se insere o art. 35, vedado o benefício ao reincidente específico. Neste sentido a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em Recurso Especial afetado ao rito dos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. FRAÇÃO DE 2/3. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que, em agravo em execução da defesa, afastou a aplicação da fração de 2/3 prevista no art . 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n . 11.343/2006), fixando o lapso de 1/3 para livramento condicional e 16% para progressão de regime, com retificação do cálculo de penas. 2. Delimitação e afetação . Recurso admitido como representativo da controvérsia, afetado ao rito dos repetitivos pela Terceira Seção, com a questão delimitada: "definir a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006" . Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento. Admitidos intervenientes como custus vulnerabilis e amicus curiae. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) aplica-se, por força do princípio da especialidade, a fração de 2/3 prevista no art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 ao crime de associação para o tráfico (art . 35 da Lei n. 11.343/2006) como requisito objetivo para livramento condicional; e (ii) a exigência do lapso de 2/3 independe da natureza hedionda, prevalecendo a norma especial sobre o art. 83 do Código Penal . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se o princípio da especialidade para a execução penal dos crimes previstos na Lei n. 11 .343/2006, prevalecendo a regra específica do art. 44, parágrafo único, que exige o cumprimento de 2/3 da pena para livramento condicional, inclusive para o delito de associação para o tráfico de drogas. 5. A exigência do lapso de 2/3 para livramento condicional independe de equiparação à hediondez, consistindo em imposição legal expressa para os crimes dos arts . 33, § 1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006, por interpretação sistemática e teleológica consolidada na jurisprudência, aplica-se ao delito do art. 35 da referida lei federal . 6. A norma especial da Lei de Drogas prevalece sobre a regra geral do art. 83 do Código Penal, nos termos do critério de solução de conflito entre normas gerais e especiais, assegurando a aplicação do lapso de 2/3 ao crime de associação para o tráfico para fins de livramento condicional. 7. O acórdão recorrido dissentiu da orientação firme das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, impondo a sua correção para restabelecer a decisão de origem que aplicou o lapso de 2/3. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a aplicação da fração de 2/3 do cumprimento da pena como requisito objetivo para o livramento condicional na condenação pelo crime de associação para o tráfico .Tese de julgamento: "Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art . 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional. "Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art . 44, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art . 83; CP, art. 12; Lei n. 8.072/1990, arts . 1º e 2º; LEP, art. 132; CPC, arts. 1.036 e 1 .037; RISTJ, arts. 46-A e 256-D, II; Portaria STJ/GP n. 98/2021, art. 2º, I; Portaria STJ/GP n . 226/2023, art. 2º, I Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.101.751/SP, Quinta Turma, j . 18.02.2025, DJE 25.02 .2025; STJ, AgRg no HC 685.282/SP, Quinta Turma, j. 08.02 .2022, DJe 14.02.2022; STJ, AgRg no HC 649.000/SP, Sexta Turma, j . 04.05.2021, DJe 10.05 .2021; STJ, HC 362.776/RJ, Quinta Turma, j. 14.02 .2017, DJe 20.02.2017; STJ, AgRg no REsp 1.484 .138/MS, Sexta Turma, j. 02.06.2015, DJe 15 .06.2015;STF, RHC 133.938 AgR, Primeira Turma, j. 30 .06.2017, DJe 14.08.2017; STF, HC 118 .213. (STJ - REsp: 00000000000002073971 SP 2023/0174437-6, Relator.: Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Data de Julgamento: 10/06/2026, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/06/2026) Diante disso, tratando-se de norma especial, que prevalece sobre a regra geral do Código Penal, e não tendo a Lei nº 13.964/19 promovido qualquer alteração nesse percentual, correta a fração de 2/3 adotada no atestado de pena. Nego provimento, portanto, também neste ponto. IV. DA PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO E A VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA Por fim, no que tange ao pedido de progressão ao regime aberto, o acolhimento da retificação do cálculo da pena impõe o retorno dos autos ao Juízo da Execução para que proceda à elaboração de novo atestado de pena e, ato contínuo, analise o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício. Com efeito, a decisão agravada indeferiu a progressão exclusivamente por ausência do requisito temporal, sem adentrar o exame do requisito subjetivo (art. 112, § 1º, da LEP). Neste cenário, a concessão direta do benefício por esta instância recursal, sem prévia manifestação do Juízo natural da execução sobre a integralidade dos requisitos, configuraria indevida supressão de instância, razão pela qual impõe-se, pois, a devolução dos autos à origem para tal finalidade. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer a natureza comum do crime de organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/13), com o consequente retorno dos autos ao Juízo da Execução, mantida, no mais, a decisão agravada. Sala de sessões, de de 2026. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a)
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000499-78.2026.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): CLEITON SANTOS DO ROSARIO, MARCO AURELIO FINS DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO