PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AGRAVANTE RECEBE VALOR LÍQUIDO INFERIOR A 1 SALÁRIO-MÍNIMO, COMPLEMENTADO COM SALÁRIO-FAMÍLIA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8039060-86.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante WERMISON LUCINDO DE ARAUJO e como apelada PRIME COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros (2). Sala das Sessões, Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039060-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WERMISON LUCINDO DE ARAUJO
Advogado(s): ANITHISSA LACERDA PEREIRA
AGRAVADO: PRIME COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros (2)
Advogado(s):FABIO RIVELLI
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wermison Lucindo de Araújo em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos a Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública de Paulo Afonso, que, em ação de exibição de documentos ajuizada contra Prime Comércio de Motocicletas e outros, indeferiu o benefício de gratuidade de justiça requerida pelo ora Agravante, mas procedeu à redução das custas ao patamar mínimo (id. 446811961 - origem). Aduz o agravante não ter condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família, por auferir renda líquida mensal inferior a 1 salário mínimo, além de receber salário-família. Junta comprovante de renda de abril de 2024 no valor líquido de R$ 869,00 (id. 64060972) e extrato de financiamento (id. 64060973). Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a concessão da gratuidade judiciária. Preparo dispensado (art. 101, §1º, CPC). Decisão liminar deferiu o efeito suspensivo (ID. 68024733). Contrarrazões pelo improvimento (ID. 69413665). O recurso fora distribuído à Quarta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039060-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WERMISON LUCINDO DE ARAUJO
Advogado(s): ANITHISSA LACERDA PEREIRA
AGRAVADO: PRIME COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABIO RIVELLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cinge-se a controvérsia acerca da concessão do benefício de gratuidade de justiça ao agravante. No caso em apreço, não verifico, nos autos, elementos aptos a infirmar a conclusão exarada na decisão que deferiu o efeito suspensivo. O agravante acosta documentação que comprova que ele aufere renda mensal líquida de R$ 869,00 (id. 64060972). Dessa forma, verifica-se que a renda líquida do recorrente é inferior a 1 salário-mínimo, sendo que parte dessa verba é concernente ao recebimento de salário-família, o que reforça a sua hipossuficiência. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, concedendo o benefício da gratuidade de justiça ao recorrente. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039060-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WERMISON LUCINDO DE ARAUJO
Advogado(s): ANITHISSA LACERDA PEREIRA
AGRAVADO: PRIME COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABIO RIVELLI
VOTO