PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO REJEITADA. INÉRCIA PROCESSUAL. IMPULSO PROCESSUAL INEFICAZ. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos de execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, art. 156, V, do CTN e art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da sentença por ausência de contraditório prévio quanto à prescrição intercorrente; (ii) saber se se configurou a inércia da Fazenda Pública capaz de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade foi corretamente rejeitada, tendo em vista que foi oportunizada manifestação à parte exequente sobre a prescrição intercorrente, conforme despacho que determinou sua intimação, tendo esta se manifestado sem, contudo, apontar causa jurídica idônea a afastar o reconhecimento da prescrição. 4. No mérito, restou comprovado que, a partir da certidão negativa do oficial de justiça em 11/09/2014, houve inércia por parte da exequente por período superior ao quinquênio legal, inexistindo impulso processual eficaz, o que enseja a incidência da prescrição intercorrente, nos moldes do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). 5. A alegação de que a paralisação decorreu de falha do Judiciário não prospera, pois a jurisprudência do STJ exige atuação diligente do exequente, sendo inaplicável a Súmula 106/STJ à hipótese de prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição supre o contraditório prévio exigido pelo STJ. 2. A inércia do exequente após certidão negativa de bens por mais de cinco anos, sem prática de atos úteis ou eficazes, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A alegação de entraves do Judiciário não exime a Fazenda Pública do dever de impulsionar o feito, não se aplicando a Súmula 106/STJ à prescrição intercorrente.” ____________ Dispositivos relevantes citados: LEF, art. 40, §§ 2º e 4º; CTN, art. 156, V; CPC/2015, art. 487, II; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.792.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 25/05/2021, DJe 31/05/2021. STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566). Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0000099-26.2009.8.05.0135, sendo Apelante o Estado da Bahia e Apelados Epaminondas Chaves Neri e outros, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000099-26.2009.8.05.0135
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EPAMINONDAS CHAVES NERI e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia, inconformado com a sentença proferida nos autos da execução fiscal movida em face de Epaminondas Chaves Neri, Adenalva Chaves e Epaminondas Chaves Cia Ltda, que, de ofício, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 e art. 156, V, do Código Tributário Nacional (id 92236815). A sentença recorrida considerou que, após sucessivas paralisações do processo por longos períodos, sem que fossem adotadas providências efetivas voltadas ao prosseguimento da execução, restou caracterizada a inércia do exequente. A decisão apontou que, superado o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da Lei de Execuções Fiscais, iniciou-se automaticamente o quinquênio prescricional, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva válida, o que ensejou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nas razões recursais (id 92237318), o Estado sustenta, inicialmente, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública, conforme exigência expressa do art. 25 da Lei nº 6.830/80 e da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, sendo violado também o disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Argumenta que não foi oportunizada manifestação prévia do exequente quanto à possível ocorrência da prescrição, o que cerceou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Impugna, ainda, o fundamento da prescrição intercorrente, alegando que não houve a suspensão formal do feito nos moldes do art. 40 da LEF e que o prazo de prescrição não poderia ser contado automaticamente sem decisão expressa que determinasse a suspensão do processo. Ressalta que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.340.553/RS, somente se configura a prescrição intercorrente quando evidenciada a inércia do exequente após o término do prazo de suspensão, o que não se verificou no presente caso. Afirma que a paralisação do feito decorreu de falhas imputáveis exclusivamente ao Poder Judiciário, não sendo possível imputar à Fazenda Pública responsabilidade pelo atraso no impulso processual. Invoca, nesse ponto, o teor da Súmula 106 do STJ, para afastar a contagem do prazo prescricional em virtude da ausência de impulso oficial. Defende que, desde o ajuizamento da ação, foram adotadas diversas providências por parte do exequente, incluindo pedidos de penhora, avaliação, leilão de bens, pesquisas via Bacenjud, Renajud e Serasajud, além de requerimentos de citação e intimação de sócios, demonstrando o efetivo interesse no prosseguimento do feito e afastando a caracterização de desídia. Aduz que, na hipótese dos autos, não houve a constituição de qualquer marco inicial válido para contagem da prescrição intercorrente, seja por ausência de intimação sobre a suspensão do feito, seja pela inexistência de decisão que a tenha formalizado. Assevera que a própria sentença recorrida não delimitou de forma adequada os marcos temporais da prescrição, contrariando a orientação jurisprudencial sobre a necessidade de fundamentação específica nesse ponto. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral, concernente à extinção de execuções fiscais de baixo valor, uma vez que o crédito exequendo supera o limite fixado na legislação estadual — no caso, o valor de R$ 20.000,00 previsto na Lei Estadual n. 13.729/2017 —, conforme demonstra o demonstrativo de débito anexado aos autos. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com o consequente afastamento do reconhecimento da prescrição intercorrente e o prosseguimento regular da execução fiscal. Certificada a ausência das contrarrazões em virtude da ausência da triangularização processual (id 92237321). Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade aos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000099-26.2009.8.05.0135
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EPAMINONDAS CHAVES NERI e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos da execução fiscal movida em face de Epaminondas Chaves Neri e outros, reconheceu e declarou a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 487, II, do Código de Processo Civil. Alega o apelante que a sentença seria nula, por ausência de contraditório prévio, e que não se configuraria a inércia necessária ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sustentando que as paralisações processuais decorreram exclusivamente de falhas do Poder Judiciário, e não da omissão da Fazenda Pública. Não assiste razão. No tocante à alegada ausência de contraditório, verifica-se que o juízo de primeiro grau, conforme despacho lançado no id 92236810, determinou expressamente a intimação do Estado da Bahia para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Em cumprimento, a parte exequente apresentou petição no id 92236811. No entanto, não apontou qualquer causa jurídica interruptiva ou suspensiva da prescrição, tampouco demonstrou a prática de diligência útil ou eficaz voltada ao prosseguimento do feito. A simples negativa da ocorrência de prescrição, desacompanhada de fundamentos fáticos ou jurídicos mínimos, revela-se inidônea para afastar sua configuração, sobretudo diante da inércia processual prolongada. Assim, o contraditório foi assegurado, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE. NECESSIDADE, CONTUDO, DE OPORTUNIZAR AO CREDOR A OPOSIÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO." 1. Execução de título extrajudicial no bojo da qual foi proferida decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente. 2. Conforme consolidado pela Segunda Seção do STJ no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 3. Em respeito ao princípio do contraditório, deve o juiz, antes de pronunciar a prescrição intercorrente, intimar o credor-exequente a fim de que possa opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (AgInt no AgInt no AREsp 1.792.242/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 31/05/2021) No mérito, igualmente não merece acolhimento a pretensão recursal. Segundo relatado na própria sentença, o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente remonta a 11/09/2014, data da certidão de oficial de justiça atestando a inexistência dos bens penhorados no endereço indicado (id 92236795). A partir desse momento, de acordo com o entendimento consolidado no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 566/STJ), inicia-se automaticamente a suspensão do processo por um ano, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF. Findo esse prazo, inicia-se o prazo quinquenal de prescrição intercorrente, independentemente de nova decisão judicial. Inexistindo atos efetivos de impulso processual desde então, a prescrição se consumou em 11/09/2020. "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80)." 1. O espírito do art. 40 da Lei nº 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer indefinidamente inativa. 2. Não havendo citação válida nem localização de bens penhoráveis, inicia-se automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão previsto no art. 40, § 2º, da LEF. Encerrado esse período, tem início o prazo de prescrição, de acordo com a natureza do crédito. 3. Havendo ou não manifestação da Fazenda ou pronunciamento judicial, os prazos fluem de forma objetiva, sendo necessário que o juiz fundamente claramente a contagem prescricional. (REsp 1.340.553/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 – Tema 566) No caso, a Fazenda Pública permaneceu inerte por período superior a 5 (cinco) anos, conforme se depreende da linha do tempo processual. Embora tenha apresentado requerimento em 09/09/2020 (id 92236802) solicitando a realização de pesquisa patrimonial e indicando o valor do débito, tal pedido foi apreciado em 25/01/2023, por meio da decisão de id 92236805. Nessa ocasião, o juízo deferiu a pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD, mas condicionou sua efetivação à apresentação, pela exequente, de planilha atualizada do crédito no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o descumprimento implicaria renúncia à diligência e arquivamento provisório da execução. Ocorre que tal exigência não foi atendida, inviabilizando o cumprimento da ordem judicial. Assim, verifica-se que não houve impulso processual eficaz ou tempestivo por parte da exequente, o que reforça o cenário de desídia, apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme reiterada jurisprudência do STJ, o mero protocolo de petições solicitando pesquisas em sistemas como SISBAJUD ou RENAJUD, quando infrutíferos ou não efetivados, não configura causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Ademais, a alegação de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente de entraves do Poder Judiciário não encontra respaldo. A aplicação da Súmula 106 do STJ se restringe à hipótese de demora na citação inicial, não alcançando a prescrição intercorrente, que resulta da ausência de atos concretos do exequente após o ajuizamento da demanda. Como bem aponta o Superior Tribunal de Justiça, a execução fiscal não pode se prolongar indefinidamente, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo. O exequente deve zelar pela tramitação célere e eficaz da execução, não sendo admissível atribuir exclusivamente ao Judiciário a responsabilidade por sua inércia. Dessa forma, correta a sentença que reconheceu e declarou a prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000099-26.2009.8.05.0135
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EPAMINONDAS CHAVES NERI e outros (2)
Advogado(s):
VOTO