PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126320-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE NUNES DE SOUZA
Advogado(s): CLAUDIO MORAES SODRE
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s):FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMULTÂNEOS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ ACOLHIDOS.  


Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração 8036947-93.2023.8.05.0001, em que são partes ROQUE NUNES DE SOUZA e BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA,  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração da parte autora e CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração da parte ré, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhidos ambos os embargos de declaração por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126320-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE NUNES DE SOUZA
Advogado(s): CLAUDIO MORAES SODRE
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração simultâneos opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Este colegiado compreendeu que a parte ré não logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica, sendo indevidos, portanto, os descontos realizados no benefício da parte autora. 

A parte autora, em seus embargos, alega a omissão e contradição no acórdão ora impugnado, ao alegar que o referido acórdão não apreciou os pedidos de cancelamento do empréstimo e a devolução das parcelas descontadas indevidamente. 

A parte ré, em suas contrarrazões, defende que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.  

A parte ré, em seus embargos, alega omissão no acórdão ora impugnado, em razão da ausência da definição do índice de correção monetária aplicável e das datas de incidência dos juros de mora. 

A parte autora, em suas contrarrazões, defende que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.  

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 18 de junho de 2025.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126320-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE NUNES DE SOUZA
Advogado(s): CLAUDIO MORAES SODRE
APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JOSE ANTONIO MARTINS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

CONHEÇO dos recursos por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 

Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada (art. 1022 do CPC), que são utilizados para afastar defeitos intrínsecos do ato decisório. Neste caso, os embargantes alegam omissão e contradição, ao argumentar que houveram questões não apreciadas por este colegiado. 

Assiste razão à parte autora no que diz respeito à omissão atinente à ausência de condenação da repetição do indébito em dobro.   

Neste caso, este colegiado apreciou apenas a questão relativa à inexistência da relação jurídica objeto desta lide:

Em que pese a alegação de inexistência do débito, não foi comprovada a contratação do empréstimo consignado pelo autor. Isto porque, embora a ré tenha dito que o negócio jurídico decorreu da voluntariedade do autor em contratar o empréstimo, a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a legalidade da contratação, isto porque não apresentou um conjunto probatório capaz de comprovar a contratação e a utilização do referido meio de pagamento pela parte autora.

Por consequência lógica, restam indevidos os descontos realizados pela instituição financeira ré no benefício da parte autora, que devem ser restituídos em dobro, tendo em vista o atendimento aos requisitos constantes no art. 42, parágrafo único, do CDC. Desse modo, os descontos realizados no benefício da parte autora, referente aos contratos de n. 818217068, 818170574, 818156400 e 818060360, devem ser restituídos em dobro, com correção monetária a partir da data de cada desconto indevido e juros moratórios a partir da citação.  

Ademais, a condenação da parte ré a título de danos morais fixada no acórdão ora embargado deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a partir da data da condenação (art. 389, parágrafo único, CC e Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros a contar da data do evento danoso, de acordo com o art. 398, c/c art. 406, §1º, ambos do CC, por se tratar de responsabilidade extracontratual.

Voto, portanto, para ACOLHER os embargos de declaração para fazer constar ao dispositivo do acórdão a presente redação: 

“Ante o exposto, voto para CONHECER e DAR PROVIMENTO à  apelação interposta pela parte autora, reformando a sentença para julgar procedente a ação, (i) declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, condenando à parte ré à (ii) repetição do indébito em dobro acrescidos de juros a contar da citação e de correção monetária a partir da data de cada desconto indevido e à (iii) indenização por danos morais atualizado pelo IPCA a partir da data da condenação e acrescido de juros a contar do evento danoso. Inverto assim o ônus da sucumbência, condenando a parte ré a arcar com as despesas do processo e pagar honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC”. 



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator