PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPARTIÇÃO DE RECEITAS. COTA-PARTE DO ICMS DEVIDA AOS MUNICÍPIOS. IMPACTO DE INCENTIVOS FISCAIS ESTADUAIS. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. TEMA 1.172 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Ação ordinária ajuizada pelo Município Recorrente em face do Estado Recorrido, objetivando o repasse integral da quota de participação de 25% do ICMS . Sustenta a municipalidade que o ente estadual, ao conceder incentivos fiscais por meio de programas como "Informática", "FazBahia", "Proalba", "Proauto" e "Desenvolve", reduz indevidamente a base de cálculo da repartição constitucional prevista no art. 158, IV, da Constituição Federal. Alega que o repasse deve incidir sobre o valor que seria arrecadado sem as desonerações, e não apenas sobre o montante que efetivamente ingressa nos cofres estaduais. As questões em discussão consistem em: i) verificar se a concessão de benefícios fiscais de ICMS pelo Estado (isenções, diferimentos e créditos presumidos) configura ingerência indevida no sistema constitucional de repartição de receitas; ii) definir se o conceito de "produto da arrecadação" (art. 158, IV, CF) abrange valores desonerados antes do ingresso no erário; iii) aplicar a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.172 da Repercussão Geral. A competência para instituir o ICMS é privativa dos Estados e do Distrito Federal (art. 155, II, CF), abrangendo o poder-dever de legislar sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais, observada a regulação por lei complementar (art. 155, § 2º, XII, "g", CF). O direito dos Municípios à parcela de 25% do referido imposto incide sobre o produto da arrecadação, conceito técnico que pressupõe o efetivo ingresso financeiro da receita no patrimônio público estatal. Diferentemente do precedente firmado no Tema 42 do STF (RE 572.762/SC), que vedou a retenção de valores já arrecadados para fins de programas estatais, a hipótese dos autos refere-se a benefícios que operam na fase de apuração do tributo (créditos presumidos e diferimentos), impedindo que o montante desonerado chegue a integrar a receita bruta do Estado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.288.634 (Tema 1.172), fixou tese vinculante no sentido de que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema constitucional de repartição de receitas, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos . Por conseguinte, inexistindo o ingresso da parcela incentivada no erário estadual, não há que se falar em direito subjetivo do Município ao repasse sobre valores hipotéticos ou renúncias de receita estimadas em leis orçamentárias. A pretensão autoral de incluir na base de cálculo montantes não arrecadados carece de amparo constitucional e legal, conforme ratificado pelo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 102705288). Ante o exposto, julga-se improcedente a ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS — a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás — não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006320-32.2015.8.05.0000, em que figuram, como autor, o MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA, e, como acionado, o ESTADO DA BAHIA.
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006320-32.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR IMPROCEDENTE a ação ordinária proposta , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual pretende o reconhecimento do seu direito ao repasse integral da quota de 25% (vinte e cinco por cento) de participação no produto da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), pleiteando que a base de cálculo para referido repasse inclua os valores que o ente estadual deixou de arrecadar em virtude de programas de incentivos e benefícios fiscais. Em sua petição inicial, a parte autora narra que o Estado da Bahia, ao realizar o repasse mensal da sua quota-parte do ICMS, utiliza como base de cálculo apenas o montante efetivamente ingressado em seus cofres, excluindo os valores objeto de desoneração fiscal. Sustenta que tal prática viola o sistema constitucional de repartição de receitas, notadamente os artigos 158, inciso IV, e 160 da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 63/90, uma vez que a parcela de 25% do produto da arrecadação do ICMS constituiria receita originária e de pertencimento dos municípios, sobre a qual o Estado não poderia dispor unilateralmente por meio de políticas de renúncia fiscal. Aduz que a matéria encontra respaldo na jurisprudência, citando como paradigma o Recurso Extraordinário nº 572.762/SC, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral. Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar o imediato repasse integral dos valores, e, no mérito, a procedência da ação para condenar o Estado da Bahia a incluir na base de cálculo da quota municipal os valores decorrentes da renúncia de receita do ICMS, com o pagamento das diferenças pretéritas. Inicialmente, o feito foi distribuído ao Tribunal Pleno, tendo a eminente Relatora, Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, indeferido o pedido de antecipação de tutela. Contra essa decisão, o Município autor opôs Embargos de Declaração, arguindo a incompetência absoluta do Tribunal Pleno. Os embargos foram acolhidos, com a anulação da decisão embargada e a declinação da competência para a Seção Cível de Direito Público. Após a redistribuição, a decisão de indeferimento da tutela de urgência foi ratificada pelo novo Relator. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, a inépcia da petição inicial e a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou, em síntese, a distinção entre a relação jurídico-tributária e a de direito financeiro, a competência exclusiva do Estado para legislar sobre o ICMS e conceder benefícios fiscais, e a inaplicabilidade do precedente invocado pela parte autora (RE 572.762/SC), argumentando que os programas de incentivo fiscal da Bahia operam mediante desoneração prévia à arrecadação, não havendo "retenção" de valores. Defendeu, ainda, que tais programas fomentam a economia e, por consequência, aumentam a arrecadação global, beneficiando indiretamente os municípios. O Município autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial. O feito foi suspenso em 11 de outubro de 2016, em virtude da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0005646-20.2016.8.05.0000, que versava sobre a mesma matéria. Com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.288.634/GO (Tema 1.172 da Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal, que pacificou a controvérsia, foi levantada a suspensão do processo, sendo as partes intimadas a se manifestar. O Estado da Bahia manifestou-se, pugnando pela total improcedência da ação, com base na tese firmada no Tema 1.172/STF. O Município de Encruzilhada, embora devidamente intimado, permaneceu silente, conforme certificado no ID 91973745. Por força de alteração regimental (Emenda Regimental nº 03/2023), foi declarada a incompetência da Seção Cível de Direito Público, com a consequente redistribuição do feito a este Colendo Órgão Especial. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela rejeição das preliminares, por se confundirem com o mérito, e, quanto a este, pela improcedência do pedido, com fundamento na aplicação obrigatória da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.172 da Repercussão Geral. É o relatório. Peço dia para julgamento. É como voto. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Órgão Especial Relator 08
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006320-32.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial A presente Ação Ordinária foi proposta com o objetivo de compelir o Estado da Bahia a alterar a metodologia de cálculo da quota-parte do ICMS devida ao Município autor, de modo a incluir na base de cálculo da transferência os valores correspondentes às renúncias de receita decorrentes de programas de incentivos fiscais instituídos pelo ente estadual. O Estado da Bahia, em sua contestação, suscitou preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, inépcia da petição inicial e inadequação da via eleita. Argumenta, em resumo, que a pretensão municipal equivale a uma tentativa de legislar sobre a matéria, criando uma nova forma de compensação financeira sem amparo legal, e que a petição inicial parte de premissa fática equivocada (a existência de "retenção" de valores) e se baseia em meras estimativas orçamentárias, o que tornaria inadequada a via eleita para uma pretensão condenatória. Com a devida vênia ao esforço argumentativo do ente estatal, as questões levantadas, embora formalmente apresentadas como preliminares, estão intrinsecamente ligadas ao núcleo da controvérsia. A análise sobre a possibilidade de incluir renúncias fiscais no conceito de "produto da arrecadação", a distinção entre os mecanismos de incentivo fiscal e a adequação do pedido frente ao ordenamento jurídico vigente constituem o próprio mérito da causa. Nesse sentido, em alinhamento ao princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado nos artigos 4º, 6º e 488 do Código de Processo Civil, e acompanhando o parecer do Ministério Público (ID 102705288), entendo que as preliminares devem ser afastadas para que se proceda à análise da questão de fundo, garantindo uma resposta jurisdicional definitiva à controvérsia. Assim, rejeito as preliminares e passo à análise do mérito. A controvérsia central dos autos reside em definir se o conceito de "produto da arrecadação" do ICMS, para fins de repartição da receita pertencente aos municípios, nos termos do artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal, deve abranger não apenas os valores efetivamente recolhidos aos cofres do Estado, mas também os montantes que deixaram de ser arrecadados em virtude da concessão de benefícios e incentivos fiscais. A parte autora fundamenta sua pretensão na ideia de que os 25% (vinte e cinco por cento) do ICMS constituem receita de titularidade originária do município, sobre a qual o Estado não poderia dispor. Invoca, para tanto, o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 572.762/SC (Tema 42 da Repercussão Geral), que tratou do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC). Contudo, a questão foi objeto de aprofundado debate e pacificação definitiva pela Suprema Corte, que estabeleceu uma distinção fundamental entre as diferentes modalidades de incentivos fiscais e seus reflexos na repartição de receitas, culminando no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.288.634/GO, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.172). O precedente invocado pelo autor (Tema 42) analisou uma situação específica do Estado de Santa Catarina, na qual o ICMS era efetivamente arrecadado e, posteriormente, parte desses recursos, incluindo a fatia municipal, era utilizada para financiar o programa de incentivo. Naquele caso, o STF entendeu que, uma vez arrecadado o tributo, a receita correspondente à quota municipal já se incorporava ao patrimônio do município, sendo inconstitucional a sua retenção e destinação a outra finalidade pelo Estado. A situação dos autos, no entanto, é diversa. Os programas de incentivo fiscal do Estado da Bahia, como o DESENVOLVE e o PROAUTO, mencionados na própria inicial, operam, em regra, por meio de mecanismos como diferimento do pagamento, dilação de prazo ou concessão de crédito presumido. Nessas hipóteses, o benefício fiscal é concedido antes do ingresso da receita nos cofres públicos. Não há, portanto, arrecadação seguida de retenção; há, em verdade, uma desoneração que impede que parte do tributo sequer seja arrecadada. Essa distinção é crucial e foi o ponto central da análise do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.172, que tratou de programas de incentivo fiscal (FOMENTAR e PRODUZIR do Estado de Goiás) com características análogas às dos programas baianos. Naquela oportunidade, a Corte pacificou a matéria e fixou a seguinte tese, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais do país: Tema 1.172: "Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais." O que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, de forma definitiva, é que o direito dos municípios à participação na receita do ICMS está condicionado ao efetivo ingresso do tributo no erário estadual. A expressão "produto da arrecadação", contida no artigo 158, IV, da Carta Magna, deve ser interpretada em seu sentido técnico e financeiro, ou seja, refere-se àquilo que foi efetivamente arrecadado, e não a uma arrecadação potencial ou bruta que não se concretizou. A competência tributária para instituir e modular o ICMS é do Estado-membro (art. 155, II, da CF), o que inclui a prerrogativa de conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais, nos termos do art. 155, § 2º, XII, 'g', da Constituição, como instrumento de política fiscal e de desenvolvimento econômico. Quando o Estado concede um benefício na modalidade de crédito presumido ou diferimento, ele está, no exercício de sua competência, definindo que uma parcela daquele tributo não será arrecadada, ou será arrecadada em momento futuro. Consequentemente, a partilha com os municípios só pode ocorrer sobre o que foi, de fato, arrecadado, ou quando vier a ser arrecadado, no caso de postergação. No caso dos autos, a pretensão do Município de Encruzilhada de receber uma compensação sobre valores que o Estado da Bahia, por meio de leis e decretos vigentes, optou por não arrecadar como forma de incentivo à atividade econômica, vai de encontro direto e frontal à tese vinculante firmada no Tema 1.172. Acolher tal pleito significaria não apenas ignorar um precedente obrigatório da Suprema Corte, mas também criar uma despesa para o Estado sem previsão legal ou orçamentária, obrigando-o a transferir recursos que nunca ingressaram em seu patrimônio. Como bem ressaltado no parecer ministerial (ID 102705288), "a Constituição Federal assegura ao Município uma parcela do produto efetivamente arrecadado pelo Estado com a cobrança do ICMS, e não uma parte do produto que poderia ter sido arrecadado se não houvesse benefícios fiscais". Dessa forma, estando a metodologia de cálculo e repasse adotada pelo Estado da Bahia em conformidade com o entendimento consolidado e vinculante do Supremo Tribunal Federal, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, e aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.288.634/GO (Tema 1.172 da Repercussão Geral), voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município autor ao pagamento das custas processuais, se houver, e dos honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a serem aplicados de forma escalonada sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no § 5º do mesmo artigo. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - Órgão Especial Relator 08
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0006320-32.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AUTOR: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): CARINA CRISTIANE CANGUCU VIRGENS, JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
- Das Preliminares
- Do Mérito