PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108745-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULA SILVA SANTOS GOMES
Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO MOTIVADO POR REESTRUTURAÇÃO DA MALHA AÉREA. FORTUITO INTERNO. SUSPENSÃO NACIONAL DO TEMA 1.417/STF INAPLICÁVEL AO CASO. DANO MORAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelação cível interposta por GOL Linhas Aéreas S.A. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por passageira, condenando a companhia aérea ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, em razão do cancelamento do voo de retorno Fortaleza/Salvador, com realocação que gerou atraso superior a onze horas, sem prestação de assistência material, impedindo o comparecimento da autora ao trabalho no horário previsto.

 

II. Questão em discussão

 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão nacional determinada no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ) obsta o prosseguimento e o julgamento do feito; (ii) saber se o cancelamento do voo por alegada reestruturação da malha aérea, sem comprovação da antecedência mínima de 72 horas exigida pela Resolução ANAC nº 400/2016, configura falha na prestação do serviço apta a gerar o dever de indenizar, e se o valor arbitrado observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

III. Razões de decidir

 

3. A suspensão nacional do Tema 1.417/STF, após o esclarecimento promovido pelos embargos de declaração acolhidos em 10.03.2026, limita-se às hipóteses de excludente de responsabilidade por caso fortuito externo ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, não alcançando o cancelamento motivado por reestruturação da malha aérea, reconhecido pela jurisprudência como fortuito interno inerente ao risco do empreendimento, de sorte que o processo deve prosseguir regularmente.

 

4. Tratando-se de relação de consumo regida pelo art. 14 do CDC, cabia à companhia aérea comprovar a comunicação da alteração do voo com a antecedência mínima de 72 horas prevista no art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016, ônus do qual não se desincumbiu.

 

5. Conforme orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não se presume, exigindo-se comprovação de lesão extrapatrimonial efetiva que ultrapasse o mero aborrecimento; no caso concreto, a prova documental da perda de jornada de trabalho, somada à ausência de assistência material durante espera superior a onze horas, evidencia o abalo concreto sofrido pela passageira.

 

6. O valor fixado a título de indenização (R$ 8.000,00) observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, à vista da gravidade da falha, da ausência de assistência material e do tempo de espera imposto à passageira, não comportando redução.

 

IV. Dispositivo e tese

 

7. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: "1. A suspensão nacional decorrente do Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF não alcança o cancelamento de voo motivado por reestruturação da malha aérea, por caracterizar fortuito interno. 2. O dano moral decorrente de cancelamento de voo não se presume, exigindo prova de lesão extrapatrimonial efetiva, cuja comprovação autoriza a manutenção da indenização fixada na origem."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CDC, art. 14 e art. 6º, VI; CC, arts. 186, 187, 405 e 927; CC, art. 406 (redação da Lei nº 14.905/2024); Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), art. 256, § 3º; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 12.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8108745-17.2023.8.05.0001; Apelante: GOL Linhas Aéreas S.A.; Apelada: Paula Silva Santos Gomes: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de sobrestamento e, no mérito, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, na conformidade do relatório e do voto da Relatora, que integram o presente julgado.

 

 

 


Salvador/BA, 24 de julho de 2026.


 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

 

RELATOR



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108745-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULA SILVA SANTOS GOMES
Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por GOL Linhas Aéreas S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Paula Silva Santos Gomes, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de reparação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença, juros legais de 1% ao mês a partir da citação passando à taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024, a partir de sua vigência, além da restituição das custas processuais e do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação.

 

Segundo a inicial, a autora adquiriu passagens para o trecho Fortaleza/Salvador, com embarque previsto para 00h10min de 03/04/2023. Cerca de 55 horas antes do horário contratado, a companhia aérea comunicou por e-mail o cancelamento do voo, sem apresentar justificativa.

 

A autora foi realocada em outro voo, o que resultou em atraso superior a onze horas em relação ao horário originalmente contratado, sem que lhe fosse prestada assistência material durante a espera. Alegou a autora que, por exercer a profissão de enfermeira, o atraso a impediu de comparecer ao trabalho no horário programado, ocasionando a perda de jornada laboral, comprovada por Relatório de Frequência Individual juntado aos autos.

 

Em contestação, a ré sustentou que o cancelamento decorreu de reestruturação da malha aérea, informada com antecedência, e que a reacomodação ofertada foi aceita pela passageira, não havendo, no seu entender, ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.

 

Sobreveio sentença de procedência, na qual o Juízo a quo reconheceu configurado o nexo causal entre a conduta da ré e os danos suportados pela autora, considerando o prejuízo à sua jornada de trabalho e o longo período de espera imposto para a realocação, arbitrando a indenização em R$ 8.000,00 com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) a ausência do dever de indenizar, por não configurado ato ilícito, invocando a necessidade de readequação da malha aérea como decorrência de determinações de segurança da atividade aeronáutica e o disposto no art. 19 da Lei nº 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), além de precedentes de outros Tribunais que afastam a indenização por atrasos inferiores a quatro horas; e (ii), subsidiariamente, a necessidade de redução do quantum indenizatório, por reputá-lo desproporcional.

 

A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que: (i) a ré não comprovou a comunicação da alteração do voo com a antecedência mínima de 72 horas exigida pelo art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia (art. 373, I, do CPC); (ii) o cancelamento por reestruturação de malha aérea configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não sendo apto a excluir a responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC); e (iii) o dano moral restou configurado e ultrapassa o mero aborrecimento, à vista da perda de compromisso profissional e da ausência de assistência material durante a espera.

 

No curso do processamento do recurso perante esta Câmara, a ré peticionou requerendo a suspensão do feito em razão da determinação de suspensão nacional proferida pelo Ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.560.244/RJ (Tema 1.417 da Repercussão Geral), que discute a prevalência das normas de transporte aéreo sobre as normas de proteção ao consumidor em casos de cancelamento, alteração ou atraso de voo por caso fortuito ou força maior.

 

A Relatoria, em homenagem ao contraditório (arts. 9º e 10 do CPC), converteu o julgamento em diligência para manifestação da parte autora, que se opôs ao sobrestamento, sustentando a aplicabilidade da técnica do distinguishing, por se tratar de fortuito interno (reestruturação de malha aérea), matéria distinta da submetida ao Tema 1.417.

 

É o relatório.

 

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 

 


Salvador/BA, 24 de julho de 2026.


 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

 

RELATOR



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108745-17.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULA SILVA SANTOS GOMES
Advogado(s): GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA registrado(a) civilmente como GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA
APELADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Da questão preliminar pedido de sobrestamento com fundamento no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF

 

Não merece acolhida o pedido de suspensão do processo formulado pela apelante.

 

O Tema 1.417 da Repercussão Geral (leading case ARE 1.560.244/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, com repercussão geral reconhecida em 23.08.2025) discute, à luz do art. 178 da Constituição Federal, a prevalência das normas sobre transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior.

 

A suspensão nacional foi determinada em 26.11.2025, a pedido da Azul Linhas Aéreas e da Confederação Nacional do Transporte, admitida como amicus curiae.

 

O alcance dessa suspensão foi esclarecido pelo próprio Relator ao acolher, sem efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos no âmbito do Tema 1.417, em decisão publicada em 10.03.2026. Ficou assentado que a matéria controvertida no Tema 1.417 diz respeito, especificamente, às excludentes de responsabilidade civil que rompem o nexo de causalidade isto é, ao fortuito externo ou à força maior, nas hipóteses taxativas do art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86) e não a toda e qualquer controvérsia envolvendo cancelamento ou atraso de voo.

 

No caso dos autos, a própria apelante fundamenta o cancelamento na necessidade de "reestruturação da malha aérea", circunstância que a doutrina e a jurisprudência qualificam, de forma reiterada, como fortuito interno evento ligado à organização e à gestão da própria atividade empresarial da companhia aérea, e não a um evento externo, imprevisível e inevitável.

 

Não há nos autos alegação ou prova de fechamento de aeroporto, condição climática extrema, determinação de autoridade de controle do espaço aéreo ou qualquer das hipóteses do art. 256, § 3º, do CBA.

 

Trata-se, portanto, de matéria estranha ao objeto do Tema 1.417, impondo-se a aplicação da técnica do distinguishing e o regular prosseguimento do feito, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.

 

Rejeito, pois, o pedido de sobrestamento.

 

Do mérito — an debeatur

 

A relação estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, sendo a autora destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré, fornecedora nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.

 

Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, somente afastável mediante prova, a cargo do fornecedor, de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC).

 

A apelante alegou ter comunicado a alteração do voo com antecedência suficiente, invocando o disposto no art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016, que exige comunicação com antecedência mínima de 72 horas para alterações programadas.

 

Ocorre que o ônus de demonstrar o cumprimento desse prazo competia à companhia aérea (art. 373, I, do CPC, c/c art. 6º, VIII, do CDC), e dele não se desincumbiu: os elementos dos autos indicam comunicação realizada cerca de 55 horas antes do horário originalmente contratado, prazo inferior ao exigido pela norma regulatória, sem que a ré tenha produzido prova em sentido contrário.

 

De todo modo, ainda que a comunicação tivesse observado o prazo regulamentar, a alegação de "reestruturação da malha aérea" não afasta, por si só, o dever de indenizar.

 

Trata-se de fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial explorada pela companhia aérea, circunstância amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria como incapaz de romper o nexo de causalidade e excluir a responsabilidade objetiva do transportador.

 

Superada a questão da ilicitude da conduta, remanesce a necessidade de perquirir se o dano moral restou concretamente demonstrado.

 

Nesse ponto, é preciso registrar a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: no julgamento do REsp 2.232.322/MT (4ª Turma, Rel. Min. Isabel Gallotti, com acórdão divulgado em janeiro de 2026), aquela Corte assentou que o dano moral decorrente de atraso ou cancelamento de voo não se presume (não é in re ipsa), sendo necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial efetiva, que ultrapasse o mero aborrecimento inerente aos percalços do cotidiano.

 

No caso concreto, todavia, tal comprovação está presente.

 

Os autos demonstram que a autora foi surpreendida com o cancelamento do voo de retorno com antecedência inferior à regulamentar, foi realocada em voo com atraso superior a onze horas, não recebeu qualquer assistência material durante a espera e, em razão disso, deixou de comparecer ao trabalho no horário previsto, com repercussão em sua atividade profissional de enfermeira, circunstância documentalmente comprovada nos autos (Relatório de Frequência Individual).

 

Esse conjunto de circunstâncias falha na informação, ausência de assistência material e efetivo prejuízo à rotina profissional da passageira, com espera superior a dez horas configura lesão extrapatrimonial que extrapola o mero dissabor, distinguindo-se da hipótese examinada no precedente do STJ acima referido, em que não se comprovou abalo concreto.

 

Mantenho, pois, o reconhecimento do dever de indenizar.

 

Do quantum indenizatório

 

Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor arbitrado, também não merece acolhida.

 

O valor de R$ 8.000,00, fixado na origem, observa as balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a ausência de assistência material e a duração da espera imposta à passageira, não se revelando irrisório nem apto a configurar enriquecimento sem causa.

 

Não há, portanto, motivo para a sua revisão, seja para majoração, seja para redução, à falta de pedido nesse sentido pela parte vencedora.

 

Dos consectários legais

 

Quanto aos critérios de atualização, a sentença determinou a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de sua prolação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com a ressalva de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024, passa a incidir a taxa legal correspondente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA.

 

Tal critério está em consonância com a Súmula nº 362 do STJ, segundo a qual a correção monetária da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento, e com a nova redação dada pelos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, vigente desde 30.08.2024.

 

Consigno, apenas a título de correção material, que a remissão constante da sentença ao "art. 206 do Código Civil" deve ser lida como art. 406 do Código Civil, dispositivo efetivamente alterado pela Lei nº 14.905/2024 quanto aos juros legais, sem que isso implique qualquer alteração de mérito quanto ao critério adotado pelo Juízo a quo, que fica mantido.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, rejeito o pedido de sobrestamento do feito e, no mérito, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

 

É como voto.

 

 


Salvador/BA, 24 de julho de 2026.


 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

 

RELATOR