PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311700-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARY ALVARO SOUZA LIMA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO: NELRIMAR GONCALVES JUNIOR
Advogado(s):DANIEL GARZEDIN ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. EMISSÃO EM BRANCO. PREENCHIMENTO A POSTERIORI. SÚMULA DO 387 DO STF. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ELIDIDAS. VALIDADE CÁRTULA. APELAÇÃO DESPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. 

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Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 0311700-86.2017.8.05.0001, da Comarca do Salvador, em  que figuram, como Apelante, ARY ALVARO SOUZA LIMA, e, como Apelado, NELRIMAR GONCALVES JUNIOR. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio  Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO  Á APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

 

 


MM 07 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou o Bel. Evandro da Cunha. Presente o Bel. Daniel Garzedin.

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311700-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARY ALVARO SOUZA LIMA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO: NELRIMAR GONCALVES JUNIOR
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta em face da sentença (id 8086779), que rejeitou os Embargos à execução contra si ajuizada por, Apelada, sob os seguintes termos:


“Do exposto e mais que dos autos constam, julgo improcedentes os embargos à execução. 

 

Por fim, condeno o embargante/executado a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor executado. 

 

Publique-se. Registre-se. Intime-se." 

Em suas razões recursais, o Executado/Apelante insiste na tese de que, em confiança, entregou ao Exequente/Apelado uma nota promissória em branco, apenas assinada, para garantia do pagamento que efetuara aquele, como sinal na compra de determinado imóvel. Reafirma que procedeu com o pagamento mencionado para garantir o negócio, na medida em que os demais sócios no empreendimento se achavam viajando. Assim, para não perder a oportunidade do negócio, tomara do ora Apelado o valor correspondente ao sinal da compra e venda, emitindo em garantia, a nota promissória executada. Relata, mais uma vez, que os sócios pagaram o débito assumido.

Neste contexto, volta a explicar que o Embargante/Executado, agindo de má-fé, preencheu a nota promissória com o valor que achava devido, embora o débito representado pela cártula houvesse sido totalmente adimplido.    

Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que os Embargos à execução sejam acolhidos, reconhecendo a invalidade da nota promissória, ou, alternativamente, seja reconhecido o excesso de execução.

Mediante contrarrazões, o Embargado/Apelado requer o improvimento do recurso.

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, 09 de abril de 2025.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311700-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARY ALVARO SOUZA LIMA
Advogado(s): EVANDRO CEZAR DA CUNHA
APELADO: NELRIMAR GONCALVES JUNIOR
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA

 

VOTO

 

 

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, o ora Embargante não provou que o Apelado tenha preenchido, de má-fé, a nota promissória que calçou a exordial, a qual lhe fora entregue em branco.

Sobre o tema, aliás, cuida a súmula 387 do STF:

“A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto.”

Na hipótese, embora o Réu/Apelante insista que já pagara o débito executado, prova desta assertiva não restou encartada com a instrução processual, na qual foram ouvidas diversas testemunhas.

Entretanto, exsurge dos autos que as alegações da parte Ré/Apelante não se afinam com a realidade dos fatos.

Inicialmente, destaco que o suposto adiantamento do pagamento do sinal pela compra do imóvel não foi autorizado por qualquer dos envolvidos no negócios, não sendo verdadeira, ademais, a afirmação de que estes, no dia do pagamento se achassem viajando. Neste diapasão, destaco que uma dos “sócios” em uma pessoa jurídica (patrimonial), a qual não poderia estar viajando na ocasião, muito menos a pessoa física que a representa, a qual, ademais, aduz que jamais soubera que  a sua parte no negócio (sina) tinha sido pelo Réu/Apelante, ao qual, inclusive, não dera qualquer autorização para que, em seu nome, pudesse realizar atos negociais.

Outro detalhe reside no fato de que o Executado/Apelado não comprovou o pagamento relativos a empréstimos tomados ao Autor/Embargado, a saber,

De outro lado, não há qualquer comprovação de que o debito executado esteja vinculado à compra do imóvel, pois assim não disseram as partes interessadas em qualquer momento da instrução probatória. Ao contrário, exsurge dos autos que a nota promissória foi emitida para garantir o que as partes aqui envolvidas chamaram de socorro financeiro prestados pelo ora Recorrido.

Neste sentido, bem esclarece o douto  a quo, em elucidativo trecho da r. sentença, ao qual, inclusive, não resto devidamente impugnado nas razões de Apelação:

 

“Questionado o exequente/embargado acerca do negócio jurídico subjacente, que originou a nota promissória, demonstrou ele que, preteritamente, o executado/embargante lhe tomou 3 empréstimos, a saber: em 23//04//2013, no valor de R$ 113.845,00; em 04//08//2013, no valor de R$ 25.875,00; e em 22//01//2014, no valor de R$ 220.000,00 (ID 247736582 (contratos de confissão de dívida e depósito))


Essa prova/contra prova era de fácil deslinde ao executado, bastava ele demonstrar através de documentos que efetuou o pagamento das dívidas, relativas a esses empréstimos.

 

Ou seja, ainda que se possa por em dúvida se a nota promissória foi preenchida no ato do encontro de contas realizado entre as partes, ou em seu momento posterior, inexistem dúvidas de que a nota promissória encartada com os autos executivos, foi fruto dos negócios realizados entre os contendores, fatos não negado pelas partes, vez que anteriormente possuíam relação de confiança.”

 

Logo, não restou comprovada a alegada má-fé, tampouco fora elidida a presunção de certeza e liquidez do título executado.


Neste sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS .RECURSO DO EXEQUENTE. DEFESA DO PREENCHIMENTO POSTERIOR DA NOTA PROMISSÓRIA. PERTINÊNCIA. NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA EM BRANCO . POSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO POSTERIOR PELO CREDOR. SÚMULA 387 DO STF. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA EXEQUENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0027482-64.2017.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25 .03.2022)

 

Por conseguinte, a r. sentença clama por confirmação.  

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a r. sentença combatida.

Com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majoro a verba honorária sucumbência para 15% (quinze por cento), sobre o valor executado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE              DE 2025. 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07