PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE BAIXO VALOR (R$ 1.403,19). EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI, DO CPC. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.355.208/DF (TEMA 1.184). RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, conforme decidido pelo STF no RE 1.355.208/DF (Tema 1.184) e regulamentado pela Resolução CNJ 547/2024. 2 – O crédito exequendo, inferior a R$ 10.000,00, aliado à ausência de movimentação processual útil e de tentativa de solução administrativa, evidencia a ausência de interesse de agir. 3 – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8006080-08.2018.8.05.0191, sendo Apelante MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO e Apelado MAURÍCIO GOMES DE SÁ - ME, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006080-08.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: MAURICIO GOMES DE SA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO/BA, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, na Ação de Execução Fiscal, que extinguiu o feito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao entender ausente o interesse de agir do Ente público, considerando o valor do crédito executado abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, o princípio da eficiência administrativa expressa no Tema 1.184 do STF e Resolução 547 CNJ, ficando mantido o crédito tributário. Em suas razões, o Apelante alega violação ao princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC), por ausência de prévia intimação sobre a possibilidade de extinção do feito, além de contestar a aplicação automática da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Ausentes as contrarrazões, face a impossibilidade de citação da parte Apelada (ID. 71731574). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 11 de junho de 2025 DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006080-08.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: MAURICIO GOMES DE SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso. Cinge-se a controvérsia recursal, à análise da legitimidade e legalidade da extinção da Ação de Execução Fiscal, por ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor do débito exequendo, com fundamento na Resolução 547/2024 do CNJ e julgamento do STF no RE 1.355.208/DF (Tema 1.184); bem como na exigência legal de intimação pessoal da parte Exequente como condição para a extinção prematura do processo. Referente ao princípio da decisão não surpresa, é o que determina o dispositivo do art. 9º e art. 10 do Código de Processo Civil, até mesmo nas questões que possam ser decididas de ofício, a decisão a respeito de fundamento acerca do qual não se tenha dado oportunidade para as partes se manifestarem. Alega o Apelante, que houve ofensa ao art. 10 do CPC, ao se extinguir o feito, sem resolução de mérito, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução 547/2024 do CNJ, sem oportunizar prévia manifestação do Exequente sobre esses fundamentos. Todavia, constata-se que não houve ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa no presente caso. Isso se deve ao entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual não se configura nulidade quando a sentença, embora fundamentada em questão não previamente debatida, é amplamente analisada pelas partes no âmbito recursal, particularmente nas alegações trazidas nas razões de apelação. Ou seja, em suas razões recursais, o Apelante teve a oportunidade de se manifestar de forma satisfativa, sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução 547/2004 do CNJ. Assim, qualquer possível prejuízo advindo da falta de intimação prévia, foi devidamente superado com o debate da questão nesta instância recursal, inexistindo fundamento para o reconhecimento de nulidade processual. Vejamos a jurisprudência neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 487 DO CPC. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, a jurisprudência do STJ já se manifestou pela impossibilidade de se reconhecer a nulidade da sentença, por suposta violação ao princípio da não surpresa, quando oportunizado à parte prejudicada o amplo debate sobre a matéria controvertida, seja no recurso de apelação (art. 1.013 do CPC) ou em contrarrazões (REsp 1.758.078/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 27/11/2018). Não se verifica violação ao princípio do contraditório ou à vedação de decisão surpresa no caso concreto, considerando que a ausência de intimação específica para manifestação sobre questão decidida de ofício pelo juízo, não enseja nulidade processual quando a parte tem plena oportunidade de discutir o tema na via recursal, como ocorreu neste processo. Constata-se que o Município teve ampla oportunidade de impugnar, nas razões de apelação, os fundamentos da Sentença relativos à ausência de interesse de agir, à Resolução CNJ 547/2024 e à aplicação da tese firmada no Tema 1.184 do STF. Dessa forma, foi plenamente assegurado o contraditório substancial e efetivo, nos moldes exigidos pela moderna processualística. Ademais, o sistema processual vigente, afasta o formalismo excessivo e exige, para a decretação de nulidade, a demonstração de prejuízo concreto, conforme determina o art. 282 do Código de Processo Civil. Não havendo prova de que a falta de manifestação prévia, comprometeu o direito de defesa ou o resultado do julgamento, a decretação de nulidade, revela-se indevida. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Na Resolução 547/2004, editada com o objetivo de racionalizar a prestação jurisdicional, nas execuções fiscais, destaca-se o disposto no §1º da citada resolução: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. No presente caso, verifica-se que o valor exequendo é de R$ 1.403,19, encontra-se muito abaixo do limite estabelecido, sendo evidente o descompasso entre o custo operacional de manutenção do feito e o benefício econômico para a Administração Pública. Ademais, não há notícia de tentativa de solução administrativa ou protesto do título, conforme estabelecido no julgamento do referido recurso extraordinário e regulamentado pela Resolução CNJ 547/2024. Assim, restou configurada a ausência de interesse de agir do ente público. O crédito executado é de R$ 1.403,19, e a execução foi ajuizada em 2018, sem citação válida da executada nem localização de bens penhoráveis, apesar das diligências realizadas. A Sentença baseou-se em jurisprudência pacífica do STF e STJ, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, sem prejuízo à exigibilidade do crédito nem à possibilidade de novo ajuizamento, caso haja localização de bens. Não se verifica, pois, qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa a ser sanado. Dessa forma, a Sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com a orientação jurisprudencial consolidada e com os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. Situação em que a Sentença apelada, se encontra em harmonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1.184 e na Resolução CNJ 547/2024, não havendo ilegalidade ou abuso de poder a ser reconhecido. Ante o exposto, voto pelo NÃO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se a Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ 547/2024. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Salvador, 11 de junho de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006080-08.2018.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s): GUSTAVO DA SILVA CRUZ
APELADO: MAURICIO GOMES DE SA
Advogado(s):
VOTO
§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.”