PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166627-63.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM | ||
| APELADO: EDUARDA SANTOS BORBA | ||
| Advogado(s):HELDER DE JESUS DE BRITTO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA DIGITAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação da Instituição de Pagamento ao restabelecimento de conta digital encerrada unilateralmente. A Embargante alega que houve omissão quanto à análise da tese de sua impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação.
II. Questão em discussão
2. As questões discutidas consistem em verificar: a) se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegada impossibilidade técnica de reativação da conta; e b) se é cabível a utilização dos embargos de declaração para rediscussão do mérito.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada a questão da suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação, concluindo tratar-se de ônus operacional inerente ao risco do empreendimento, e não de impossibilidade jurídica.
4. A responsabilidade da instituição foi assentada na falha do dever de informação, consistente no encerramento da conta sem notificação prévia, matéria devidamente analisada no julgado.
5. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, revelando-se a intenção da parte de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou erro material, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para o rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8166627-63.2025.8.05.0001, em que figuram como embargante PAGSEGURO INTERNET S.A. e, como embargada, EDUARDA SANTOS BORBA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 8 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166627-63.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A. | |
| Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM | |
| APELADO: EDUARDA SANTOS BORBA | |
| Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A em face do acórdão de ID 99596216, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais, ajuizada por EDUARDA SANTOS BORBA.
Em suas razões (ID 100326663), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, notadamente quanto à ausência de análise da tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da conta da autora. Argumenta que o acórdão não se manifestou sobre o fato de que já consta outra conta vinculada à titularidade da autora, utilizando o mesmo e-mail, o que tornaria tecnicamente impossível o restabelecimento da conta anterior. Pede, ao final, o afastamento da obrigação de fazer ou que se resolva o impasse, para que não gere prejuízo às partes.
Devidamente intimada (ID 100351031), a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal para apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID 101311416. A secretaria certificou o regular decurso dos prazos.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 9 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166627-63.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: PAGSEGURO INTERNET S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM | ||
| APELADO: EDUARDA SANTOS BORBA | ||
| Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
A decisão colegiada analisou a responsabilidade civil da instituição financeira à luz da documentação constante dos autos e entendeu preenchidos os requisitos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a manutenção da condenação na obrigação de fazer. Afastou-se, de forma fundamentada, a alegação de isenção de responsabilidade, em virtude da efetiva constatação de ausência de informação clara e prévia acerca do encerramento unilateral da conta de pagamentos, caracterizando defeito direto na prestação do serviço.
Quanto à alegada omissão sobre a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, a matéria foi expressamente analisada no acórdão embargado (ID 99596216), que consignou:
“2. Da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer
A recorrente alega que seria tecnicamente impossível reativar a conta encerrada, sob o argumento de que o e-mail vinculado à conta original estaria atualmente associado a uma nova conta de titularidade da autora. No entanto, essa alegação não se sustenta.
Como bem pontuado pela sentença, não se trata de impossibilidade jurídica da obrigação, mas de ônus operacional, que recai sobre a própria fornecedora do serviço, conforme a teoria do risco do empreendimento. Cabe ao fornecedor estruturar sua atividade de modo a garantir a eficácia das determinações judiciais e a proteção dos direitos do consumidor.
A empresa, detentora dos meios técnicos e do controle integral sobre sua base de dados e plataforma tecnológica, não pode se eximir do cumprimento da ordem judicial sob pretexto de limitações sistêmicas internas que ela mesma criou ou tolerou.”
A fundamentação do julgado destacou que a dificuldade técnica apontada pela embargante se insere no risco da atividade empresarial, constituindo um ônus operacional que não pode ser oposto ao consumidor para frustrar o cumprimento de uma determinação judicial. A responsabilidade da instituição foi assentada na falha do dever de informação, consistente no encerramento da conta sem notificação prévia, matéria devidamente analisada no julgado.
É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso.
Ressalta-se que a rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.
(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).
Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento formulado implicitamente pela empresa embargante, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte embargante. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão para afastar a pretensão recursal.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Salvador/BA, 8 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25