PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO LITIGIOSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADOS SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. DESATENDIMENTO. NULIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. REQUISITO LEGAL INAFASTÁVEL. SENTENÇA INVALIDADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de inventário litigioso, com fundamento no art. 485, inciso II, do CPC, sob o fundamento de negligência das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em verificar se a sentença extintiva é válida diante da: (i) publicação do despacho determinativo do impulsionamento em nome de advogados sem poderes regulares de representação, em desatendimento a pedido expresso de intimação exclusiva; e (ii) ausência de intimação pessoal da parte antes da extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O substabelecimento sem reserva opera a transferência plena dos poderes ao advogado substabelecido, retirando o substabelecente da representação processual; o substabelecimento com reserva outorgado para finalidade específica e limitada não confere poderes gerais de representação aptos a recepcionar intimações de caráter geral. 4 - Havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono, a publicação efetivada em nome de advogado diverso é nula, nos termos do art. 272, §5º, do CPC, sendo irrelevante o acesso posterior aos autos eletrônicos para fins de convalidação do vício. 5 - A extinção do processo por negligência das partes exige, como pressuposto legal inafastável, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, cuja ausência invalida a sentença extintiva independentemente do lapso temporal de paralisia processual. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso conhecido e provido para invalidar a sentença extintiva, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 272, §5º, 485, II e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.959.695/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0000524-92.2016.8.05.0075, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, j. 11/02/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0000022-39.1990.8.05.0246, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 15/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000884-45.2011.8.05.0158, em que figura como apelante JOÃO BATISTA DE ALMEIDA e como apelado HÉLIO ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000884-45.2011.8.05.0158
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA
Advogado(s): EDUARDO JOSE DE SIQUEIRA, MAURO CAMPOS LIMA, FABIO DE SOUZA LIMA, MAIARA MATOS SOUZA
APELADO: HELIO ALMEIDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JOÃO BATISTA DE ALMEIDA em face da sentença (ID. 382970650) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mairi/BA, nos autos do Inventário n. 0000884-45.2011.8.05.0158, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 6º, 8º e 485, inciso II, §7º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 98825307), o Apelante sustenta a nulidade do ato extintivo, arguindo que o despacho que determinava o impulsionamento do feito foi publicado em nome de advogados que não detinham poderes de representação plena, em flagrante desrespeito ao pedido expresso de intimação exclusiva dos patronos substabelecidos sem reserva. Sustenta que o andamento do inventário estava condicionado ao trâmite da Ação n. 0000946-85.2011.8.05.0158, em trâmite na mesma vara, e aponta a inércia do próprio juízo na condução do feito. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença extintiva, determinando-se o retorno dos autos e o regular processamento do inventário. Sem contrarrazões, ante a não angularização do feito. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000884-45.2011.8.05.0158
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA
Advogado(s): EDUARDO JOSE DE SIQUEIRA, MAURO CAMPOS LIMA, FABIO DE SOUZA LIMA, MAIARA MATOS SOUZA
APELADO: HELIO ALMEIDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO BATISTA DE ALMEIDA em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de inventário litigioso de HÉLIO ALMEIDA, com fundamento no art. 485, inciso II, do CPC. O Apelante, em suas razões recursais (ID 98825307) e na petição de ID. 98825314, requer a concessão da gratuidade de justiça, afirmando tratar-se de pessoa pobre na forma da lei. Registre-se que, à época do ajuizamento da ação, o benefício não foi requerido, tendo o Apelante procedido ao regular recolhimento das custas processuais. Não obstante, a situação econômica da parte pode sofrer alterações ao longo do tempo, e a superveniente hipossuficiência financeira constitui fundamento legítimo para o deferimento do benefício em momento ulterior ao ajuizamento, conforme autoriza o art. 99, §1º, do CPC, segundo o qual o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer momento do processo. No caso em exame, os elementos constantes dos autos, especialmente o documento de ID 98825316, corrobora a alegação de hipossuficiência financeira atual do Apelante. Com efeito, o documento colacionado revela tratar-se de pessoa idosa, aposentado, que aufere benefício previdenciário de valor módico, sem indícios de capacidade econômica que afaste a presunção de veracidade da declaração de pobreza, não havendo nos autos qualquer elemento capaz de infirmar tal alegação. A declaração de hipossuficiência formulada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, podendo ser infirmada pelo juízo apenas quando houver elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, o que não ocorre na hipótese dos autos. Dessarte, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça ao Apelante, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, ficando a exigibilidade de eventuais verbas processuais suspensa enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Dispensado o preparo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central do presente recurso reside em dois pontos distintos e igualmente relevantes: a nulidade da intimação do despacho que determinou o impulsionamento do feito (ID. 98825295), por ter sido veiculada em nome de advogados sem poderes de representação plena nos autos. Extrai-se dos autos que o Apelante, por meio de petição juntada em 2016 e reiterada em 2017 (ID. 98825292), promoveu o substabelecimento sem reserva dos poderes que lhe foram conferidos, transferindo-os integralmente aos advogados Fábio de Souza Lima (OAB/BA 35.456 / OAB/PE 1.633-A) e Flávia Letícia Freitas de Almeida (OAB/PE 33.846), formulando, ademais, pedido expresso para que todas as intimações dos autos fossem realizadas exclusivamente em nome desses patronos. O substabelecimento sem reserva importa na transferência plena de todos os poderes outorgados pelo mandante ao advogado substabelecente, com a consequente retirada deste último da representação processual. Desse modo, os advogados Eduardo José de Siqueira e Mauro Campos Lima não mais detinham poderes de representação nos autos. Quanto à advogada Maiara Matos Souza, embora tenha recebido substabelecimento com reserva de poderes (ID. 98825293), este foi outorgado para o fim específico e limitado de obter cópia integral dos autos físicos, não lhe conferindo, portanto, poderes gerais de representação processual aptos a recepcionar intimações de caráter geral. Inexistia, assim, razão jurídica para que o despacho determinativo do impulsionamento do feito fosse publicado em nome de qualquer desses patronos, em flagrante desrespeito ao pedido expresso de intimação exclusiva dos advogados Fábio de Souza Lima e Flávia Letícia Freitas de Almeida, regularmente formulado nos autos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado patrono, a publicação efetivada em nome de outro advogado é nula, gerando vício processual insanável. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO ANTIGO. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA FORMULADO PELOS NOVOS PATRONOS. MIGRAÇÃO DO PROCESSO PARA O PJE. VIOLAÇÃO DO ART. 272, § 5º, DO CPC. NULIDADE CONFIGURADA. PREJUÍZO PRESUMIDO. PRECEDENTES . RECURSO PROVIDO. 1. Conforme a moldura fática delineada, o processo teve início em meio físico e foi posteriormente migrado para o sistema eletrônico (PJe). Embora os novos advogados do executado tenham se habilitado nos autos e requerido, expressamente, que todas as intimações fossem dirigidas em seus nomes, a decisão que deferiu a penhora de imóvel foi publicada apenas em nome do antigo patrono. 2.O art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece, de forma expressa, que, constando dos autos pedido para que as comunicações processuais sejam feitas em nome de advogados indicados, o seu desatendimento implica nulidade. 3. Trata-se de norma cogente, que resguarda o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), não se admitindo a convalidação do vício pelo simples acesso posterior aos autos eletrônicos. 4. A jurisprudência desta Cort e é firme no sentido de que a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado é nula. Precedentes: EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 9/3/2021; AgInt no AREsp 2.500.462/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 4/6/2024. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade da intimação expedida em nome de patrono diverso e declarando inválidos os atos processuais subsequentes. (AREsp n. 2.959.695/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) No caso concreto, verifica-se que tanto o substabelecimento sem reserva quanto o pedido expresso de publicação exclusiva em nome dos advogados Fábio de Souza Lima e Flávia Letícia Freitas de Almeida foram regularmente formalizados nos autos, em momento muito anterior à prolação do despacho que determinou o impulsionamento do feito. A despeito disso, o Juízo de origem publicou o referido despacho em nome de patronos que não mais detinham poderes de representação plena, sem qualquer justificativa para o desatendimento do pedido expressamente formulado pela parte. Essa circunstância, por si só, já seria suficiente para reconhecer a nulidade do ato citatório e, por consequência, da sentença extintiva que dele decorreu. Ademais, no presente caso, houve descumprimento da exigência de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo por abandono, prevista expressamente no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." A intimação pessoal da parte consiste em pressuposto legal inafastável para a extinção do processo com fundamento em negligência das partes ou abandono do autor e cuja ausência acarreta a invalidação da sentença, conforme a jurisprudência reiterada desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, II, § 1º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. I - A extinção do processo sem resolução do mérito por negligência pressupõe a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, II, §1º, do CPC. II - Na hipótese, inexistente a comprovação da intimação pessoal da parte autora na forma do art. 485, II, § 1º, do CPC, enseja a anulação da sentença e determinação do retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento. RECURSO PROVIDO." (Apelação/Reexame Necessário 0000524-92.2016.8.05.0075, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Publicado em 11/02/2025) " A extinção do processo por negligência da parte exige, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal. 4. Constatado nos autos que não houve intimação pessoal da parte autora, resta configurado vício que enseja a nulidade da sentença proferida. 5. A jurisprudência do TJBA é pacífica quanto à indispensabilidade da intimação pessoal nos casos de negligência da parte, sob pena de nulidade da sentença.” (Apelação/Reexame Necessário 0000022-39.1990.8.05.0246, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 15/12/2025) O Juízo a quo, reconhecendo expressamente a exigência legal, optou por dispensá-la com fundamento nos princípios da eficiência e da cooperação, sob o argumento de que o lapso temporal de paralisia teria sido superior ao exigido pelo legislador para caracterizar a negligência. Tal entendimento, contudo, não encontra amparo na legislação processual vigente nem na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Na hipótese dos autos, não houve intimação pessoal do Apelante para que suprisse a falta no prazo legal de cinco dias antes da extinção do feito. O Juízo de origem proferiu sentença extintiva diretamente, após certificar o decurso do prazo sem manifestação, prazo este contado a partir de intimação realizada em nome de advogados sem poderes regulares de representação, contrariando pedido expresso de publicação exclusiva formulado pela parte, como já demonstrado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para invalidar a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000884-45.2011.8.05.0158
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO BATISTA DE ALMEIDA
Advogado(s): EDUARDO JOSE DE SIQUEIRA, MAURO CAMPOS LIMA, FABIO DE SOUZA LIMA, MAIARA MATOS SOUZA
APELADO: HELIO ALMEIDA
Advogado(s):
VOTO