PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005340-15.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MAICON DE SOUZA ARAUJO e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO. RECURSO MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. RECURSO DEFENSIVO. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA DEMONSTRAÇÃO DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MANTIDA A FRAÇÃO DE 1/6 DA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO EX OFFICIO DA SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de apelações interpostas por Maicon de Souza Araújo e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que condenou o réu pela prática de dois crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, I, c/c art. 71, do CP), fixando a pena definitiva em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, além de 11 dias-multa. O Ministério Público requereu a majoração da pena-base e alteração do regime para o fechado. A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e a redução do aumento decorrente da continuidade delitiva. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso da Defesa e provimento do recurso ministerial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos probatórios são suficientes para a condenação do réu; (ii) saber se é possível o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ante a ausência de laudo pericial; e (iii) saber se a dosimetria da pena comporta reforma, especialmente quanto à pena-base, à fração de aumento pela continuidade delitiva e ao regime inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A prova coligida nos autos, composta por prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, termo de restituição, confissão extrajudicial, testemunhos de policiais e reconhecimento pelas vítimas, revela-se suficiente para sustentar a condenação, não havendo espaço para absolvição por insuficiência probatória.

4. A ausência de laudo pericial impede a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo, não se verificando justificativa idônea para a sua não realização, impondo-se, assim, a desclassificação para furto simples.

5. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, não havendo nos autos elementos aptos a justificar sua elevação, tampouco demonstração objetiva do repouso noturno ou das consequências dos crimes.

6. A fração de 1/6 aplicada pela continuidade delitiva é proporcional ao número de delitos e está em conformidade com a Súmula 659 do STJ, não merecendo alteração.

7. O regime inicial aberto foi adequadamente fixado, em observância ao art. 33, § 2º, “c”, do CP, e à ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

8. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, devendo esta ser aplicada ex officio.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público improvido. Recurso da Defesa parcialmente provido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, reconhecendo a prática de dois furtos simples em continuidade delitiva, com pena definitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias-multa, substituída, ex officio, por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.

Tese de julgamento:

“1. A ausência de laudo pericial, quando não justificada por circunstância excepcional, impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo nos crimes de furto.
2. A fração de aumento de 1/6 pela continuidade delitiva é adequada quando o agente pratica dois delitos da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar e modus operandi.
3. Preenchidos os requisitos legais, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ainda que não tenha sido requerida pelas partes.”

DISPOSITIVOS CITADOS:

Código Penal, arts. 44, 59, 65, III, “d”, 71, caput, 155, caput e § 4º, I;

Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.

JURISPRUDÊNCIA CITADA:

STJ, AgRg no REsp n. 2.200.110/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.05.2025, DJe 20.05.2025.

STJ, AgRg no AREsp n. 2.788.457/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2025, DJe 19.05.2025.

STJ, AgRg no REsp n. 2.024.467/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado TJDFT), Sexta Turma, j. 08.05.2023, DJe 10.05.2023.

STJ, REsp n. 1979989/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 08.02.2023, DJe 10.02.2023 (Tema 1.144).

STJ, Súmula 231; Súmula 659.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 8005340-15.2023.8.05.0146 da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, sendo os Apelantes e Apelados simultâneos o Ministério Público do Estado da Bahia e Maicon de Souza Araújo.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do Ministério Público e dar parcial provimento ao recurso da Defesa, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005340-15.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MAICON DE SOUZA ARAUJO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público da Bahia e por Maicon de Souza Araújo, em face da Sentença de ID 82856466, que, julgando procedente a pretensão acusatória deduzida, condenou Maicon pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, inciso I, por duas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Ao final, concedeu-lhe o direito ao recurso em liberdade.

O Ministério Público interpôs a Apelação de Id. 82856473 em cujas razões (Id. 82856482) requer a majoração da pena-base acima do mínimo legal, com o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do crime), e a consequente alteração do regime prisional do aberto para o fechado.

Em contrarrazões (Id. 82856488), Maicon de Souza Araújo pleiteia o improvimento da apelação ministerial, bem como a consideração da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP).

Por sua vez, Maicon de Souza Araújo interpôs a Apelação de Id. 82856476 em cujas razões (Id. 82856477) pugna pela absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, em razão da ausência de laudo pericial e a redução da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva.

Em contrarrazões (Id. 82856484), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e pelo improvimento da apelação, para manter a sentença em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, bem como pelo improvimento do recurso da Defesa e provimento do recurso Ministerial (ID 83208330).

Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos para revisão.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 6 de junho de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005340-15.2023.8.05.0146
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VOTO

 

Os recursos são adequados, tempestivos e, tendo sido interpostos pelas partes interessadas na reforma da Sentença impugnada, devem ser conhecidos.



I. DO PEDIDO DEFENSIVO DE ABSOLVIÇÃO



O recorrente Maicon de Souza Araújo, por meio do presente recurso, busca a absolvição em relação aos dois crimes de furto (art. 155, §4º, inciso I, do CP), sustentando que a prova apresentada é insuficiente para fundamentar a condenação. Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, em razão da ausência de laudo pericial e a redução da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva.

A matéria suscitada demanda a imersão nos elementos de convicção amealhados.

Extrai-se da exordial acusatória de ID 82856177 que:



Consta do procedimento de investigação policial anexo que, nos dias 20 de abril de 2023, por volta das 06h50min, e dia 21 do mesmo mês, por volta das 05h, o ora denunciado subtraiu para si coisas alheias móveis, mediante destruição de obstáculo, em desfavor das vítimas FAGNER MENDES DA SILVA e SILVIA REGINA BRAGA DA SILVA.

Depreende-se dos autos que, no dia 20/04/2023, por volta das 06h50min, MAICON DE SOUZA ARAUJO se dirigiu a um estabelecimento comercial de materiais de construções localizado no bairro Monte Castelo, nesta, de propriedade de FAGNER MENDES DA SILVA. Nesta oportunidade, arrombou a parede do imóvel e subtraiu 04 (quatro) peças de fio, 01 (um) celular, 01 (uma) lavadora de carro, e a quantia de R$300,00 (trezentos reais). O proprietário, então, apenas tomou conhecimento do furto após chegar na loja.

Já no dia seguinte, MAICON se dirigiu a outro estabelecimento comercial, desta vez de propriedade de SILVIA REGINA BRAGA DA SILVA, localizado no denominado “Espaço Cervejão”, à BR 407, bairro Alto do Cruzeiro, oportunidade em que danificou uma porta de ferro e estourou uma porta de “blindex” para adentrar no local.

Após subtrair um botijão de gás, MAICON caiu enquanto saía do estabelecimento e foi detido por populares, que acionaram de imediato a Polícia Militar. Com a chegada da guarnição, foi feito o contato com a vítima SILVIA REGINA BRAGA DA SILVA, que compareceu no local, sendo MAICON DE SOUZA ARAUJO preso em flagrante.

Ademais, FAGNER MENDES DA SILVA, informado pelos populares, se deslocou para o local do ocorrido e reconheceu MAICON como sendo o autor do furto em que foi vítima, pois já tinha avistado este indivíduo nas imagens das câmeras de segurança de seu estabelecimento.

Diante dos fatos, foi conduzido à DEPOL.

Em sede de interrogatório, MAICON confessou a autoria e modus operandi de ambos os furtos, inclusive confirmando os rompimentos de obstáculos efetuados.

Vislumbra-se dos autos que restam indícios de autoria e materialidade delitivas suficientes para ensejar a deflagração da necessária ação penal, tanto pelo Auto de Prisão em Flagrante, de fl. 04, quanto pelo Auto de Exibição e Apreensão, à fl. 09, Termo de Restituição, à fl. 12, pela confissão do investigado, à fl. 13, e pelos depoimentos colhidos.

Diante do exposto, o Ministério Público promove a presente denúncia em face de MAICON DE SOUZA ARAUJO, como incurso nas penas do art. 155, §4º, I, nos moldes do art. 71 (por duas vezes) devendo o acusado ser citado, interrogado e, ao final, condenado, nos termos do Código de Processo Penal, ouvindo-se na instrução as pessoas do rol abaixo.

(ID 82856177).



A materialidade restou devidamente comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID 82856178, fl. 9) e do Termo de Entrega (ID 82856178, fl. 12), que atestaram, respectivamente, a apreensão e a devolução de um “Botijão de Gás/Bujão”, bem como pelos depoimentos das vítimas e testemunhas.

A autoria delitiva, por sua vez, exsurge dos autos.

Inicialmente, na fase investigativa, o Policial Militar Allan Diego Amorim Lima, ouvido como testemunha, narrou o ocorrido nos seguintes termos:

 

Que nesta data, por volta das 4h30, comandava a guarnição 7518, quando através do Cicom foram informados de que teria ocorrido um arrombamento no Espaço Cervejão, BR 407, Alto do Cruzeiro; Que um indivíduo teria arrombado o estabelecimento comercial, e através de rompimento de barreiras, danificou uma porta de ferro e estourou uma porta de blindex que dava acesso ao local, estando já contido por populares; Que diligenciaram e encontraram o indivíduo Maicon de Souza Araujo já contido por populares, que relatou que o mesmo caiu no momento em que saia do estabelecimento com 01 botijão de gás, oportunidade em que foi contido; Que Maicon de Souza Araujo apresenta leves escoriações; Que ali a guarnição entrou em contato com a vítima Silvia Regina Braga da Silva que se fez presente nesta unidade policial; Que foi dada voz de prisão em flagrante a Maicon de Souza Araujo, tendo este sido apresentado nesta unidade policial;
Que Maicon de Souza Araujo após receber voz de prisão em flagrante foi apresentado nesta unidade policial juntamente com o botijão apreendido; Que em meio a essa diligência procurou a guarnição
outra vítima, Sr. Fagner Mendes da Silva que informou que teve seu estabelecimento Casa de Material de Construção arrombada no dia 20/04/2023, por volta das 6h30, pelo mesmo indivíduo Maicon de Souza Araujo o qual teria furtado 04 rolos de fio, 01 lavadora de carro manual, 01 aparelho celular Xiaomi e dinheiro, contudo não havia registrado o BO; Que não foi recuperado os objetos da vítima Fagner Mendes da Silva e este reconheceu o autor por imagens do video monitoramento.

(Depoimento extrajudicial de Allan Diego Amorim Lima – ID 82856178, fl. 5).

 

No mesmo sentido literal, os depoimentos dos policiais militares Elival Clementino de Oliveira e Lucas Emanuel da Silva Santos (ID 82856178, fls. 7/8).

Em sequência, colheu-se a declaração da primeira vítima, Sílvia Regina Braga da Silva, que relatou:

 

Que é proprietária do estabelecimento comercial Espaço Cervejão, localizado no bairro Alto do Cruzeiro, Juazeiro, e quando na data de hoje, 21/04/2023, por volta das 5h, recebeu uma ligação de um policial militar, informando que tinha detido um homem que havia furtado o botijão de gás em seu comércio. Que a declarante se ajeitou rapidamente e foi até o local de trabalho e lá presenciou a polícia militar com um indivíduo preso e ao lado dele havia o botijão de gás. Que segundo os policiais foi a população que acionou a polícia. Que anteriormente ao fato, jamais tinha visto o tal indivíduo, porém no momento havia um outro rapaz presente ao local que se disse vítima também de roubo a seu estabelecimento, praticado pelo mesmo ladrão. Que para adentrar no estabelecimento da Declarante, foram quebrados o blindex no canto e estava preparando para furtar o micro-ondas do mesmo.

(Declaração extrajudicial de Sílvia Regime Brada Silva – ID 82856178, fl. 10).

 

Por sua vez, a segunda vítima, Fagner Mendes da Silva, declarou que:

 

Que na data de 20/04/2021, por volta das 6h50 do citado dia, teve seu estabelecimento arrombado e subtraídos 04 peças de fio, 01 celular, 01 lavadora de carro e trezentos reais em dinheiro. Que tomou tomou conhecimento do furto após ter chegado na loja e visto que o indivíduo havia arrombado a parede com a alavanca. Que recorreu para as filmagens de monitoramento no interior da loja e avistou um homem que frequenta o bairro. Que não chegou a registar o furto na Delegacia porque o dia de trabalho foi movimentado e o faria nesse feriado de Tiradentes. Que em menos de 24h soube que tinham arrombado o espaço Cervejão, próximo ao seu comércio e após ser acionado pelos vigilantes de rua, pediu que o Declarante fosse até o local para se certificar se tratava do mesmos meliantes. Que reconheceu o autor do furto do Cervejão como o que furtou sua loja. Que disse aos policiais que lá estavam presentes e veio até esta Delegacia para informar sobre o ocorrido. Que não foi restituído em seus objetos furtados.

(Declaração extrajudicial de Fagner Mendes da Silva – ID 82856178, fl. 11).

 

Por fim, o réu foi interrogado perante à Autoridade Policial, confessando os delitos de furto, nos seguintes termos:

 

Que já foi preso por roubo nesta Comarca no ano passado. Que não tem filhos. Que faz uso de maconha. Que na data de hoje, 21/04/2023, estava transitando próximo ao espaço Cervejão e viu que a porta estava um pouco aberta e vazia e quis entrar para furtar, porém não conseguiu, ocasião em que quebrou o blindex da lateral com uma pedra. Que furtou o botijão e ia levar também o microondas, porém, quando estava prestes a sair, apareceram uns populares e o detiveram, como também, o agrediram. Que logo em seguida chegaram uns policiais e o proprietário. Que enquanto estava aguardando para vir a esta delegacia, lá apareceu um homem que se disse ser o proprietário de uma loja de construção no bairro Monte Castelo, acusando de furto. Que confessa ter furtado celular, dinheiro, máquina de lavar carro e alguns fios da loja de elétricos daquele bairro no dia anterior, depois de ter arrombado a parede. Que em relação aos produtos da casa de elétrico já se desfez, trocando e vendendo por drogas.

(Interrogatório extrajudicial do réu – ID 82856178, fl. 13).

 

Na primeira audiência de instrução, realizada em 17/06/2024, procedeu-se à inquirição das testemunhas Allan Diego Amorim Lima e Elival Clementino de Oliveira. O Ministério Público insistiu na oitiva das vítimas Fagner Mendes da Silva e Silvia Regina Braga da Silva. Ademais, foi decretada a revelia do réu (ID 82856430).

Na segunda audiência, datada de 01/10/2024, colheu-se a declaração do ofendido Fagner Mendes da Silva e o interrogatório do réu (ID 82856459).

A primeira testemunha de acusação, Allan Diego Amorim Lima, devidamente compromissada, afirmou:

 

(…) que foram acionados; que já encontraram o réu detido; que, no local, foi narrado que o réu estava saindo do estabelecimento pela madrugada com um botijão de gás, mas foi abordado e detido por populares; que, naquele momento, apareceu outra pessoa que havia sido vítima em dia anterior; que essa pessoa disse ter reconhecido o réu como autor de outro furto ocorrido dias antes; que também foi relatado que o réu era acostumado à prática de furtos na região.

(Depoimento judicial de Allan Diego Amorim Lima – Transcrição extraída da Sentença).

Por sua vez, a segunda testemunha de acusação, Elival Clementino de Oliveira, devidamente compromissada, afirmou:

(…) que encontraram o réu; que observaram uma porta de blindex quebrada; que compareceu ao local outra pessoa que narrou também ter sido vítima de furto praticado pelo réu; que essa pessoa reconheceu o réu.

(Depoimento judicial de Elival Clementino de Oliveira – Transcrição extraída da Sentença).

Em juízo, o ofendido Fagner Mendes da Silva reiterou as informações fornecidas na fase investigativa, nos seguintes termos:

 

(…) que foi furtado; que, no dia, ao abrir sua loja de material de construção, viu que havia sido aberto um buraco dentro da loja; que o réu conseguiu subtrair 300 reais, um celular, um aparelho de alta pressão e outro objeto; que o réu perfurou o aparelho dos fundos da loja; que o réu usou uma alavanca; que havia câmeras de segurança; que conseguiram identificar o réu; que o declarante paga uma vigilância local; que passou as imagens para a equipe de vigilância; que soube que, no dia seguinte, o réu foi apreendido furtando em outro local; que outra vítima entrou em contato com ele; que foram juntos até a delegacia para reconhecer o réu; que o réu confessou o crime na sua presença; que o réu trocou os objetos furtados por droga; que, no segundo local, o réu não conseguiu levar os bens, pois, na choperia Cervejão, ele não conseguiu levar o material; que o declarante foi até o local e viu que o réu havia estourado um portão de rolo e ainda uma porta de blindex; que foi a população que acionou a polícia; que o réu foi preso com um botijão já fora do estabelecimento do Cervejão; que não conhecia o réu, mas, após os fatos, soube de pessoas dizendo que o réu estaria praticando muitos furtos.

(Declaração judicial de Fagner Mendes da Silva – Transcrição extraída da Sentença).



Por fim, o acusado Maicon de Souza Araújo foi interrogando, negando a prática dos delitos a ele imputados:



(…) negou ter entrado na loja de material de construção, alegando ter entrado apenas no Cervejão; que afirma que não era a pessoa que estava nas filmagens da loja de construção; que afirma não ter caído com botijão, que os machucados eram resultantes das agressões dos guardas que lhe bateram; que os policiais não o bateram, apenas os guardas que circulam de motocicleta; que confessa o furto no espaço Cervejão; que entrou no espaço Cervejão por arrombamento; que pegou no espaço Cervejão dois fardos de Heineken e botijão; que foi preso na área externa; que as filmagens mostravam uma pessoa encapuzada com capa de chuva amarela.

(Interrogatório judicial do réu – Transcrição extraída da Sentença).



Ao compulsar os elementos de convicção coligidos aos autos, constata-se, não obstante o denodado esforço argumentativo da douta Defesa, que a prova produzida desde a prisão em flagrante, posteriormente corroborada sob o crivo do contraditório judicial, revela-se idônea e suficiente à formação de um juízo condenatório seguro.

Com efeito, restou devidamente comprovado que, em 21 de abril de 2023, o réu foi preso em flagrante delito, logo após ser contido por populares no exato momento em que subtraía um botijão de gás de um estabelecimento comercial pertencente à vítima Silvia Regina Braga da Silva.

Embora a referida vítima não tenha sido ouvida em juízo, o que, à primeira vista, poderia sugerir fragilidade na persecução penal, tal ausência não compromete a higidez do conjunto probatório, sobretudo porque sua narrativa apresentada na fase inquisitorial foi integralmente corroborada por elementos outros colhidos na instrução criminal, sob o manto das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Nesse ponto, merecem especial destaque os depoimentos firmes e coerentes das testemunhas de acusação, notadamente dos policiais militares que, na qualidade de agentes públicos investidos de fé pública, relataram em juízo que, ao serem acionados pela população, encontraram o acusado detido junto ao botijão de gás, nas imediações do estabelecimento. Tais circunstâncias, relatadas de forma convergente e sem quaisquer hesitações, são suficientes para evidenciar a materialidade e a autoria delitiva.

Por sua vez, o ofendido Fagner Mendes da Silva relatou, de maneira firme e coerente, que, na data dos fatos, foi informado pela vítima Sílvia de que o réu — o mesmo indivíduo que, na véspera, já havia subtraído bens de seu estabelecimento comercial — havia perpetrado novo furto, desta feita em desfavor dela.

Diante dessa circunstância, ambos se dirigiram conjuntamente à delegacia de polícia, onde realizaram o reconhecimento formal do acusado, ocasião em que, segundo narrou Fagner, o réu, de maneira espontânea, admitiu a autoria de ambas as empreitadas criminosas.

Outrossim, o ofendido Fagner Mendes da Silva, além de corroborar a versão dos fatos atinentes ao furto perpetrado contra Silvia, também apresentou relato claro e seguro acerca da subtração ocorrida em seu próprio estabelecimento, na véspera, qual seja, em 20 de abril de 2023.

Segundo o relato da vítima Fagner, o réu adentrou em sua loja de material de construção mediante arrombamento, tendo subtraído quatro peças de fio, um aparelho celular, uma lavadora de carro e a quantia de R$300,00 (trezentos reais).

Acrescentou que, por meio das imagens captadas pelo sistema de videomonitoramento do local, o ofendido logrou identificar, sem qualquer margem de dúvida, o autor do ilícito, vindo a reconhecê-lo formalmente quando, no dia subsequente, dirigiu-se à delegacia na companhia da vítima Silvia.

Diante desse sólido e harmônico conjunto probatório, torna-se patente a comprovação da autoria e das materialidades delitivas, não havendo, portanto, espaço para acolhimento de tese absolutória por insuficiência de provas.



II. DO PEDIDO DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA



Subsidiariamente, o apelante postula o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal — consistente no rompimento de obstáculo para a subtração da res furtiva —, sob o fundamento de ausência de laudo pericial apto a comprovar a materialidade específica dessa elementar qualificadora.

Nesse ponto, assiste razão à Defesa.

Embora seja assente na jurisprudência pátria, notadamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo não exige, de forma absoluta, a indispensabilidade da prova pericial, admite-se tal flexibilização apenas em hipóteses excepcionais, nas quais reste cabalmente demonstrada a inviabilidade ou a desnecessidade da realização da perícia técnica, seja em virtude do desaparecimento do objeto, da remoção do obstáculo ou de outra circunstância que torne impossível ou inútil a sua realização.

Nesse sentido, confira-se os recentes julgados da Corte Superior:



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA INCONTESTÁVEL. DESCLASSIFICADO PARA FURTO SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. "A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo com base em prova indireta, tais como depoimentos colhidos em juízo, confissão do réu e laudo fotográfico, desde que demonstrada situação excepcional que impossibilite a realização da perícia oficial" (EDcl no AgRg no HC n. 914.283/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024, grifei).

3. A qualificadora não teria sido cabalmente demonstrada, nos termos do voto vencido proferido em embargos infringentes e de nulidade.

4. Recurso improvido.

(STJ - gRg no REsp n. 2.200.110/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)

 

***

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(…)

4. A jurisprudência do STJ permite a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

(…)

(STJ - AgRg no AREsp n. 2.788.457/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)

 

***

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. VESTÍGIOS . LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. NÃO REALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . EXCLUSÃO.

I. “De acordo com a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (AgRg no REsp n. 1.924.565/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/8/2021)” (AgRg no HC n. 711.800/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022), o que, in casu, não ficou demonstrado.

II. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no REsp: 2024467 CE 2022/0279102-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023)



No caso sub judice, todavia, não se vislumbra qualquer elemento concreto que justificasse a não realização da perícia, tampouco há nos autos documentação técnica que ateste, com a necessária precisão, a efetiva ocorrência do rompimento do obstáculo.

Desse modo, ausente a comprovação pericial e não evidenciada qualquer causa impeditiva para a sua realização, impõe-se, em respeito ao princípio do favor rei, o afastamento da qualificadora em apreço, mantendo-se a condenação nos limites típicos do furto simples.



III. DOS PEDIDOS DEFENSIVO E MINISTERIAL DE REFORMA DA DOSIMETRIA



Ainda em caráter subsidiário, a Defesa pugna pela redução da fração de aumento aplicada pela continuidade delitiva.

Em contrapartida, o Ministério Público requer a majoração da pena-base acima do mínimo legal, com o reconhecimento de duas circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências do crime), e a consequente alteração do regime prisional do aberto para o fechado.

Tais pleitos, embora oriundos de partes processuais antagônicas, versam sobre aspectos interligados da dosimetria da pena, razão pela qual opta-se por examiná-los de forma conjunta.

Da análise do decisum objurgado, verifica-se que o Magistrado a quo fixou, definitivamente, a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. Confira-se:



Passo à dosagem individualizada da pena.

Em relação ao furto do Bar o Cervejão.

Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o acusado é tecnicamente primário. Nada foi apurado sobre sua personalidade. No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa, devendo ser ressaltado que o agente atuou mediante rompimento de obstáculo, demonstrando uma tendência maior em delinquir. A conduta social do réu revelou-se um tanto quanto nociva no que diz respeito ao convívio social. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza, o de obter lucro fácil. As consequências do crime não foram graves. No que diz respeito ao comportamento da vítima, cumpre salientar que em nada contribuiu para a consumação do delito.

Desta maneira, tendo em vista o crime capitulado no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão.

Há circunstância atenuante a favor do réu, referente a CONFISSÃO ESPONTÂNEA, todavia, em virtude da Súmula 231 do STJ, que preceitua que “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, a pena passará a 02 (dois) anos de reclusão, tornando-a definitiva em face da inexistência de outras circunstâncias a serem consideradas.

Quanto à pena de multa, nos moldes da análise do art. 59 do CP, já realizada acima, condeno o acusado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e fixo o valor do dia-multa, o qual não comporta maiores apreciações ante a ausência de elementos autorizadores nestes autos no concernente à condição econômica do condenado, no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, valor a ser atualizado pelos índices de correção atuais quando da execução (art. 49, § 2º). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 50 da Lei Substantiva Penal. Nos termos do artigo 51 da norma geral, decorrido o decênio, sem que haja o pagamento da multa, extraia-se certidão, encaminhando-a à autoridade competente, para adoção das medidas cabíveis.

Em relação à loja de material de construção.

Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que o acusado é tecnicamente primário. Nada foi apurado sobre sua personalidade. No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa, devendo ser ressaltado que o agente atuou mediante rompimento de obstáculo, demonstrando uma tendência maior em delinquir. A conduta social do réu revelou-se um tanto quanto nociva no que diz respeito ao convívio social. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza, o de obter lucro fácil. As consequências do crime não foram graves. No que diz respeito ao comportamento da vítima, cumpre salientar que em nada contribuiu para a consumação do delito.

Desta maneira, tendo em vista o crime capitulado no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, tornando-a definitiva em face da inexistência de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.

Quanto à pena de multa, nos moldes da análise do art. 59 do CP, já realizada acima, condeno o acusado ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e fixo o valor do dia-multa, o qual não comporta maiores apreciações ante a ausência de elementos autorizadores nestes autos no concernente à condição econômica do condenado, no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, valor a ser atualizado pelos índices de correção atuais quando da execução (art. 49, § 2º). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, na forma do artigo 50 da Lei Substantiva Penal. Nos termos do artigo 51 da norma geral, decorrido o decênio, sem que haja o pagamento da multa, extraia-se certidão, encaminhando-a à autoridade competente, para adoção das medidas cabíveis.

Considerando que os delitos foram praticados em CONTINUIDADE DELITIVA, nos termos do art. 71 do Código Penal, aumento a uma das penas na razão de um sexto, pelos motivos já considerados na fundamentação acima, ficando definitivamente dosada em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

A pena de multa, fica dosada em 11 (onze) dias-multa, no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário vigente ao tempo do fato, nos termos acima já postos.

A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime aberto, pois analisadas cuidadosamente as circunstâncias judiciais, observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33 do Código Penal e art. 387 §2º do CPP, e o fato de o réu ser tecnicamente primário, constata-se ser esse o regime mais adequado.

(Sentença – ID 82856466).



Na primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo sentenciante, em relação aos dois delitos imputados ao réu, fixou a pena-base no patamar mínimo legal do furto qualificado, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão para cada infração.

Ocorre, contudo, que, tendo sido afastada a qualificadora de rompimento de obstáculo, impõe-se adequar o enquadramento típico ao caput do art. 155 do Código Penal, cuja cominação mínima é de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Superada essa premissa inicial, passo à análise do pleito ministerial, no qual se requer o agravamento da pena-base em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal: (i) as circunstâncias do crime, em razão de sua suposta prática durante o repouso noturno, e (ii) as consequências do delito, em virtude dos danos materiais causados aos estabelecimentos das vítimas.

A pretensão não merece acolhimento.

No que tange às circunstâncias do crime, sustenta o Parquet que, ao menos em relação a um dos episódios, o furto teria ocorrido durante o período noturno, o que evidenciaria a incidência de maior reprovabilidade na conduta do agente. Todavia, tal alegação não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.

Nesse aspecto, não assiste razão à Acusação.

Conforme se extrai da denúncia, os fatos ocorreram nos dias 20 e 21 de abril de 2023, “por volta das 06h50min” e “por volta das 05h”, respectivamente. Trata-se, portanto, de horários que não autorizam, sem maiores esclarecimentos, a caracterização da elementar do repouso noturno, especialmente considerando-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1979989/RS, que deu origem ao Tema 1.144, de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.

A Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o aumento previsto no §1º do art. 155 do Código Penal pressupõe, necessariamente, que o crime de furto tenha sido cometido à noite e em condições que caracterizem efetivo repouso, compreendido como período de recolhimento da população, marcado por uma diminuição natural da vigilância social e, por conseguinte, maior vulnerabilidade dos bens jurídicos tutelados.

Confira-se o teor do Tema 1144 fixado pela Corte Superior:

 

1. Nos termos do § 1º do art. 155 do Código Penal, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno, a pena será aumentada de um terço.

2. O repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.

3. A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime.

4. São irrelevantes os fatos das vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência, em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos, bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso.

 

 

Nota-se que não se exige, por óbvio, que as vítimas estejam literalmente adormecidas ou que o delito se consume em ambiente residencial, mas é indispensável que se verifique uma condição objetiva de sossego e baixa vigilância, o que, no presente caso, não se constata.

Com efeito, no episódio ocorrido em 21/04/2023, às 05h da manhã, a narrativa constante da própria peça acusatória revela que o réu foi surpreendido por populares que transitavam pelo local e que, inclusive, lograram detê-lo até a chegada da polícia. Tal circunstância, por si só, afasta a premissa de que o delito tenha se dado sob o manto do recolhimento social noturno. Pelo contrário, demonstra que já havia movimentação na via pública, o que enfraquece a tese de vulnerabilidade intensificada.

Quanto ao primeiro furto, perpetrado às 06h50min do dia 20/04/2023, não remanesce dúvida, em razão do horário, de que o crime ocorreu em plena manhã, situação absolutamente incompatível com o conceito jurídico de “repouso noturno”.

Por essas razões, entendo que não merece acolhida o pedido ministerial para negativação das circunstâncias do crime, por ausência de descrição fática apta a amparar a tese acusatória e diante da jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo pelo STJ.

No que se refere às consequências do delito, conforme já delineado no corpo deste voto, não há elementos probatórios suficientes que permitam a valoração negativa dessa circunstância judicial.

Embora a denúncia e os depoimentos prestados durante a instrução façam referência a danos materiais — notadamente, a perfuração de um buraco na parede de um dos estabelecimentos e a quebra da porta de blindex e dano em porte de ferro do outro —, não foi realizada qualquer perícia técnica destinada a mensurar a extensão dos prejuízos ocasionados às vítimas, tampouco se produziu outro elemento documental idôneo que pudesse atestar a magnitude dos danos alegados.

A ausência de prova pericial inviabiliza a conclusão de que tais danos extrapolam o desvalor próprio e inerente ao tipo penal em exame. Com efeito, para que se reconheça a gravidade acentuada das consequências do crime como fundamento para a exasperação da pena-base, exige-se demonstração objetiva de que os efeitos da infração foram significativamente mais gravosos do que o normalmente esperado no furto simples, o que não se verifica no caso concreto.

Cumpre acrescentar, ainda, que nem sequer foram acostadas aos autos imagens do local dos fatos ou as gravações das câmeras de segurança mencionadas pelo ofendido Fábio em seu depoimento, o que enfraquece ainda mais a pretensão de valoração negativa das consequências do crime.

A ausência desses registros — que, caso juntados, poderiam ao menos ilustrar a gravidade dos danos causados ou reforçar a narrativa sobre a extensão dos prejuízos — revela uma fragilidade probatória que não pode ser superada por presunções ou conjecturas. No âmbito da dosimetria da pena, exige-se um juízo de certeza quanto à presença e à relevância de cada circunstância judicial negativa, sob pena de se vulnerar o princípio da legalidade e o devido processo penal.

O simples relato testemunhal, desacompanhado de elementos objetivos de comprovação — como laudos periciais, fotografias, vídeos ou orçamentos de reparo —, não basta para sustentar a conclusão de que os danos decorrentes da conduta delitiva ultrapassaram os limites ordinariamente associados ao crime de furto simples.

Portanto, também neste ponto o pleito ministerial não merece acolhida.

Desse modo, concluo que a pena-base de ambos os crimes deve ser fixada no mínimo legal, por inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente demonstradas nos autos.

Na segunda fase da dosimetria, o Juízo a quo, de forma acertada, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, diante da admissão dos fatos pelo réu na fase investigativa.

Todavia, embora tenha reconhecido formalmente a incidência da referida atenuante, o magistrado de origem deixou de aplicar qualquer redutor de pena em razão da jurisprudência consolidada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

Dessa forma, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea apenas com valor declaratório, sem repercussão concreta na pena em razão do óbice imposto pela Súmula 231/STJ, dado que a pena-base já fora fixada no mínimo legal permitido.

Não havendo, no caso concreto, outras circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas nesta segunda fase da dosimetria, mantêm-se as penas provisórias de ambos os delitos no mínimo legal, já fixado corretamente na etapa anterior.

Por fim, na terceira fase da dosimetria da pena, o Juízo de Primeiro Grau reconheceu, com acerto, a existência de continuidade delitiva entre os dois crimes de furto, aplicando a regra do art. 71, caput, do Código Penal, com o consequente aumento de uma das penas na fração de 1/6 (um sexto).

A Defesa, em suas razões recursais, pleiteia a redução da fração de aumento imposta pela continuidade delitiva, sustentando, em síntese, que a majoração aplicada seria excessiva diante das circunstâncias do caso concreto. Contudo, sem razão.

A fração de 1/6, adotada pelo Juízo Sentenciante, observa fielmente o critério de proporcionalidade consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a fração de aumento em razão da continuidade deve ser calibrada de acordo com o número de infrações penais praticadas.

Com efeito, nos termos da Súmula 659 do STJ, o entendimento consolidado é o seguinte:

 

A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações.

 

No caso em apreço, restou incontroverso que o réu praticou dois crimes da mesma espécie, em condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes, circunstâncias que evidenciam a unicidade de desígnios e autorizam o reconhecimento da continuidade delitiva, nos exatos moldes previstos pelo caput do art. 71 do Código Penal.

Diante disso, a fração de 1/6 mostra-se adequada, proporcional e em consonância com o entendimento sumulado, não havendo nenhum motivo jurídico ou fático que justifique sua modificação.

Assim, mantenho o aumento da pena em 1/6, por força da continuidade delitiva, aplicando-se tal acréscimo sobre uma das penas, resultando, ao final, na pena privativa de liberdade definitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias-multa.

Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, não merece acolhida o pleito do Ministério Público para sua alteração ao regime fechado.

Com efeito, a pena definitiva restou fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, o que, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, autoriza a fixação do regime inicial aberto, salvo circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que, como visto nas fases anteriores da dosimetria, não se verificou no presente caso.

Por derradeiro, cumpre apreciar a questão relativa à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

Constata-se que o Juízo de Primeiro Grau deixou de aplicar a substituição, sob o fundamento de que o réu ostentaria a condição de “contumaz”, isto é, de alguém que reiteradamente se submete ao sistema penal. Tal justificativa, entretanto, não encontra respaldo nos critérios legais estabelecidos pelo art. 44 do Código Penal, os quais não contemplam, como óbice à substituição, a mera noção genérica de “contumácia”.

Nos termos do dispositivo legal supracitado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível quando:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

 

No caso em apreço, verifica-se que todos os requisitos legais encontram-se plenamente satisfeitos: (i) a pena fixada não ultrapassa 4 (quatro) anos; (ii) os delitos em questão não foram cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa; (iii) o réu é tecnicamente primário, não reincidente em crime doloso; (iv) na primeira fase da dosimetria, nenhuma circunstância judicial foi considerada desfavorável, tampouco se evidenciou qualquer elemento que desaconselha a substituição com base na culpabilidade, antecedentes, conduta social ou personalidade do agente.

Diante disso, aplico, ex officio, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal.

Excetua-se, contudo, a pena pecuniária, diante da hipossuficiência econômica do condenado, assistido pela Defensoria Pública.

 

CONCLUSÃO

 

Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do Ministério Público e dar provimento parcial ao recurso defensivo, para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, adequando a pena à 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime inicial aberto, além de 11 (onze) dias-multa e substituindo-a, ex officio, por duas penas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo da Execução.

 

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 6 de junho de 2025.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator