PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050420-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAIANE MARTINS BRANDAO
Advogado(s): CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO À INCAPACIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME 

1.    Apelação interposta por segurada do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em acidentário (B-91), bem como os pedidos subsidiários de aposentadoria por incapacidade permanente (B-92) e auxílio-acidente (B-94). A autora sustenta que relatórios médicos particulares atestam sua incapacidade laborativa decorrente de transtorno depressivo recorrente e fibromialgia, alegando nexo entre as doenças e o trabalho.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao benefício por incapacidade, diante dos documentos particulares apresentados; (ii) estabelecer se há nexo causal entre as patologias alegadas e a atividade laboral desenvolvida, a justificar a natureza acidentária dos benefícios pleiteados.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    O laudo pericial judicial, elaborado por médico psiquiatra, conclui que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente em remissão e fibromialgia, mas sem sinais de incapacidade laborativa, seja temporária ou permanente.

4.    A perícia afasta o nexo causal entre as patologias apresentadas e o trabalho desempenhado pela autora, considerando, inclusive, a literatura médica e a ausência de agravamento decorrente da atividade laboral.

5.    Os relatórios médicos particulares juntados aos autos não possuem força probatória suficiente para infirmar as conclusões técnicas do laudo pericial oficial, que permanece hígido e apto a fundamentar o julgamento de improcedência.

6.    Diante da ausência de prova robusta da incapacidade laboral e do nexo causal, não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.    Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

1.    A ausência de incapacidade laborativa atestada por perícia judicial inviabiliza a concessão de benefícios por incapacidade.

2.    Relatórios médicos particulares não prevalecem sobre laudo oficial quando não evidenciam erro técnico ou insuficiência probatória.

3.    A inexistência de nexo causal entre as patologias e o trabalho afasta o caráter acidentário do benefício previdenciário.

 

Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 86; CPC/2015, arts. 373, I, 479.

 

Jurisprudência citada: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 24.10.2017.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DAIANE MARTINS BRANDÃO, em face da sentença prolatada nos autos da da Ação de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária e Conversão em Acidentário (B:91), ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                            RELATOR

 

PROCURADOR(A)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050420-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAIANE MARTINS BRANDAO
Advogado(s): CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença proferida pela Juíza da Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária e Conversão em Acidentário (B:91), julgou improcedentes os pedidos de concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em acidentário (B-91), bem como os pedidos subsidiários de aposentadoria por incapacidade permanente (B-92) e auxílio-acidente (B-94).

 

Como fundamento, declinou a magistrada que a prova pericial judicial concluiu pela aptidão laborativa atual da autora, diagnosticada com transtorno depressivo recorrente em remissão e fibromialgia, e pelo afastamento do nexo causal entre as patologias e o labor desenvolvido. Assentou, ainda, que, ausentes incapacidade e nexo causal, não se configuram os requisitos legais para benefício acidentário, citando precedente do STJ (CC 152.002/MG) sobre a solução de improcedência quando afastado o nexo.

Irresignada, a autora interpôs esta apelação, sustentando, em síntese, que os relatórios médicos e psicológicos particulares demonstram sua incapacidade, assim como a relação das doenças com o trabalho, pugnando pela reforma da sentença para concessão do benefício requerido, com os consectários pertinentes (ID 87786076).

 

Sem contrarrazões, conforme certidão colacionada no ID 87786080.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. 

 

Sala das Sessões,  

 

MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                           Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050420-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAIANE MARTINS BRANDAO
Advogado(s): CAROLINE NEVES OLIVEIRA DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

 

VOTO

 

O propósito deste recurso é a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos, formulado no sentido de conceder o benefício por incapacidade temporária com conversão em acidentário (B-91), bem como os pedidos subsidiários de aposentadoria por incapacidade permanente (B-92) e auxílio-acidente (B-94).

 

A alegação da recorrente é de que o laudo pericial, que concluir pela sua capacidade para o trabalho, vai de encontro aos relatórios médicos que constataram a sua impossibilita de realizar qualquer atividade laborativa.

 

Sem razão a recorrente. Isso porque a autora, ora apelante, ao se submeter à pericia judicial, realizada por médico psiquiatra, não apresentou quadro de doença incapacitante, tanto temporário como permanente, circunstância que levou o perito a concluir não haver incapacidade para as atividades laborais.

 

Vejam que o Laudo Pericial do Juízo não desprezou as intercorrências sofridas pela recorrente no curso da sua atividade laboral. Contudo, diante dos exames apresentados e realizados, assim como da literatura médica especializada, foram fornecidas as seguintes respostas às indagações do Juízo e da parte, verbis:

 

“.... O seu diagnóstico, de acordo com o CID-11, então é de Transtorno depressivo recorrente, atualmente em remissão completa (6A71.7). Ocorre que é inescapável observar a sua síndrome álgica: a Fibromialgia (MG30.01)... O perito não reconhece o trabalho como fator de risco para depressão nesse caso específico... Ela está apta para o trabalho, mas deve ser encaminhada para reabilitação... Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso)... Do ponto de vista psiquiátrico, sensu strictu, está apta para a atividade habitual, mas deve ser ponderado o risco de desenvolvimento de outra síndrome álgica no futuro...” 

 

Os argumentos alçados pela apelante em suas razões não são aptos para afastar a conclusão acima mencionada, pois não trazem elementos de prova que possam, no momento da perícia, levar à conclusão diversa. No momento da perícia, repita-se, o expert verificou que a patologia que acomete a recorrente não a incapacita para o labor. Esse laudo ainda não encontra prova com força suficiente capaz de superá-lo, a ponto de ensejar a sua anulação, ou mesmo outro estudo técnico nestes autos.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 

Sala de Sessões, 

 

MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator