PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063112-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: ANDREIA RAFAEL DE AMORIM e outros
Advogado(s):LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO COM DIAGNÓSTICO GENÉTICO PRÉ-IMPLANTACIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU A LEI Nº 9.656/98, A RN ANS Nº 465/2021 E O TEMA 1.067 DO STJ. DISTINGUISHING. CASO QUE NÃO SE LIMITA A TRATAMENTO DE INFERTILIDADE. PREVENÇÃO DE TRANSMISSÃO DE DOENÇA GENÉTICA GRAVE. PGD COMO MEDIDA PREVENTIVA DE SAÚDE. FIV COMO ETAPA TÉCNICA INDISSOCIÁVEL. PLANEJAMENTO FAMILIAR. ART. 35-C, III, DA LEI Nº 9.656/98. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame 

1.       Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde contra acórdão que manteve a condenação ao custeio de fertilização in vitro associada a diagnóstico genético pré-implantacional (PGD). A embargante alega omissão quanto à exclusão legal e regulamentar do procedimento.

II. Questão em discussão 

2.       A questão consiste em verificar se há omissão no julgado quanto à análise do regime jurídico de cobertura e se é cabível a rediscussão do distinguishing aplicado em relação ao Tema 1.067 do STJ.

III. Razões de decidir 

3.       Inexistência de omissão. O acórdão enfrentou expressamente os limites da Lei nº 9.656/98 e da RN nº 465/2021 da ANS, fundamentando a cobertura na natureza preventiva do PGD para evitar doença genética grave (nanismo), em conformidade com o direito ao planejamento familiar (Art. 35-C, III, da Lei nº 9.656/98).

4.       O mero inconformismo com a técnica de diferenciação (distinguishing) utilizada não autoriza o manejo de aclaratórios, que não servem para a rediscussão do mérito.

5.       Prequestionamento ficto configurado nos termos do Art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese 

6.       Embargos rejeitados. 

7.       Tese: "Os embargos de declaração são inadmissíveis para rediscutir o mérito da decisão ou a aplicação de distinção jurisprudencial (distinguishing) devidamente fundamentada."

Referências: 

 

Lei nº 13.105/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 9.656/1998, arts. 10 e 35-C. STJ, Tema 1.067.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8063112-51.2021.8.05.0001, no qual figuram como partes as acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS, e assim o fazem pelas seguintes razões. 

 

Salvador/BA, 11 de maio de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

VII

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063112-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: ANDREIA RAFAEL DE AMORIM e outros
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S.A. contra o acórdão de ID 95362602 que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença que a condenou ao custeio de procedimento de fertilização in vitro (FIV) associado ao diagnóstico genético pré-implantacional (PGD).

 

No caso concreto, a embargante alega a ocorrência de omissão, sustentando que o acórdão não examinou adequadamente os limites da cobertura contratual, o regime da Lei nº 9.656/98 e as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente no que se refere à legalidade da exclusão de técnicas de reprodução assistida. Requer o provimento do recurso, com efeitos infringentes, bem como o prequestionamento da matéria federal e constitucional indicada. 

 

Os embargados apresentaram contrarrazões defendendo a inadmissibilidade do recurso. Alegam que a embargante pretende apenas a rediscussão do mérito e que o acórdão enfrentou a controvérsia com base no direito fundamental ao planejamento familiar e na proteção à saúde. Requerem a rejeição dos aclaratórios e a condenação da embargante ao pagamento de multa por recurso protelatório.

 

Elaborei o presente relatório e, estando o feito em condições de julgamento, determinei inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 11 de maio de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

VII 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8063112-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES
APELADO: ANDREIA RAFAEL DE AMORIM e outros
Advogado(s): LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE

 

VOTO

 

Os embargos são tempestivos, considerando a suspensão dos prazos processuais no período do recesso judiciário, tendo sido opostos dentro do prazo legal após a retomada das atividades. Portanto, conheço do recurso.

 

O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material."

 

No caso concreto, a embargante alega a ocorrência de omissão. Argumenta que a decisão não enfrentou de forma adequada os limites da cobertura contratual, a disciplina da Lei nº 9.656/98 e as regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente quanto à legalidade da exclusão de técnicas de reprodução assistida. Pede o acolhimento do recurso com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento da matéria federal e constitucional mencionada. 

 

Ao revés do quanto sustenta a parte embargante, não se verifica omissão no acórdão embargado. A decisão enfrentou, de forma suficiente, os limites da cobertura contratual, a disciplina da Lei nº 9.656/98 e a regulamentação da ANS, especialmente a Resolução Normativa nº 465/2021, reconhecendo que, em regra, a inseminação artificial e as técnicas de reprodução assistida podem ser excluídas da cobertura obrigatória dos planos de saúde, nos termos do art. 10, III, da Lei dos Planos de Saúde.

 

Todavia, o acórdão não se limitou a aplicar essa regra de forma abstrata. Ao contrário, realizou a necessária distinção entre a técnica de fertilização in vitro — FIV —, considerada, em tese, procedimento de reprodução assistida, e o diagnóstico genético pré-implantacional — PGD —, cuja finalidade, no caso concreto, não é meramente reprodutiva, mas preventiva, pois visa evitar a transmissão de doença genética grave à futura gestação.

 

Com efeito, a FIV corresponde à técnica laboratorial necessária para a formação dos embriões, enquanto o PGD consiste no exame genético realizado antes da implantação no útero, com o objetivo de identificar embriões livres da mutação genética indicada nos autos. Desse modo, embora sejam procedimentos tecnicamente distintos, no caso concreto eles se apresentam como etapas indissociáveis, pois o PGD não pode ser realizado sem a prévia formação embrionária por meio da FIV.

 

Essa peculiaridade clínica foi expressamente considerada no julgamento. A controvérsia, portanto, não foi resolvida como simples imposição de custeio de técnica eletiva de concepção, mas como garantia da efetividade de tratamento preventivo prescrito para evitar a transmissão de enfermidade genética grave, em diálogo com o direito à saúde, o planejamento familiar e a proteção da vida.

 

Nessa perspectiva, o art. 35-C, III, da Lei nº 9.656/98 deve ser interpretado de forma sistemática e constitucionalmente adequada, pois a cobertura obrigatória do planejamento familiar não se restringe à concepção em sentido estrito. Ela também alcança medidas voltadas à prevenção de agravos, à proteção da maternidade, da futura gestação e da saúde do nascituro, especialmente quando há prescrição médica fundamentada indicando risco concreto de transmissão hereditária.

 

No caso dos autos, os elementos clínicos demonstram que a finalidade imediata do procedimento indicado à primeira autora é evitar a transmissão de mutação genética grave, tendo sido o PGD apontado como via segura para o planejamento familiar do casal. Como a FIV constitui etapa técnica indispensável para a realização do PGD, admitir a cobertura deste último, mas afastar o custeio do meio necessário à sua concretização, esvaziaria a própria tutela deferida.

 

Por essa razão, a determinação de custeio do “procedimento de FIV com PGD” não viola a Lei nº 9.656/98 nem as normas da ANS. Ao contrário, preserva a efetividade da proteção contratual e consumerista, em conformidade com os arts. 6º, I, e 84 do Código de Defesa do Consumidor, bem como com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

 

Assim, o acórdão embargado apreciou a matéria sob o enfoque necessário ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à possibilidade geral de exclusão da reprodução assistida e à razão pela qual essa regra não se aplica de modo automático ao caso concreto. Houve, portanto, fundamentação adequada e suficiente, ainda que contrária à tese defendida pela embargante.

 

Nessa trilha, os embargos de declaração não revelam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. A pretensão de rediscutir a conclusão adotada, ainda que sob o argumento de prequestionamento ou de atribuição de efeitos infringentes, não se compatibiliza com os estreitos limites do art. 1.022 do CPC. Cito precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ART. 463, I, DO CPC.

1. Descabimento da utilização dos aclaratórios para rediscutir questões já decididas.

2. Possibilidade de existirem hipóteses não abarcadas expressamente na tese, como decorrência da própria limitação da linguagem jurídica. Doutrina sobre o tema.

3. Correção, de ofício, de erro material.

4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(EDcl no REsp n. 1.301.989/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014.)

 

 

 

Nesse sentido segue igualmente esta E. Corte:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8015367-10.2023.8.05.0000.2.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: VITORIA LUCIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros Advogado(s): MAURICIO DANTAS GOES E GOES, WALMOR DE ARAUJO BAVAROTI EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, RAFAEL SPOLAOR BARBOZA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por VITÓRIA LÚCIA TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA E OUTROS contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão de anulação de sentença em agravo de instrumento. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, além de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, com base no art. 1.019, II, do CPC e no Tema 376 do STJ, visando o prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a revisão da decisão; e (ii) definir se os embargos de declaração são adequados para fins de prequestionamento, conforme art. 1.025 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No caso concreto, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, que analisou adequadamente a questão da anulação da decisão de primeira instância e fundamentou de forma clara a necessidade de nova apreciação pelo juiz a quo. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a doutrina majoritária afirmam que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo para sanar vícios específicos. Não é o caso dos autos, em que a parte embargante pretende revisar o mérito da decisão já proferida, sem demonstrar os defeitos processuais exigidos. 5. A tutela de urgência concedida na decisão anulada tem caráter precário, podendo ser modificada a qualquer tempo, o que afasta a alegação de prejuízo irreparável feita pela embargante. 6. O prequestionamento, para fins de interposição de recursos extraordinários, é considerado satisfeito mesmo com a rejeição dos embargos, conforme disposto no art. 1.025 do CPC. Assim, a simples rejeição dos embargos não impede o cumprimento da finalidade de prequestionamento pretendida pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A decisão que concede tutela de urgência tem caráter precário e pode ser alterada a qualquer momento, o que afasta alegação de prejuízo irreparável pela parte. 3. O prequestionamento é considerado preenchido, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.019, II, 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022, DJe 25.04.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração tombados sob nº 8015367-10.2023.8.05.0000.2, opostos contra Acórdão proferido em sede de Recurso de Agravo Interno nº 8015367-10.2023.8.05.0000.1, tendo como Embargante – VITORIA LUCIA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA e outros, e como Embargado - ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em rejeitar o presente recurso embargos de declaração, mantendo na íntegra o Acórdão embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora. 7 ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8015367-10.2023.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 12/11/2024 )

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0402932-58.2012.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES EMBARGADO: CINTIA DE SANTANA REIS Advogado(s):JIANINNI DE ASSIS PEREIRA COSTA GOMES, INGRID PEREIRA DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ARESTO ATACADO. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA COERÊNCIA INTERNA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELAS VIAS INADEQUADAS. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. 1. A discordância da análise das provas e/ou dos fundamentos lançados no julgado não justifica o acolhimento do recurso aclaratório, pois não configura qualquer supressão ou quebra da coerência interna. Precedentes; 2. Prequestionamento expresso. REJEIÇÃO DAS RAZÕES DOS EMBARGOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. DES. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0402932-58.2012.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 23/02/2022 )

 

Dessa forma, os argumentos da embargante revelam apenas o seu inconformismo com a tese jurídica adotada, buscando rediscutir questões já decididas, o que é vedado nesta via recursal integrativa.

 

Consoante dito alhures, diferente do que sustenta a embargante, o acórdão de ID 95362602 enfrentou de forma clara e fundamentada a disciplina da Lei nº 9.656/98 e da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. A decisão reconheceu expressamente a validade da cláusula que exclui a inseminação artificial em casos de infertilidade, citando o Tema 1.067 do STJ.

 

Contudo, este colegiado aplicou o método do distinguishing por entender que a situação clínica da autora é distinta da tese fixada pelo Tribunal Superior. O caso dos autos não versa sobre mero tratamento de infertilidade, mas sobre a prevenção de transmissão de doença genética grave — nanismo decorrente de deficiência de HGH tipo 1A.

 

A cobertura foi assegurada com base no Art. 35-C, III, da Lei nº 9.656/98, que torna obrigatória a assistência em casos de planejamento familiar. Compreendeu-se que o diagnóstico genético pré-implantacional (PGD) é medida preventiva de saúde e que a fertilização in vitro (FIV), nesta situação específica, constitui etapa técnica indissociável para a realização do exame genético.

 

Quanto à alegada violação ao ato jurídico perfeito (Art. 6º da LINDB), a tese não prospera. A interpretação de cláusulas contratuais à luz do direito fundamental à saúde e das normas protetivas do consumidor não viola a estabilidade dos contratos, mas garante sua função social e a boa-fé objetiva. Portanto, todos os pontos suscitados foram devidamente analisados, não havendo omissão a ser sanada.

 

A embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa por não concordar com a aplicação do distinguishing e com a interpretação conferida à legislação de regência. É pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a este fim, sob pena de desvirtuamento do recurso integrativo.

 

No que tange ao prequestionamento, o Art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, bastando a oposição do recurso para viabilizar o acesso às instâncias superiores.

 

Confira-se o texto legal:

 

Art. 1.025. "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

 

Inexistindo vício de omissão, o acórdão deve ser mantido em sua integralidade, não sendo cabível a atribuição de efeitos infringentes.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Salvador/BA, 11 de maio 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATORVII